SóProvas


ID
2430280
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo relativas à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, identificando com “V” as VERDADEIRAS e com “F” as FALSAS, assinalando a seguir a alternativa que contém a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo:
( ) Terá prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, o procedimento administrativo em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de deficiência física ou mental.
( ) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 2 (dois) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
( ) Salvo disposição legal específica, é de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
( ) Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente, vedada a prorrogação do prazo.
( ) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 9.784/99

     

     

    Item "I") Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

     

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

     

     

    Item "II") Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

     

    Item "III") Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

     

    Item "IV") Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    § 1° Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

     

    § 2° O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

     

     

    Item "V") Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

    § 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Lei 9784/99:

    Item I:

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

    Item II:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Itens III e IV:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1° Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2° O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Item V:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

  • Gab.: B

    V – F – F – F – V.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    I) VERDADEIRA. Literalidade do art. 69-A da lei 9.784/99: “Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: [...] II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental”

    II) FALSA. O prazo decadencial é de 5 anos e não de 2 anos, de acordo com o art. 54 da lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.”

    Vamos interpretar esse dispositivo: O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de vícios de legalidade, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

    III) FALSA. O referido prazo é de 10 dias e não de 5 dias, conforme o art. 59 da lei 9.784/99: “Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.”

    IV) FALSA. Não é vedada a prorrogação de prazo, segundo o art. 59, §§ 1º e 2º da lei 9.784/99: “Art. 59, §1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

    Art. 59, § 2°. “O prazo mencionado no parágrafo anterior PODERÁ SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, ANTE JUSTIFICATIVA EXPLÍCITA.”

    V) VERDADEIRA. A assertiva reproduz o teor do art.66 e §1º da lei 9.784/99: “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”

    GABARITO: “B”, vez que as assertivas I e V estão VERDADEIRAS e as assertivas II, III e IV estão FALSAS.