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ID
2437393
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os temas da centralização e descentralização administrativa, da concentração e desconcentração administrativa, bem como dos entes da administração indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (preliminar): E

    Segundo Mateus Carvalho (2017): "Agências Executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência, e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços."

     

    Erro das demais assertivas:

    A: errado. Não existe hierarquia entre administração direta e indireta, apenas "vinculação dministrativa".

    B: errado. as agências reguladoras são espécies de AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL.

    C: errado. Se o estado do Acre editar lei criando uma autarquia pública, fala-se em desCEntralização administrativa. Dica: desCOncentração (Cria Órgãos); DesCEntralização (Cria Entidades);

    D: errado. Lei Ordinária não pode definir as áreas de atuação das fundações, apenas Lei Complementar. Neste sentido, vide art. 37, XIX da CF: (XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.)

  • Questão tranquila, acabei passando despercebido a tal "hierarquia" entre A.D e A.I, que não existe, mas mera vinculação, tutela ou controle.

    Gabarito: E

  • Não somente autarquias e fundações públicas, órgãos da Adm direta também podem ser qualificados como agências executivas.

  • Pegadinha da questão é o acréscimo de "lei ordinária" na alternativa D. Lembrando que apenas lei complementar define área de atuação de fundação. 

    Gabarito letra E 

  • Agencia executiva -> Qualificacao que pode ser conferida pelo poder publico as autarquias em geral ( e tambem as fundacoes publicas) que com ele celebrem contrato de gestao.

  • Acredito que exista dois erros na alternativa "C"

    Fundação pub de direto publica: criada por lei
    Fundação pub de direto privado: autorizadas por lei

    As fundações públicas de direito privado são criadas nos moldes do art. 37, XIX, da CF: por decreto do Poder Executivo autorizado em lei específica, o qual deverá ser registrado para ter-se início a personalidade jurídica da entidade. Já as fundações públicas de direito público tambem conhecidas como AUTARQUIAS FUNDACIONAIS são criadas diretamente por lei específica, sem necessidade de registro de seu ato constitutivo.
    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, as fundações públicas de direito público nada mais são do que uma modalidade de autarquia que exerce atividade de caráter social (e não como comumente ocorre, atividade típica de Estado).

  • desCOncentração (Cria Órgãos); DesCEntralização (Cria Entidades)

  • As agências reguladoras e as agências executivas, entes da Administração indireta, são espécies de autarquias públicas submetidas a um regime jurídico especial.  CONCEITO BÁSICO DE Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. AGÊNCIAS EXECUTIVAS NAO SÃO AUTARQUIAS PÚBLICAS, PODEM SER AUTÁRQUIAS PÚBLICAS.

  • Ademais, não se pode esquecer a figura das "fundações autárquicas" (ou "autarquias fundacionais"), que, equiparadas às autarquias, são criadas por lei específica, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico de direito público (letra D). 

  • A) Não há hierarquia entre adm direta e indireta

    B) Agências reguladoras são autarquias, e não empresas públicas

    C) Seria uma descentralização e não haveria hierarquia

    D) Não cabe lei ordinária

     

  • vem cá, so eu que to achando que tao todas erradas? porque até onde eu sei as agencias executivas assinam contrato de gestao por serem ineficientes. e nao eficientes. ela deve buscar a eficiencia porque está quebrada e por isso tem algumas "regalias". 

  • A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

     

    Flávio Reyes - Coach

    Preparação para Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • GABARITO E

     

    DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

            § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

            a) ter celebrado contrato de gestão (instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento) com o respectivo Ministério supervisor;

            b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

    § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto (ato específico do Presidente da República).

            § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado (ou seja, temporário) e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão (ou seja, temporário).

            § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O erro estar em afirmar que a lei autoriza a criação da fundação pública. E isso não ocorre. A lei cria a fundação pública, que passa a existir depois de vigente a lei que lhe criou.

  • LETRA E

     

    O que você precisa saber sobre AGÊNCIAS EXECUTIVAS:

     

    1) Podem ser autarquias ou fundações públicas

     

    2) A qualificação formal como "agência executiva" tem consequências jurídicas definidas (ampliação de autonomia) e é conferida à autarquia ou à fundação pública mediante decreto

     

    3) Pode ocorrer a desqualificação da entidade, mediante decreto, caso ela descumpra exigências estabelecidas na legislação o no contrato de gestão. A desqualificação em nada afeta a natureza da entidade, que continua sendo a mesma autarquia ou fundação pública.

