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Letra E - ERRADA
Segundo o STF, "as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, §4°, da Lei Fundamental enumera, nao significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nela se protege."
MS 23.047 - MC , Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 14/11/2003
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Gabarito C
PC ORIGINÁRIO – é o poder de CRIAR uma Constituição.
a. Possui duas modalidades:
i. Histórico – Poder de criar a primeira Constituição de um país (Assembléia Nacional Constituinte).
ii. Revolucionário – Poder de criar uma nova Constituição.
b. Características:
i. Inicial – antecede o ordenamento jurídico (Poder de fato e não de direito (não existe lei regulamentando isso));
ii. Incondicionado – pode ser exercido de qualquer maneira;
iii. Latente ou Permanente – não se esgota com o uso. (O Poder constituinte originário não acaba com a criação da CF, fica esperando a próxima manifestação)
iv. Ilimitado?
*Posição tradicionalista (positivista): é ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei, tendo em vista que será imposta uma norma ordem constitucional.
*Posição moderna (pós-positivista) – há limites extralegais ao Poder originário – Princípio da proibição do retrocesso (não se pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais)
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Gabarito: letra C
Letra A: errada. Não é possível efetuar controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias;
Letra B: errada. Dá se o nome de limitação FORMAL àquela que diz respeito às pessoas que poderão propor emendas à Constituição. A limitação circunstancial refere-se ao momento em que a reforma é feita (circunstâncias). Não pode haver emendas constitucionais durante a intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Letra D: errada. Conforme ensina Pedro Lenza (2017), o titular do Poder Constituinte é o POVO, todavia, para o o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyes, por meio do panfleto denominado "Que é o terceiro Estado?" (Qu'est-ce que le tiers État?), apontava como titular a nação.
Letra E: errada. As Limitações materiais referem-se ao conteúdo da Constituição se subdividem em "Limitações Materiais Explicitas" (cláusulas pétreas) e Limitações Materiais Implícitas que se refere à titularidade do Poder Constituinte originário/derivado e procedimentos para a reforma Constitucional.
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A) ERRADA: O poder constituinte originário é INICIAL, não existe outro poder anterior ou superior a ele, logo, não é possível controle de constitucionalidade sobre ele;
B) ERRADA: A legitimação para propositura de Emenda Constitucional é espécie de LIMITAÇÃO FORMAL/PROCESSUAL/PROCEDIMENTAL, do tipo SUBJETIVA.
C) CORRETA: O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e PERMANENTE.
D) ERRADA: A CF/88 adotou a Teoria Clássica do Poder Constituinte (de Emmanuel Joseph Sieyès): a soberania popular consiste no poder constituinte da NAÇÃO, tendo suas em uma força geral da nação.
E) ERRADA: O STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma NÃO significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas. (ADI 2.024/2007)
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A - INCORRETA - O poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado do ponto de vista jurídico, não submetendo-se a qualquer controle jurídico. Logo, as normas originárias conflitantes devem ser harmonizadas pelo princípio da unidiade. A tese das "normas constitucionais inconstitucionais" permite o controle do poder constiuinte derivado, na medida em que por ser um poder jurídico está limitado e condicionado aos termos do poder constituinte originário (controle sobres as EC's).
B - INCORRETA- A iniciativa para proposta de emenda à constituição se insere nas limitações formais, e não circunstanciais.
C - CORRETA. Exato. O poder constituinte originário não é provisório, esgotando-se no ato constituinte, mas sim permanente, permanecendo latente após a inauguração da nova ordem constitucional.
D - INCORRETA - De fato, para a CF88 é o povo o titular do poder. Porém, Syès adotava entendimento ligeiramente diverso ao defender que a "nação" era a titular do poder.
E - INCORRETA. As limitações materiais consubstanciam a intangibilidade do núcleo essencial das cláusulas pétreas, e não uma intangibilidade literal (MS 23.047, STF).
