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LETRA A
LEI 8112
A - Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
ADvertência -> Manifestar Apreço ou Desapreço na repartição
B - Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
C -
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (Advertência) -> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA.
D - Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Advertência) -> SE TIVER PRÉVIA ANUÊNCIA PODE RETIRAR
E - Art. 117. Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefIA imedIAta, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o SEGUNDO GRAU civil; (AdvertêncIA)
LEMRANDO QUE : Manter sob sua chefia imediata, em cargo efetivo, parente em qualquer grau é permitido.
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(Lei nº 8.112/90)
(ALTERNATIVA "A" - GABARITO)
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização [não precisa ser escrita] do chefe imediato; (alternativa "C")
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (ALTERNATIVA "A" - GABARITO)
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (alternativa "E")
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública [não é necessário o prejuízo ao erário]; (alternativa "D")
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (alternativa "B")
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõem os incisos I, II, V, VIII, IX e X, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
(...)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
(...)
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos destacados anteriormente, conclui-se que somente o contido na alternativa "a' corresponde a uma proibição expressa, de forma literal, na lei 8.112 de 1990.
Gabarito: letra "a".