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Erro da A:
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Letra E correta, retirada desse julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 896.762 (597)
"A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput , da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.
Isso porque vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante nº 13, qual seja, o princípio da impessoalidade."
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Gabarito (preliminar): Letra E
Letra A: errada. Somente até o 3º grau (e não 4º). Neste sentido, vide a Súmula Vinculante nº 13 "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Letra B: errada. A jusrisprudência não é pacífica, além disso, a assertiva informa que a nomeação de parente para cargo de natureza política é um tipo de ato insucetível de controle, o que não é verdade, pois pode ser objeto de controle sim, neste sentido vide princípios como o da inafastabilidade da jurisdição.
Letra C: errada. Segundo o professor Mateus Carvalho (2017) a publicidade não se confunde com a publicação do ato, sendo essa última apenas uma das diversas hipóteses de publicidade dos atos, um ato pode se tornar público com a mera notificação do interessado, sem conhecimento, portanto, das demais pessoas.
Lera D: errada. O princípio da legalidade não tem idêntica aplicação para particulares e para a Administração. Para particulares significa que eles podem fazer de tudo se não existir Lei para regular o caso, já para a Administração é exatamente o contrário, ela somente pode fazer aquilo que está permitido em lei.
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Pra facilitar a memorização: nepoTismo = Terceiro grau.
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STF, Rcl 19529 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 15/03/2016
Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.
3. Agravo regimental não provido.
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A respeito da alternativa "E", o STF já afirmou que "a prática de nepotismo não resulta diretamente do parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar o cargo tenha sido direcionada à pessoa que tem como interferir no processo de seleção" (Rcl 18.564). Ou seja, só há nepotismo quando parente influencia diretamente na seleção.
Já a propósito da alternativa "B", o STF já afimrou que a nomeação para cargos políticos deve ser analisado se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta (Rcl 17102). Afirmou o STF, “nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”. Ou seja, a nomeção para cargo político não é insuscetível de controle como afirma a assertiva.
Caso recente tratando da hipótese foi a nomeação pelo atual Sr. Prefeito do Rio de Janeiro (Crivella) de seu filho para cargo na prefeitura. O STF, por meio da Rcl 18.564, barrou a nomeação, argumentando que "ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”.
Aliás, há a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, que tem a seguinte redação: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
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Para mim a resposta da letra E tem algumas inconsistências. Ela diz "Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que vedar o acesso de qualquer cidadão...[...]é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade[...]"
A assertiva está dizendo que o entendimento do STF em vedar o acesso de cargos por razão de nepotismo é negar os princípios constitucionais. Eu entendi desta maneira. Quem mais?
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Bela questão hein, IBADE!
INFO 815 STF: -Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação;
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NÃO VIOLA A SUMULA VINCULANTE NUMERO 13 QUE ABORDA O NEPOTISMO QUANDO HÁ A NOMEAÇÃO DE UM PRIMO, POIS ESTE ESTÁ ALÉM DO 3º GRAU. OUTRO COISA, A LETRA B INDUZ AO ERRO SE VC NÃO TIVER POR DENTRO POIS É POSSÍVEL A NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARTÓRIO E FINS POLITICO NO PODER EXECUTIVO DE MINISTRO E SECRETARIO DO ESTADO.
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A estatística de erros está alta porque a redação da assetiva E está horrível. As outras estão obviamente erradas, mas a letra E está tão mal redigida que fica difícil de entender.
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Errei por falta de interpretação...Após ler outras vezes é possivel entender a afirmativa...LetraE!
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A redação da letra E parece um pouco "esquisita", mas, se a analisarmos bem, poderemos concluir que proibir a nomeação nessas circunstâncias implicaria negar o princípio da impessoalidade, ou seja, no sentido de não aceitar que tal princípio foi atendido.
