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Gabarito letra e).
LEI 8.112/90
Art. 5°, § 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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GABARITO LETRA "E"
CF/1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
LEI 8.112/90
Art. 5°, § 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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Sintetizando:
-Mínimo = 5%
-Máximo = 20%
GABARITO LETRA E
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O artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estipula o percentual máximo de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, fixando-o em 20% (vinte por cento), o artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999 estipula o percentual mínimo, fixando-o em 5% (cinco por cento).
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Vagas asseguradas para PCD em concursos públicos:
Mínimo: 5%
Máximo: 20%
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A questão cobra o conhecimento sobre as cotas para as pessoas com deficiência em concursos públicos. O dispositivo lembrado na questão é o que traz a reserva máxima, veja:
At. 5º, § 2º, Lei nº 8112/90 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas ATÉ 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
DICA: Sobre este tema é importante lembrar também que há, ao menos, mais duas normas relevantes que tratam das cotas para a pessoa com deficiência:
1) A que estabelece um limite mínimo de reserva nos concursos públicos: Art. 1º, § 1º, Decreto nº 9.508/2018 - Ficam reservadas às pessoas com deficiência, NO MÍNIMO, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta. LEMBRAR: esse Decreto revogou o art. 37 ao art. 43 do Decreto nº 3.298/99.
2) A que prevê a reserva no âmbito da iniciativa privada: Art. 93 da Lei nº 8.213/91 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência(...).
GABARITO: LETRA E