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Conforme aduz a lei 12.830/2013, a qual versa sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, em seu caput do artigo 2º e no artigo 2º §6º, há a previsão expressa no sentido de que as funções do Delegado de Polícia são de natureza jurídica, e cabe delegado fundamentar, mediante análise técnico-jurídica, a indicação de autoria e materialidade.
Ora, a previsão expressa do termo "análise técnico-jurídica" já deixa claro que a função do Delegado de Polícia não é meramente administrativa e sim pré-processual, por isso, ao lavrar o auto de prisão em flagrante delito, por exemplo, diante da existência de indícios de autoria e materialidade, faz sim juízo de valor já que verifica a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do agente. Se assim não o fosse não poderia considerar a condição de menoridade penal do agente e deveria lavrar APF ou, ainda pior, lavrar o APF diante de clara atipicidade material por incidir o Princípio da Insignificância
"O princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial". (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2013, p. 36).
"Verificada a improcedência das informações (artigo 5º, parágrafo 3º, do CPP) por força do princípio da insignificância, a autoridade policial não estará obrigada a lavrar o flagrante ou baixar portaria instaurando o inquérito policial. Possui nesse momento autoridade para fazer o primeiro juízo de tipicidade". (NICOLLIT, André. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 86)
Existe corrente contrária, porém, não deve ser adotada para a prova.
Para Távora e Alencar, não cabe ao Delegado de Polícia invocar o Princípio da Insignificância, pois este é movido pelo Princípio da Obrigatoriedade do Inquérito Policial e restrito à análise da tipicidade formal não havendo mecanismos para controlar a avaliação subjetiva do delegado. Para esta corrente, ainda que o fato seja insignificante, o Delegado deverá instaurar Inquérito Policial restando ao Ministério Público avaliar e manifestar suaopinio delicti. Rogério Greco, promotor de justiça do MP-MG, também se coaduna a esta opinião. A análise crítica quanto à insignificância da conduta caberia ao titular da ação penal, ora Ministério Público.
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A posição adotada na alternativa D, tida por correta, deve ser adotada sempre em provas para delegado de polícia, apesar da divergência existente na doutrina.
Cuidado para não aplicar tal posicionamento em outros tipos de prova.
Espero ter contribuído!
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É aquilo... se a prova é para Delegado, ele pode fazer a análise jurídica do fato; se é para qualquer outro cargo, ele não pode, pois isso é exclusivo de quem tem a "opinio delicti", no caso, o MP.
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Gababrito: letra D
Letra A: errada. Obrigação prevista no art. 11, IV da Lei Maria da Penha.
Letra B: errada. Obrigação prevista no art. 32 da Lei de Drogas.
Letra C: errada. Obrigação prevista no art. 11, III da Lei Maria da Penha.
Letra E: errada. Obrigação prevista no §3º do Art. 5º do CPP.
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''Não importa o ninho quando o ovo é de Águia''
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Na vida real qual é a atitude geralmente tomada? O delegado emprega o princípio da insignificância? Alguém com conhecimento prático poderia esclarecer?
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Qual parâmetro para o princípio da insignificância?
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Eduardo, a maioria dos delegados não aplica com receio de punição. O único que conheço que aplica o princípio com mais frequência é o delta thiago. Neste link tem uma representação dele pela aplicação do princípio da insignificância.
https://www.facebook.com/Delegadothiago/posts/1649395625277185:0
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Como os colegas comentaram abaixo, prova para Delegado puxaram um pouco a sardinha.
Óbvio que à luz do entendimento do STF o procedimento adotado na assertiva "D" está equivocado. Para o Pretório Excelso, seria temerário ao delegado de polícia analisar, quando do APF, se estão ou não presentes os requisitos ensejadores do princípio da insignificância, cabendo neste caso ao MP, titular da ação penal, a opinio delicti sobre a presença ou não dos requisitos ensejadores da benesse.
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Obrigado pelos esclarecimentos, Jardel Pereira!
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Sobre o gabarito, de fato, sou agente da polícia civil do DF, e jamais vi qualquer delegado aplicar o princípio da bagatela própria em seus feitos, uma vez que, ao menos atualmente, há virtual consenso sobre a limitação da análise da tipicidade por parte da autoridade policial - que se limita à TIPICIDADE FORMAL.
