SóProvas


ID
2437381
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal relativos à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra b) errada - Segundo o Supremo Tribunal Federal, é obrigação do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Para fundamentar esta tese, a Corte Excelsa invocou a teoria do risco administrativo do tipo integral.

     

    A jurisprudência do STF entende que o Estado possui responsabilidade objetiva pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia:

     

    “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 

     

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    “A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos detentos configura ato omissivo a dar ensejo à responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que, na condição de garante, tem o dever de zelar pela integridade física dos custodiados” (trecho do voto do Min. Gilmar Mendes no ARE 662563 AgR, julgado em 20/03/2012).

  • Gabarito: Letra A

     

    Letra B: errada. O erro da assertiva está no seu final, em dizer que a teoria invocada foi a do risco integral. Segundo o site "Dizer o Direito" "Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
    Letra C: errada. O erro da assertiva está em sua parte final, quando diz que "Para o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, a indenização deve ser substituída pelo reconhecimento do tempo de serviço", pois o início está de acordo com o seguinte Julgado do STF "a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
    STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015."
    Letra D: errada. O Estado será sim responsabilizado, e sua responsabilidade será objetiva, neste sentido vide o seguinte julgado: STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
    Letra E: errada. Não existe previsão para tal responsabilização.

  • Responsabilidade Civil do Estado - STJ

     

    1) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Precedentes: REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012.

     

    2) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. Precedentes: AgRg no AREsp 173291/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012; REsp 980844/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 22/04/2009; REsp 719738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 364)

     

  • B) Segundo o Supremo Tribunal Federal, é obrigação do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Para fundamentar esta tese, a Corte Excelsa invocou a teoria do risco administrativo do tipo integral.

    1. O dano moral é presumido, não precisa ser provado, o que precisa ser provado são os fatores que causaram o dano moral, mas não o dano em si.

    2. " Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)"
    Fonte: Dizer o direito

  • Letra A: teoria do dano direto e imediato.

  • D) O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

     

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

     

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

     

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Embasamento correto quanto à alternativa B, conforme decidido pelo STF:

     

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

     

    Bons estudos.

  • Excelente, gostei dessa Banca, não cobra só decorebas, exige conhecimento e raciocínio do candidato esse tipo de  questão.

  • Letra A) É a teoria do risco criado. Matheus Carvalho usa como exemplo o detento que foge da cadeia, devendo o Estado ser responsável pelos atos cometidos direta ou indiretamente do ato da fuga (exemplo: foge e assalta as residências vizinhas à penitenciária). Caso o fugitivo venha a cometer ilícito tempos depois, não há que se falar em responsablidade do Estado, pois houve quebra do nexo causal.

  • A alternativa B está corretamente justificada pelo colega Teddy Concurseiro.

    Para quem quiser aprofundar, leia o informativo 854 do STF

  • Não existe Teoria do Risco Administrativo do tipo integral

    DIFERENÇA ENTRE TEORIA DO RISCO ADMNISTRATIVO E TEORIA DO RISCO INTEGRAL

     

    Teoria do Risco Administrativo – É a teoria dotada pelo Brasil. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano só do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado”.  A principal justificativa da adoção de tal teoria se refere ao ideal de solidariedade perseguido pelo Estado brasileiro, desta forma, todos os cidadãos devem contribuir com a reparação do dano, afinal, o valor da indenização é retirado do erário.

     

    Teoria do Risco Integral – Nesta teoria a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima.

     

    Diferença entre as duas teorias - A principal diferença é que na teoria do risco integral há obrigação de indenizar o dano ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima, o risco integral não admite alegação de excludente de culpabilidade pelo Estado, ao passo que o risco administrativo sim.

  • Há um grande problema com a D).

    Em regra, não cabe indenização por suicídio.

    Excepcionalmente, cabe quando o Estado contribuir ou for omisso a respeito.

    A questão não traz sinal algum disso.

    Questão caiu por terra.

    Abraços.

  • Caro amigo Lúcio,

     

    O Estado será responsabilizado quando exercer poder de custódia sobre o cidadão, inclusive quando decorrer de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Não se trata de resposabilidade objetiva e sim de responsabilidade subjetiva por omissão, notadamente a "culpa in vigilando".

