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ALTERNATIVA A
I- FALSO : Art. 58-A Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
II- VERDADEIRO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
III-VERDADEIRO: Atenção ao enunciado da questão já que o mesmo exige a resposta em conformidade com a CLT, pois pela LC 150 haveria a possibilidade de horas extras na jornada em tempo parcial em se tratando de empregado doméstico.
Art.59 § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
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EMPREGADO REGIDO PELO REGIME DE TEMPO PARCIAL
- > trabalha até 25 horas semanais
-> as ferias são diferenciadas ( os prazos, e se faltar mais de 7 vezes injustificadas, elas serão reduzidas à metade.)
-> NÃO TERÃO DIREITO A ABONO DE FERIAS ( conversão de uma parte das ferias em dinheiro)
-> NÃO PODEM PRESTAR HORAS EXTRAS.
erros, avise-me.
GABARITO ''A''
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REFORMA TRABALHISTA:
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
.....................................................
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR)
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Lembrando que com a reforma trabalhista o trabalhador em tempo parcial terá direito a férias de 30 dias independente do tempo parcial ser inferior a 25 horas semanais, agora 30 h semanais. Com a reforma acabou aquela velha contagem de férias no regime parcial, independente do tempo parcial as férias serão iguais para todos, 30 dias, portanto agora o trabalhador em regime parcial tem direito ao abono de férias (vender as férias), isto pq já tem um tempo maior de férias possibilitando a sua venda (§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR) e § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (NR) ).
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Avaliemos as assertivas, à luz da
CLT:
A assertiva I está incorreta, eis que o artigo 58-A, §2º da
CLT permite a alteração do regime da jornada de trabalho de tempo integral para
de tempo parcial:
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e
cinco horas semanais.
(...)
§ 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva.
A assertiva II está correta, nos termos do artigo 58-A,
supratranscrito.
A assertiva III está correta, nos termos do artigo 58-A, §4º
da CLT:
§ 4o Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Gabarito do Professor: A
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Gabarito:"A"
Itens certos:
II - Art. 58-A da CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
III - Art.59 § 4º da CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Vejam o comentário do João Gabriel.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13467)
I- FALSO : art.58-A § 2.º para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
II- Desatualizada: art. 58-A caput.(nova redação). Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
III- Desatualizada : art.59 §4º (que vedava a prestação de horas extras pelos empregados sob o regime de tempo parcial) - REVOGADO
ART.58-A §4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
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Conforme a reforme trabalhista...
TUDO FALSO AÍ
I - Falso
II - Falso
III - Falso
I - Art. 58-A § 1º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
II - Art. 58 - A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Art. 58 -A - § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
III - Ver resposta da II
GAB. Sem alternativa, conforme a reforma trabalhista
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TUDO FALSO
QUESTÃO DESATUALIZADA
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DOMÉSTICO
PODE FAZER 1HE POR DIA NO TEMPO PARCIAL, LIMITADA A JORNADA A 6 H POR DIA NO TEMPO PARCIAL (25H/SEMANA)
FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR -
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS
DOMÉSTICO – PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
- PODE PACTUAR INTERVALO INSTRAJORNADA DE 30 MIN e JORNADA 12/36 POR ACORDO ESCRITO
DOMÉSTICO AINDA TEM FÉRIAS TEMPO PARCIAL, CLT NÃO TEM MAIS:
ATÉ 5H – 8 DIAS
> 5H ATÉ 10H – 10 DIAS
> 10H ATÉ 15H – 12 DIAS
> 15H ATÉ 20H – 14 DIAS
> 20H ATÉ 22H – 16 DIAS
> 22H ATÉ 25H – 18 DIAS
+ DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL
CLT
- HORA EXTRA PODE COMPENSAR ATÉ SEMANA POSTERIOR OU
DEVE SER QUITADA NO MÊS POSTERIOR, CASO NÃO COMPENSADA
30H/SEM – NÃO PODE FAZER HE
26H/SEM - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA
SE CONTRATADO PARA FAZER MENOS DE 26H/SEM PODE FAZER + 6 HE
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE, POR CCT / ACT, SER REDUZIDO PARA 30MIN
OU TER MAIS DE 2H DE INTERVALO POR ACORDO ESCRITO – EM QUALQUER TIPO DE CONTRATO, INCLUSIVE PARA O RURAL
AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE OU QUITA NO MÊS SEGUINTE
ACRÈSCIMO DE 2 HE / DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL ( INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO )
- BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
– DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES
- EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO,
SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO, PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS
PODE FRACIONAR FÉRIAS EM 3 PERÍODOS
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS + 2 C/ MÍNIMO 5 DIAS
ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
PARA OS ATUAIS EMPREGADOS, A ADOÇÃO DO TEMPO PARCIAL SERÁ FEITA MEDIANTE OPÇÃO MANIFESTADA
PERANTE A EMPRESA, NA FORMA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO.
FÉRIAS TEMPO PARCIAL = INTEGRAL
FÉRIAS – INCLUSIVE P/ TEMPO PARCIAL,
– ATÉ 5 FALTAS – 30 DIAS
- DE 6 A 14 FALTAS – 24 DIAS
- DE 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS
- DE 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS
- 33 FALTAS - PERDEU
- É VEDADO DESCONTAR, DO PERÍODO DE FÉRIAS, AS FALTAS DO EMPREGADO AO SERVIÇO
NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS
compensação de jornada de trabalho - ajustada por acordo individual escrito, ACT / CCT
O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário,
e não se enquadrar na exceção acima.
- SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPS, PODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)