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Sobre a alternativa E
Informativo 815 do STF: "Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em reclamação na qual se discutia a prática de nepotismo em face de nomeação de servidor público. No caso, servidor público teria sido nomeado para ocupar o cargo de assessor de controle externo de tribunal de contas de Município. Nesse mesmo órgão, seu tio, parente em linha colateral de 3º grau, já exerceria o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado conselheiro — v. Informativo 796. A Turma observou que não haveria nos autos elementos objetivos a configurar o nepotismo, uma vez que a incompatibilidade dessa prática com o art. 37, “caput”, da CF não decorreria diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento fosse direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Assim, em alguma medida, violaria o princípio da impessoalidade — princípio que se pretendera conferir efetividade com a edição do Enunciado 13 da Súmula Vinculante — vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor que não tivesse competência para selecioná-lo ou nomeá-lo para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exercesse ascendência hierárquica sobre aquele que possuísse essa competência. Ressaltou que, na espécie, não haveria qualquer alegação de designações recíprocas mediante ajuste. Além disso, seria incontroversa a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante — conselheiro do tribunal de contas — e a pessoa designada. Ademais, ao se analisar a estrutura administrativa da Corte de Contas não se verificara a existência de hierarquia entre os cargos de chefe de gabinete da presidência e de assessor de controle externo. Vencido o Ministro Gilmar Mendes (relator)". Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.2.2016. (Rcl-18564)
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A redação dessa letra E está uma bosta! tem que pedir pra decifrar!
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Gabarito. Letra E
Errei essa questão pela segunda vez. Novamente marquei a letra B. Então vamos estudá-la
Masturbação filosófica:
* Em nosso sistema, pode o Chefe do Poder Executivo (Prefeito, Governador e Presidente) indicar pessoas, a bem de seu interesse, para ocupar três diferentes tipos de cargos: Os cargos em comissão, os cargos de confiança e os cargos políticos.
* Cargos em comissão são aqueles que podem ser ocupados por qualquer pessoa, mesmo aquelas que nunca trabalharam no setor, para o desempenho de funções comuns ao expediente administrativo. É o caso da Secretária de Gabinete.
* Cargos em confiança são os ocupados apenas por servidores que antes fizeram concurso público e agora são alçados para uma função de gerência. Pense no exemplo de um servidor concursado do INSS que passa a ser gerente da agência.
* Os cargos políticos são os de alta importância, como os de Secretário Municipal, que são, pode-se dizer, braço direito do gestor.
Lembrando que a Súmula Vinculante nº 13 do STF proíbe unicamente a nomeação de esposa, companheira e parente para os cargos em comissão e os de confiança – não tratando (no sentido da possibilidade ou impossibilidade) dos cargos políticos.
Logo é possível a nomeação, pelos chefes dos poderes Executivo, de esposas e parentes para cargos políticos. Exatamente o que a letra B diz.
Porém o erro da letra B é o trecho "e o fato do cargo de Secretário de Estado ser de natureza política torna esta nomeação insuscetível de controle";
O fato de ser possível a nomeação não quer dizer que o ato será válido ou que não tenha nenhum ocntrole.
* Havendo qualificação técnica, possível é a nomeação. De outro modo, não possuindo o nomeado qualquer conhecimento e histórico para a pasta, o ato é de burla à lei e, por consequência, deve ser cassado.
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AFF. fUI NA B e errei feliz.
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A) INCORRETA
Nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
B) INCORRETA
Supremo Tribunal Federal já possui pacífica jurisprudência no sentido de que o Chefe do Poder Executivo Estadual pode nomear parentes em linha reta, a exemplo de uma filha, para o cargo de Secretária de Estado, porque se trata de uma escolha política e o fato do cargo de Secretário de Estado ser de natureza política torna esta nomeação insuscetível de controle.
C) INCORRETA
Princípio da publicidade considera-se atendido sempre que houver a publicação de atos no Diário Oficial, sendo, por conseguinte, desnecessária qualquer medida adicional por parte da Administração Pública.
D) INCORRETA
Princípio da legalidade tem idêntica aplicação para os particulares e para a Administração Pública, significando a possibilidade de realização de atos que não sejam vedados pelo ordenamento jurídico.
E) CORRETA
Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante n° 13, qual seja, o princípio da impessoalidade.
