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ID
2426506
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo, Malheiros, 2004) conceitua cargo como “o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”. Também deve-se indicar a natureza do provimento: efetivo ou em comissão. Julgue como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as afirmações a seguir.

( ) A criação de cargo significa sua institucionalização com denominação própria, quantidade certa, atribuições e correspondente estipêndio. Não se pode criar, por exemplo, cargo de Analista de Recursos Humanos; o que se pode criar são dois cargos de Analista de Recursos Humanos, de provimento efetivo, com tal remuneração, cujos titulares desempenharão as funções tais e quais.

( ) O provimento de cargo em comissão é ocupado transitoriamente por alguém, sem o direito de nele permanecer indefinidamente.

( ) O provimento de cargo em comissão é livre como o é sua exoneração, isto é, nada precisa ser alegado para justificar seu desligamento. Desse modo qualquer direito lhes é negado se disser respeito à sua permanência no cargo. Entretanto, ao servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

( ) Os cargos de provimento em comissão são próprios para direção, ou chefia de certos órgãos, para os quais se necessita de um agente de confiança da autoridade nomeante, ajudando-o a promover a direção superior. Também se destinam ao assessoramento.

( ) Um cargo de provimento em comissão pode ser preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • A terceira afirmativa não é verdadeira. Mesmo que o cargo seja de livre nomeação e exoneração, se a exoneração for motivada, deve respeitar os motivos que foram alegados.Não se pode falar que qualquer direito lhes é negado se disser respeito à sua permanência no cargo.

     

    "A nomeação e a exoneração de ocupantes de cargos em comissão são um dos casos escassos de atos que não precisam de motivação, ou seja, de exteriorização do motivo. Por isso, podem ser nominados de nomeação e exoneração ad nutum.Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da Teoria dos Motivos Determinantes.Segundo a referida teoria, em havendo exposição do motivo para a edição do ato exoneratório, fica o Administrador vinculado ao motivo, cuja existência e validade podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário."

     

    Fonte: https://aluisarm.jusbrasil.com.br/artigos/252225466/e-possivel-anular-o-ato-de-exoneracao-de-ocupante-de-cargo-em-comissao

     

    Bons estudos!

  • Danilo, a terceira afirmativa fala que nada precisa ser alegado pra motivar seu desligamento. O que procede com a realidade. Alternativa correta.
    De fato, CASO seja motivada (por livre vontade de quem exonera, pois não é obrigado a motivar), deve essa exoneração RESPEITAR os motivos que foram alegados.
     

  • GAB: A -  TODAS ESTÃO CORRETAS

     

    1) "O que se quis dizer com a afirmação (repito, confusa) é no sentido de que o cargo estaria mais dentro da ideia de uma carreira. A criação de um cargo seria algo muito específico, direcionado. Em regra, o correto seria a criação de uma carreira com cargos dessa ou daquela especialidade."

    - Profº Aragonê Fernandes.

     

    2) "Ocupação funcional criada em lei, de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, ocupado por pessoa da confiança dos agentes políticos ou dos dirigentes do alto nível, não exigindo Concurso Público para ocupá-lo."  

    http://www.planejamento.mg.gov.br/norma/html/body_glossario.html

     

    3)  LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993. Art. 1º:  "O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."


    4) " De acordo com a EC 19/1998 as funções  de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção,chefia e assessoramento. Com fundamento nessa restrição, o STF já declarou inconstitucionais leis que pretendem criar cargos em comissão para o exercício de atividades rotineiras da administração, ou de atribuições de natureza técnica, operacional ou meramente administrativa." - Direito administrativo descomplicado, 14ª edição.

     

    5) Constituição Federal, art. 37, V:  “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

     

  • O provimento de cargo em comissão é ocupado transitoriamente por alguém, sem o direito de nele permanecer indefinidamente. fiquei em duvida nessa questão , sem o direito de nele permanecer indefinidamente?

  • Errei por achar que a afirmativa "III" englobava os servidores com vinculo efetivo, caso que se mantém o RPP. Na própria questão, na alternativa V, faz lembrança dessa possibilidade.

    3)  LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993. Art. 1º: "O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

    V - Um cargo de provimento em comissão pode ser preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

  • Não consegui compreender a primeira afirmativa.

    ( ) A criação de cargo significa sua institucionalização com denominação própria, quantidade certa, atribuições e correspondente estipêndio. Não se pode criar, por exemplo, cargo de Analista de Recursos Humanos; o que se pode criar são dois cargos de Analista de Recursos Humanos, de provimento efetivo, com tal remuneração, cujos titulares desempenharão as funções tais e quais.

