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ID
242410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao Estado podem ser atribuídas duas vertentes: o governo, de natureza transitória, responsável precípuo pela proposição das políticas públicas; e a administração pública, com o encargo de fazer a implementação de tais políticas, de maneira mais estável. A esse respeito, julgue os itens a seguir.

A teoria da aparência é abrigada pelo direito administrativo brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A teoria da aparência é adotada pelo direito administrativo brasileiro em decorrência da Teoria do Órgão, na qual consideram que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos, de modo que quando os agentes públicos atuam, tal atuação é imputada ao Estado. Assim, suponhamos o caso de alguém que tenha sido investido irregularmente no serviço público por meio da fraude em concurso público. Cinco anos depois, foi descoberta a fraude. Naturalmente, a nomeação deste servidor (funcionário de fato) será anulada. E os atos praticados por ele? Serão anulados? Se por exemplo esse “servidor” fosse do STJ e tivesse protocolado 300 petições iniciais durante o período em que trabalhou, serão esses processos anulados também? Não! Nenhum usuário do serviço público poderia supor que ele tivesse fraudado o concurso. O “agente” tinha aparência de servidor e, por isso, os atos por ele praticados licitamente não poderão ser anulados.

  • Essa teoria da aparência está relacionada com várias outras teorias como citou a colega abaixo, a teoria da boa-fé é a teoria que mais da embasamento para essa teoria que diz que quando os atos são aparentemente perfeitos, livres de ilegalidade o administrado tende a acreditar na APARÊNCIA até então emanada do ato, mas isso não que dizer que tal ato não pode ser avaliado pela Administração ou pelo Judiciário. 

  • CERTO

    "Teoria da aparência - Acolhimento no direito brasileiro - boa fé - 
    A nossa legislação, além do art. 1600 do Código Civil, acolheu a aparência em vários outros de seus dispositivos, como, por exemplo, os arts. 1.318, 221 e 935, não havendo razão para que o pricípio não seja aplicado analogicamente a outras hipóteses, como admite o art. 4º da Lei de Introdução aoCódigo Civil. No próprio direito administrativo, a teoria da aparência encontra aplicação, como acontece em relação ao funcionário de fato, cuja validade de seus atos é reconhecida em relação aos terceiros de boa-fé. Na verdade, a exigência da preservação da segurança das relações jurídicas e o resguardado da boa-fé de terceiros deve justificar o acolhimento da teoria da aparência (TJRJ - Ac. unân. da 5ª Câm. de de 8.9.81; reg. 13.10.81- Ap. 18.302 - rel Des. Graccho Aurélio)".

  • A teoria da aparência é adotada pelo direito administrativo brasileiro em decorrência da Teoria do Órgão, na qual consideram que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos, de modo que quando os agentes públicos atuam, tal atuação é imputada ao Estado. Assim, suponhamos o caso de alguém que tenha sido investido irregularmente no serviço público por meio da fraude em concurso público. Cinco anos depois, foi descoberta a fraude. Naturalmente, a nomeação deste servidor (funcionário de fato) será anulada. E os atos praticados por ele? Serão anulados? Se por exemplo esse “servidor” fosse do STJ e tivesse protocolado 300 petições iniciais durante o período em que trabalhou, serão esses processos anulados também? Não! Nenhum usuário do serviço público poderia supor que ele tivesse fraudado o concurso. O “agente” tinha aparência de servidor e, por isso, os atos por ele praticados licitamente não poderão ser anulados.
  •           Utilizando-se da teoria da aparência, o Supremo Tribunal Federal não invalida os atos praticados por funcionário investido em cargo público, ainda que por lei inconstitucional, protegendo-se, assim, a aparência da legalidade dos atos em favor de terceiros de boa-fé. Cito o julgado RE n. 78.533 – SP, Rel. Min. Décio Miranda, in RTJ 100/1086 - STF

              
  • Maria Sylvia Z. di Pietro usa a denominação "funcionário de fato", o qual a lei protege a manutenção de atos por ele praticados aos terceiros de boa-fé. 

    Essa clasificação que a CESPE utilizou eu não conhecia.
  • A teoria da aparência é decorrente da teoria dos orgãos, onde na ótica dos administrados, tem-se que os atos administrativos são imputaveis, não ao funcionário que os pratica, mas ao orgão ou ente administrativo do qual ele pertence e representa .