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"princípio da publicidade considera-se atendido sempre que houver a publicação de atos no Diário Oficial, sendo, por conseguinte, desnecessária qualquer medida adicional por parte da Administração Pública"
Essa letra C tá esquesita. Ok, que a publicação em diário oficial não é a única forma de publicidade, mas, se a publicidade é atendida usando-se UMA DAS FORMAS, não vejo erro em dizer que "ao ser publicado em D.O., o princípio da publicidade foi alcançado... Existem outras formas, ok, mas a essa, por si só, atende ao princípio.... não é isso? Ou depois de publicado no D.O. é preciso mais alguma coisa pro princípio ser atendido?
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LETRA A: Terceiro grau e não quarto grau.
LETRA B: A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015) Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014) (...) Tanto assim que, nessa ocasião, alguns Ministros observaram que a caracterização do nepotismo não estaria afastada em todo e qualquer caso de nomeação para cargo político, cabendo examinar cada situação com a cautela necessária. Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral." (Rcl 17627, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 8.5.2014, DJe de 15.5.2014) Conclusão: o simples fato de ser cargo político não afasta o controle de legalidade da nomeação no que diz respeito aos princípios da moralidade e impessoalidade que deve ser realizado, caso a caso. Contudo, nos cargos políticos, o STF firmou entendimento que a simples relação de parentesco não configura nepotismo, devendo se analisar caso a caso.
LETRA E: O nepotismo, que é proibido pelo caput do art. 37 da CF/88, decorre da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento foi direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Não há nepotismo se a pessoa que será nomeada para o órgão público possui ali um parente mas este não detém competência legal para selecioná-la ou nomeá-la para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou não exerce ascendência hierárquica sobre quem possui essa competência. Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade. (VIDE INFORMATIVO 815 STF)
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Alguém explica o erro da letra C, por favor.
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@Juliana Albuquerque, eu tb não sei qual o erro da letra C não.. pois esse tema inclusive ja foi tratado pelo STF
RE 390939 / MA - MARANHÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/08/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. ALTERAÇÃO NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma "errata" publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. 2. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. 3. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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princípio da publicidade considera-se atendido sempre que houver a publicação de atos no Diário Oficial, sendo, por conseguinte, desnecessária qualquer medida adicional por parte da Administração Pública.
Há atos que não é necessário ser públicado no DOU, como atos internos, atos individuais, a exemplo um pedido de benefício do INSS indeferido, o erro está em dizer que o principio da publicidade será atendido sempre que houver a publicação no DOU. O modo de se dar publicidade varia conforme o tipo de ato. No caso dos atos individuais, que são dirigidos a destinatário certo, ou mesmo para atos internos, a publicidade é garantida pela simples comunicação do interessado. Ex.: autorização para o servidor sair mais cedo. Quanto aos atos gerais, dirigidos a destinatários indeterminados, a publicidade depende de publicação no Diário Oficial. Exemplo: edital convocatório para concurso público. Também exigem publicação no Diário Oficial os atos individuais de efeitos coletivos, que são aqueles do interesse imediato de um indivíduo, mas com repercussão para um grupo de pessoas.
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b)Supremo Tribunal Federal já possui pacífica jurisprudência no sentido de que o Chefe do Poder Executivo Estadual pode nomear parentes em linha reta, a exemplo de uma filha, para o cargo de Secretária de Estado, porque se trata de uma escolha política e o fato do cargo de Secretário de Estado ser de natureza política torna esta nomeação insuscetível de controle. (errada)
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Excelente Banca! Questões muito bem elaboradas!
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a) nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. INCORRETA: até o 3º grau, Súmula Vinculante nº13.
b) Supremo Tribunal Federal já possui pacífica jurisprudência no sentido de que o Chefe do Poder Executivo Estadual pode nomear parentes em linha reta, a exemplo de uma filha, para o cargo de Secretária de Estado, porque se trata de uma escolha política e o fato do cargo de Secretário de Estado ser de natureza política torna esta nomeação insuscetível de controle. INCORRETA: o erro está em afirmar que este ato é insuscetível de controle.
c) princípio da publicidade considera-se atendido sempre que houver a publicação de atos no Diário Oficial, sendo, por conseguinte, desnecessária qualquer medida adicional por parte da Administração Pública. INCORRETA: a publicidade restará atendida sempre que seja possível o conhecimento do ato. Contudo, a forma de dar publicidade varia de acordo com o ato praticado. EX.: atos internos, a publicidade é garantida pela simples comunicação do interessado.
d)princípio da legalidade tem idêntica aplicação para os particulares e para a Administração Pública, significando a possibilidade de realização de atos que não sejam vedados pelo ordenamento jurídico. INCORRETA: o princípio da legalidade aplicado a Administração é o da leglidade estrita, cabendendo a Administração, apenas, praticar os atos que estejam previstos no ordenamento jurídico.
e) Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante n° 13, qual seja, o princípio da impessoalidade. CORRETA: Informativo 815 do STF.
