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ID
2432308
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A, estudante de medicina, foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, da Lei n°11.343/06), em virtude de, nas dependências do Hospital da Universidade Federal Pú­blica em que estuda, em comemoração ao aniversário de 21 (vinte e um) anos, fornecer, gratuitamente, aos demais colegas, drogas sintéticas (ecstasy). Em virtude de A ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e nem integrar associação criminosa, o Juiz aplicou a causa de diminuição de pena, prevista no § 4° , art. 33, da Lei n° 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando pena de reclusão de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em regime inicialmente fechado.

A respeito do caso hipotético, nos termos das legislações 8.072/90 (Crimes Hediondos) e 11.343/06 (Drogas), bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • Erro da letra E: Lei 11343Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
  •  a) Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, poderá progredir de regime após cumprir 3/5 (três quintos) da pena imposta, sendo vedada, contudo, a aplicação de anistia, graça e indulto.

     

    - Está errada porque não foi crime hediondo, tratando-se de TRÁFICO PRIVILEGIADO, conforme a recente jurisprudência:

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

     

     

    b) Uma vez aplicada causa de diminuição da pena, prevista no § 4° , art. 33, da Lei n°11.343/06, o crime perde a natureza hedionda. - CORRETA, conforme jurisprudência acima transcrita.

     

     

    c) Em virtude de o crime de tráfico de drogas ter ocorrido nas dependências de Universidade Federal Pública, o processo de A tramitou perante a Justiça Federal. ERRADA. A competência da Justiça Federal somente ocorre quando há ofensa a bens da União, dentre outras hipóteses (art. 109 da CF). No caso específico do tráfico de drogas, apenas se houver transnacionalidade do delito, conforme artigo 70 da Lei 11343:

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

     

    d) Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas lhe é vedado recorrer em liberdade. - está ERRADA porque é inconstitucional, como já foi afirmado em vários julgados do STF e também do STJ, em controle difuso. Dentre eles:HC 88420/PR e 90279/DF.

     

     

    e) Em sede de instrução do processo, na resposta, consistente em defesa preliminar, A pôde arrolar até 08 (oito) testemunhas de defesa. ERRADA. São apenas 5 testemunhas: 

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • Caso não fosse afastada a hediondez pela aplicação do art. 33, §4º, a alternativa de letra "A" continuaria errada, senão vejamos:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Considerando o caput do enunciado, "...Em virtude de A ser primário, ostentar bons antecedentes..." , logo progressão de 2/5 e não de 3/5!

  • Just. Federal --> Internacional --> (PF investiga)

    Just. Estadual --> Interestadual --> (PF também investiga) 

  • Trafico de Drogas é hediondo ????

    E porq foi a B .....

  • Tráfico de drogas em regra é crime hediondo mas tem suas ressalvas como o Tráfico Privilegiado( ou seja algo mais leve) Ex:Réu primário, bons antecedentes e etc Exemplo clássico, Aquele mano que quer fazer parte da turma e de vez em quando leva drogas nas festas pra galera quer ser descolado entendeu.

    Nesse contexto acima citado torna-se trafico privilegiado isso determina na doutrina uma pena menor, assim retirando sua natureza de crime hediondo.

    Resposta B Correta

  • Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrimes), o entendimento jurisprudencial de que tráfico privilegiado não configura hediondez foi positivado (transformado em lei) com a inclusão do §5º do Art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP).

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. ( tráfico privilegiado

    )

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento relativo a duas legislações extravagantes, quais sejam, Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) e Lei de Drogas (11.343/06). Além disso, necessário analisar a jurisprudência que permeia as referidas legislações no que diz respeito à figura do tráfico privilegiado.

    É sabido que o tráfico de drogas se equipara a crime hediondo por disposição da Lei 8.072/90, art. 1º, parágrafo único, inciso IV. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo afastamento da hediondez nos casos de tráfico privilegiado, figura prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, que permite a redução da pena quando o réu for primário, com bons antecedentes e não seja integrante de organização criminosa.

    Antes da definição dada pelo Supremo, prevalecia o entendimento de que o crime de tráfico de drogas era hediondo em todos os casos.

    Por ocasião deste entendimento, foi cancelada a Súmula 512 do STJ, que anteriormente fixava que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não afastava o caráter hediondo do delito de tráfico.

    O entendimento da Suprema Corte encontra-se consolidado, por ocasião da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o §5º ao Art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP): § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    Ainda, importa dizer que no tráfico privilegiado, é possível substituir a pena restritiva de direito em detrimento da pena privativa de liberdade, uma vez que suspendeu-se a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Feita esta breve introdução, às assertivas:

    A) Incorreta. Conforme aduzido acima, a figura do tráfico privilegiado não mais carrega a marca de hediondez, portanto, o equívoco da questão encontra-se flagrante neste ponto. Por consequência, não sendo crime hediondo, a fração de cumprimento da pena para progressão de regime será de 1/6.