     

    4) A celebração de contrato de gestão com o poder púlico é condição obrigatória para obtenção da qualificação. Exige-se, ainda, qe a entidade tenha um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Agência Executiva é uma Autaquia Comum com contratao de gestão temporário; não um autarquia de regime especial!

    Achei essa colocação uma pegadinha....

     

  • Erro da alternativa 

    d) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar ou à lei ordinária, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. 

  • D - acertei a questao

    Contudo, a autarquia em regime especial nao se confunde com agencia executiva.

    A autarquia comum ou ordinaria também pode ser qualificada como uma agencia executiva, desde que celebre contrato de gestao com o poder publico e atenda os requisitos da lei 9.649

    Autarquia sob regime especial, segundo a doutrina é aquele que possui caracteristicas diferenciadas das autarquias comuns previstas no Decreto lei 200/67. 

    Assim, é possivel perfeitamente a existencia de uma autarquia sob regime especial que não seja qualificada como uma agencia executiva, pois caso nao celebre contrato de gestao com o poder publico e nao atenda os requisitos previstos na lei 9.649 será uma autarquia especial, contudo, nao sera qualificada como uma agencia executiva.
    Rodrigo Salvador Costa

  • As áreas de atuação da fundação pública não são definidas por lei ordinária.

  • As agencias reguladoras sim, são autarquias em regime especial, mas as agencias executivas não são autarquais em regime especial. oa fato de assinarem contrato de gestão com a administração direta e estabelecerem um plano estratégico para dar mais eficiência e reduzir custos de determinada atividade administrativa, não as conduz ao status de  autarquia em regime especial. Noutro talante, não é totalmente correto afirmar que uma FUNDAÇÃO é criada em decorrência de lei específica AUTORIZANDO, visto que a fundação pública de direito público( fundação autárquica) é a lei específica quem a cria, sem necessidade de registro de atos constitutivos a posteriori, fato que não acontece com as fundações governamentais ( fundação pública de direito privado).   

  • ERREI JUSTAMENTE POR NUNCA TER OUVIDO FALAR QUE AS AGÊNCIAS EXECUTIVAS SÃO AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL, EM TODAS AS DOUTRINAS E CURSOS QUE FIZ AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL SÃO AS AGÊNCIAS REGULADORAS, TODA BANCA QUER INVENTAR PARA ELIMINAR ALGUNS CANDIDATOS...LAMENTÁVEL!!!

  • Só Complemtenanto os comentários.

     O  INMETRO é um exemplo de Agência Executiva. 

                                             Tirado do Próprio Site:

     O que é o Inmetro :.

    O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

    Fonte:http://www.inmetro.gov.br/inmetro/oque.asp

     

    O Contrato de Gestão do Inmetro 2012 – 2014 foi assinado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tendo como intervenientes o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

    O Contrato objetiva definir as relações e responsabilidades entre os signatários, em especial no que se refere:

    a) à fixação de objetivos, metas e indicadores de desempenho a serem alcançados pelo Inmetro, e

    b) às medidas de organização administrativa que ampliem a autonomia de gestão do Inmetro , em função de sua qualificação como agência executiva

    O Contrato constitui-se em um importante instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da Autarquia, contribuindo para elevar o nível da Instituição na execução das políticas públicas de metrologia e qualidade industrial.

    Segue abaixo a relação de documentos oficiais de compromissos e resultados entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Inmetro para acompanhamento e avaliação do desempenho institucional.

    Fonte: http://www.inmetro.gov.br/gestao/contratos.asp

  • Lei 9649/98 - “o executivo poderá qualificar  como agência executiva autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: ….”

    Essa lei fala sobre os contratos de gestão.

    Incide o controle ministerial.

    Essa qualificação permite que se obtenha algumas vantagens, como o aumento do percentual de dispensa de licitação, mas tem limite obviamente.