Entretanto, imagino que tal realidade deva ser revertida com o passar do tempo, primeiramente por conta da natureza jurídia da atividade do delegado de polícia (reconhecida, inclusive, na Lei 12.830). Em segundo lugar, por uma questão lógica - de economia processual, bem como de pragmatismo.
Bons papiros a todos.
Bons papiros a todos.
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só aceitei essa questão porque lembrei que furtos de pequeno valor que não traz prejuizo, e quando for para alimentação, não existe crime.
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Conforme já dito pelo amigo Jardel Pereira, o delegado Thiago (delegado em SP), já aplicou o princípio da insignificância. Quem tiver periscope e se interessar, sugiro que o sigam, pois ele sempre traz fatos inéditos, que acabam fugindo da rotina.
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a) Poderá o delegado deixar de acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar quando necessário.
FALSO
Lei 11340/06 Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
b) Poderá o delegado de polícia deixar de destruir as drogas apreendidas nos flagrantes de tráfico após a determinação judicial de sua destruição, com a guarda de amostra necessária ao laudo definitivo.
FALSO
Lei 11343/06 Art. 50. § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
c) Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência poderá deixar de fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, mesmo diante de risco de vida para a ofendida.
FALSO
Lei 11340. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
d) Diante da subtração de um pedaço da carne da alcatra no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), poderá o delegado de polícia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, procedendo apenas com o registro de ocorrência, decidindo fundamentadamente que não se trata de crime por ausência de tipicidade material, em razão de concluir sua análise técnico-jurídica no sentido de ter incidido no caso o princípio da insignificância.
CERTO. Considerando que o delegado faz uma análise técnico-jurídica do fato, pode deixar de lavrar APF ante a atipicidade material da conduta (tema controverso).
e) Deixar de instaurar o inquérito policial, mesmo tendo verificado a procedência das informações, por razões de conveniência e oportunidade da investigação.
FALSO.
CPP Art. 3. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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Princípio da insignificância----- excludente de tipicidade MATERIAL.
Inclusive foi tema de um periscope do DELEGADO THIAGO, famoso nas redes sociais.
Onde ele aplicou o princípio da insignificância ou conhecida como BAGATELA
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Discutindo um pouco mais o fato.....na prática, o delegado LAVRA o APF, contudo o réu livra-se solto tendo em vista que o delegado aplica o princípio da insignificância (ou seja, no final do APF o delegado 'não ratifica a prisão'). O termo de não lavrar o APF e só registrar o boletim de ocorrência que ficou confuso.
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Por mais que concorde com o entendimento de que o DPC possa analisar a tipicidade material da conduta, acredito que o melhor entendimento, para concursos de Delegado, seria aquele no sentido de que esta análise é vedada, sendo permitida apenas a análise da tipicidade formal.
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STJ - INFORMATIVO 441
Quinta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. RESISTÊNCIA.
A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelos delitos de furto e de resistência, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da insignificância somente em relação à conduta enquadrada no art. 155, caput, do CP (subtração de dois sacos de cimento de 50 kg, avaliados em R$ 45). Asseverou-se, no entanto, ser impossível acolher o argumento de que a referida declaração de atipicidade teria o condão de descaracterizar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, ato a cuja execução o apenado se opôs de forma violenta. Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. Logo, configurada a conduta típica descrita no art. 329 do CP, não há de se falar em consequente absolvição nesse ponto, mormente pelo fato de que ambos os delitos imputados ao paciente são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos. HC 154.949-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/8/2010.
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A questão em tela recomenda o simples: conhecer o que quer a Instituição para a qual está sendo realizado concurso. Provas para Defensoria Pública terão viés de Direito Penal bem garantista. Provas para o Ministério Público terão viés de indicação de super poderes do MP. Provas para Delegado de Polícia idem. Particularmente, prefiro pensar que não deve o delegado arquivar inquéritos com alegação de insignificância, e, para além do entendimento do STF, vejo que faltam critérios seguros e definitivos para a Polícia determinar o que é ou não insignificância. Ademais, um olhar do ponto de vista bem pragmático, aponta a necessidade de cautela em temas assim. O perigo de que coisas não insignificantes, do ponto de vista penal, virem "insignificantes", pode existir. Contudo, volto a dizer, há que se observar o perfil que se almeja do candidato em concurso público. Há tempos concurso público deixou de ser a apuração do que é certo em Direito, mas sim do que é certo em concursos...
