SóProvas


ID
243505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas sanções, de acordo com a importância para a sociedade. Assim, haverá o ilícito administrativo, o civil, o penal etc. Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.). O direito penal

Alternativas
Comentários
  • O Direito Penal deve respeitar seu caráter fragmentário e seu Princípio de Intervenção Mínima. Só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. Logo, a lesão ao bem jurídico tutelado, para ensejar aplicação da lei penal, deve possuir certa gravidade, e a conduta deve ser objeto de reprovabilidade social.

  • O direito penal FRAGMENTÁRIO significa que a intervenção em concreto do direito penal só deve se dar quando presente relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Se relaciona com o princípio da insignificância.

    Já o direito penal SUBSIDIÁRIO significa que a intervenção em abstrato do direito penal só deve se dar quando forem ineficazes os outros ramos do direito (ultima ratio).

  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).


  • Segundo o Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:
    "O Direito Penal tem caráter fragmentário, pois não tutela TODAS as condutas. A proteção dada pelo Direito Penal é eminentemente subsidiária, pois resguarda apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade".

  • Da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal se extrai o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ou seja, O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário (a sua intervenção fica condicionada ao fracasso dos demais ramos do Direito) e fragmentário (preocupa-se somente com os casos de relevante lesão ao bem juridicamente tutelado).

    Assim:

    => SUBSIDIARIEDADE: Orienta a intervenção em abstrato do Direito Penal, o qual só deverá intervir quando forem ineficazes os demais ramos do Direito (ultima ratio).

    => FRAGMENTARIEDADE: Orienta a intervenção do Direito Penal no caso concreto. O Direito Penal só atuará quando a lesão ao bem jurídico for relevante.
  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).
  • O Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, somente os mais relevantes para a sociedade, e, mesmo assim, mediante os ataques mais intoleráveis.

    Os fatos criminosos são pequenas ilhas no oceano de atos penalmente irrelevantes.
  • O Direito Penal tem por finalidade a proteção de bens jurídicos. Entende-se por bens jurídicos, segundo Francisco de Assis Toledo, os `valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas` (`Princípios Básicos de Direito Penal`, 5ª ed., Ed. Saraiva, 1994, p. 16).

    A proteção dada pelo Direito Penal, porém, é eminentemente subsidiária, pois tutela, ou deveria tutelar, apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação, ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade. Nesse sentido posiciona-se Julio Fabbrini Mirabete: `Muitas vezes, porém, essas sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado, então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal. Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens jurídicos (Cf. WESSELS, Johannes. `Direito Penal; parte geral`. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1976. p. 4)` (ob. cit., p. 22).

    fonte: "http://www.azevedo.adv.br/lermais_materias.php?cd_materias=51"

  • Não encontrei grande distinção entre 4 princípios em específico do D.P. Assim, deixo minha compreensão sobre o tema para debate:

    1) Da intervenção mínima , subsidiariedade ou "ultima ratio": estamos no plano epistemológico, tratando de como o poder incriminador do Estado é orientado e limitado ("em direito penal, a lei justa é a lei necessária).

    2) Framentariedade: estamos no plano da política criminal, analisando que o bem jurídico é alvo de uma tutela seletiva por parte do D.P. Aqui entram as discussões sobre o garantismo, abolicionismo, sendo que a afirmação deste princípio certamente pressupõe o abandono nas ideologias totalitárias.

    3) Ofensividade: ingressamos na seara da dogmática, constatando que a tipologia agressiva da qual cuida o D.P. é aquela que produz dano efetivo e concreto ao bem jurídico salvaguardado.

