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ID
2426518
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, no art. 37, determina que a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ser, em função do espírito de solidariedade e/ou companheirismo, conivente com erro que gerou um favorecimento indevido, para outrem, em detrimento do bem público é um aspecto contrário ao:

Alternativas
Comentários
  • A pegadinha é fazer o concurseiro escolher a opção B, uma vez que favorecimento indevido em detrimento do bem público fere o princípio da impessoalidade.

    Note que, antes disso, a questão aponta que "Ser, em função do espírito de solidariedade e/ou companheirismo, conivente com erro que gerou um favorecimento indevido...", ou seja, "essa pessoa" não foi quem praticou o ato que feriu o princípio da Impessoalidade, mas apenas foi conivente com esse ato, portanto, desonesta e feriu o princípio da Moralidade.

  • LETRA C

     

    Ótimo comentário da colega .. apenas complementando

     

    O princípio da moralidade consiste na LISURA no trato das coisas do Estado diante dos administrados, com o escopo de inibir “que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com a astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e, reversamente, impor-lhe um comportamento franco, sincero e leal” (SOUZA, 2000, p. 90).

  • PRINCÍPIO DA MORALIDADE

     

    Nesse sentido,  Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 

     

     

    Errei bonitoo, marquei " Princípio da Impessoalidade ".  :(     Que pegadinha ...

  • Princípio da impessoalidade

    O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.

    Princípio da eficiência

    Princípio segundo o qual o Governo deve atuar com eficiência. Mais especificamente, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

    Princípio da Moralidade

    Exige a honestidade, lealdade, boa-fé da conduta no exercício da função administrativa, ou seja, não corrupta dos gestores públicos, ao tratar com a coisa de titularidade do Estado.

    Princípio da Legalidade

    Citado no artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, exceto se esta situação estiver prevista na lei. Não por força, mas sim pela lei.:

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art. 37 da CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário não tem validade. Todos os atos da administração pública devem estar de acordo com a legislação.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)

    Princípio da publicidade

    O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta­-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades.  Portanto, a publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; tornar exigível o conteúdo do ato; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e permitir o controle de legalidade do comportamento.

    Fonte: Direito.Net e livro do Matheus Carvalho, edição 2017

  • ser conivente, é concordar com o erro do outro, é ser desonesto com a administração pública

  • ia marcar b, mas as sinapses ficaram mais rápidas e percebi que viola o principio da MORALIDADE

    Você tem conhecimento de um ato desonesto de outrem e escolhe ignorar --> Age de forma imoral e desonesta

  • Com o devido respeito, entendo que a questão possui mais de uma resposta possível, de maneira que seria merecedora de anulação. Diga-se o porquê:

    A conduta descrita consistiria em: "Ser, em função do espírito de solidariedade e/ou companheirismo, conivente com erro que gerou um favorecimento indevido, para outrem, em detrimento do bem público."

    O comportamento em tela viola, em primeiro lugar, no mínimo, o teor do art. 116, II, III e VI, da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:

    "Art. 116.  São deveres do servidor:

    (...)

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    (...)

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;"    

    Isto porque, ao ser conivente com um erro, cometido por outrem, o servidor deixa de levar a irregularidade de que teve ciência ao conhecimento da autoridade superior, violando-se especificamente este dever administrativo (inciso VI), acima colocado em negrito, bem como, de maneira indireta, também deixa-se de observar as normas legais e regulamentares pertinentes (inciso II) e, por conseguinte, a atitude também não se afigura leal à instituição pública a que serve o servidor (inciso III).

    É inegável que a inobservância da lei de regência, nos pontos acima, por si só, constitui óbvia violação ao princípio da legalidade, de sorte que a opção A deve ser reputada como correta.

    Ademais, o comportamento também incide na vedação de que trata a regra de n.º XV do Código de Ética Pública dos Servidores Públicos Civis da União, previsto no Decreto 1.171/94:

    "XV - É vedado ao servidor público;

    (...)

    c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;"

    Neste sentido, há que se convir que a conduta descrita teria sido motivada por razões de ordem pessoal. O servidor foi conivente em função de relação de companheirismo, o que sugere que sua conduta deveu-se à proximidade com o servidor originariamente infrator. Há, aí, portanto, evidente violação ao princípio da impessoalidade, na medida em que a omissão foi inspirada em razões  ilegítimas de natureza pessoal, bem como por ter deixado de lado o atendimento da finalidade pública, aspecto este que vem a ser a essência do primado da impessoalidade, conforme firme magistério doutrinário.

    Por fim, é claro que há também inobservância frontal ao princípio da moralidade, porquanto a conivência com a ilegalidade é, ainda, desonesta e antiética para com o ente público ao qual o servidor está vinculado, tanto assim que o comportamento está especificamente descrito no acima apontado dispositivo regulamentar do Código de Ética Federal.

    Entendo, pois, ser possível apontar violação, a um só tempo, dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

    Poder-se-ia tentar sustentar que o princípio da moralidade, adotado como gabarito pela Banca, seria o "mais violado" de todos.

    O argumento não convence.

    A uma, pois a avaliação do princípio supostamente mais agredido, em comparação aos demais, é de todo subjetiva, imprecisa e, portanto, inadequada. É dizer: não há como se dimensionar, precisamente, qual postulado foi mais ou menos violado do que os outros, como se houvesse uma espécie de unidade de medida a este respeito. A duas, pois a Banca sequer insinuou estar se referindo a este pretenso princípio "mais violado", se comparado aos demais. Referiu-se de forma genérica a princípios contrários ao comportamento adotado pelo servidor, de maneira que qualquer postulado malferido encaixa-se como resposta da questão.

    Por todo o acima exposto, convenho que as alternativas A, B e C podem ser apontadas igualmente como acertadas, razão pela qual a questão seria passível de anulação.


    Gabarito do professor: A, B e C.

    Gabarito oficial: C