    Os dois exemplos mais cobrados em concurso são em relação aos presos ( RE 179.147) e aos alunos de escolas públicas (RE 109.615-2).

    Dessa forma detento que mata detento dentro da cadeia ( culpa de terceiro) ou mesmo detento que se suicida (culpa exclusiva da vítima) a responsabilidade civil é do Estado.

     

    fonte: BORTOLETO, leandro. Direito Administrativo para concursos. 4 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015. p 675.

  • Eis os comentários relativos a cada alternativa, devendo-se apontar a única correta:



    a) Certo:

    Realmente, nos casos de fuga de presos, a jurisprudência do STF posicionou-se pela necessidade de uma relação de imediatismo entre a fuga e os danos que vierem a ser causados pelo foragido, conclusão essa que pode ser bem depreendida do resumo de julgado a seguir, tirado do Informativo STJ n.º 364:

    "Trata-se de ação indenizatória em que se busca do Estado a reparação de danos materiais e morais decorrentes da morte de menor que foi atingido por "bala perdida" disparada por outro menor que se encontrava foragido de estabelecimento destinado ao cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade. Assim, no caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, de permitir que o menor que vinha cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade permanecesse foragido, tenha sido causa direta e imediata do tiroteio durante o qual a "bala perdida" resultou na morte de outro menor, nem que esse tiroteio seja efeito necessário da referida deficiência. Logo, ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade do Estado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 858.511-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/8/2008."

    A parte final da assertiva também se revela correta, como se depreende do seguinte trecho de julgado do STJ:

    "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997."

    b) Errado:

    A presente assertiva diverge, diretamente, da posição firmada pelo STF, nos autos do RE 580.252, rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16.2.2017, e noticiado no Informativo n.º 854, como se extrai do seguinte trecho do aludido Informativo:

    "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento."

    c) Errado:

    O equívoco aqui repousa no fato de que o STF ressalvou, sim, os casos de arbitrariedade flagrante, nos quais, a contrário senso do que restou decidido, o servidor empossado faz jus a uma compensação pecuniária. Na linha do exposto, confira-se a seguinte ementa:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido."
    (RE 724.347, Plenário, rel. Ministros Roberto Barroso, julgado em 26.2.2015).

    d) Errado;

    Analisando-se a jurisprudência do STF acerca do tema, é possível extrair que, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, em casos de morte de detento nas dependências de unidade prisional, é necessário que reste presente a violação ao dever de cuidado atribuído ao Estado, ao chamar para si a custódia compulsória das pessoas que se encontram presas. Assim sendo, mesmo nos casos de suicídio, é possível que o Estado venha a ser responsabilizado, se não ficar demonstrado uma das causas impeditivas de sua responsabilização.

    Neste sentido, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."

    (RE 841.526 (Repercussão Geral), Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, 30.3.2016)

    e) Errado:

    O STF possui entendimento firmado na linha de que, ao menos como regra geral, nem mesmo a decretação de prisão provisória, seguida de sentença de absolvição, revela-se suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, bastando, para tanto, que o decreto prisional tenha sido devidamente fundamentado, à luz dos elementos probatórios e demais circunstâncias então disponíveis ao magistrado (RE 429.518/SC, rel. Ministro Carlos Velloso, 17.08.2004).

    Se, posteriormente, a instrução processual porventura demonstar que o réu, na verdade, não cometeu o ilícito investigado, ou mesmo se as provas carreadas aos autos não se mostrarem suficientes para respaldar a condenação, isto não significa que o Estado deva ser responsabilizado civilmente pelos dias em que o demandado passou custodiado, de forma cautelar.

    Com efeito, apenas em casos de decisões verdadeiramente teratológicas, desprovidas de fundamentação mínima, é que se poderia excepcionar a regra geral, uma vez que, ai sím, estaria configurada conduta abusiva por parte do Estado-juiz, a legitimar o pagamento de compensação pecuniária.

    Pois bem.

    O raciocínio acima desenvolvido, embora não trate exatamente do tema versado nesta alternativa, é servil a demonstrar o quão absurdo seria pretender atribuir dever indenizatório ao Estado em razão do mero arquivamento de inquérito policial.