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Acrescentando
a) O STF admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário, aplicando a tese das “normas constitucionais inconstitucionais".
Errado. Essas normas, unidas as demais que estão no ponto mais alto da pirâmide de Kelsen são os parâmetros para o controle de normas primárias, portanto não podem ser controladas.
b) Um dos exemplos à limitação circunstancial do poder de reforma na CRFB/88 diz respeito às pessoas que poderão propor emendas à Constituição (artigo 60, CRFB/88).
Limitações circunstanciais dizem respeito ao Estado Constituional de Crises, já comentado pelos colegas.
c) O poder constituinte originário é definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo.
Correto, permanece latente no seio social, esperando ser acordado por uma nova Constiuinte.
d) A CRFB/88 adota o entendimento de que o povo é o titular do poder constituinte, se filiando, portanto, à concepção da teoria da soberania nacional cunhada por Emmanuel Sieyès.
Errado. Sieyès falava em NAÇÃO e não em povo.
e) As limitações materiais ao poder constituinte de reforma (artigo 60, § 4°, CRFB/88) significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária.
Intangével é igual a intocável, aí está o erro. Tais limitações podem ser alvo de alterações benéficas que somem direitos ao homem. Vide entendimento do STF trazidos pelos colegas.
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Sieyès considerava a nação como titular do Poder Constituinte.
Russeau, com base na soberania popular, considerava o povo como o respectivo titular = ADOTADA NO BRASIL.
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Normas constitucionais inconstitucionais - Otto Bachof
Significa que uma norma constitucional originária pode ser considerada inconstitucional caso tenha violado o princípio da vedação ao retrocesso. Aplicada por quem considera que o Poder Constituinte é jurídico. Base na Escola Jusnaturalista, já que a norma jurídica precede a lei, ou seja, as normas jurídicas têm coercibilidade e jurisdicidade independentemente de adquirirem status de lei publicada e vigente. Ex. costumes.
ENTRETANTO...
No Brasil, majoritariamente, adota-se que o Poder Constituinte é um poder político, e não jurídico. Escola Juspositivista, que diz que só é norma jurídica o que está dentro das leis postas, ou seja, das fontes objetivas. Essa característica garante a ilimitação (jurídica) do poder constituinte, afinal, ele inaugura a ordem jurídica. Aqui a limitação é política, portanto.
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GABARITO: C
A) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes, não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais (produto do trabalho do poder constituinte originário), pois no nosso ordenamento jurídico não existe hierarquia entre normas constitucionais.
B) A limitação quanto as pessoas que poderão propor emendas à Constituição (artigo 60) são classificadas como Limitações procedimentais ou formais; as limitações circunstanciais estão previstas no art. 60, §1º e resumem-se em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
C) De fato, "o poder constituinte originário é definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo", continuando a existindo mesmo após concluir a sua obra (a doutrina diz que ele fica "adormecido); Além de permanente o PCO é a) Inicial b) Autônomo c) Incondicionado d) ilimitado e) Inalienável
D) Para Emmanuel Joseph Sieyés (1784-1836) - autor da obra Qu’est-ce que le tiers État? - o titular do Poder Constituinte é a nação vez que a titularidade do Poder coaduna-se a concepção de soberania do Estado que através da atividade do poder constituinte originário estabelecerá sua formação essencial pela carta constitucional;
E) As Limitações materiais impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.
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Quanto a letra E, atenção dobrada! LIMITAÇÃO MATERIAL! Pois determinados direitos não podem ser alterados, ou seja, suprimidos! NO ENTANTO podem ser alterados a títulos de "somarem" "adicionarem" direitos e garantias.
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A
questão aborda os temas relacionados ao poder constituinte e o controle de
constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme MASSON (2015, p. 87), em decorrência do princípio
da unidade da Constituição, pode-se afirmar que não há hierarquia normativa,
tampouco subordinação, entre as normas constitucionais. Destaca-se que não há
possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais
originárias, só de normas constitucionais derivadas.
