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ID
2433805
Banca
COMPERVE
Órgão
MPE-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal (CF), deve obedecer a certos princípios. Tendo em vista os princípios constitucionais expressos no art. 37, da CF,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DADO PELA BANCA LETRA  B .

     

     

    A -  Art. 37. CF  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    B -   PublicidadeA administração deve evidenciar para toda a sociedade a maneira , onde e como os recursos públicos estão sendo aplicados. O principal instrumento de exteriorização utilizado pela administração é o Diário Oficial , porém a publicidade pode se dar por meio de boletins internos , certidões , jornais de grande circulação ou até mesmo pela internet , não sendo considerada a divulgação na TV ou rádio.

     

    Art. 5º, INCISO XXXIII, CF - Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.

     

    C -  A Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Este princípio supracitado está implícito  no art. 5º, inciso II, CF  que  expõe  “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, indo ao encontro do disposto também no art. 5º, inciso XXXIX, CF que diz “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7693/Principio-da-legalidade-ambito-publico-e-penal

     

    D -   Súmula Vinculante 13 -> A nomeação de cônjuge, companheiro ou PARENTE em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de CARGO EM COMISSÃO ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta­-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades.  Portanto, a publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; tornar exigível o conteúdo do ato; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e permitir o controle de legalidade do comportamento.

     

    Princípio da legalidade

     

    Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.

  • Gabarito definitivo da Banca: Letra B.

    A letra C está realmente errada vez que traz o conceito de Legalidade que se aplica ao particular, conforme dispõe o Art 5º, II da CF:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Assim, temos que segundo o princípio da legalidade em relação à Administração Pública, esta somente pode fazer o que está expressamente previsto em normas jurídicas. Só pode agir segundo a lei (“ secundum legem ”), jamais contra a lei (“ contra legem ”) ou além da lei (“ praeter legem ”). Ou seja, o particular, a seu critério, pode agir caso a lei não proíba ou optar fazer ou não caso a lei não obrigue. A Administração somente pode fazer o que está expressamente previsto em Lei.

    Boa sorte!

     

     

  • ART 37: 

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidad

    Publicidade

    Eficiência

  • A RESPOSTA DA QUESTÃO ESTÁ NA RESOLUÇÃO 151/2012 DO CNJ - QUE NÃO ALCANÇA O STF, DETERMINA QUE SEJAM PUBLICADAS NOS SITIOS OFICIAIS NA INTERNET DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS  " AS REMUNERAÇÕES, DIARIAS, INDENIZAÇÕES E QUALQUER OUTRAS VERBAS PAGAS DA MAGISTRATURA E AOS SERVIDORES A QUALQUER TITULO..." ANTES DISSO O STF JA TINHA DELIBERADO SOBRE ESSE TEMA POR UNANIMIDADE DECIDIU FAZER TAL DIVULGAÇÃO. DATA PRECISA EM 22.05.2012. 

  • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

    ---

    * JUSTIFICATIVAS:

    a) ERRADA: está positivado na CF, conforme art. 37, caput;

    b) CERTA: pode se confirmada pela seguinte notícia --> "http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2015/04/stf-confirma-permissao-para-orgao-publico-divulgar-salario-de-servidor.html";

    c) ERRADA: no Direito Administrativo, segue-se o Princípio da ESTRITA Legalidade, segundo o qual os agentes públicos só podem fazer ou deixar de fazer algum ato administrativo caso a lei assim DETERMINE ou AUTORIZE;

    d) ERRADA: somente é permitido a partir do 4º GRAU, em respeito à SÚMULA VINCULANTE nº 13.

    ---

    Bons estudos.

  • Gabrito: LETRA B!

     

    Informativo 782 STF

    É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).

     

    CF, Art. 39, § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

  • Entendi a questão B. Mas gostaria de saber pq a questão C está errada?

  • A administração Pública só faz aquilo que a lei determinar. 

     

  • CAPÍTULO VII
    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

    impessoalidade,

    moralidade,

    publicidade

    e eficiência e, também, ao seguinte......

  • Mirângela Dias é porque na questão C fala que: "a administração pública não pode ser obrigada a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei". ESSA AFIRMAÇÃO É ERRADA, pois a administração nunca terá liberdade para fazer alguma coisa caso não esteja previsto em lei.

     

  • GABARITO: LETRA B

    a) ERRADA. O princípio da moralidade encontra-se disposto na Constituição Federal de 88, no seu art. 37, caput, dispondo que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:".

    b) CERTA. Temos o informativo 782 do STF, conforme já comentado por colega abaixo, em que o Supremo dispõe que "É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias." É importante ainda frizarmos que, assim como todos os princípios, o princípio da publicidade não é absoluto e deverá ser assegurado o sigilo se a informação a ser divulgada puder gerar riscos à segurança da sociedade e do Estado.

    c) ERRADA. aqui, colo trecho do livro de Matheus Carvalho onde dispoe que "o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas - desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas". Assim, a alternativa faz menção ao principio da LEGALIDADE NA ESFERA PRIVADA previsto no art. 5º, II, da CF/88, onde preceitua que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", POR ISSO ESTÁ ERRADA.

    d) ERRADA. Acho suficiente transcrever teor da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo, proferida em 2008, dispondo que ''A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações redprocas, viola a Constituiçdo Federal".

