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ID
2433781
Banca
COMPERVE
Órgão
MPE-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os poderes inerentes à Administração Pública são necessários para que ela sobreponha a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao privado. Nessa perspectiva,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    A -  O poder disciplinar é utilizado para punir servidores e particulares subordinados à administração pública. De acordo com o princípio do Devido Processo Legal  é assegurado a qualquer investigado o direito a defesa ( contraditório ) , bem como a utilização de todos os meios legais e possíveis para a defesa ( ampla defesa ).

     

    B -   O poder normativo é a prerrogativa conferida à administração para EDITAR/REGULAMENTAR ATOS GERAIS/NORMATIVOS COMPLEMENTARES às leis, bem como garantir a efetiva execução.

    PODER NORMATIVO NÃO  altera nem cria novos atos ; Não edita lei nem medida provisória.

     

    C -  O poder de polícia é CAD

     

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discricionariedade

     

     

    CoercibilidadeAs determinações do poder de polícia tem natureza de coerção (imposição) , cabendo ao particular cumprir

     

    Autoexecutoriedade → A palavra é autoexplicativa (Auto = própria / Executoriedade = execução) A própria administração tem legitimidade para exercer o poder de polícia independente de manifestação judicial. ( PRESCINDE de autorização judicial.)

     

    Discricionariedade → A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. ( A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei)

     

     

    D -  Os poderes administrativos são prerrogativas conferidas à administração para que a mesma possa desenvolver as suas atividades . Em regra, os poderes administrativos não são apenas faculdades, mas sim deveres, ao ponto de parte da doutrina defender o uso da expressão “dever-poder” para descrevê-los. Dessa forma, em geral, quando a lei outorga um poder ao agente público, este não tem mera faculdade de usá-lo, mas sim um dever.

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Poder Disciplinar: É conferido ao agente público para a aplicação de sanções aos agentes, em razão da prática de alguma infração disciplinar funcional. É considerado exercício do poder disciplinar a punição às pessoas sujeitas à disciplina da Administração em razão da prática de infração administrativa, as quais deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/38818/poderes-da-administracao-publica

     

     

    b) Os decretos regulamentares editados no exercício do poder normativo não podem inovar no ordenamento jurídico. Eles irão disciplinar a aplicação da lei para a sua fiel execução. Cabe destacar que existem também os decretos autônomos (CF, Art. 84, VI). Estes são "a exceção" na qual o poder normativo poderá inovar no ordenamento jurídico. Porém, os decretos autônomos só podem ser utilizados em situações específicas e a questão deve indicar que está tratando sobre eles. Do contrário, segue-se a regra que o poder normativo não poderá inovar na ordem jurídica.

     

     

    c) A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. No entanto, vale destacar que nem todos os atos administrativos possuirão o atributo da autoexecutoriedade. Um exemplo é a cobrança da multa que não possui o atributo da autoexecutoriedade. (DICA: RESOLVER A Q17303)

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29131/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia

     

     

    d) Poder-Dever de Agir: Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrador público é uma obrigação de agir. Por exemplo, o Presidente da República não pode deixar de praticar atos de seu dever funcional. Ele tem o poder para praticar e o dever de praticar.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9618&revista_caderno=4

     

     

     

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  • Alternativa correta: A. 


    Porque resumido é mais fácil:

     

    a) GABARITO;

    b) ERRADA: Decreto não inova o ordenamento jurídico;

    c) ERRADA: Atributos -> coercibilidade, autoexecutoriedade, discricionariedade;

    d) ERRADA: O poder conferido pela CF é um poder-dever de agir, não havendo possibilidade de o administrador se abster. 

  • Em relaçao a Letra C transcrevo a definição de Hely Lopes Meirelles acerca da Autoexecutoriedade

     

    "A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos admininistrativos enseja de imediata e direta execuçao pela propria Administração, independentemente de ordem judicial"

     

    Sendo assim nao é necessária a Administraçao Pública sempre recorre ao Judicário para concretizar seu atributo

  • Única dúvida poderia ser na letra B, pórem por decreto não se pode inovar no mundo jurídico.

     

    '' Não importa o ninho quando o ovo é de águia''

  • LETRA A

     

    A aplicação de penalidades administrativas deve ser sempre devidamente motivada, a fim de assegurar aos interessados o devido direito de defesa.

     

    Erick Alves

  • Gaba A , para não zerar !
  •   poder de polícia é CAD

     

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discricionariedade

  • Carece: Sentir falta; não ter, não possuir; precisar: carecer de recursos.

    Sentir necessidade de; necessitar.

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Certo:

    O teor desta proposição apresenta de maneira sucinta e precisa o teor do poder disciplinar, vale dizer, aquele em vista do qual a Administração aplica sanções a seus agentes, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico, acaso venham a cometer infrações.

    Logo, sem equívocos neste item.

    b) Errado:

    O poder normativo não permite que a Administração edite decretos ultra legem, mas sim, sempre, secundum legem, sendo vedado, portanto, inovar o ordenamento jurídico, para fins de se criar direitos ou obrigações, sob pena de indevida usurpação de competência legislativa, malferindo o princípio da legalidade (CRFB, art. 5º, II). Os decretos regulamentares devem, na realidade, se limitar a pormenorizar o conteúdo das leis, em ordem a seu fiel cumprimento (CRFB, art. 84, IV).

    c) Errado:

    Na realidade, o poder de polícia apresenta como características tanto a coercibilidade quanto a autoexecutoriedade, de maneira que, como regra geral, ao exercer tal poder administrativo, o ente público poderá colocar em prática seus atos e decisões sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

    d) Errado:

    Não é verdade que os poderes administrativos possam ser exercidos ao sabor de convicções pessoais de seus detentores. Em rigor, está-se diante de genuíno poder-dever de agir, uma vez que são prerrogativas a serem exercitadas sempre em nome do interesse público, de modo que os agentes competentes não detêm a disponibilidade para agir, ou não, segundo suas próprias vontades. Acaso, portanto, permanecem inertes em situação na qual deveriam agir, estarão cometendo uma omissão ilícita, podendo ser responsabilizados por este indevido comportamento. Neste sentido, apenas como exemplo, confira-se o ato de improbidade versado no art. 11, II, da Lei 8.429/92:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;"


    Gabarito do professor: A