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ID
2430163
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o teor da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos processos administrativos a Administração Pública observará, dentre outros, os seguintes critérios:

I. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
II. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento aos fins do servidor, facultada a aplicação retroativa de nova interpretação.
III. Adoção de formas rígidas e complexas, em atenção ao princípio do formalismo.
IV. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
V. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas CORRETAS: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.784/99

     

    Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

     

    Item "I") II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

     

    Item "II") XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação;

     

     

    Item "III") IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

     

    Item "IV") V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

     

    Item "V") III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

     

     

     

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  • I. (V )Atendimento a fins de geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    II.(F) Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento aos fins do servidor (do fim publico), facultada (vedada) a aplicação retroativa de nova interpretação.

    III.(F)Adoção de formas rígidas e complexas e (simples), em atenção ao princípio do formalismo.

    IV.(V )Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

    V. (V )Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    I) CORRETA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido o art. 2º, Parágrafo Único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.

    II) INCORRETA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, previsto sobretudo no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99, deve haver “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.”

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    III) INCORRETA. Devem ser adotadas formas simples (não rígidas e complexas), conforme o art. 2º, parágrafo único, IX da lei 9.784/99: “adoção de FORMAS SIMPLES, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Trata-se do PRINCÍPIO DO INFORMALISMO OU DO FORMALISMO MODERADO, encontrado também no art. 22 da lei 9.784/99, segundo o qual “os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”

    IV) CORRETA. Segundo o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE constante no art. 2º, V da lei 9.784/99, deve haver a “divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SIGILO previstas na Constituição.” Por sua vez, a Constituição Federal estabelece exceções ao princípio da publicidade em seu art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a DEFESA DA INTIMIDADE ou o INTERESSE SOCIAL o exigirem.”

    V) CORRETA. O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE é encontrado no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99 (“objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”).

    GABARITO: “C”, vez que as assertivas I, IV e V estão CORRETAS e as assertivas II e III estão INCORRETAS.