    Afinal, se nem mesmo a decretação de prisão cautelar (que inegavelmente constitui providência bem mais grave, por implicar o cerceamento da própria liberdade do indivíduo), seguida de absolvição, legitima, como regra geral, a responsabilidade civil do Estado, é claro que a simples instauração de inquérito policial (medida muito menos gravosa), seguida de seu posterior arquivamento, jamais poderia constituir motivo bastante para ocasionar o dever indenizatório por parte do ente público.

    Forte nos fundamentos acima esposados, não é verdade que o STJ possua jurisprudência a admitir a responsabilidade civil do Estado em vista do simples arquivamento de inquérito policial.

    Incorreta, portanto, esta última alternativa.


    Gabarito do professor: A
  • O problema da letra A é a segunda parte. Nunca demais lembrar que pela redação do CPP faz coisa julgada no cível a decisão que reconhece excludente de ilicitude, não havendo que se falar em danos morais.

  • Essa decisão do STJ é isolada e minoritária.. Imagine um policial que, revidando um ataque do Estado Islâmico, mata o terrista. Vamos pagar danos morais pra família do terrorista? Não tem o mínimo de cabimento. 

     

    E mais, importante lembrar que se o Estado é condenado na esfera cível, ele cobra em regressiva do agente público. Olha a celeuma que isso causa. Não tem nem lógica. 

  • Sobre a letra A

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva[9], pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Vide os casos de preso assassinado na cela por outro detento (STF RE 170.014 e STF RE 81.602); dano causado a aluno por outro aluno igualmente matriculado na rede pública de ensino (STF RE 109.615); erro de junta médica que considerou policial militar apto para participar da instrução policial de tropa, embora sofresse de cardiopatia (STF RE 140.270); vítima de disparo de fogo, que se encontrava detido, por ocasião de motim e tentativa de fuga por parte dos detentos (STF RE 382.054).

     

    https://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj

  • Sobre os atos ilícitos praticados por foragidos:

    Precedentes: AgRg no AREsp 173291/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012; REsp 980844/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 22/04/2009; REsp 719738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 364)

     

    Sobre a excludente de ilicitude: 

    Precedentes: REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007; REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/1997, DJ 09/06/1997.

     

    Fonte: Jurisprudência em teses 61 do STJ.

  • Errei pois pensei que a causa deveria ser "direta e imediata" e não "direta ou imediata".

    Antes errar aqui do que na prova.

    Sigamos em frente

  •  

     c) ERRADO ... SE COMPROVADA FOR A ARBITRARIEDADE...CABERÁ SIM  INDENIZAÇÃO

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado não deve ser condenado a indenizar servidores na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, ainda que seja comprovada situação de arbitrariedade flagrante. Para o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, a indenização deve ser substituída pelo reconhecimento do tempo de serviço. 

     d) ERRADO ...O ESTADO TEM TOTAL RESPONSABILIDADE PERANTE OS RECLUSOS

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, caso um detento seja encontrado morto nas dependências de estabelecimento penitenciário e seja comprovado que se tratou de um suicídio, à luz da teoria do risco administrativo entende-se que não há como se imputar qualquer responsabilidade ao Estado.

     e) ERRADO ... SE HOUVE REQUERIMENTO DO MP PARA O ARQUIVAMENTO .. SENDO ESTE O TITULAR DA AÇÃO...NÃO HÁ QLQR IRREGULARIDADE NISTO

    O Superior Tribunal de Justiça, em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o Estado deve ser responsabilizado civilmente caso o inquérito policial instaurado por delegado de polícia seja arquivado judicialmente após pedido do Ministério Público. 

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, é obrigação do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Para fundamentar esta tese, a Corte Excelsa invocou a teoria do risco administrativo do tipo integral. 

    >> o gabarito fala que esta alternativa esta errada..porém...o Dizer Direito : http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html ... traz a seguinte explicação.

     

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

     

     

    Então pessoal...a alternativa está corretíssima tbm..

    porq o STF defende a idéia da teoria do risco integral no caso de omissão do poder publico.. a lei não faz menção sobre atos comissivos ou omissivos...dessa forma...todo e qlqr ato do Poder Publico deverá ser indenizado.

    o STJ adota a teoria da culpa anonima subjetiva .. ou seja..deve-se demonstrar  a omissão estatal; o dano; o nexo causal; a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

     

  • em relaçao a alternativa A ..... ela tbm demonstra está errada e o tanto quanto desatualizada..