    4) Insignificância:  estamos no plano da hermenêutica, porque afastamos a tipicidade de uma conduta com base em um juízo de valor sobre "a) a mínima ofensividade de uma conduta concreta; b) o fato de a mesma não possuir nenhuma periculosidade social; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade, no caso concreto; bem como d) não haver produzido ela lesão expressiva" (STF e STJ)

  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/505647-direito-penal/#ixzz2KdWtvk1H
  • Item A

    Fragmentariedade significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. Parte geral : parte geral : parte especial – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 94)

  • A alternativa correta, a meu ver, pecou quanto à escolha do termo utilizado. O princípio da intervenção mínima divide-se em subsidiariedade e fragmentariedade. A subsidiariedade refere-se ao mencionado na alternativa A, ou seja, que o Direito Penal é a última ratio, protegendo os bens jurídicos mais importantes, sendo os demais tutelados pelos outros ramos do Direito. A fragmentariedade, no entanto, tem relação com a lesividade (e não quanto à subsidiariedade do Direito Penal), sendo aplicada no princípio da insignificância.

  • A letra C ta certa!!!!



  • C) Mais conhecido com Princípio da Burguesia, quem violasse esse princípio seria julgado pelo Direito Burguês. Essa alternativa foi boa.

  • Está perfeita a letra a. Segundo o princípio da Fragmentariedade, o Direito Penal não tutela todos os bens (bens + direitos) jurídicos existentes na sociedade, mas apenas aqueles considerados mais relevantes pelo legislador originário (Congresso Nacional). O casamento, os direitos do trabalhador doméstico, o registro de sociedades anônimas, por exemplo, são bens jurídicos, mas não são tutelados pelo Direito Penal pelo fato de o legislador originário não os ter considerado mais importantes. Por outro lado, os bens jurídicos vida, integridade física ou liberdade e dignidade social são considerados relevantes e são tutelados pelo Direito Penal. (Prof. Geovane Moraes)


    "O direito penal tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito".
  • Esta questão está incorreta, pois a resposta dada como certa é letra A, mas ela faz referência ao direito penal, qndo diz: "Este último é o que interessa ao direito penal", mas se observarmos, o último é "etc", ou seja, é um tipo de delito desconhecido. (rsss)

    embora tenha feito esta observação, marquei a letra A.

  • Alternativa “a” – CORRETA – o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário)

    Alternativa “b” – está INCORRETA – como desdobramento da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “infração bagatelar”, ou “crime de bagatela”

    Alternativa “c” – INCORRETA – Direito Penal se volta para a proteção de todos os bens jurídicos relevantes, sem exclusividade de natureza econômica

    Alternativa “d” – INCORRETA – temos um ramo do direito público apenas, pois na edição de normas penais há predominância do interesse público sobre o privado, ainda que a norma penal tutele também interesses individuais

    Alternativa “e” – INCORRETA – no Direito Penal vigora o princípio da reserva legal, segundo o qual a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito. Além disso, jamais a Lex gravior poderá retroagir

  • Correta letra A, conhecida como PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL.

  • Gabarito: Letra A
     

    Explicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o qual é gênero e desdobra-se em duas espécies: princípio da fragmentariedade e princípio da subsidiariedade. Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes contra os ataques mais gravosos(caráter fragmentário), cabendo aos outros ramos do Direito a intervenção primária, sendo o Direito Penal o último ramo para intervir (ultima ratio  caráter subsidiário).

    (Professor Evandro Guedes - AlfaCon)

  • O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionado ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).

    Manual de Direito Penal, Parte Geral. CUNHA, Rogérios Sanches. 2015. P. 69.

  • O princípio da frafmentariedade decorre do princípio da intervenção mínima, estabelecendo que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, porém a recíproca não é verdadeira. 

  • Princípio da Fragmentariedade

    A FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA RESERVA LEGAL, COMO DESTACA EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI: O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO MÍNIMA RESSALTA O CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. ORA, ESTE RAMO DA CIÊNCIA JURÍDICA PROTEGE TÃO SOMENTE VALORES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOCIEDADE. NÃO SE PODE UTILIZAR O DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DE TODOS OS BENS JURÍDICOS.E NESTE ÂMBITO, SURGE A NECESSIDADE DE SE ENCONTRAR LIMITES AO LEGISLADOR PENAL.