  • Gabarido: Letra B

    Masturbação Filosófica:

    a) ERRADA. Item da Moralidade.  O art. 37 da CF diz exatamente que um dos princípios da Adm. Pública é a Moralidade.

    lembremos sempre do  LIMPE ( Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publiciade, Eficiência)

    Moralidade é vinculado ao ato. Poderá o ato ser anulado mesmo sem norma;

    b) CERTA. Item da Publicidade. STF permite divulgação do nome + Cargo + Remuneração

    Lembrando que não existe princípio absoluto, logo existe Exceção quando a publicidade colocar em risco a segurança , a sociedade/estado, quando a proteção do sigilo estiver amparada por lei,   quando a intimidade da pessoa e o interesse social estiverem em risco.  Por isso o STF  proibiu na análise do mesmo acórdão a publicidade dos endereços e cpf das pessoas.

    Lembremos sempre que Publicidade é DIFERENTE de Publicação.    Publicidade é mais Amplo [ em meios diversos ],  Publicação é estrito [ em diário oficial ].

    Obs.:   Publicidade não é elemento do ato.   O ato não será anulado se não houver publicidade.   Somente terá seu efeito impedido. Sem publicidade o Ato não terá efeito.

     

    c) ERRADA.  Item da Legalidade. Administração Pública somente poderá agir SEGUNDO a LEI. ( lei em sentido amplo )

    * Ao contrário dos particulares que poderão agir/omitir quando não houver lei proibindo.

    * Atuação vinculada do administrador: Age em estrito cumprimento da lei;

    * Atuação discricionária do Administrador: Tem margem para atuar.  Lei estabelece limites ( Ex.:  de 5 a 15% majoração de multas)

    * Um ato ilegal é um Ato NULO. (logicamente).   Poderá a própria administração anular o ato ( Auto tutela )

    OBS.: Lembrando que não existe princípio absoluto, logo existe Exceção nas ocasiões

        1- Estado de Defesa      2-  Estado de sítio      3-  Medida Provisória [atenção]

     

    d) ERRADA. Item da Impessoalidade. Administração deve agir em nome do interesse público;

    (na verdade o item D também fala do princípio da moralidade), mas como moralidade já foi comentada vamos discorrer sobre alguns elementos da impessoalidade;

    * Isonomia (igualdade de condições em concursos, licitações, pagamentos de precatórias, etc )

           * Exceções:   Discriminação POSITIVA

              ** Altura Mínima Critérios do STF  /   RElação com atividade do cargo /  Parâmetros razoáveis  / Previsão em lei

    * Finalidade Pública

             *Desvio de finalidade = Ato Nulo.

             * Atenção:  O interesse público poderá coincidir com o particular em algumas situações

    *Não favorecimento Pessoal

              * Poribição de nomes, símbolos, imagens, promovimento de pessoas e/ou partidos

     

  • Estimados, endossando os comentários dos colegas, a título de complementação, fundamenta-se a publicação do nome dos servidores públicos com seus respectivos vencimentos em sítios eletrônicos na Lei de acesso a informação (Lei 12.527/11), cuja regulamentação se deu pelo Decreto 7.724/12 em seu Art.7º, §3, VI assim dispõe, vejamos:

     

    DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012

    Art. 7º  É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.

     

    § 3o  Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre:

     

    VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooo

     

  • acrescentando:

    De se destacar também a Súmula Vinculante nº 13 do STF14, a qual veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de
    parentes para o exercício de cargos públicos), uma das formas mais comuns de ofensa ao princípio da moralidade. A vedação estende-se à
    administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    A Súmula Vinculante nº 13 do STF não proíbe nomeações de parente para cargos políticos, como os de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual ou Municipal. Ela atinge apenas nomeações para cargos e funções de confiança em geral, de natureza administrativa, como assessores, chefes de gabinete etc.
    Sendo assim, conforme bem exemplifica Carvalho Filho, será lícito que Governador nomeie irmão para o cargo de Secretário de Estado, ou que Prefeito nomeia sua filha para o cargo de Secretária da Educação.
    Outra exceção à Súmula diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia ou de direção. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

    Prof. Erick Alves
     

  • A questão não falava dos princípios constitucionais, por isso achei que seria o princípio da transparência. Até porque a decisão do STF não fala em princípio da publicidade. A razão é o princípio da transparência.