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A redação da "E" não se encontra coerente ao meu ver.
Para tanto, vejamos a palavra "vedar" no início da assertiva.
A inserção dessa palavra (logo no início da assertiva REPITO) nos faz entender que a vedação da nomeação de parentes na Administração Pública OFENDE o Princípio da Impessoalidade, o que é INCORRETO.
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''Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815)''
#AVANTE
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na letra B: O STF, em um julgado de relatoria do Ministro Barroso, decidiu que os cargos politicos passam pelo crivo da condicoes tecnicas para assumir determinado cargo, sendo suscetivel desse controle..
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Note-se:
Funções de confiança - apenas aprovado em concurso (func. púb.).
Cargo em comissão - pode ser qualquer um, desde que observado um percentual mínimo de concursados.
art. 37, inc.V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Essa E é estranha... Há justamente uma posição em contrário, dizendo que, se não há poder na escolha, não há nepotismo.
Vejamos:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n.º 18.564/SP. Reclamante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Reclamado: Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2016. Disponível em: . Acesso em: 6 jun. 2016.
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A letra A está incorreta pois trata de parente até 4º grau - "nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive...".
O certo é até o 3º grau, como trata SV 13 do STF - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
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É na verdade um trabalho de interpretação de texto. As bancas hoje em dia prezam por essa habilidade. =0
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Vejamos cada opção, separadamente, à procura da correta:
a) Errado:
A presente alternativa reproduz, quase em sua totalidade, o texto da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que trata da vedação ao nepotismo na Administração Pública. Contudo, insere equívoco no que tange ao grau de parentesco, porquanto a norma não fala em quarto grau, mas sim até o terceiro grau, inclusive. Confira-se:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Logo, incorreta esta opção "a".
b) Errado:
É bem verdade que o STF posicionou-se razoavelmente em linha com a presente afirmativa, vale dizer, no sentido de que, em se tratando de cargos políticos (caso, por exemplo, de Ministros e Secretários de Estado), não incidiria a vedação ao nepotismo de que trata sua Súmula Vinculante n.º 13. Assim, por todos: Rcl 6.650/PR, julgado em 16.10.2008 e RE 579.951/RN, DJe de 24.10.2008.
Sem embargo, em decisões monocráticas posteriores (Rcl 12.478/RJ), o então Ministro Joaquim Barbosa fez ressalvas a esta posição, a sustentar, sim, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a nomeação de parentes para cargos políticos, desde que se verificasse que o motivo da nomeação tenha sido, exclusivamente, a relação de parentesco, notadamente nas hipóteses em que reste patenteada a absoluta falta de qualificação do nomeado para o exercício da respectiva função pública.
No caso acima citado, o Ministro Joaquim Barbosa deferiu medida cautelar para afastar do cargo de secretário municipal de educação de Queimados/RJ, o irmão do então prefeito. Referido processo recebeu, posteriomente, parecer do MPF, e aguarda julgamento, sob a relatoria, atual, do Ministro Roberto Barroso.
Diante deste panorama, não me parece correto aduzir que O STF possui jurisprudência pacífica sobre o tema, bem como que tais nomeações seriam insuscetíveis de controle jurisdicional.
Eis aí, portanto, em que repousa o equívoco da presente assertiva.
c) Errado:
Embora a publicação do ato administrativo em diário oficial, como regra, satisfaça o princípio da publicidade, nem sempre assim o será. Em relação, por exemplo, a determinados atos que possuam destinatários certos, como a imposição de uma multa de trânsito, faz-se necessária a efetivação de notificação pessoal, em ordem a permitir que o particular afetado exerça, se o quiser, os instrumentos de defesa postos à sua disposição, dentro do prazo legal. Afinal, não é razoável exigir que todos façam a leitura assídua de publicações oficiais em D.O, para fins de apurar se existe algum ato de seu interesse direto, como o do exemplo acima.