    Ex: INMETRO, IBGE, IBAMA 
     

  • Vejamos as opções oferecidas, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Inexiste hierarquia entre a Administração direta e a indireta. É preciso ressaltar que somente é possível cogitar da efetiva existência de relação hierárquica no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Ora, se a Administração direta corresponde aos entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios), bem como as entidades da Administração indireta ostentam personalidade jurídica própria - são pessoas jurídicas autônomas - jamais se poderia admitir a existência de relação de hierarquia e subordinação entre as pessoas políticas e suas respectivas pessoas administrativas.

    b) Errado:

    Na realidade, agências reguladoras têm a natureza de autarquias de regime especial, porquanto, em princípio, são dotadas de um maior grau de autonomia, se comparadas às demais autarquias.

    c) Errado:

    A hipótese de criação de autarquia, na verdade, constitui o fenômeno da descentralização administrativa. A desconcentração, por seu turno, corresponde à técnica de criação de órgãos públicos. Ademais, outra vez, não há hierarquia entre o ente federativo, no caso, o Acre, e suas respectivas entidades administrativas que compõem sua Administração indireta.

    d) Errado:

    Somente à lei complementar cabe definir as áreas de atuação das fundações públicas, não havendo semelhante possibilidade conferidas às leis ordinárias. A presente alternativa, a rigor, constitui reprodução quase literal do art. 37, XIX, CRFB/88, com a inserção proposital do equívoco acima indicado. Confira-se:

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    e) Certo:

    De fato, as agências executivas constituem qualificação que pode ser atribuída a autarquias ou fundações públicas, nos termos do art. 51 da Lei 9.649/98. Para tanto, é necessário que celebrem o contrato de gestão de que trata o art. 37, §8º, CRFB/88. A ideia básica consiste em, de um lado, incrementar a autonomia da entidade, por meio de acréscimos orçamentários, especialmente, e, por outro, instituir metas a serem alcanças em um determinado lapso temporal. O mote, portanto, consiste na melhoria da eficiência, reduzindo custos e melhorando a qualidade dos serviços prestados.

    Acerca da transitoriedade da qualificação como agência executiva, a afirmativa ora analisada também está correta, na medida em que, uma vez concluído o contrato de gestão, em não havendo prorrogação, a autarquia (ou fundação) volta a assumir contornos do tipo comum.

    Acerca do caráter temporário da qualificação, Matheus Carvalho anota:

    "Extinto o contrato de gestão, volta a ser autarquia comum, o que denota o fato de que a qualificação de agência executiva é temporária, durando somente o prazo de duração do contrato celebrado com o ministério supervisor."

    Não há equívocos, portanto, na presente opção.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 196.

  • É verdade o que está errado na D. é as palavras Lei Ordinária. nesse caso desconcentração e descentralização só cabe a lei complementar.

  • "Agências Executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência, e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de restruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços. Extinto o contrato de gestão, volta a ser autarquia comum, o que denota o fato de que a qualificação de agência executiva é temporária, durando somente o prazo de duração do contrato celebrado com o ministério supervisor." (Matheus Carvalho, 2017, p. 196)

     

  • letra e 

  • O erro da D é que Sociedade de economia mista e empresa pública seu funcionamento é por "registro de autorização" 

    Autarquia criada por lei específica 

    Fundação pública autorização legislativa e funcionamento por lei complementar. 

  • Erro da letra D:  é citar Lei Ordinároa, CF  diz apenas lei Complementar. Não cabendo a lei ordinária ministrar matéria de lei complementar, LC pode ministrar matéria de LO, uma vez que quem pode mais, poderá menos!

  • sobre a D

     

    CF/88 Art. 37. 

    XIX – somente por lei específica poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação(e é bom lembrar que--->) cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • a) A possibilidade de nomeação, pelo chefe do Poder Executivo, dos dirigentes das autarquias públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações é consequência da hierarquia existente entre a Administração direta e a Administração indireta

    R= Não existe hierarquia entre Administração direta e a Administração indireta, apenas controle!

     

    b) As agências reguladoras são espécies de empresas públicas. Têm por finalidade a normatização técnica de serviços públicos e atividades econômicas.

    R= São espécies de autarquias especiais

     

    c) Caso o Estado do Acre edite uma lei criando uma autarquia pública, fala-se em desconcentração administrativa, mantendo-se, assim, a hierarquia entre o novo ente da Administração indireta e a Administração direta.

    R= Neste caso ocorrerá descentralização

     

    d) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar ou à lei ordinária, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. 

    R= Somente lei Complementar!

     

    e) A agência executiva, autarquia de regime especial, tem por forte característica a operacionalidade e a eficiência. Seu qualificativo como agência executiva é temporário, pois, de ordinário, depende de instrumento firmado perante a Administração direta.