Alternativa
“b": está incorreta. As limitações circunstanciais são limitações
consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema
gravidade, nas quais a livre manifestação do Poder Derivado Reformador possa
estar ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia
motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto. Exemplo: Art. 60, §
1°, CF/88- “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio". A limitação que diz respeito às
pessoas que poderão propor emendas à Constituição denomina-se limitação formal
subjetiva.
Alternativa
“c": está correta. A doutrina majoritária sustenta que a titularidade
deste poder reside sempre na soberania do povo (resposta democrática). Nesse
sentido, conforme SIEYÈS, o Terceiro Estado é a nação, sendo que, como tal,
seus representantes formam a Assembleia Nacional e detêm todos os seus poderes.
Por serem os verdadeiros depositários da vontade nacional, cabe aos representantes
do Terceiro Estado falar em nome de toda a nação.
Alternativa
“d": está incorreta. Vide resposta anterior.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme o STF, “de resto as limitações materiais ao poder
constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não
significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição
originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e
institutos cuja preservação nelas se protege" (ADI 2024 MC, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,
julgado em 27/10/1999, DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073).
Gabarito do professor:
letra c.
Referências:
MASSON,
Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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Princípio da unidade da Constituição. A tese de que há hierarquia entre as normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompatível com o sistema de Constituição rígida. Nem mesmo as cláusulas pétreas podem servir de parâmetro para declarar uma norma constitucional inconstitucional. O controle de constitucionalidade é feito sobre as normas do poder constituinte derivado. As emendas constitucionais, por não derivarem do poder constituinte originário, estão passivas do controle de constitucionalidade, porém as propostas de emendas constitucionais não podem sofrer controle preventivo.
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a) ADI 815/DF, Rel. Moreira Alves, tribunal pleno, julgado em 1996.
b) Art. 60, incisos (limitação formal) e par. 1 (limitação circunstancial).
c) O poder constituinte originário é considerado: inicial, porque instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior; autônomo, porque a estruturação da nova ordem constituída será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário; ilimitado juridicamente, porque não tem que respeitar os limites impostos pelo direito anterior; incondicionado, porque não se sujeita a formas pré-fixadas de manifestação; poder de fato e poder político, porque é uma força social, com natureza pré-jurídica; permanente, porque pode se manifestar a qualquer momento (Lenza, pg. 226).
d) Barroso. Curso de direito constitucional, pg. 130.
e) Incorreta.
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Assertiva C) em consonância com a doutrina pátria. Permanente, ilimitado, incondicionado, inicial e autônomo.
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D) Emmanuel Sieyès afirmava que o titular do poder constituinte seria a Nação. Mas contemporaneamente, esse entendimento foi ''alterado'', sendo afirmado que o Titular do Poder constituinte é o POVO.
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A questão aborda os temas relacionados ao poder constituinte e o controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme MASSON (2015, p. 87), em decorrência do princípio da unidade da Constituição, pode-se afirmar que não há hierarquia normativa, tampouco subordinação, entre as normas constitucionais. Destaca-se que não há possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, só de normas constitucionais derivadas.
Alternativa “b": está incorreta. As limitações circunstanciais são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do Poder Derivado Reformador possa estar ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto. Exemplo: Art. 60, § 1°, CF/88- “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". A limitação que diz respeito às pessoas que poderão propor emendas à Constituição denomina-se limitação formal subjetiva.
Alternativa “c": está correta. A doutrina majoritária sustenta que a titularidade deste poder reside sempre na soberania do povo (resposta democrática). Nesse sentido, conforme SIEYÈS, o Terceiro Estado é a nação, sendo que, como tal, seus representantes formam a Assembleia Nacional e detêm todos os seus poderes. Por serem os verdadeiros depositários da vontade nacional, cabe aos representantes do Terceiro Estado falar em nome de toda a nação.
Alternativa “d": está incorreta. Vide resposta anterior.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" (ADI 2024 MC, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1999, DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073).