    NEM TODAS AS AÇÕES QUE LESIONAM BENS JURÍDICOS SÃO PROIBIDAS PELO DIREITO PENAL, COMO NEM TODOS OS BENS JURÍDICOS SÃO POR ELE PROTEGIDOS.O DIREITO PENAL LIMITA-SE A CASTIGAR AS AÇÕES MAIS GRAVES PRATICADAS CONTRA OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES, DECORRENDO DAÍ O SEU CARÁTER FRAGMENTÁRIO, UMA VEZ QUE OCUPA SOMENTE DE UMA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA ORDEM JURÍDICA. ISSO, SEGUNDO RÉGIS PRADO, É O QUE DENOMINA CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. FAZ-SE UMA TUTELA SELETIVA DO BEM JURÍDICO, LIMITADA ÀQUELA TIPOLOGIA AGRESSIVA QUE SE REVELA DOTADA DE INDISCUTÍVEL RELEVÂNCIA QUANTO À GRAVIDADE E INTENSIDADE DA OFENSA.

     

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT

  • natureza burguesa... Hein??

  • Adeptos da criminologia crítica marcariam a letra C rsrs

  • Cumpamheiro do "Pííí´SOL"

  • Sabia que era a A mas marquei a C só pra ver oq aconteceria... tava errada (n sei ate quando...)

  • Subsidiário e fragmentário

    Abraços

  • O critério definido na questão seria o da subsidiariedade

  • Princípio da Ofensividade: ofende um bem jurídico;

    Princípio da Fragmentariedade: proteger um bem relevância social;

    Princípio da Subsidiariedade: quando os demais ramos do direito não puderem proteger;

    Princípio da Intervenção Mínima (Ou Ultima Ratio -Último Caso) decorre dos princípios fragmentário e subsidiário.

  • Na prática, o princípio que prevalece está descrito na letra C.

  • Fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

  • O Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal afirma que nem todos os fatos que são considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    Sendo assim, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    Esse Princípio evita a banalização do Direito Penal, uma vez que não se pode utilizar o instrumento mais invasivo a disposição do Estado para a proteção de todo e qualquer bem jurídico.

  • Letra A.

    b) Errado. O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.

    c) Errado. O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.

    d) Errado. É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo, mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em punir aquele que pratica o crime.

    e) Errado. Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei. Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • é mais interpretação.

    "Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.)."

    Letra A) tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito.

  • Minha contribuição.

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social. O Direito Penal, portanto, não deve se ocupar da proteção de bens jurídicos de menor relevo, exatamente porque o Direito Penal é o instrumento mais invasivo de que dispõe o Estado para intervir na vida em sociedade, de maneira que sua utilização para proteção de todo e qualquer bem jurídico demonstraria certa desproporcionalidade, além de contribuir para a banalização do Direito Penal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O DIREITO PENAL , SEGUNDO O PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE,É UM RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE TRATA APENAS DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS DE MAIOR IMPORTÂNCIA À SOCIEDADE, ELE NÃO SE OCUPA DE COISAS "PEQUENAS".

    DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, O DIREITO PENAL AGE QUANDO OS DEMAIS RAMOS NÃO FOREM EFICÁZES.

  • GABARITO A

    Fragmentário

    O Direito Penal cuida apenas de um pedaço dos ilícitos. No ordenamento jurídico, nas

    relações sociais existem várias formas de ilícitos, o Direito Penal apenas abarca uma parte

    desses ilícitos, o que tem relevância para o seu estudo. Eventualmente haverá alguns ilícitos

    no ramo do Direito que podem se confundir e também serem ilícitos penais.

    Fonte:Professor Érico Palazzo, Direito Penal

  • GABARITO - A

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

  • a) O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não

    tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.

    b) O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.

    c) É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como

    aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo,

    mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em

    punir aquele que pratica o crime.

    d) Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei.

    Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.

  • Assunto que confunde os iniciantes.

    SENDO DIDÁTICO

    Pensando primeiro na Fragmentariedade.

    Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!

    Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.

    Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.

    Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).

    Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.

    E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.

    Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).

    Quando você for ler SUBSÍDIO, SUBSIDIARIEDADE, não pronuncie o som Z. Se lê com som de S, pois o S não está entre duas vogais para ter som de Z, igual casa, coisa.