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GABARITO INCORRETO
LEI 8.666
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ; (
RESPOSTA CERTA É A LETRA A
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Marco Arruda,
eu assino embaixo o que você falou. Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado na lei 8112/90 (e não 8666/93 como dito por você). A lei 8.112/90 trata do estatuto dos servidores públicos federais. Porém a questão está tratando sobre os servidores do estado do RS e não de servidores federais. Talvez - aí teríamos que olhar o estatuto dos servidores do RS - lá a reversão dos servidores federais seja realmente chamada de recondução.
Em tempo, a recondução existe na 8112, porém significa o retorno do servidor ao cargo anterior em virtude de não aprovação em estágio probatório.
Quer um exemplo? No Estado do ES, a recondução não existe com esse nome, mas sob o nome de LOCALIZAÇÃO.
Já abri um pedido para que eles troquem essa questão de disciplina e enquadrá-la dentro das legislações estaduais.
Espero ter ajudado.
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Cara essa FCC ta cada dia melhor com suas respostas.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994 - Rio Grande do Sul
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
Alternativa correta: "A"
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O gabarito dessa questão me parece errado, de acordo com o Art 25 ,I - está bem claro que trata-se de uma reversão
Extrato da lei
"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
...
"
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Com certeza este gabarito está errado...
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GABARITO ERRADO RESPOSTA CORRETA É A LETRA A
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O Gabarito desta questão foi alterado em 25 de junho de 2008. A resposta certa é a letra A.
Caderno de Prova, Cargo P13, Tipo 001
23. João, Servidor Público Civil do Estado do Rio Grande do
Sul aposentado por invalidez, retornou à atividade, uma
vez que, uma junta médica oficial, verificou a
insubsistência dos motivos determinantes de sua
aposentadoria. Neste caso, ocorreu
(A) reversão.
(B) reintegração.
(C) aproveitamento.
(D) readaptação.
(E) recondução.
2 – alterar o gabarito da questão 23 da prova tipo 1, que corresponde à questão
23 da prova tipo 2; à questão 24 da prova tipo 3, à questão 24 da prova tipo 4 e à
questão 21 da prova tipo 5, para:
- questão 23 da prova tipo 1: de E para A;
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Ok, pessoal!
Gabarito atualizado, conforme edital postado pela banca e publicado no site.
Bons estudos!
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Conforme a Lei 10.098/94:
reversão: é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria (art. 44)
reintegração: é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento (art. 43)
aproveitamento: é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade (art. 51)
readaptação: é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental (art. 39)
recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado (art. 54)
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Capítulo XIII - Da Reversão
Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade do
servidor aposentado por invalidez, quando
verificada, por junta médica oficial, a
insubsistência dos motivos determinantes da
aposentadoria.
§ 1º - O servidor que reverter terá assegurada a
retribuição correspondente à situação funcional
que detinha anteriormente à aposentadoria.
§ 2º - Ao servidor que reverter, aplicam-se as
disposições dos artigos 18 e 22, relativas à posse e
ao exercício, respectivamente.
Art. 45 - A reversão far-se-á a pedido ou "exofficio", no mesmo cargo ou no resultante de sua
transformação.
Art. 46 - O servidor com mais de 60 (sessenta)
anos não poderá ter processada a sua reversão.
Art. 47 - O servidor que reverter não poderá ser
aposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia
que o incapacite definitivamente ou for invalidado
em conseqüência de acidente ou de agressão não provocada no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não será
computado o tempo em que o servidor, após a
reversão, tenha se licenciado em razão da mesma
moléstia.
Art. 48 - O tempo em que o servidor esteve
aposentado será computado, na hipótese de
reversão, exclusivamente para fins de nova
aposentadoria.
GABA A