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ID
2423377
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, julgue os itens a seguir quanto à jornada de trabalho como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a alternativa CORRETA.

I. É expressamente vedada para os atuais empregados a alteração da jornada de trabalho de tempo integral para regime de tempo parcial.

II. É considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais.

III. O empregado sob o regime de tempo parcial não poderá prestar horas extras.

A sequência CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA  A

     

    I- FALSO : Art. 58-A  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    II- VERDADEIRO: Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    III-VERDADEIRO: Atenção ao enunciado da questão já que o mesmo exige a resposta em conformidade com a CLT, pois pela LC 150 haveria a possibilidade de horas extras na jornada em tempo parcial em se tratando de empregado doméstico.

    Art.59 § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.      

     

  • EMPREGADO REGIDO PELO REGIME DE TEMPO PARCIAL

    - > trabalha até 25 horas semanais

    -> as ferias são diferenciadas ( os prazos, e se faltar mais de 7 vezes injustificadas, elas serão reduzidas à metade.)

    -> NÃO TERÃO DIREITO A ABONO DE FERIAS ( conversão de uma parte das ferias em dinheiro)

    -> NÃO PODEM PRESTAR HORAS EXTRAS.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''A''

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    “Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    .....................................................

     

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

     

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

     

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

     

    § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

     

    § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR)

  • Lembrando que com a reforma trabalhista o trabalhador em tempo parcial terá direito a férias de 30 dias independente do tempo parcial ser inferior a 25 horas semanais, agora 30 h semanais. Com a reforma acabou aquela velha contagem de férias no regime parcial, independente do tempo parcial as férias serão iguais para todos, 30 dias, portanto agora o trabalhador em regime parcial tem direito ao abono de férias (vender as férias),  isto pq já tem um tempo maior de férias possibilitando a sua venda (§ 7º  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR) e § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (NR) ).

  • Avaliemos as assertivas, à luz da CLT:

    A assertiva I está incorreta, eis que o artigo 58-A, §2º da CLT permite a alteração do regime da jornada de trabalho de tempo integral para de tempo parcial:

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    (...)
    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    A assertiva II está correta, nos termos do artigo 58-A, supratranscrito.

    A assertiva III está correta, nos termos do artigo 58-A, §4º da CLT:

    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    Gabarito do Professor: A

  • Gabarito:"A"

     

    Itens certos:

     

    II - Art. 58-A da CLT -  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    III - Art.59 § 4º da CLT -  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Vejam o comentário do João Gabriel.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13467)

     

    I- FALSO : art.58-A § 2.º para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

     

    II- Desatualizada: art. 58-A caput.(nova redação). Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até   seis horas suplementares semanais.

     

    III- Desatualizada : art.59 §4º (que vedava a prestação de horas extras pelos empregados sob o regime de tempo parcial) - REVOGADO

    ART.58-A §4º  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

  • Conforme a reforme trabalhista...

     

    TUDO FALSO AÍ

    I - Falso

    II - Falso

    III - Falso

     

    I - Art. 58-A  § 1º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

     

    II - Art. 58 - A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    Art. 58 -A - § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

     

    III - Ver resposta da II

     

    GAB. Sem alternativa, conforme a reforma trabalhista

  • TUDO FALSO

    QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • DOMÉSTICO

    PODE FAZER 1HE POR DIA NO TEMPO PARCIAL, LIMITADA A JORNADA A 6 H POR DIA NO TEMPO PARCIAL (25H/SEMANA)

     

    FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR    -  

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS

     

    DOMÉSTICO – PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO

     

    - PODE PACTUAR INTERVALO INSTRAJORNADA DE 30 MIN  e JORNADA 12/36 POR ACORDO ESCRITO

     

     

    DOMÉSTICO AINDA TEM FÉRIAS TEMPO PARCIAL, CLT NÃO TEM MAIS:

     

    ATÉ 5H – 8 DIAS

    > 5H ATÉ 10H – 10 DIAS

    > 10H ATÉ 15H – 12 DIAS

    > 15H ATÉ 20H – 14 DIAS

    > 20H ATÉ 22H – 16 DIAS

    > 22H ATÉ 25H – 18 DIAS

     

    + DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL

     

     

    CLT

    - HORA EXTRA PODE COMPENSAR ATÉ SEMANA POSTERIOR OU

     DEVE SER QUITADA NO MÊS POSTERIOR, CASO NÃO COMPENSADA

     

    30H/SEM – NÃO PODE FAZER HE

     

    26H/SEM    - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA

    SE CONTRATADO  PARA FAZER MENOS DE 26H/SEM PODE FAZER + 6 HE

     

    - INTERVALO INTRAJORNADA PODE, POR CCT / ACT, SER REDUZIDO PARA 30MIN

    OU TER MAIS DE 2H DE INTERVALO POR ACORDO ESCRITO – EM QUALQUER TIPO DE CONTRATO, INCLUSIVE PARA O RURAL

     

     

    AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE OU QUITA NO MÊS SEGUINTE

     

     

    ACRÈSCIMO DE 2 HE / DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL  ( INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO )

     

     

    - BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO

    – DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES

     

     

    - EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO,

    SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO, PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS

     

     

     

    PODE FRACIONAR FÉRIAS EM 3 PERÍODOS

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS + 2 C/ MÍNIMO 5 DIAS

     

     

    ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO 

     

    PARA OS ATUAIS EMPREGADOS, A ADOÇÃO DO TEMPO PARCIAL SERÁ FEITA MEDIANTE OPÇÃO MANIFESTADA

    PERANTE A EMPRESA, NA FORMA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO.

     

    FÉRIAS TEMPO PARCIAL = INTEGRAL

     

     

    FÉRIAS – INCLUSIVE P/ TEMPO PARCIAL,

    – ATÉ 5 FALTAS – 30 DIAS

    - DE 6  A 14 FALTAS – 24 DIAS

    - DE 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS

    - DE 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS

     - 33 FALTAS - PERDEU               

         

    - É VEDADO DESCONTAR, DO PERÍODO DE FÉRIAS, AS FALTAS DO EMPREGADO AO SERVIÇO

     

     

    NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS

     

     compensação de jornada de trabalho - ajustada por acordo individual escrito, ACT / CCT

    O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário,

    e não se enquadrar na exceção acima.

     

     

    - SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPSPODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)