Em complemento, Matheus Carvalho oferece outro exemplo em que seria necessária outra providência, por parte da Administração Pública, sem a qual o ato respectivo não adquiriria eficácia, por inobservância do princípio da publicidade. Confira-se:
"Portanto, no momento em que o gestor público assina determinado ato na repartição proibindo, por exemplo, que se estacione em determinada via, tal ato, quando de sua assinatura, é perfeito e válido, mas sua eficácia depende de sua publicação, para que se torne de conhecimento dos particulares sujeitos à referida norma. Sendo assim, enquanto não for colocada uma placa que sinalize a vedação do estacionamento, os cidadãos poderão estacionar livremente."
A colocação da placa, portanto, constituiria providência imprescindível, a fim de satisfazer a devida publicidade do ato administrativo proibitivo.
d) Errado:
É de trivial conhecimento que o princípio da legalidade, quando direcionado à Administração Pública, apresente conteudo diverso daquele aplicável aos particulares. Em relação a estes, tudo o que não for proibido em lei é, automaticamente, permitido. Já para a Administração, a ausência de vedação expressa não é suficiente para legitimar sua atuação. É preciso, na verdade, que a lei expressamente permita ou exija a conduta em questão.
e) Certo:
A assertiva ora analisada revela-se em sintonia com a decisão proferida nos autos da Rcl 25565 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 14/12/2016,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16/12/2016 PUBLIC
19/12/2016, cujo trecho essencial abaixo reproduzo:
"(...)Em outras palavras, a incompatibilidade da prática enunciada na
Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre
diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa
designada e um servidor público, mas da presunção de que a escolha de
pessoa para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido
direcionada a pessoa com relação matrimonial, de união estável ou de
parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de
seleção.
É imprescindível, para fins de configuração objetiva de nepotismo, a
perquirição de projeção funcional do servidor de referência no processo
de seleção para cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Dessa perspectiva, tem-se que a vedação objetiva do nepotismo tem o
condão de resguardar a isenção do processo de seleção para provimento de
cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração, afastando
eventual influência do vínculo de parentesco no processo de escolha.
Em outras palavras, a incompatibilidade da prática enunciada na
Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre
diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa
designada e um servidor público, mas da presunção de que a escolha de
pessoa para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido
direcionada a pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial
de interferir no processo de seleção.
Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em
razão da existência de relação de parentesco com servidor público que
não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo de chefia,
direção ou assessoramento pleiteado ou exercer ascendência hierárquica
sobre aquele que possua essa competência é negar um dos princípios
constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da
Súmula Vinculante nº 13, qual seja, o princípio da impessoalidade."
Correta, portanto, esta última opção.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 75.
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Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber:
i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;
ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;
iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada;
iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 807.383 SANTA CATARINA).
A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. Isso porque vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante nº 13, qual seja, o princípio da impessoalidade. Assim, concluo que a vedação do nepotismo consubstanciada no enunciado vinculante indicado como paradigma de confronto nesta reclamação tem o condão de resguardar a isenção do processo de escolha para provimento de cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração.” (Rcl 19529 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 18.4.2016).
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letra A está incorreta pois trata de parente até 4º grau= O CORRETO SERIA ATÉ O 3° GRAU!
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B) Supremo Tribunal Federal já possui pacífica jurisprudência no sentido de que o Chefe do Poder Executivo Estadual pode nomear parentes em linha reta, a exemplo de uma filha, para o cargo de Secretária de Estado, porque se trata de uma escolha política e o fato do cargo de Secretário de Estado ser de natureza política torna esta nomeação insuscetível de controle.
A PALAVRA EM VERMELHO ME FEZ ERRAR.TEM QUE PRESTAR ATENÇÃO.
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Letra B)
Exemplo recente é o do prefeito do RJ, Marcelo Crivella, que nomeou o filho (graduado em psicologia cristã, segundo a imprensa) para o cargo de secretário da Casa Civil do município. O ministro Marco Aurélio, em sede de liminar em reclamação, suspendeu a eficácia da nomeação, por ausência de qualificação técnica do nomeado para o exercício do cargo. Na tentativa de reverter a decisão, Crivella enviou diploma, histórico escolar do filho e outros documentos.
