-
Art. 152
As penalidades disciplinadoras são aplicadas:
I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal
de Justiça e do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça, em relação aos
servidores que lhe são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior à das
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente inferior à
das mencionadas no inciso II, na forma dos respectivos regulamentos ou regimentos, nos
casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.
-
a - rever-se-á, a qualquer tempo, o processo disciplinar, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou a condenação do investigado ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 184 O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
b - subsistirá a responsabilidade administrativa, que decorre de infração disciplinar, mesmo no caso de absolvição do servidor por sentença criminal passada em julgado que haja negado a existência do fato ou a sua autoria.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo é afastada no caso de absolvição do servidor por sentença criminal, passada em julgado, que haja negado a existência do fato ou sua autoria.
c- Art. 152 As penalidades disciplinadoras são aplicadas: I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça, em relação aos servidores que lhe são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
d- o afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias improrrogáveis poderá ser determinado pela autoridade instauradora do processo disciplinar como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, aplicando-se a medida sem prejuízo da remuneração.
Art. 157 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, ressalvado o disposto no artigo 48, I.
Parágrafo único. O afastamento pode ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
Porra banca trocar uma palavra e dizer que a questão esta errada é foda!
-
Gabarito: C
Art. 152
As penalidades disciplinadoras são aplicadas:
I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal
de Justiça e do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça, em relação aos
servidores que lhe são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior à das
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente inferior à
das mencionadas no inciso II, na forma dos respectivos regulamentos ou regimentos, nos
casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.
-
Art. 152
GAB C
Resumindo as penalidades serão aplicadas por qualquer um que estiver acima de vc ;)