  • PMBA 

     

  • Pegadinha essa letra C. Ao pé da lei está escrito que "NINGUÉM" é obrigado....em virtude da lei, e não a "administração pública" conforme redigido na alternativa. De resto, a letra estava correta. Essas questões foram feitas pra fazer escorregar aquele q realmente estuda. rsrs

  • Esse art. 37 é importante...só nessa questão é citada duas vezes!!

  • Questão D - Parentes para a administração pública só a partir do quarto grau, exceto para cargos políticos.

  • Questão realmente bandida. udshdiuhd

     

    C) o princípio da legalidade determina que a Administração Pública não pode ser obrigada a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

    RESPOSTA: Pode ser obrigada sim

  • Falar sério achei que era a letra c

  • A legalidade apresenta dois significados distintos. O primeiro aplica-se
    aos administrados, isto é, às pessoas e às organizações em geral. Conforme
    dispõe o inciso II do artigo 5º da CF/88, ninguém será obrigado a fazer ou
    deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Dessa forma, para
    os administrados tudo o que não for proibido será permitido.


    O segundo sentido do princípio da legalidade é aplicável à
    Administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88,
    impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal.
    Portanto, a Administração só poderá agir quando houver previsão legal. Por
    esse motivo, ele costuma ser chamado de princípio da estrita legalidade.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • A letra "C" parece questão de raciocínio lógico.

  • Gabarito: Letra B

     

    A correta é a alternativa b. Segundo o STF é permitida a divugação do nome, do cargo e da remuneração dos servidores públicos, mas não do cpf da indentidade e do endereço, como medida de segurança.

     

     

  • Erro bem sutil da C

    GAB: B

  • letra C bem grotesca ha ha ha

  • A) A moralidade administrativa é um princípio positivado no ordenamento jurídico brasileiro. Basta conferir o caput do art. 37 da Constituição, que consagra o famoso mnemônico LIMPE: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PÚBLICIDADE E EFICIÊNCIA.

     

    B) CORRETA!

     

    C) A assertiva traz o conceito de legalidade aplicado aos administrados, não à Administração Pública.

     

    D) Errada, porque contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Segundo o entendi­mento do STF, não viola a intimidade, devendo todo órgão colocar obrigatoria­mente o contracheque do servidor na internet, uma vez que esta é uma informa­ção de interesse público.

    GAB: ''B''

  • GAB: B 

     

    O princípio da publicidade leva uma ideia de transparência dos atos administrativos.

  • a)a moralidade administrativa, embora seja observada por grande parte dos administradores, não se configura um princípio positivado no ordenamento jurídico brasileiro. 

    --> É um dos princípios expressos no ART 37 da CF

     

    b)a publicação do nome dos servidores públicos com seus respectivos vencimentos em sítios eletrônicos, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima, haja vista o princípio da publicidade dos atos administrativos. ( CORRETA)

    --> O que é VEDADO são informações pessoais como CPF por exemplo. No TRT - RJ 2018 da Banca QUADRIX teve uma questão que falava exatamente sobre essa vedação. 

     

    c)o princípio da legalidade determina que a Administração Pública não pode ser obrigada a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

    ---> Os ADMINISTRADOS não podem ser obrigados a fazer ou deicar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. A Administração Pública só pode fazer o que A LEI PERMITIR. Só não está em lei , não pode fazer!

     

    d)o princípio da impessoalidade, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, possibilita a contratação de parentes de terceiro grau da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão. 

    ---> Fere o princípio da isonomia/impessoalidade, como também está relacionado ao da moralidade. Vale lembrar que os cargos políticos podem. 

     

    PROIBIÇÃO:

    SÚMULA 13 - STF - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    EXCEÇÃO: 

    ● Agente político e nepotismo

    A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.

     

    * FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227*

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) a moralidade administrativa, embora seja observada por grande parte dos administradores, não se configura um princípio positivado no ordenamento jurídico brasileiro.

    Errado. O princípio da moralidade está positivado, sim. Inteligência do art. 37, caput, CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    b) a publicação do nome dos servidores públicos com seus respectivos vencimentos em sítios eletrônicos, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima, haja vista o princípio da publicidade dos atos administrativos.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do informativo 782, STF: "É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.(...) A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência." [STF - ARE 652.777 - Rel.: Min. Teori Zavascki - D.J.: 23/04/2015]

    c) o princípio da legalidade determina que a Administração Pública não pode ser obrigada a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

    Errado. O item trouxe o conceito do princípio da legalidade da esfera privada, porque neste, o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, conforme ar. 5º, II, CF. Já o princípio da legalidade (estrita), está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que dispõe que o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza.

    d) o princípio da impessoalidade, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, possibilita a contratação de parentes de terceiro grau da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão.

    Errado. Exatamente o oposto. Veja a Súmula Vinculante n. 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.  

    Gabarito: B

  • STF - Possibilidade de divulgação de vencimentos dos servidores públicos com relação nominal. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782)