Gabarito do professor: letra c.
Referências:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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ao ler a justificativa do professor, a justificativa esta incorreta, a teoria de emmanuel sieyes , teoria americana, indica que a titularidade do PCO é da nação e nao do povo, a justificativa correta da letra C , é que umas das caracteristicas do PCO é ser um poder permanente, podendo ser evocado a qualquer momento, após a promulgação da C.F é chamado de poder permanente em estado de latência.
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Mesmo sem conhecer o julgado do STF na letra "E", é bacana relembrar que este a intangibilidade não poderia ser literal ante à possibilidade de ampliação de sua proteção. Trata-se de conceito genérico e bastante "batido" pra gente, fácil de lembrar.
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Vale a pena rever: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/poder-constituinte
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Errei por a questão não coadunar com LENZA (2017, p.196). Quando ao enumerar as características do poder constituínte originário ele afirma: " (...) permanente, já que o poder constituínte originário não se esgota com a edição da nova constituição (...) Isso não significa que o poder constituínte originário permanente e "adormecido" sairá desse estado de "himbernação" e de "latência" a todo e qualquer momento, até porque instauraria indesejada insegurança jurídica. Para tanto, deve haver o "momento constituinte", uma situação tal que justifique e requeira a quebra abrupta da ordem jurídica." (grifei)
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Teorias:
Sieyès -> Nação
Rousseau -> Povo
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a) O STF admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário, aplicando a tese das “normas constitucionais inconstitucionais".
A - INCORRETA
O STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, que o poder constituinte originário tenha elaborado normas contraditórias. Assim, ao se deparar com normas aparentemente contraditórias há que se compatibilizá-las.
b) Um dos exemplos à limitação circunstancial do poder de reforma na CRFB/88 diz respeito às pessoas que poderão propor emendas à Constituição (artigo 60, CRFB/88).
B - INCORRETA
Limites circunstanciais referem-se às circunstâncias extraordinárias que impedem a livre manifestação do reformador, são os casos de intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa, expressamente elencados no art. 60 da CF/88. A descrição do enunciado diz respeito aos limites formais, ou seja, a quem cabe a iniciativa para a propositura de Emendas Constitucionais.
c) O poder constituinte originário é definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo.
C - CORRETA
Ele não se esgota ao se editar uma Constituição, continua existindo podendo se manifestar a qualquer tempo.
d) A CRFB/88 adota o entendimento de que o povo é o titular do poder constituinte, se filiando, portanto, à concepção da teoria da soberania nacional cunhada por Emmanuel Sieyès.
D - INCORRETA
Sieyès afirma em sua obra (1789) que “em toda Nação livre – e toda Nação deve ser livre – só há uma forma de acabar com as diferenças que se produzem com respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria Nação” (SIEYÈS, 2001, p. 113), ou seja, defende a NAÇÃO como titular do poder constituinte originário.
e) As limitações materiais ao poder constituinte de reforma (artigo 60, § 4°, CRFB/88) significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária.
E - INCORRETA
As limitações materiais impedem a alteração de determinados conteúdos do texto constitucional. Nesse sentido, o que se quer proteger é o núcleo essencial dos princípios norteadores da CF, nas palavras do Min. Sepúlveda Pertence (2007):
[...] As limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
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NÃO HÁ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO PODER ORIGINÁRIO, porque ele é INICIAL, ILIMITADO E INCONDICIONADO.
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A) Não admite
B) Circunstancial --> momento, ex. durante uma intervenção federal não pode emendar a CF. A legitimidade se refere à limitação formal.
C) Correto;
D) Para emmanuel Sieyès o titular é a NAÇÃO;
E) Limitação material se refere aos assuntos, ex. não pode haver emenda tendente a abolir direitos fundamentais....
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Gabarito: Letra C - O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e PERMANENTE.
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O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988:
a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.