A nomeação de parente para ocupar cargo político (hipótese não contemplada pela SV 13) não é irrestrita e insuscetível de controle, portanto.
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A - Incorreta. SV 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
B - Incorreta. De fato, o STF possui julgados no sentido de que a nomeação para os cargos de secretarias municipais e estaduais não se sujeita à súmula vinculante 13, por se tratar de nomeação para cargo político. Contudo, não há jurisprudência pacífica, sendo imperioso advertir que há julgados recentes anulando tais nomeações, especialmente quando não demonstrado que o nomeado possui a necessária qualificação técnica para o cargo. Daí decorre que tais nomeações são, isto sim, suscetíveis de controle jurisdicional.
C - Incorreta. Publicidade e publicação não se confundem. Aquela é gênero, esta é espécie. Vale dizer, a publicidade exige, mais do que mera publicação do ato, efetiva transparência na atuação administrativa.
D - Incorreta. A legalidade para a Admistração impõe que a sua atuação se faça nos estritos temos em que autorizada pela lei. Já para o particular, a legalidade significa que é possível tudo aquilo que não for vedado pela lei.
E - Correta. Em conformidade com os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
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O primeiro grande desafio da questão é entender o que a letra E quer dizer. Essa IBADE é uma vergonha.
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INFORMATIVO 815 STF:
DIREITO ADMINISTRATIVO
NEPOTISMO
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.
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Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13. [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014.]
A SV 13 não se aplica aos cargos em comissão ocupados por agentes políticos (Ministros, Secretários Estaduais e Secretários Municipais) – únicos cargos em comissão titularizados por agentes políticos. Não é regra – análise do caso concreto (se o único requisito considerado para declarar a ilegalidade da nomeação foro parentesco: não se aplica aos agentes políticos).
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Fernanda Oliveira, acredito que a alternativa C esteja baseada no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.724 - RN, segue a ementa que a justifica a alternativa.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. LOTAÇÃO NA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN. NOMEAÇÃO QUATRO ANOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. VEICULAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR PUBLICIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, com o princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da CR/88, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 2. Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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É cada banca que nos temos que nos sujeitar, para fazer um entendimento deste fica até dificil, essa foi demais não dar para entender nada.
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Não tem nada de errado na questão... questão top! mimimi danado!
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Súmula Vinculante 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Precedente Representativo:
"Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)
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Será que no caso do Presidente Temer e da filha de Roberto Jeferson, poderia encaixa nisso?
Pois se tornaria uma troca de favores.
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Direto ao comentário do João Kramer. Perfeito e comentou cada alternativa. É assim que se faz.
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Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
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Vamos tentar interpretar o gabarito da questão. Eu acho que a questão quis dizer o seguinte:
Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante n° 13, qual seja, o princípio da impessoalidade.
Realmente, a redação está confusa. Porém, eu tentei matar a questão pelo simples fato de que se não há ascendência hierárquia entre eles, não há possibilidade de haver vínculo pessoal entre o nomeado e o servidor, afetando assim o princípio da impessoalidade. Além disso, não basta que exista a relação de parentesco para que haja nepotismo, é necessário também que o cargo a ser ocupado não seja político. Me corrijam se eu estiver errada rsrs mas entendi a questão dessa forma.
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Alternativa b merece cuidado: já existe decisão monocrática do STF não atribuindo a proibição da Súm. 13 a cargos políticos de nomeação, tal qual alguns colegas já expuseram e bem aludiu a questão , no entanto, este entendimento ainda não é "pacífico" na colenda corte, ora termo utilizado na premissa que, por sua vez, vem desqualificar a alternativa. (incorreta!) "Assim como uma vírgula muda uma frase, uma simples atitude muda toda uma história", portanto, releiam, sempre!!! Sucesso..