    O verdadeiro AGENTE PUTATIVO : Parece servidor, age como, mas não é um agente de fato , porém o ato praticado por ele será valido em decorrência do princípio da impessoalidade , onde o ato é do orgão/entidade e não do servidor/agente.

  • E ai pessoal, espero que estejam arrebentando nas questões e que arrebentem ainda mais nos concursos : ) Segue um comentario importante que eu assisti a uma video aula muito interessante e indispensavel para o nosso conhecimento.

    "Se o funcionario de fato for investido de forma irregular no cargo, mais tiver agido de boa fé durante todo o periodo no cargo, os atos por ele não serão anulados e os seus salarios não precisarão ser devolvidos, mais se a comissão perceber que o funcionario agia de má fé, os atos por ele deverão ser anulados e toda a remuneração paga a ele devolvida."

    Segundo o professor de direito administrativo Maza do progama prova final que esta disponivel no you tube e no site da LFG.

    Espero ter ajudado um pouquinho para o sucesso de todos, Abraço forte :D
  • Os colegas liquidaram toda e qualquer possibilidade de dúvida. Parabéns!
  • QuestãoAo Estado podem ser atribuídas duas vertentes: o governo, de natureza transitória, responsável precípuo pela proposição das políticas públicas; e a administração pública, com o encargo de fazer a implementação de tais políticas, de maneira mais estável. A esse respeito, julgue os itens a seguir: A teoria da aparência é abrigada pelo direito administrativo brasileiro.
    Gabarito: CERTO
    Justificativa
    Em linguagem simples e direta, a questão se refere ao fato do Estado estabelcer as diretrizes e a administração pública aplicá-las. Tal aplicação ocorre por meio de seus agentes/servidores. Assim,  como veremos adiante, se alguém exerce uma função/cargo público sem que, por algum motivo, não devesse exercer, seus atos poderiam ser convalidados com fundamento na Teoria da Aparência que, por sua vez, foi abrigada pelo direito administrativo brasileiro:
    A doutrina

    "(...) a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrio, que vem a ser o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política". (...) ocorre a denomninada função de fato quando a pessoa foi investida no cargo, no emprego público ou na função púiblica, mas há alguma iulegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. A ilustre administrrativista Marya SYlvia Di Pietro cita os seguintes exempllos: "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exigte, idade infverior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória". Na hipótese de função de fato, em virtude da "teoria da aparência" (a situação, para os administrados, tem total aparência de legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou, pelo mesno, são considerados válidos para os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes".
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. 17ª Ed. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Editra Método. pág. 16 e 437/438.
    ...continua...
  • ...continuação...
    A Jurisprudência:
    EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, com base na Teoria da Aparência, considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de funcionário que se apresenta a oficial de justiça como representante legal, sem mencionar qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes (Precedentes :AgRg no EREsp 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/09/2002), 739397/RJREsp relator Min. Teori Albino Zavascki, 1Turma, julgado em 26/06/2007.
  • É importante não confundir funcionário de fato com ursupador de função:
    No caso de funcionário de fato, este está investido na função, cargo ou emprego público, mas houve vício na investidura. Nesse caso que se aplica a teoria da aparência.
    No caso de ursupador de função não houve investidura de determinada pessoa no cargo (é até crime). Nesse caso não se aplica a teoria da aparência.
  • A Teoria da Aparência consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios. É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta se na cadeira do gerente de um banco, apresenta se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa fé a contratarem com o estabelecimento. Originou se em Roma, quando o escravo Barbarius Phillipus, sem revelar sua condição, apresentava se como pretor. Descoberto que era escravo, para que não fossem prejudicados terceiros de boa fé, foram mantidos seus atos, que somente poderiam ter sido praticados por homens livres. No Direito brasileiro, a teoria é recepcionada em alguns artigos do CC, que tratam do casamento putativo, da ignorância da extinção de mandato por terceiros de boa fé, da validade dos atos praticados por herdeiros aparentes, etc.
    Espero ter ajudado!
  • Nunca ouvir falar disso !!

    Isso ainda procede ? 


  • Seria o caso então do servidor de fato...

