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Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às
atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se
da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
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A- Art. 2º – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
B- Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
C- Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum. Gabarito
D- Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV – ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;
V – ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
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Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às
atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se
da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
BIZU
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c) Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada na Lei n. 14.310/02, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
a) Art. 2º – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
b) Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
c) Ar t. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
d) Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado no conceito “A”.
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Não estão sujeitos ao disposto neste código os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual e os militares da reserva e da ativa.
Não estão sujeitos ao código de ética e disciplina militar:
*militares reformados(inatividade)
*coronéis juízes do tribunal de justiça militar estadual(legislação especifica)
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Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.
Art. 2º – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
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A transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, podendo ser atenuada ou agravada.
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Definições, Classificações e Especificações
Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
Não existe transgressão disciplinar de natureza gravíssima.
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Art. 19 – São causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV – ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;
V – ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 21 – São circunstâncias agravantes:
I – estar classificado no conceito “C”;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
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Gabarito: Letra C.
A) Erro está em:
Não estão sujeitos ao disposto neste código os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual e os militares da reserva e da ativa.
Os militares da reserva e da ativa estão sujeitos.
B) Erro está em:
A transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, podendo ser atenuada ou agravada.
Não há transgressão gravíssima.
C) CORRETA POIS É A LETRA DA LEI.
Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada na Lei n. 14.310/02, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
D) Erro está em dizer:
São causas de justificação estar o militar classificado no conceito “A” e ter prestado serviços relevantes.
São causas de circunstâncias atenuantes.
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GABARITO - C
Complementando...
Art. 19 – São causas de justificação.
COLEE MÃE
Coação irresistível
Obediência a ordem de superior, desde que legal
Legítima defesa
Estado de necessidade
Estrito cumprimento do dever legal
Motivo de força maior, caso fortuito plenamente comprovado
Ação meritória
Evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública.
parágrafo único – não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Parabéns! Você acertou!
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A - Não estão sujeitos ao disposto neste código os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual e os militares da reserva e da ativa.
Resposta: O código aplica-se aos MILITARES DA ATIVA; MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. Não estão sujeitos ao disposto neste Código: os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica. Art 2
B - A transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, podendo ser atenuada ou agravada.
Resposta: A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada. Art 12
C - Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada na Lei n. 14.310/02, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
Resposta: Art. 11
D - São causas de justificação estar o militar classificado no conceito “A” e ter prestado serviços relevantes.
Resposta: São circunstâncias atenuantes, entre outras, estar classificado no conceito “A”. Art. 20
Basta uma atitude errada, e tudo vai pro espaço :(
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A Não estão sujeitos ao disposto neste código os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual e os militares da reserva e da ativa.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
B A transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, podendo ser atenuada ou agravada.
Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
C Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada na Lei n. 14.310/02, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
D São causas de justificação estar o militar classificado no conceito “A” e ter prestado serviços relevantes.
Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
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Gabarito letra C
O erro da alternativa D é que são circunstâncias atenuantes.
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#PMMINAS