    São as causas que excluem a responsabilidade civil ...

    1. Estado de necessidade;

    2. Legitima defesa;

    3. Exercício regular do direito;

    4. Estrito cumprimento do dever legal;

    5. Culpa exclusiva da vitima;

    6. Fato de terceiro;

    7. Caso fortuito e força maior;

    As causas enumeradas de 1 a 4 são as hipóteses que excluem a ilicitude, já os três últimos excluem o nexo causal do ato.

    Assim sendo ... se tais condutas já excluem a responsabilidade do agente público .. e pela teoria do risco adm...o Estado poderá se isentar do pagamento de indenização..caso comprove os 3 ultimos itens.... Não me parece correto dizer que o.. 

    Estado pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. 

    Ou seja...isto seria um pouco redundante .. não acha?

     

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Mas enfim.

     

    GAB: A 

  • Reunindo os melhores comentários e fazendo algumas ponderações:

     

    a) CERTAA Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Precedentes: REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012.

    O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. Precedentes: AgRg no AREsp 173291/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012; REsp 980844/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 22/04/2009; REsp 719738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 364)

     

    b) ERRADA. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854). - A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA SOB O PRISMA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

     

    c) ERRADA. O erro da assertiva está em sua parte final, quando diz que "Para o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, a indenização deve ser substituída pelo reconhecimento do tempo de serviço", pois o início está de acordo com o seguinte Julgado do STF "a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. (STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015).

     

    d) ERRADA. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). Neste caso, a responsabilidade é objetiva. É importante ressaltar que em casos de omissão do Estado, há divergência no entendimento das jurisprudências do STJ e do STF. Para o STJ e a doutrina a responsabilidade é subjetiva, para STF é subjetiva. 

     

    e) ERRADA. Não há essa jurisprudência. 

     

    GABARITO: A

  • jurisprudencia revoltante.

    se o preso se mata na cadeia, o Estado tem que indenizar.

    agora se o preso foge e mata um trabalhador, estupra e rouba. O Estado nao e responsavel a indenizar.

    QUE PAIS É ESSE?

  • A) realmente o Estado pd responder civilmente ao 3° estranho à excludente!!!

     

    D) há sim como se imputar "alguma" responsabilidade ao Estado!!! 

  • Por favor, alguém poderia me explicar onde encontra-se o erro da alternativa "B". 

  • Kelly o erro da B que eu consegui achar e no final do enunciado em que diz "RISCO INTEGRAL"

  • STF, Tema 952: "O Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal (CF)".

    Na motivação dessa conclusão, consta expressamente: "Por essa razão, nas situações em que o Estado não poderia agir para evitar a morte de detento, como é o caso de homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do poder público, sob pena de adoção da teoria do risco integral".

    Portanto, penso que se essa prova fosse realizada hoje, a letra D também estaria correta.

  • Para as pessoas que ficaram com dúvidas sobre a alternativa "b", o erro está em afirmar que a teoria aplicada é a do risco integral. Na verdade, a teoria adotada nos casos em que há dever de custódia pelo Estado, é a do risco criado.

  • Gab. A

    Jurisprudência em Teses STJ, ed. 61:

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

     -         a responsabilidade do Estado é objetiva;

    -          a responsabilidade do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa.

    * Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente da ilicitude penal (REsp 1266517/PR). 

    Avante, Deus na frente, seguimos...

  • Marquei a letra D e conforme Dizer o Direito estaria correta:

    Foi o que decidiu o STJ em um dos seus mais recentes julgados sobre o tema:

    (...) 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

    Fonte.: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#:~:text=SIM.,do%20preso%20sob%20sua%20cust%C3%B3dia%3A&text=Assim%2C%20a%20morte%20de%20detento,XLIX%2C%20da%20CF%2F88.

  • O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado em.html#:~:text=Assim%2C%20a%20morte%20de%20detento,XLIX%2C%20da%20CF%2F88.

  • Para complementar em 2020 o STF decidiu na mesma linha da assertiva "A": Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993)

  • Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante.

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS. Rel. orig. Min. Teori Zavascki, red p/ o ac Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/02/2017 (repercussão geral) (lnfo 854).

  • Trata-se de jurisprudência pacífica do STJ que o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga