Trata-se
de questão que demanda conhecimento relativo a duas legislações
extravagantes, quais sejam, Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) e Lei
de Drogas (11.343/06). Além disso, necessário analisar a
jurisprudência que permeia as referidas legislações no que diz
respeito à figura do tráfico privilegiado.
É
sabido que o tráfico de drogas se equipara a crime hediondo por
disposição da Lei 8.072/90, art. 1º, parágrafo único, inciso IV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo afastamento da
hediondez nos casos de tráfico privilegiado, figura prevista no art.
33, §4º da Lei 11.343/06, que permite a redução da pena quando o
réu for primário, com bons antecedentes e não seja integrante de
organização criminosa.
Antes
da definição dada pelo Supremo, prevalecia o entendimento de que o
crime de tráfico de drogas era hediondo em todos os casos.
Por
ocasião deste entendimento, foi cancelada a Súmula 512 do STJ, que
anteriormente fixava que a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não afastava o
caráter hediondo do delito de tráfico.
O
entendimento da Suprema Corte encontra-se consolidado, por ocasião
da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o §5º
ao Art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP):
§
5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste
artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Ainda,
importa dizer que no tráfico privilegiado, é possível substituir a
pena restritiva de direito em detrimento da pena privativa de
liberdade, uma vez que suspendeu-se a execução da expressão
"vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
nos autos do
Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Feita
esta breve introdução, às assertivas:
A)
Incorreta.
Conforme aduzido acima, a figura do tráfico privilegiado não mais
carrega a marca de hediondez, portanto, o equívoco da questão
encontra-se flagrante neste ponto. Por consequência, não sendo
crime hediondo, a fração de cumprimento da pena para progressão de
regime será de 1/6.
Ainda
que em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte e do que dispõe
a Lei de Execuções Penais, entenda-se pelo caráter hediondo do
tráfico privilegiado, a fração de cumprimento de pena para
progressão de regime apontada na assertiva está equivocada pois não
há menção de que “A" seja reincidente para justificar esta
fração. Haverá a progressão de regime após cumprimento de
2/5
da pena se o apenado for réu primário, e caso seja reincidente,
deverá cumprir
3/5
da pena para ter direito à progressão.
Ainda,
seria possível a aplicação de anistia, graça e indulto, uma vez
apenas os crimes considerados hediondos obstam essa benesse, conforme
art. 2º, inciso I da Lei 8.072/90.
B)
Correta.
A assertiva corrobora o entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal e positivado na Lei de Execuções Penais, conforme aduzido
acima, uma vez aplicada causa de diminuição da pena, prevista no
§4º, art. 33, da Lei nº11.343/06, a hediondez será afastada.
C)
Incorreta.
O
equívoco da assertiva reside na pressuposição de que, cometido o
crime nas dependências de Universidade Federal, este deverá ser
processado e julgado perante a Justiça Federal. A esse respeito,
destaque-se a
regra imposta na súmula 522 do STF: salvo ocorrência de
tráfico
para o exterior,
quando, então, a
competência
será da justiça federal,
compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes
relativos a entorpecentes.
Da
mesma forma, o art. 70 da Lei 11.343/06 corrobora esta regra de
competência ao dispor que o processo e o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 33 a 37, se caracterizado
ilícito
transnacional,
são da competência da Justiça Federal.
Portanto,
inexistindo o caráter transnacional da conduta, não há que se
falar em crime de competência da Justiça Federal.
Ainda,
importa mencionar que, embora não tenha sido objeto de explanação
no enunciado e nas assertivas, poderia incidir na condenação a
causa de aumento de pena do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06, uma
vez que a infração foi cometida nas dependências de
estabelecimento de ensino.
D)
Incorreta.
A
assertiva não encontra amparo legal, uma vez que não há previsão
expressa em lei que tenha por finalidade obstar a concessão do
direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por tráfico
de drogas. Ao contrário, a regra constitucional é que o réu possa
recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Em
que pese a norma constitucional tenha sido objeto de questionamentos
no Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à possibilidade de
execução
provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, o
mandamento constitucional foi reforçado por ocasião das ADCs
43, 44 e 54 cujo objeto versam o reconhecimento da
constitucionalidade do art. 283 do CPP, no que condiciona o início
do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença
condenatória.
A
Constituição Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no
sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da
liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
A regra é apurar para, após condenação transitada em julgado,
prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória.
A
exceção se verifica em situações individualizadas nas quais se
possa concluir pela aplicação do art. 312 do CPP e, portanto, pelo
cabimento da prisão preventiva.
E)
Incorreta.
O equívoco da assertiva está no apontamento da quantidade de
testemunhas que podem ser arroladas. Aduz o art. 55, §1º da Lei
11.343/06 que na
resposta,
consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá, até
o número de
05,
arrolar testemunhas, portanto, incorreto o apontamento da
possibilidade de arrolar 08 testemunhas.
Gabarito
do professor: alternativa B.