  • O eventual aproveitamento dos efeitos de um ato praticado por agente que não detenha regular competência tem que ver com a teoria da aparência, com a presunção de legalidade presente nos atos administrativos, e se relaciona com o princípio da segurança jurídica. Por essa teoria, o direito reconhece eficácia a situações aparentes que, assim, podem gerar obrigações a terceiros estranhos ao contrato, quando o contratante de boa-fé tinha razões suficientes para tomar por real uma situação aparente. Aplica-se essa teoria mais comumente na hipótese de mandato findo ou excesso de mandato. Veja-se, como exemplo: A, empresário, firmou contrato com B, tornando-o seu mandatário, para que angariasse uma série de negócios para ele. B, por sua vez, cumprindo o contrato, firmou diversos negócios com C, D, E e F, todos em nome de A. A, no entanto, havia cancelado o mandato outorgado a B, de modo que este não tinha mais poderes para negociar em nome dele. C, D, E e F, de acordo com a teoria da aparência, não poderiam supor essa revogação do mandato, porque já haviam anteriormente firmado outros negócios com A por intermédio de B. Por isso, A deverá cumprir os contratos firmados por B. (fonte: sinopses jurídicas 22, Vitor Eduardo Rios Gonçalves, 2011)

  • A teoria da aparência pressupõe, como sua denominação indica, que uma situação irreal (simples aparência) seja aceita como verídica, desde que presentes determinados requisi- tos, quais sejam, objetivamente: a) situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente se apresentem como se fora uma segura situação de direito; b) situação de fato que assim passa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas - er- ror communis fact jus - c) que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou direito como se realmente existisse. E subjetivamente: a) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera: b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu (TJRJ – Ap. 586-89, 28.11.89, 1ª CC, Rel. Des. Renato Maneschy, in ADV JUR, 1990, p. 136, v. 48146).

  • Caracas que vacilo. Errei porque li "obrigada" sendo que é "abrigada". rsrs

  • GABARITO CERTO

    Teoria da aparência diz respeito ao funcionário de fato! 

    Imagine que um concursando fraude o certame e consiga ser empossado e entrar em exercício. O vício esta na origem e o ato é ilegal, assim deve ser anulado.

    Mas e o tempo que ele ficou trabalhando? Imagine que ele fosse um analista de tribunal e expediu várias certidões, e ai? As certidões são válidas ou devem ser anuladas?

    1′) Todos os atos por ele praticados são VÁLIDOS, pois ele esta em imputação a pessoa jurídica que esta ligado (Estado). Assim, a teoria da aparência válida os atos pois o agente público “aparenta” estar legal aos olhos do particular e ele não trabalha sendo ele e “sim emanando a vontade do Estado!”

    Evandro Guedes


  • Que explicação fantástica da Talita! 

  • Vá direto ao comentário da Talita Serezani e depois parta para outra questão sem perder tempo!

  • Talita arrasou.

  • Aos colegas, agradeça ao Evandro Guedes pela bela resposta da Talita! Rs.

  • Talita o/

  • Alô, você!

  • Alô você! 

  • GABARITO CERTO

    Teoria da aparência diz respeito ao funcionário de fato! 

    Imagine que um concursando fraude o certame e consiga ser empossado e entrar em exercício. O vício esta na origem e o ato é ilegal, assim deve ser anulado.

    Mas e o tempo que ele ficou trabalhando? Imagine que ele fosse um analista de tribunal e expediu várias certidões, e ai? As certidões são válidas ou devem ser anuladas?

    1′) Todos os atos por ele praticados são VÁLIDOS, pois ele esta em imputação a pessoa jurídica que esta ligado (Estado). Assim, a teoria da aparência válida os atos pois o agente público “aparenta” estar legal aos olhos do particular e ele não trabalha sendo ele e “sim emanando a vontade do Estado!”

    Evandro Guedes

  • A teoria da aparência pode ser aplicada na citação de empresas, decidiu nesta quinta-feira (7/1) a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi usado para reverter anulação de citação recebida por pessoa que dizia ser representante da empresa citada, mesmo sem apresentar provas.

    https://www.conjur.com.br/2019-fev-07/teoria-aparencia-aplica-citacoes-empresas-stj

  • alô EU kk

  • Errei com dignidade ;)

  • GABARITO CORRETO. Trata-se do funcionário de fato que por algum motivo houve irregularidade na sua função. todos seus atos praticados serão válidos
  • Um agente, fardado, fora de serviço, de folga, que por suas ações vier a ocorrer dano a propriedade particular, ensejará responsabilidade civil do estado, mesmo estando fora de serviço, devido ao abraço do direito administrativo com a teoria da aparência.

    PMAL 2021!

  • Chama se de teoria da aparência porque ,nele são apresentados os princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade ,publicidade e eficiência.Falou em aparência lembre se de apresentação dos princípios.Bons estudos.