    Como assim? se for criar tem que ser no mínimo dois cargos? onde isso está previsto?

    O comentário da Jordana trouxe uma luz! Mesmo assim, ainda fiquei na dúvida, pois a afirmativa não faz menção a carreira, ademais, não seria possível a criação de um único cargo organizado em carreira?

    Alguém poderia complementar?

  • ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE AJUDA NOS ESTUDOS...

  • Alguém poderia tirar essa duvida?

    Função de confiança: exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos,

    destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma prevista no art.

    37, V, da CF.

    Os cargos de provimento em comissão são próprios para direção, ou chefia...

    Os cargos em comissão não são aqueles que não necessitam de concurso?

  • Analisemos cada afirmativa:

    ( V ) A criação de cargo significa sua institucionalização com denominação própria, quantidade certa, atribuições e correspondente estipêndio. Não se pode criar, por exemplo, cargo de Analista de Recursos Humanos; o que se pode criar são dois cargos de Analista de Recursos Humanos, de provimento efetivo, com tal remuneração, cujos titulares desempenharão as funções tais e quais.

    De plano, pode-se dizer que o conceito de cargo público, aqui referido pela Banca, revela-se bastante semelhante àquele proposto por Hely Lopes Meirelles, mesma doutrina, portanto, mencionada no enunciado da questão. A este respeito, confira-se:

    "Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido por um titular, na forma estabelecida em lei."

    Quanto à segunda parte da afirmativa, revela-se um tanto confusa. Mas, vamos tentar analisá-la de modo detalhado.

    De início, em relação à impossibilidade de criação de apenas um cargo de Analista de Recursos Humanos, Hely afirma que, como regra, os cargos devem ser estruturados em classes e carreiras, dada a natureza hierárquica com que se estrutura a Administração Pública. Assim, os cargos isolados constituem exceção, bem como sua criação não pode ficar ao sabor de discricionarismos puros do legislador. No ponto, confira-se:

    "Cargo isolado - É o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio do legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a natureza e as exigências do serviço."

    À luz destas premissas, pode-se aceitar a afirmativa de que não seria possível a criação de apenas um cargo de Analista de Recursos Humanos, considerando-se que as funções daí decorrentes não constituem exceções a legitimarem a criação de cargos isolados.

    Ademais, a mesma lei não pode se limitar apenas a criar um cargo, tal como sugere a Banca, devendo, ainda, estabelecer suas funções, direitos, deveres e respectiva remuneração.

    ( V ) O provimento de cargo em comissão é ocupado transitoriamente por alguém, sem o direito de nele permanecer indefinidamente.

    De fato, é da essência dos cargos em comissão o caráter transitório, derivado da possibilidade de livre nomeação e exoneração, característica esta expressa no texto constitucional, conforme art. 37, II, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    ( V ) O provimento de cargo em comissão é livre como o é sua exoneração, isto é, nada precisa ser alegado para justificar seu desligamento. Desse modo qualquer direito lhes é negado se disser respeito à sua permanência no cargo. Entretanto, ao servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    A primeira parte da afirmativa em exame encontra fundamento expresso no mesmo dispositivo constitucional acima colacionado. Realmente, sendo "livres" a nomeação e a exoneração, a autoridade nomeante não precisa fundamentais tais atos. Assim sendo, o servidor que ocupa cargo desta natureza, de fato, não goza do direito de permanecer no seu exercício, podendo ser exonerado a qualquer tempo, sob critérios próprios da autoridade que o nomeou.

    Por fim, a parte final da assertiva tem fundamento explícito no teor do art. 40, §13, da CRFB, abaixo transcrito:

    "Art. 40 (...)
    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."  

    ( V ) Os cargos de provimento em comissão são próprios para direção, ou chefia de certos órgãos, para os quais se necessita de um agente de confiança da autoridade nomeante, ajudando-o a promover a direção superior. Também se destinam ao assessoramento.

    Uma vez mais, nada há de equivocado na proposição lançada pela Banca. É induvidoso que os cargos em comissão e as funções de confiança, como o próprio nome sinaliza, pressupõem a existência de uma relação de confiança entre a autoridade que nomeia e o servidor que é nomeado. Ademais, a Constituição é expressa ao destinar referidos cargos e funções ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, a teor do art. 37, V, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

    ( V ) Um cargo de provimento em comissão pode ser preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

    Por fim, esta última assertiva corresponde, com fidelidade, à norma do art. 37, V, da CRFB, que acima restou colacionada, não se fazendo necessária nova transcrição.

    Assim sendo, todas as proposições são verdadeiras: V, V, V, V, V.


    Gabarito do professor: A