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                                ALTERNATIVA  A   I- FALSO : Art. 58-A  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. II- VERDADEIRO: Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. III-VERDADEIRO: Atenção ao enunciado da questão já que o mesmo exige a resposta em conformidade com a CLT, pois pela LC 150 haveria a possibilidade de horas extras na jornada em tempo parcial em se tratando de empregado doméstico. Art.59 § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.         
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                                EMPREGADO REGIDO PELO REGIME DE TEMPO PARCIAL - > trabalha até 25 horas semanais -> as ferias são diferenciadas ( os prazos, e se faltar mais de 7 vezes injustificadas, elas serão reduzidas à metade.) -> NÃO TERÃO DIREITO A ABONO DE FERIAS ( conversão de uma parte das ferias em dinheiro) -> NÃO PODEM PRESTAR HORAS EXTRAS.   erros, avise-me. GABARITO ''A'' 
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                                REFORMA TRABALHISTA:     “Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. .....................................................   § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.   § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.   § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.   § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.   § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR) 
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                                Lembrando que com a reforma trabalhista o trabalhador em tempo parcial terá direito a férias de 30 dias independente do tempo parcial ser inferior a 25 horas semanais, agora 30 h semanais. Com a reforma acabou aquela velha contagem de férias no regime parcial, independente do tempo parcial as férias serão iguais para todos, 30 dias, portanto agora o trabalhador em regime parcial tem direito ao abono de férias (vender as férias),  isto pq já tem um tempo maior de férias possibilitando a sua venda (§ 7º  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR) e § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (NR) ). 
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                                Avaliemos as assertivas, à luz da
CLT:
 
 A assertiva I está incorreta, eis que o artigo 58-A, §2º da
CLT permite a alteração do regime da jornada de trabalho de tempo integral para
de tempo parcial:
 
 Art. 58-A.  Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e
cinco horas semanais.
 (...)
 § 2o  Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva.
 
 A assertiva II está correta, nos termos do artigo 58-A,
supratranscrito.
 
 A assertiva III está correta, nos termos do artigo 58-A, §4º
da CLT:
 
 § 4o  Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
 
 Gabarito do Professor: A
 
 
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                                Gabarito:"A"   Itens certos:   II - Art. 58-A da CLT -  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.   III - Art.59 § 4º da CLT -  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. 
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA Vejam o comentário do João Gabriel.   
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA. DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13467)   I- FALSO : art.58-A § 2.º para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.   II- Desatualizada: art. 58-A caput.(nova redação). Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até   seis horas suplementares semanais.   III- Desatualizada : art.59 §4º (que vedava a prestação de horas extras pelos empregados sob o regime de tempo parcial) - REVOGADO ART.58-A §4º  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. 
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                                Conforme a reforme trabalhista...   TUDO FALSO AÍ I - Falso II - Falso III - Falso   I - Art. 58-A  § 1º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.   II - Art. 58 - A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.   Art. 58 -A - § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.   III - Ver resposta da II   GAB. Sem alternativa, conforme a reforma trabalhista 
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                                TUDO FALSO QUESTÃO DESATUALIZADA  
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                                DOMÉSTICO PODE FAZER 1HE POR DIA NO TEMPO PARCIAL, LIMITADA A JORNADA A 6 H POR DIA NO TEMPO PARCIAL (25H/SEMANA)   FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR    -   1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS   DOMÉSTICO – PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO   - PODE PACTUAR INTERVALO INSTRAJORNADA DE 30 MIN  e JORNADA 12/36 POR ACORDO ESCRITO     DOMÉSTICO AINDA TEM FÉRIAS TEMPO PARCIAL, CLT NÃO TEM MAIS:   ATÉ 5H – 8 DIAS > 5H ATÉ 10H – 10 DIAS > 10H ATÉ 15H – 12 DIAS > 15H ATÉ 20H – 14 DIAS > 20H ATÉ 22H – 16 DIAS > 22H ATÉ 25H – 18 DIAS   + DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL     CLT  - HORA EXTRA PODE COMPENSAR ATÉ SEMANA POSTERIOR OU  DEVE SER QUITADA NO MÊS POSTERIOR, CASO NÃO COMPENSADA   30H/SEM – NÃO PODE FAZER HE   26H/SEM    - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA SE CONTRATADO  PARA FAZER MENOS DE 26H/SEM PODE FAZER + 6 HE   - INTERVALO INTRAJORNADA PODE, POR CCT / ACT, SER REDUZIDO PARA 30MIN  OU TER MAIS DE 2H DE INTERVALO POR ACORDO ESCRITO – EM QUALQUER TIPO DE CONTRATO, INCLUSIVE PARA O RURAL     AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE OU QUITA NO MÊS SEGUINTE     ACRÈSCIMO DE 2 HE / DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL  ( INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO )     - BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO  – DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES     - EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO,  SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO, PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS       PODE FRACIONAR FÉRIAS EM 3 PERÍODOS 1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS + 2 C/ MÍNIMO 5 DIAS     ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO    PARA OS ATUAIS EMPREGADOS, A ADOÇÃO DO TEMPO PARCIAL SERÁ FEITA MEDIANTE OPÇÃO MANIFESTADA PERANTE A EMPRESA, NA FORMA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO.   FÉRIAS TEMPO PARCIAL = INTEGRAL     FÉRIAS – INCLUSIVE P/ TEMPO PARCIAL,  – ATÉ 5 FALTAS – 30 DIAS - DE 6  A 14 FALTAS – 24 DIAS - DE 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS - DE 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS  - 33 FALTAS - PERDEU                      - É VEDADO DESCONTAR, DO PERÍODO DE FÉRIAS, AS FALTAS DO EMPREGADO AO SERVIÇO     NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS    compensação de jornada de trabalho - ajustada por acordo individual escrito, ACT / CCT O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário,  e não se enquadrar na exceção acima.     - SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPS,  PODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)