    R= Correta

     

    “Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.” (Provérbios 2:6)

  • PÉSSIMA QUESTÃO!!! LAMENTÁVEL UMA QUESTÃO DE TANTA MÁ-FÉ. AGÊNCIA EXECUTIVA NÃO É AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL NEM AQUI NEM NO ACRE. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL SÃO AS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E AS AGÊNCIAS REGULADORAS.

  • Colegas, as Agências Executivas não se confundem com as Agências Reguladoras, pois não são criadas para regulação de quaisquer atividades nem gozam de regime legal especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira. Também não possuem poder de edição de normas gerais de fiscalização de atividades.
    E outra, autarquias comum, que por estarem ineficientes celebram contrato de gestão, comprometendo-se a atingir determinadas metas, adquirindo essa natureza enquanto perdurar o contrato de gestão.

     

    Abraços...

  • Agência executiva é uma autarquia ou fundação que recebeu esta qualificação por ter celebrado um contrato de gestão com a Administração Pública e por possuir um plano de reestruturação (art. 51 da Lei nº 9.649/98).

    Características:

    a)       Pode ter natureza de autarquia ou de fundação pública.

    b)      Foram criadas pela Lei 9649/98.

    c)       Há muitas autarquias e fundações ineficientes. É uma tentativa de modernização. Liberdade e dinheiro.

    d)      É uma autarquia ou fundação que temporariamente será agência executiva, enquanto durar o contrato de gestão. É apenas um status temporário. Não se pode falar em conversão, mas mera qualificação (José dos Santos).

    e)      Mais eficiência e redução de custos.

    f)        Criação. Requisitos: - Plano estratégico de reestruturação; - Celebra com a Administração Direta – Ministério - um contrato de gestão. Surgiu para definir aqueles contratos entre dois entes da Administração. A partir de 1998 a EC 19/98 alterou o art. 37, §8º da CF, trazendo outras hipóteses do contrato de gestão. A doutrina critica muito. A conotação foi alterada. Fala da hipótese de contrato entre administradores e órgãos. A crítica não é para a possibilidade de realização do contrato de gestão pela autarquia, e sim por órgãos e administradores.

  • !!!!!!!!!!!!!!!! MEU DEUS !!!!!!!!!!!!!! Onde estava estava esta "LEI ORDINÁRIA" que não tinha visto na D.... só vi depois que alguns colegas comentarem...

  • ALGUÉM SABE INFORMAR SE O QCONCURSO está indo a falência???

    Fiz este filtro: > Direito Administrativo > Organização da administração pública

    E olha o resultado: 1 questão econtrada.

    fora no app que quase não se encontra nada de questões

  • De fato, as agências executivas constituem qualificação que pode ser atribuída a autarquias ou fundações públicas, nos termos do art. 51 da Lei 9.649/98. Para tanto, é necessário que celebrem o contrato de gestão de que trata o art. 37, §8º, CRFB/88. A ideia básica consiste em, de um lado, incrementar a autonomia da entidade, por meio de acréscimos orçamentários, especialmente, e, por outro, instituir metas a serem alcanças em um determinado lapso temporal. O mote, portanto, consiste na melhoria da eficiência, reduzindo custos e melhorando a qualidade dos serviços prestados.

    Acerca da transitoriedade da qualificação como agência executiva, a afirmativa ora analisada também está correta, na medida em que, uma vez concluído o contrato de gestão, em não havendo prorrogação, a autarquia (ou fundação) volta a assumir contornos do tipo comum.

    Acerca do caráter temporário da qualificação, Matheus Carvalho anota:

    "Extinto o contrato de gestão, volta a ser autarquia comum, o que denota o fato de que a qualificação de agência executiva é temporária, durando somente o prazo de duração do contrato celebrado com o ministério supervisor."

    Não há equívocos, portanto, na presente opção.