    Ainda que em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte e do que dispõe a Lei de Execuções Penais, entenda-se pelo caráter hediondo do tráfico privilegiado, a fração de cumprimento de pena para progressão de regime apontada na assertiva está equivocada pois não há menção de que “A" seja reincidente para justificar esta fração. Haverá a progressão de regime após cumprimento de 2/5 da pena se o apenado for réu primário, e caso seja reincidente, deverá cumprir 3/5 da pena para ter direito à progressão.

    Ainda, seria possível a aplicação de anistia, graça e indulto, uma vez apenas os crimes considerados hediondos obstam essa benesse, conforme art. 2º, inciso I da Lei 8.072/90.

    B) Correta. A assertiva corrobora o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e positivado na Lei de Execuções Penais, conforme aduzido acima, uma vez aplicada causa de diminuição da pena, prevista no §4º, art. 33, da Lei nº11.343/06, a hediondez será afastada.

    C) Incorreta. O equívoco da assertiva reside na pressuposição de que, cometido o crime nas dependências de Universidade Federal, este deverá ser processado e julgado perante a Justiça Federal. A esse respeito, destaque-se a regra imposta na súmula 522 do STF: salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Da mesma forma, o art. 70 da Lei 11.343/06 corrobora esta regra de competência ao dispor que o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Portanto, inexistindo o caráter transnacional da conduta, não há que se falar em crime de competência da Justiça Federal.

    Ainda, importa mencionar que, embora não tenha sido objeto de explanação no enunciado e nas assertivas, poderia incidir na condenação a causa de aumento de pena do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06, uma vez que a infração foi cometida nas dependências de estabelecimento de ensino.

    D) Incorreta. A assertiva não encontra amparo legal, uma vez que não há previsão expressa em lei que tenha por finalidade obstar a concessão do direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por tráfico de drogas. Ao contrário, a regra constitucional é que o réu possa recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Em que pese a norma constitucional tenha sido objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, o mandamento constitucional foi reforçado por ocasião das ADCs 43, 44 e 54 cujo objeto versam o reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do CPP, no que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    A Constituição Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, após condenação transitada em julgado, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória.

    A exceção se verifica em situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do art. 312 do CPP e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva.

    E) Incorreta. O equívoco da assertiva está no apontamento da quantidade de testemunhas que podem ser arroladas. Aduz o art. 55, §1º da Lei 11.343/06 que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá, até o número de 05, arrolar testemunhas, portanto, incorreto o apontamento da possibilidade de arrolar 08 testemunhas.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • A respeito do caso hipotético, nos termos das legislações 8.072/90 (Crimes Hediondos) e 11.343/06 (Drogas), bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmação correta.

    A-Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, poderá progredir de regime após cumprir 3/5 (três quintos) da pena imposta, sendo vedada, contudo, a aplicação de anistia, graça e indulto.

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

     

    B-Uma vez aplicada causa de diminuição da pena, prevista no § 4° , art. 33, da Lei n°11.343/06, o crime perde a natureza hedionda. (GABARITO)

    C-Em virtude de o crime de tráfico de drogas ter ocorrido nas dependências de Universidade Federal Pública, o processo de A tramitou perante a Justiça Federal.

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Just. Federal --> Internacional --> (PF investiga)

    Just. Estadual --> Interestadual --> (PF também investiga) 

    D-Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas lhe é vedado recorrer em liberdade.

    E-Em sede de instrução do processo, na resposta, consistente em defesa preliminar, A pôde arrolar até 08 (oito) testemunhas de defesa.

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • CUIDADO!!!!

    O TRAFICO INTERESTADUAL É, EM REGRA, DE COMPETÊNCIA DA POLICIA CIVIL e não da Policia Federal, como dito por alguns colegas abaixo.

    Atribuição para investigar o delito de tráfico interestadual de drogas é, em regra, das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, podendo, excepcionalmente, a investigação policial ser conduzida de forma concorrente pela Polícia Federal, desde que haja autorização ou determinação do Ministro da Justiça e esteja presente a necessidade de repressão uniforme.

  • Privilégio afasta hediondez

  • ROL DE TESTEMUNHAS===5

    artigo 55, parágrafo primeiro da lei 11.343==="Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 arrolar testemunhas".

  • Se trata de tráfico privilegiado, que não é equiparado a hediondo.

  • D) Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas lhe é vedado recorrer em liberdade. ERRADO

    Lei 11.343/2006, Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

  • Guarde na memória em set tratando de crime de tráfico, o privilégio afasta a hediondez!