Conforme Art. 9 º da resolução CONAMA 369/06 que regulamenta os casos de supressão de APP
Art. 9o A intervencao ou supressao de vegetacao em APP para a regularizacao fundiaria
sustentavel de area urbana podera ser autorizada pelo orgao ambiental competente, observado
o disposto na Secao I desta Resolucao, alem dos seguintes requisitos e condicoes:
I - ocupacoes de baixa renda predominantemente residenciais;
Código Florestal -> maio de 2012, Lei nº 12.651 que REVOGA A RESOLUÇÃO DO CONAMA 369/06 (Assim, a questão atualmente CONTINUA CERTA DE ACORDO COM O ARTIGO 3º, NO INCISO IX.
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
As intervenções nas Áreas de Preservação Permanente, em razão de sua função ambiental, são de utilização muito restrita. Contudo, elas não são intocáveis, conforme aponta o Ministério do Meio Ambiente (MMA), mas apenas em alguns casos. Em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, as intervenções podem ser feitas nas APP´s. A
CERTO