     

  • a) Errado:

    Inexiste hierarquia entre a Administração direta e a indireta. É preciso ressaltar que somente é possível cogitar da efetiva existência de relação hierárquica no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Ora, se a Administração direta corresponde aos entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios), bem como as entidades da Administração indireta ostentam personalidade jurídica própria - são pessoas jurídicas autônomas - jamais se poderia admitir a existência de relação de hierarquia e subordinação entre as pessoas políticas e suas respectivas pessoas administrativas.

    b) Errado:

    Na realidade, agências reguladoras têm a natureza de autarquias de regime especial, porquanto, em princípio, são dotadas de um maior grau de autonomia, se comparadas às demais autarquias.

    c) Errado:

    A hipótese de criação de autarquia, na verdade, constitui o fenômeno da descentralização administrativa. A desconcentração, por seu turno, corresponde à técnica de criação de órgãos públicos. Ademais, outra vez, não há hierarquia entre o ente federativo, no caso, o Acre, e suas respectivas entidades administrativas que compõem sua Administração indireta.

    d) Errado:

    Somente à lei complementar cabe definir as áreas de atuação das fundações públicas, não havendo semelhante possibilidade conferidas às leis ordinárias. A presente alternativa, a rigor, constitui reprodução quase literal do art. 37, XIX, CRFB/88, com a inserção proposital do equívoco acima indicado. Confira-se:

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    e) Certo:

    De fato, as agências executivas constituem qualificação que pode ser atribuída a autarquias ou fundações públicas, nos termos do art. 51 da Lei 9.649/98. Para tanto, é necessário que celebrem o contrato de gestão de que trata o art. 37, §8º, CRFB/88. A ideia básica consiste em, de um lado, incrementar a autonomia da entidade, por meio de acréscimos orçamentários, especialmente, e, por outro, instituir metas a serem alcanças em um determinado lapso temporal. O mote, portanto, consiste na melhoria da eficiência, reduzindo custos e melhorando a qualidade dos serviços prestados.

    Acerca da transitoriedade da qualificação como agência executiva, a afirmativa ora analisada também está correta, na medida em que, uma vez concluído o contrato de gestão, em não havendo prorrogação, a autarquia (ou fundação) volta a assumir contornos do tipo comum.

    Acerca do caráter temporário da qualificação, Matheus Carvalho anota:

    "Extinto o contrato de gestão, volta a ser autarquia comum, o que denota o fato de que a qualificação de agência executiva é temporária, durando somente o prazo de duração do contrato celebrado com o ministério supervisor."

    Não há equívocos, portanto, na presente opção.

  • Considerando os temas da centralização e descentralização administrativa, da concentração e desconcentração administrativa, bem como dos entes da administração indireta, assinale a alternativa correta.

    A possibilidade de nomeação, pelo chefe do Poder Executivo, dos dirigentes das autarquias públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações é consequência da hierarquia existente entre a Administração direta e a Administração indireta.

    As agências reguladoras são espécies de empresas públicas. Têm por finalidade a normatização técnica de serviços públicos e atividades econômicas.

    Caso o Estado do Acre edite uma lei criando uma autarquia pública, fala-se em desconcentração administrativa, mantendo-se, assim, a hierarquia entre o novo ente da Administração indireta e a Administração direta.

    Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar ou à lei ordinária, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    A agência executiva, autarquia de regime especial, tem por forte característica a operacionalidade e a eficiência. Seu qualificativo como agência executiva é temporário, pois, de ordinário, depende de instrumento firmado perante a Administração direta.

    Gabarito (preliminar): E

    Segundo Mateus Carvalho (2017): "Agências Executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência, e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços."

     

    Erro das demais assertivas:

    A: errado. Não existe hierarquia entre administração direta e indireta, apenas "vinculação dministrativa".

    B: errado. as agências reguladoras são espécies de AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL.

    C: errado. Se o estado do Acre editar lei criando uma autarquia pública, fala-se em desCEntralização administrativa. Dica: desCOncentração (Cria Órgãos); DesCEntralização (Cria Entidades);

    D: errado. Lei Ordinária não pode definir as áreas de atuação das fundações, apenas Lei Complementar. Neste sentido, vide art. 37, XIX da CF: (XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.)

  • ATENÇÃO!!!

    Com a Lei Federal nº 13.934/19, o CONTRATO DE GESTÃO passa a ser chamado de CONTRATO DE DESEMPENHO.

  • LETRA "E" está equivocada porque a agência executiva, na verdade, não se resume em uma autarquia de regime especial (isto é a agência reguladora), mas sim em uma autarquia ou fundação pública que recebe apenas um título, status, uma qualificação de agência executiva e além disso, sua característica não tem por forte a operacionalidade e a eficiência, mas pelo contrário, é feito um contrato de gestão com o ministério supervisor e a elaboração de um plano estratégico justamente por esta autarquia estar sempre ineficiente, necessitando então se reestruturar e mostrar resultados.

