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ID
2426509
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Função é a atribuição ou o rol de atribuições que a Administração Pública confere a determinados agentes públicos para a execução de serviços eventuais ou transitórios, sob o regime celetista. Observe as seguintes afirmativas.

I. Admite-se a existência de função sem cargo.

II. As funções sem cargos ou autônomas são provisórias e, por essa razão, devem ser de responsabilidade de agentes temporários.

III. Função de confiança refere-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento, criadas por lei e titularizáveis por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e da confiança da autoridade com poder de nomeação.

IV. Não se pode confundir função com emprego público, pois este é o trabalho, o ofício, exercido por um servidor em caráter permanente sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho.

V. Não se deve confundir função com função gratificada: esta é uma vantagem pecuniária, acessória do vencimento, criada por lei, paga ao servidor em razão do exercício de chefia ou assessoria, por exemplo.

Quantas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - PSS, não tem cargo, e sim função
    II - PSS.
    IV- PSS = contrato + CF art 7.

  • Não entendi as duas primeiras. Alguém pode me ajudar?

  • Q80932 - Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público. (Certo)

     

    CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    A função efetiva é ocupada por servidores de carreira, enquanto o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.

    CF/88. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Cargo comissionado ou cargo em comissão = qualquer pessoa pode ser (servidor efetivo ou não).

    É preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

    Também preenchido por terceiros não efetivos no serviço público;

    Função de confiança ou função comissionada = só aos servidores efetivos.

    livre nomeação e exoneração pela autoridade competente;

    Trata-se de um acréscimo salarial – geralmente na forma de “gratificação” – pago ao servidor efetivo;

    Também é chamada de “função gratificada”;

    Deve ser instituída quando não se justificar a criação do cargo comissionado.

  • GABARITO: LETRA A 

  • GAB: A  ???? DEVERIA SER A LETRA D !

     

    NA MINHA OPINIÃO, ESSE GABARITO ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADO !

     

    IV. Não se pode confundir função com emprego público, pois este é o trabalho, o ofício, exercido por um servidor em caráter permanente sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho.

     

    Quem ocupa emprego é empregado público e quem ocupa cargo é servidor público ! 

     

     

    Caso alguém queira fazer algum questionamento, favor enviar mensagem ;)

  • Todo cargo ou emprego público tem função, mas pode haver função sem cargo e sem emprego. A função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art. 37, IX da CF – e a função de confiança – prevista no art. 37, V, da CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”


    fonte:https://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/185732090/qual-a-diferenca-entre-cargo-emprego-e-funcao-publica

  • Jordana, o termo servidor público pode ser utilizado no seu sentido lato sensu, abarcando os empregados públicos, conforme se depreende dos ensinamentos abaixo:

     

    "Servidores públicos em sentido amplo (ou agentes administrativos)

    Espécie de agentes públicos onde se encontra o maior número de pessoas naturais exercendo a funções públicas, cargos públicos e empregos públicos nas administrações direta e indireta. São agentes administrativos que exercem uma atividade pública com vínculo e remuneração paga pelo erário público[11]. Podem ser classificados como estatutários, celetistas ou temporários" 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=10324&n_link=revista_artigos_leitura

     

    Mas de qualquer forma, concordo contigo que essa peculiaridades poderia ser considerada um erro...

  • Servidores Públicos:

    -Efetivos

    -CLT

    -Temporários

  • Essa alternativa IV tem um erro crasso, uma vez que quem ocupa emprego público é empregado e não servidor público.

  • Inciso IV não está errado pois os servidores estatais de pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO são os SERVIDORES PÚBLICOS. Estão na Administração direta, autárquica ou fundacional (de direito público).

    Em regra, sujeitam-se ao regime estatutário, no entanto, não há essa obrigatoriedade. A única exigência constitucional é no sentido de cada ente administrativo utilizar um regime de servidores único, seja estatutário, seja celetista.

    Vale lembrar que o servidor público pode ser, além de estatutário e celetista (nesse último caso não estável), TEMPORÁRIO (apenas em situações de excepcional interesse público). Esse último se submete ao chamado regime jurídico especial.

  • Vejamos cada proposição:

    I- Certo:

    Realmente, nada impede a criação de uma função pública sem que a ela corresponda um cargo ou um emprego. Neste sentido, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    "No entanto, ao lado do cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em função dando-se-lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego."

    II- Certo:

    A Banca aqui faz expressa referência às funções temporárias de que trata o art. 37, IX, da CRFB, que prevê a possibilidade de contratação temporária para atender a necessidades transitórias de excepcional interesse público. É da essência destas contratações o caráter temporário da necessidade pública que as legitimam. No ponto, eis o citado preceito constitucional:

    "Art. 37 (...)
    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

    III- Certo:

    Trata-se aqui de assertiva em perfeita conformidade com o teor do art. 37, V, da CRFB, abaixo transcrito:

    "Art. 37 (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"         

    Note-se como, no caso das funções de confiança, a Constituição exige que sejam desempenhadas apenas por servidores efetivos, previamente aprovados em concurso público, o que não ocorre na hipótese dos cargos em comissão. Ademais, nada há de errado em se aduzir que os servidores a serem nomeados devem ser da confiança da autoridade nomeante, aquela dotada de competência para tanto, definida em lei.

    IV- Certo:

    O conceito de emprego público, aqui exposto, revela-se escorreito. De fato, corresponde às atribuições cometidas por lei a um dado empregado público, que se submete à legislação trabalhista (CLT), precipuamente. Outrossim, a Banca se valeu do termo "servidor" para designar os empregados públicos. Não há erro em assim se fazer, desde que se considere a expressão "servidor" em sentido amplo. Por exemplo, Di Pietro, ao classificar os Servidores Públicos, os subdivide em servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários. Tomando-se, portanto, esta linha doutrinária, está correta a referência a "servidor", em sentido abrangente, como sendo um empregado público.

    V- Certo:

    A noção conceitual atinente à função gratificada, aqui utilizada pela Banca, não apresenta equívocos. Realmente, cuida-se de uma vantagem de natureza pecuniária, como retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

    Cite-se, nesse sentido, o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.911/94, que dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão e define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, abaixo colacionado:

    "Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

    Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado."

    Logo, todas as assertivas estão corretas.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 594.