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Gabarito letra d)
b) e e)
Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
...
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
....
c)
art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
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Contra a decisão que acolhe a alegação de convenção de arbitragem cabível apelação.
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Pedro ingressou com uma ação contra Antônio.
A ação foi julgada totalmente procedente, sendo que a decisão está no prazo de recurso.
Diante desse quadro, assinale a alternativa correta.
a)Apenas Pedro poderá recorrer pelo princípio da sucumbência, sendo que o recurso correto é o de Apelação?
b)Se a ação tratar sobre demarcação de terras, Pedro poderá interpor Apelação que não terá efeito suspensivo?
Quais são os casos em q
c)Caso a sentença confirme a antecipação de tutela, Pedro poderá interpor Agravo Retido contra a decisão.
d)Apenas Antônio poderá recorrer pelo princípio da sucumbência, sendo que o recurso correto é o de Apelação.
e)Em se tratando de decisão que estabeleça convenção de arbitragem, Antônio e Pedro terão interesse em recorrer por meio de Recurso Especial, que não receberá efeito suspensivo
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Resposta D
Observações:
Alternativa b) Se a ação tratar sobre demarcação de terras, Pedro poderá interpor Apelação que não terá efeito suspensivo: realmente quando se tratar de divisão ou demarcaçã de terras, a apelação não terá efeito suspensivo, produzindo a sentença efeitos imediatos (vide exceções no art. 1.012 § 1°), contudo a parte sucumbente Antonio que deverá interpor o recurso e não Pedro.
Alternativa e) Em se tratando de decisão que estabeleça convenção de arbitragem, Antônio e Pedro terão interesse em recorrer por meio de Recurso Especial, que não receberá efeito suspensivo. Oservar que quando se tratar de acolhimento de convenção de arbitragem (art. 1.012 §1° IV) caberá apelação, sem efeito suspensivo, contudo quando se tratar de rejeição da alegação de convenção de arbitragem caberá agravo de instrumento (art. 1.015 III), de modo geral, acolhe = apelação, rejeita = agravo de instrumento.
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GABARITO: D
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Tá, não vamos brigar com a banca. É perfeitamente possíve acertar a questão, mas...
Apenas para ajudar os amigos (sem querer """anular a questão"""): no caso, embora a questão não tenha dado elementos, a legislação permite que terceiro prejudicado recorra da decisão. Então não é verdade que "Apenas Antônio poderá recorrer", pois terceiro também o pode fazer.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Não é para complicar, apenas para abrir os horizontes!
Abraços e bons estudos!
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Alternativa A) No caso trazido pela questão, quem tem interesse recursão é Antônio e não Pedro, haja vista ter sido o pedido de Pedro julgado totalmente procedente. Contra a sentença, de fato, cabe o recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Como regra geral, a apelação possui efeito suspensivo. As hipóteses em que ela deverá ser recebida apenas em seu efeito devolutivo estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15, dentre as quais se encontra a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (inciso I). Apesar disso, a afirmativa está errada por afirmar que Pedro poderia interpor recurso de apelação, quando, na verdade, ele não poderia por não possuir interesse recursal, haja vista que seu pedido foi julgado totalmente procedente. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Contra sentença, cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15) e não de agravo retido. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Pedro não possui interesse recursal porque seu pedido foi julgado totalmente procedente. Antônio, como sucumbiu na ação, poderá interpor recurso - no caso, o de apelação. Afirmativa correta.
Alternativa E) Contra sentença, cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15) e não recurso especial. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Quantas vezes eu vi apelação de sentença procedente, para majorar valor de indenização ou para majorar honorários... com o atual CPC, diminuem as hipóteses, já que, v.g., pedido de indenização por danos morais têm de ser quantificados. Mas, para majorar honorários, muito ainda se vê recurso de autor contra sentença totalmente procedente. Inclusive o art. 99, § 5°, do CPC deixa aberta essa possibilidade, sem que ali esteja dito que a legitimidade para recorrer seria do advogado. Poderia, então, haver recurso em nome da parte, para majorar honorários, com a circunstância de que, nesse caso, haveria a incidência de custas.
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Letra D correta? e o recurso adesivo?
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Rafaella Soares: A ação foi julgada TOTALMENTE procedente (não há sucumbência parcial, logo não há que se falar em adesivo).
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fui seco na B
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ora, mas é possível o autor interpor embargos de declaração.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, em face de apelação, de fato, é admissível recurso adesivo (art. 997, § 2º, II, do CPC/15).
Na questão em apreço, no entanto, fica claro que a ação foi "julgada totalmente procedente" em favor de Pedro.
Ora, sendo Pedro portanto apenas vencedor na demanda, não pode aderir ao recurso interposto por Antônio, parte vencida, conforme art. 997, § 1º, do CPC/15.
Outrossim, logicamente não poderá Pedro interpor recurso a uma decisão que julgou totalmente procedente seu pedido enquanto autor da ação.
Grande abraço!
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ATENÇÃO
ENUNCIADO 67 DO CJF: Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.
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Questão anulável, pois a questão fala sobre RECURSO (em geral), não fala apenas sobre apelação. Ou seja, ambos poderiam opor o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O que inclusive é muito comum no dia a dia, pois as vezes a sentença é procedente, mas há alguma omissão (como o valor dos honorários, por exemplo).