  • Alguém sabe qual é a doutrina que denomina Agência Executiva como Autarquia de Regime Especial??

  • A questão induz o erro, não tem gabarito certo. regime especial só Agência Reguladora tem. Vergonha!

  • Agências Executivas (arts. 51 e 52 da Lei 9.649/98 e Decreto 2.487/98) A qualificação será atribuída à Autarquia ou à fundação que cumprir dois requisitos:

    Possuir plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento;

    Tiver celebrado contrato de gestão com o Respectivo Ministério supervisor (ex: INMETRO);

    Características básicas:

    Formalização da qualificação será feita por decreto do PR;

    Implementar metas definidas no contrato de gestão, de acordo com os prazos e critérios de desempenho definidos no ajuste;

    Maior autonomia de gestão gerencial, orçamentaria e financeira.

    MEDITE.....COM UM MACHADO NA MÃO !!

  • D: errado. Lei Ordinária não pode definir as áreas de atuação das fundações, apenas Lei Complementar. Neste sentido, vide art. 37, XIX da CF: (XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.)

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

  • Agências executivas

    Será atribuída à autarquia ou à fundação que cumprir dois requisitos:

    a) Possui plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    b) Tiver celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor

    Autarquia ou fundação publica + contrato de gestão+ plano de desenvolvimento estratégico => Agência executiva 

  • A Agência Executiva pode ser conceituada como autarquia ou fundação pública que se distingue das demais por estar dotada de alguns privilégios.

    Integra a A.P. Indireta.

    É também responsável pela execução de certo serviço publico, livre de alguns controles e dotada de maiores privilégios que as assim são qualificadas, desde que CELEBRE com a A.P a que se vincula um CONTRATO DE GESTÃO.

    Sendo assim, sua natureza jurídica é de AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL, ainda que instituída como fundação pública.

    Alt. e.

  • marquei a D e cai na pegadinha

  • Gabarito (preliminar): E

    Segundo Mateus Carvalho (2017): "Agências Executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência, e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços."

     

    Erro das demais assertivas:

    A: errado. Não existe hierarquia entre administração direta e indireta, apenas "vinculação dministrativa".

    B: errado. as agências reguladoras são espécies de AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL.

    C: errado. Se o estado do Acre editar lei criando uma autarquia pública, fala-se em desCEntralização administrativa. Dica: desCOncentração (Cria Órgãos); DesCEntralização (Cria Entidades);

    D: errado. Lei Ordinária não pode definir as áreas de atuação das fundações, apenas Lei Complementar. Neste sentido, vide art. 37, XIX da CF: (XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.)

  • Gabarito: Letra E

    LEI Nº 9.649/1998

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    • Obs.: Todo ato do Presidente da República tem forma de decreto.

    Requisitos:

    1º) Ser autarquia ou fundação pública;

    2º) Ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional;

    3º) Celebrar um contrato de gestão com o ministério supervisor.

    Nenhuma autarquia ou fundação nasce agência executiva. A lei cria autarquia ou fundação pública. Após a criação, essa entidade pode ser qualificada por decreto como agência executiva.

    • Agência executiva é qualificação temporária, é um título. Se a autarquia e a fundação deixarem de cumprir os requisitos, elas perdem o título adquirido. 

    Fonte: G7jurídico

  • Questão excelente, questão que realmente mede o conhecimento do candidato.

  • Sendo extremamente técnica, o uso do termo 'autarquia em regime especial' não se aplica às agências executivas, mas sim às agências reguladoras, o que em um certo grau torna a assertiva E incorreta.

  • Administração pública direta (Centralização administrativa)

    União

    Estados

    DF

    Municípios

    Observação

    Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração pública direta e indireta

    Existe a tutela administrativa

    Administração pública indireta (Descentralização administrativa)

    Autarquias

    Criada e extinta por lei específica

    Personalidade jurídica de direito público

    Prestadora de serviço público

    Nunca como exploradora de atividade econômica

    Realiza as atividades administrativas típica do estado

    Decorre da descentralização administrativa

    Previsão constitucional

    Artigo 37 CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    Espécies de autarquias:

    *Autarquia comum

    *Autarquia de regime especial

    agencias reguladoras

    *Autarquia fundacional

    *Associação pública.