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Apenas pra complementar:
a) FALSA- pela aplicação SV 13, que reza por parentes ate 3º grau. (obs já pela literalidade da lei 8112, art 117,VIII são parentes ate 2 grau)
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Acerca dos princípios que informam o Direito Administrativo Brasileiro, é correto afirmar que a(o):
a)
R: Questão Falsa, “nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau. ”
Súmula Vinculante 13 : “ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. ”
b)
R: Questão Falsa: A nomeação de parentes até o terceiro grau, que sejam consanguíneos quer sejam afins, violam a CF
c)
R: Questão Falsa
d)
R: Questão Falsa: o princípio da legalidade aplica-se de forma distintas quanto aos particulares e Administração Pública.
Para os particulares, vige a autonomia privada, em que é permitido tudo que não for proibido.
Já a Administração Pública encontra-se subordinada, ou seja, o agente público somente poderá fazer o que proclama a lei.
e)
R: Certa: Crtl C e Crtl V do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 896.762 (597)
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Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
GAB: E
#seguefluxo
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nossa tive muita dificuldade de interpretar a letra E :(
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erro da c?
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Questão top, comentário do professor excelente. Baita aprendizado
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gab. "E"
a)
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (terceiro).
b) Supremo Tribunal Federal já possui pacífica jurisprudência no sentido de que o Chefe do Poder Executivo Estadual pode nomear parentes em linha reta, a exemplo de uma filha, para o cargo de Secretária de Estado, porque se trata de uma escolha política e o fato do cargo de Secretário de Estado ser de natureza política torna esta nomeação insuscetível de controle. (Não é pacífica. Há decisões em sentido contrário)
c) princípio da publicidade considera-se atendido sempre que houver a publicação de atos no Diário Oficial, sendo, por conseguinte, desnecessária qualquer medida adicional por parte da Administração Pública. (publicação + comunicação). A comunicação se faz necessária nos casos em que por exemplo decorre um lapso temporal muito grande entre a publicação do resultado de um concurso público e a nomeação de candidato aprovado. Imagine p.ex. um lapso temporal de 3 anos.
d) princípio da legalidade tem idêntica aplicação para os particulares e para a Administração Pública, significando a possibilidade de realização de atos que não sejam vedados pelo ordenamento jurídico. (À administração é permitido fazer somente o previsto em lei, ao particular tudo que não é vedado por lei).
e) Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante n° 13, qual seja, o princípio da impessoalidade.
CERTO - Trecho do voto do Min. Dias Toffoli na Rcl 19.529
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Excelente questão! Ainda mais extraordinário é os comentários do PROFESSOR “Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região.” Obrigado.
Desculpem-me, pelo comentário fora do contexto da questão, mas se fez necessário.
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tai, não sabia que essa questão do secretario de estado, não era pacifica.
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LETRA E
INFORMATIVO 815 - STF- NEPOTISMO
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.
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Pegadinha das brabas!
Não tem como o sujeito saber se todas as decisões sãopacíficas ou não.
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Aos que puderem, não percam tempo e leiam logo o comentário do professor. Está excelente!
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Obs.: Dizer o direito: RCL28024 do STF/18: Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
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INFORMATIVO 815 STF
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.
Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
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Sobre a ´´B´´:
06 DE 2018:
“A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”, assinalou.
Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Desse modo, por maioria, a 2ª Turma deu provimento ao agravo e julgou procedente a reclamação, cassando a decisão que condenou a prefeita e o marido por improbidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 22.339
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Quando aparecer "pacífica jurisprudência" abra o olho, ainda mais no STF...
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Súmula vinculante número 13 decorre tanto da moralidade quanto da impessoalidade.
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Hoje a alternativa "B" também estaria correta.
O informativo 914 do STF (04/09/2018) diz que "a nomeação da esposa do prefeito como secretária municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa".
Não se considera nepotismo, pois, o cargo de secretária é um cargo público de natureza política.
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Comentário do professor nota 10!
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Ao meu ver o que torna a alternativa B incorreta é a parte do "insuscetível de controle". É fato que o nepotismo, em regra, não se aplica a cargos políticos, entretanto, pode ser anulada a nomeação quando vislumbrar-se evidente incompetência técnica do nomeado para o cargo em questão.
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Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho.
A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
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A) ERRADO
SV 13 - Terceiro grau.
B) ERRADO
A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública. É certo, portanto, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a nomeação de parentes que se encontrem em qualquer das situações descritas.
