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ID
243544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à citação, interrupção da prescrição e habeas corpus e à produção de provas pelo TCU, analise a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  •  

    a) Errada - Inexiste algo parecido a isso no CPP. Ademais, a prevenção do juízo ocorre quando há incerteza sobre o local do delito ou quando pairam dúvidas, caso em que a competência firma-se pelo local do domicílio ou residência do réu. Além disso, segundo o art. 117, I, do CP, a interrupção da prescrição se dá com o recebimento da denúncia, não com a citação. A questão buscou confundir o candidato com o art. 219 do CPC, que diz que "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."     b) Errada - Como o CPP não estabeleceu prazo determinado, entende-se que o Ministro da Justiça poderá apresentar a requisição a qualquer tempo, enquanto não prescrita a ação penal, ou seja, não existe um prazo decadencial para o exercício dessa prerrogativa.     c) Errada - Art. 117, I, do CP e jurisprudência consolidada:   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) II - pela pronúncia;   EMENTA: - DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA PRONÚNCIA. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia interrompe o curso do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir de sua publicação (art. 117, inciso I, § 2º). 2. Esse efeito interruptivo subsiste, mesmo que, posteriormente, o Tribunal do Júri venha a desclassificar o delito, pelo qual o réu foi pronunciado, para outro que, em princípio, não comportaria pronúncia. 3. Precedente do S.T.F.: RTJ 124/969. 4. "H.C." indeferido. (STF, HC 73774, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/04/1996, DJ 31-05-1996)
  • D) 
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente:
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
           
    A questão fala COATOR, portanto não é:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:        
    I - processar e julgar, originariamente: (...)
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;       
    d) o "habeas-corpus",sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

    Comandantes M, E e A PACIENTES = STF

    Comandantes M, E e A COATORES = Superior Tribunal de Justiça TJJTJ
     
    Superior Tribunal de Justiça 

  • Letra C - Assertiva Incorreta - Há súmula do STJ sobre o tema:

    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.
    (Súmula 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997 p. 33718)
  • LETRA A - INCORRETA
    A citação não interrompe a prescrição

    LETRA B - INCORRETA
    O legislador silenciou quanto ao prazo para o Ministro da Justiça oferecer a requisição. "No silencio da lei, conclui-se que a qualquer tempo. enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá ser feita a requisição" (Tourinho Filho, Manual de Proceso Penal, 2009, p. 153).

    LETRA C - INCORRETA
    Art. 117, II CP

    LETRA D - CORRETA
    Art. 105, I, "c" CF

    LETRA E - INCORRETA
    EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário. (STF - MS 22801/DF - Rel.: Min MENEZES DIREITO - Julg.: 17/12/2007 - Órgão Julg.: Tribunal Pleno - Pub.: 14/03/2008)

  • Alguém já notou a confusão criada pelos arts. 102, I, i, e 105, I, c. Vejamos o texto:


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)



    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


    Tenho para mim que Comandantes das FAs tem prerrogativa de foro no STF.

    Sendo assim, pela redação do art. 102, I, i, os HCs em que os comandantes das FAs fossem os coatores, tal HC deveria ser julgado pelo STF.

    Ao passo que, pela redação do art. 105, I, c, os HCs em que os comandantes das FAs fossem os coatores, tal HC deveria ser julgado pelo STJ.

    E agora senhores? Como fica a questão???

  • GABARITO COM DUAS CORRETAS, TANTO AS ASSERTIVAS "C" E "D"..


    C) Súmula 191 STJ = A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.


    D)  Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

  • Pedro, a letra C está errada justamente pela súmula que você colocou.
    Súmula 191 STJ = A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME

    A questão fala "SALVO" ....  

  • Respondendo Objetivamente para vocês não perderem tempo em comentários longos ou equivocados. os Erros:

    a) A citação, no processo penal, torna prevento o juízo, induz litispendência e interrompe a prescrição.ERRADO -> A Distribuição torna o Juizo Prenvento (exceção de HC e MS pq são ações autônomas)
    b) O prazo para o ministro da Justiça oferecer a requisição, nos casos de crime perquirido mediante ação pública condicionada, é o mesmo que o ofendido (ou seu representante) tem para representar.
    ERRADO -> O Prazo do ofendido ou seu representante é de 6 meses contados da ciência de quem seja o autor do fato, o do Ministro da Justiça é enquanto o crime não estiver prescrito.
    c) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o tribunal do júri vier a desclassificar o crime.
    ERRADA -> Mesmo no caso de desclassificação a prescrição é interrompida. (Diferente ocorre se o Juiz era incompetente, neste caso não há interrupção da prescrição)d) O habeas corpus, de acordo com a CF, será de competência do STJ quando o coator for o comandante do Exército.
    CORRETA -> Quando Comandante do Exército for COATOR é competência do STJ, quando for PACIENTE  é do STF.
    e) É possível que o TCU, exercendo seu mister constitucional de fiscalizar os gastos públicos, quebre o sigilo de dados bancários de pessoas, físicas ou jurídicas, por ele investigadas.
    ERRADO -> Reserva de Jurisdição, com exceção da CPI, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.


    Boa Sorte!


  • Quanto a alternativa "A", observe-se que não é a citação válida que interrompe a prescrição no processo penal, mas o recebimento da denúncia ou da queixa, conforme art. 117, I do CP.

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Dizer o direito

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

    Possível sem autorização judicial:

    - Receita Federal;

    - CPI federal ou estadual;

    - Fisco estadual.

    Possível desde que tenha autorização judicial:

    - Ministério Público (salvo para proteção do patrimônio público);

    - TCU (salvo operação de crédito originária de receita pública);

    - Polícia.