    Fundações pública

    Pode ser de direito público ou de direito privado

    Personalidade jurídica de direito privado (regra)

    Prestadora de serviço público

    Sem fins lucrativos

    Lei complementar que define as áreas de atuação

    Direito público

    Personalidade jurídica de direito público

    Direito privado

    Personalidade jurídica de direito privado

    Empresas pública

    Personalidade jurídica de direito privado

    Capital social 100% público

    Qualquer forma societária

    Pode ser instituída como:

    Prestadora de serviço público

    ou

    Exploradora de atividade econômica

    Sociedade de economia mista

    Personalidade jurídica de direito privado

    Capital social misto

    Somente na forma societária de sociedade anônima

    Pode ser instituída como:

    Prestadora de serviço público

    ou

    Exploradora de atividade econômica

    Tutela administrativa / Controle finalístico / Supervisão ministerial

    Ocorre quando a administração pública direta controla e fiscaliza a administração pública indireta na execução das atividades administrativas descentralizada a ela.

    Não tem hierarquia e nem subordinação

  • O que são agências executivas?

    São autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Adm Direta, recebem status de agência, e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha STATUS de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar serviços.

    Extinto o contrato de gestão, volta a ser autarquia comum, o que denota o fato de que a qualificação de agência executiva é temporária, durando somente o prazo de duração do contrato celebrado com o ministério supervisor.

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

  • Gabarito E)

    A qualificação de AGÊNCIA EXECUTIVA Federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de DESEMPENHO com o ministério supervisor respectivo. Em outra mão, se esse ajustamento for feito entre a Administração pública e uma Organização Social, de modo a caracterizar um contrato exógeno, teremos um contrato de gestão.

    Observe que agora há diferença entre contrato de desempenho e contrato de gestão, sendo aquele um contrato dentro da própria Administração, endógeno; e esse, exógeno. No mais, resta lembrar que a doutrina diverge sobre a nomenclatura contrato, pois não há interesses contrapostos e, além disso, não há possibilidade de uma pessoa (no caso a Administração) firmar contrato consigo mesma.

    Um adendo sobre licitações: As agências executivas poderão dispensar a licitação na contratação de bens, serviços e obras pelo dobro do limite estipulado para as autarquias e fundações públicas não qualificadas, o que corresponde a 20% do limite estipulado na modalidade convite.

    Quais são as flexibilidades e autonomias especiais que podem ser concedidas?

    O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:

    I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;

    II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:

    a) celebração de contratos;

    b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;

    c) autorização para formação de banco de horas.

    Fontes: Anotações pessoais da sinopse da Juspodivm e do site Dizer o Direito.

  • Gabarito E)

    A qualificação de AGÊNCIA EXECUTIVA Federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de DESEMPENHO com o ministério supervisor respectivo. Em outra mão, se esse ajustamento for feito entre a Administração pública e uma Organização Social, de modo a caracterizar um contrato exógeno, teremos um contrato de gestão.

    Observe que agora há diferença entre contrato de desempenho e contrato de gestão, sendo aquele um contrato dentro da própria Administração, endógeno; e esse, exógeno. No mais, resta lembrar que a doutrina diverge sobre a nomenclatura contrato, pois não há interesses contrapostos e, além disso, não há possibilidade de uma pessoa (no caso a Administração) firmar contrato consigo mesma.

    Um adendo sobre licitações: As agências executivas poderão dispensar a licitação na contratação de bens, serviços e obras pelo dobro do limite estipulado para as autarquias e fundações públicas não qualificadas, o que corresponde a 20% do limite estipulado na modalidade convite.

    Quais são as flexibilidades e autonomias especiais que podem ser concedidas?

    O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:

    I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;

    II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:

    a) celebração de contratos;

    b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;

    c) autorização para formação de banco de horas.

    Fontes: Anotações da sinopse e do site Dizer o Direito.

  • Eu errei essa questão por considerar que as agências executivas não tem como características a operacionalidade e a eficiência, na verdade, estas características não lhes pertencem e, justamente por isso, ganham status de agência executiva para aí então buscarem esse fim. Foi o meu raciocínio.

    Segue o baile.

  • Gabarito - Letra E.

    Agências executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência mediante a celebração de contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao ganharem status de agência executiva, estas entidades adquirem vantagens especiais (mais independência no orçamento), mas, como contrapartida, comprometem-se a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornarem mais eficientes – redução de custos e aperfeiçoamento de seus serviços.