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ID
2433526
Banca
COMPERVE
Órgão
MPE-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever de apurar as infrações funcionais e aplicar as penalidades cabíveis a seus agentes públicos. No âmbito do Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o regulamento do PAD dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 152

    As penalidades disciplinadoras são aplicadas:

    I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal

    de Justiça e do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça, em relação aos

    servidores que lhe são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou

    cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior à das

    mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente inferior à

    das mencionadas no inciso II, na forma dos respectivos regulamentos ou regimentos, nos

    casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de

    destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

  • a - rever-se-á, a qualquer tempo, o processo disciplinar, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou a condenação do investigado ou a inadequação da penalidade aplicada. 

    Art. 184  O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    b - subsistirá a responsabilidade administrativa, que decorre de infração disciplinar, mesmo no caso de absolvição do servidor por sentença criminal passada em julgado que haja negado a existência do fato ou a sua autoria.  

    Parágrafo único.  A responsabilidade de que trata este artigo é afastada no caso de absolvição do servidor por sentença criminal, passada em julgado, que haja negado a existência do fato ou sua autoria.
     

    c- Art. 152  As penalidades disciplinadoras são aplicadas: I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça, em relação aos servidores que lhe são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 

    d- o afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias improrrogáveis poderá ser determinado pela autoridade instauradora do processo disciplinar como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, aplicando-se a medida sem prejuízo da remuneração. 

    Art. 157  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, ressalvado o disposto no artigo 48, I.
    Parágrafo único.  O afastamento pode ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Porra banca trocar uma palavra e dizer que a questão esta errada é foda!

     

  • Gabarito: C

     

    Art. 152

    As penalidades disciplinadoras são aplicadas:

    I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal

    de Justiça e do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça, em relação aos

    servidores que lhe são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou

    cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior à das

    mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente inferior à

    das mencionadas no inciso II, na forma dos respectivos regulamentos ou regimentos, nos

    casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de

    destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

  • Art. 152

     

    GAB C

    Resumindo as penalidades serão aplicadas por qualquer um que estiver acima de vc ;)