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a) Errada. O STF não admite o controle de constitucionalidade de normas produzidas pelo PC originário. ADI 815 DF
b) Errada. As pessoas que poderão propor emendas, é um limitação formal ou procedimental.
Limitação Circunstancial é com relação ao momento: Estado de Defesa, Estado de Sitio ou Intervenção Federal
c) Certo
d) O povo é o titular do PC.
Sieyès falava da soberania nacional e não do povo. A nação para ele era formada pelos cidadões ativos, não incluía certos grupos sociais (mulheres/renda baixa)
e) Limitações materiais são as cláusulas pétreas (ex. Direitos e Garantias Individuais).
Intangibilidade literal não é o texto em si, o que não pode ser mudado é o núcleo essencial dos Institutos protegidos pela Clasula Petrea. Não é o texto em si que não pode ser mudado, mas a norma verdadeiramente, no sentido, intuito da essência da norma constitucional.
O que é cláusula petrea até pode sofrer emendas constitucionais, desde que essas emendas não tendem a abolir esse direito.
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Sobre a Letra D:
Para Emmanuel Sieyés, a Nação é “um corpo de associados que vivem sob uma lei comum e representados pela mesma legislatura”. Dessa forma, para Sieyés, o titular do Poder Constituinte seria a NAÇÂO.
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Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino, são características essenciais do poder constituinte originário:
inicial: por não existir nenhum outro antes ou acima dele
autônomo: por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição.
incondicionado: por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
O principal responsável pela criação da teoria do poder constituinte originário é o teórico francês Abade Sieyés, e em sua concepção, referido poder se caracteriza por ser:
Incondicionado juridicamente, pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural;
permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra e
inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência: a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
Assim, o poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar uma Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2602424/o-poder-constituinte-originario-e-temporario-denise-cristina-mantovani-cera#:~:text=Conforme%20ensinamentos%20do%20professor%20Marcelo,essenciais%20do%20poder%20constituinte%20origin%C3%A1rio%3A&text=Assim%2C%20o%20poder%20constituinte%20origin%C3%A1rio,Ou%20seja%2C%20%C3%A9%20permanente.
"O sofá é um péssimo vício, vai te acomodar. Eu prefiro um precipício pra me ensinar a voar."
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Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino, são características essenciais do poder constituinte originário:
inicial: por não existir nenhum outro antes ou acima dele
autônomo: por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição.
incondicionado: por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
O principal responsável pela criação da teoria do poder constituinte originário é o teórico francês Abade Sieyés, e em sua concepção, referido poder se caracteriza por ser:
Incondicionado juridicamente, pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural;
permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra e
inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência: a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
Assim, o poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar uma Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2602424/o-poder-constituinte-originario-e-temporario-denise-cristina-mantovani-cera#:~:text=Conforme%20ensinamentos%20do%20professor%20Marcelo,essenciais%20do%20poder%20constituinte%20origin%C3%A1rio%3A&text=Assim%2C%20o%20poder%20constituinte%20origin%C3%A1rio,Ou%20seja%2C%20%C3%A9%20permanente.
"O sofá é um péssimo vício, vai te acomodar. Eu prefiro um precipício pra me ensinar a voar."
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais (Cláusulas pétreas)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
Proposta de emenda constitucional rejeita ou prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Limitações ao poder reformador:
Limitações Formais (procedimentais): -a cf poderá ser emendada por proposta de
- 1/3 CD ou SF
- Presidente república
- mais da metade das AL por maioria relativa
Limitações Circunstanciais:
- não pode EC em IF, ED e ES
Limitações Formais (procedimentais):
- a proposta será discutida em cada casa do CN, 2 turnos, 3/5 votos
Limitações materiais: -não pode EC p abolir:
- Forma federativa de estado
- voto direto, secreto, universal e periódico
- separação de poderes
- direitos e garantias individuais
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Sobre a letra D:
PARA A CF/88 : Teoria da Soberania Popular.
PARA EMMANUEL SIEYÉS: Teoria da Soberania Nacional