a) Jamais! A instalação para manipulação de estéreis tem uma série de requisitos além daqueles observados para outras preparações, tal como a classificação da sala de manipulação com pressão positiva, que deve ser ISO 5 ou 7.
b) Todo serviço de saúde que gera resíduo deve ter um plano de gerenciamento de resíduos, estabelecido atualmente pela RDC 222/18. A própria RDC 67 dispõe sobre essa obrigatoriedade.
c) Cada lote de matéria-prima recebida deve vir acompanhado de um certificado de análise, que deve ser arquivado pela farmácia durante 6 meses (em geral) ou 2 anos (para sujeitos a controle especial).
d) Correto. Teor do princípio ativo, dissolução e análise microbiológica são testes que podem ser terceirizados.
e) Não há como fazer controle de qualidade em todos os lotes, apenas em amostras.
Na letra da lei:
9. CONTROLE DE QUALIDADE.
9.1. As matérias-primas utilizadas na preparação de estéreis devem ser submetidas aos ensaios farmacopéicos completos, incluindo identificação, quantificação (teor), impurezas e determinação da biocarga.
9.2. Os testes de quantificação (teor), impurezas e determinação da biocarga podem ser executados por laboratórios de controle de qualidade terceirizados.
9.3. O produto estéril pronto para o uso deve ser submetido, além dos previstos no Anexo I, aos seguintes controles:
a) inspeção visual de 100% das amostras, para verificar a integridade física da embalagem, ausência de partículas estranhas, precipitações e separações de fases;
b) verificação da exatidão das informações do rótulo;
c) teste de esterilidade;
d) teste de endotoxinas bacterianas, exceto para os produtos oftálmicos.
9.3.1. As amostras para o teste de esterilidade devem ser retiradas, segundo técnicas de amostragem que assegurem a representatividade da amostra, a cada ciclo de esterilização.
9.4. Todas as análises realizadas devem ser registradas.
9.5. Ficam dispensadas dos testes de esterilidade e de endotoxinas bacterianas toda preparação estéril, obtida por reconstituição, transferência, incorporação ou fracionamento de especialidades farmacêuticas estéreis, com prazo de utilização de 48 horas e nos casos de administração prolongada (dispositivos de infusão portáteis), desde que a infusão inicie até 30 horas após o preparo, em serviços de saúde.