Rcl 22.339
C) ERRADO
Nem sempre a mera publicação do ato administrativo em DO satisfaz o princípio da publicidade.
Podemos citar o exemplo do aprovado em concurso público que demora meses, ou até anos para ser chamado. Não é razoável exigir de um candidato aprovado em seleção pública que acompanhe todas as publicações realizadas no diário oficial a fim de verificar se, em meio às diversas matérias ali tratadas, existe algum ato referente ao certame que prestou e se este ato se diz respeito à sua nomeação.
A propósito, nesse sentido tem sido o posicionamento dos Tribunais pátrios nos julgamentos dos Mandados de Segurança, inclusive, o STF já se manifestou a respeito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO CANDIDATO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL: INSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.409 CEARÁ – Relatora Ministra Carmem Lúcia – 24/02/2013).
O STJ firmou o seguinte entendimento:
“Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido que há violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais”, relata o Ministro Mauro Campbell Marques da Segunda Turma do STJ.
D) ERRADO
Princípio da legalidade aos particulares: pode fazer tudo o que não é defeso em Lei. (Princípio da autonomia da vontade).
Princípio da legalidade para a Administração Pública: apenas pode fazer o que é previsto em Lei.
E) CORRETO
[...] Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado ou exercer ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante nº 13, qual seja, o princípio da impessoalidade."
Rcl 25565.
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Nepotismo===até o 3º grau!!!
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Nepotismo vem de NEPOTE = sobrinho (relação de 3° grau)
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Errei por causa do grau, sacanagemmmmmmmmmmmmm
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Traduzindo a letra E, porque ficou bem difícil compreender a redação:
O nepotismo, que é proibido pelo caput do art. 37 da CF/88, decorre da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento foi direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Não há nepotismo se a pessoa que será nomeada para o órgão público possui ali um parente mas este não detém competência legal para selecioná-la ou nomeá-la para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou não exerce ascendência hierárquica sobre quem possui essa competência. Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade. (VIDE INFORMATIVO 815 STF)
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Que texto horrível dessa alternativa E... me senti burr0 por ler ela 10x e não entender ... @!#$%...
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Tive dificuldade para interpretar a questão na primeira leitura. Então fui desmembrando por pequenos trechos e verificando se estavam corretos. É uma boa forma de analisar questões que pareçam obscuras.
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Gabarito >> Letra E
Informativo 815 STF >> Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.
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Tentando traduzir essa redação horrível do gabarito E
A questão tentou dizer, de uma forma não muito clara, que vedar o acesso a qualquer pessoa simplesmente por esta possuir parentesco com servidor público, mesmo que esse não tenha qualquer relação de hierarquia com o cargo, é fixar um critério objetivo de nepotismo (sem aferir se está ou não comprometendo a sumula vinculante 13) ferindo, portanto, o princípio da impessoalidade, ainda que de modo reverso.
Informativo 815 STF >> Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.
Avante! a vitória está logo ali....
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O nepotismo, que é proibido pelo caput do art. 37 da CF/88, decorre da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento foi direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Não há nepotismo se a pessoa que será nomeada para o órgão público possui ali um parente mas este não detém competência legal para selecioná-la ou nomeá-la para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou não exerce ascendência hierárquica sobre quem possui essa competência.
Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
Fonte: Dizer o Direito
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Cheguei à conclusão que não vale a pena resolver questões de bancas com pouco reconhecimento. As redações de muitas alternativas costuma ser ruins e não seguem os padrões de bancas reconhecidas, como a Cespe, a FCC e a Vunesp.
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Bom foi essa redação aí da letra E
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NEPOTISMO SÚMULA 13 - 3º GRAU
INELEGIBILIDADE REFLEXA CF (Art. 14, 7º) - 2º GRAU
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- INFO 815/STF. Não haverá́ nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.
- Não é nepotismo a nomeação para cargos de natureza política, ex.: secretário municipal. Obs.: esta regra somente se aplica quando a pessoa, ainda que parente, tenha qualificação para o cargo.
- Entretanto, se a pessoa não tem nenhuma atribuição que justifique a ocupação do cargo, pode configurar nepotismo, em nome do princípio da eficiência.
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Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.