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na pratica é amplamente utilizado pelos DPCs.
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Caros colegas, em nenhum momento a assertiva A mencionou que a vítima em questão se trata de mulher. Se não especifica qual vítima seria, poderia ser qualquer uma, não se aplicando necessariamente a Lei MAria da Penha. Questão dúbia e controvertida, passível de anulação.
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hahahahah ta de brincadeira!!!! DelPol agora pode decidir o que é e o que não é crime????
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Delegdo não aplica princípio da insignificância- Para quem vai fazer prova do Cespe
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O DELEGADO NÃOOOOO ARQUIVA O INQUÉRITO, ELE APENAS FUNDAMENTA NESSE SENTIDO, ENCAMINHA AO JUÍZO QUE DÁ VISTA AO MP E PEDIRÁ O ARQUIVAMENTO, FALTA DE TIPICIDADE MATERIAL - BAGATELA.
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Questões complicada. Tem que ir pela mais lógica. Para o CESPE o delegado de polícia não aplica o princípio da insignificância.
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Treino é treino e jogo é jogo, então tenhamos em mente uma coisa: numa prova do CESPE delegado não faz juízo de atipicidade (pelo menos, nunca respondi uma questão da referida banca na qual ele fizesse. Se alguém respondeu uma parecida com esse posicionamento no CESPE, favor enviar no privado a fim de atualizar meus resumos). Bons estudos.
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Questão tranquila de acertar, via bom senso. Porém, pobre daquele que considerar a assertiva D como realmente correta, pois vai errar em qualquer outro concurso.
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Essa é a tendência, infelizmente, dos "novos delegados", sair da dignidade sóbria e imparcial de ser exclusivamente o persecutor da verdade dos fatos, para ser um tipo de longa manus do MP, tipo de pretor da acusação,com se ele também pudesse erigir tese e daí buscar pelos fatos,interferindo na jurisdição estatal.Só na cabeça desvairados por poder, a função de servir a sociedade com a verdade do que realmente ocorreu é menor q a do MP de criar as teses jurídicas e ter influência jurisdicional.
Para se ter um ideia em auto de prisão flgrante é nota de distinção e valor,pra essa gente, os termos de "decreto/relaxo prisão em flgrante.Tem q ser muito mesquinho de espírito para brigar por terminologia de poder jurisdicional, vai-se acabando com a credibilidade da policia judiciária, justamente pautada no serviço q deve prestar a sociedade, a de mostrar a verdade dos fatos, e isso já é muito, por um desvario de vaidade de anões querendo ser Promotor de Justiça.
Desculpem o Desabafo, bora estudar!
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Pow, eu sabia essa com picanha
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Comentário inteligente do colega Na Luta.
Isso faz toda diferença no dia da prova. Raciocinar, não apenas decorar.
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Mas e se o pedaço de carne fosse de um morador de rua, que seria indispensável para sua sobrevivência? A questão não especificou a quem pertencia o alimento subtraído! me corrija se eu estiver errado.
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Não, entendo, porque quem entederá se aplica a insignificancia é o juiz não o delegado.
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Gabarito D.
Em que pese as inúmeras discussões sobre o tema, é um tanto elucidativa a doutrina do Professor Cleopas Isaias Santos, que traz um entendimento interessante, com o qual eu concordo e compartilho com os colegas.
O delegado de polícia, dentro do atual contexto de natureza jurídica da profissão, conforme enunciado no texto, tem discricionaridade no âmbito do Boletim de Ocorrência. Dessa forma, poderá decidir, fundamentadamente, se lavra o APF ou não (repita-se, o delegado tem a liberdade de decidir de maneira fundamentada, no âmbito do Boletim de Ocorrência).
Entretanto, segundo o mesmo doutrinador, caso seja lavrado o APF e, por conseguinte, instaurado o Inquérito Policial, somente caberá ao Juiz de direito aplicar o princípio da insignificância, mesmo porque o IP tem como característica a indisponibilidade (Art. 17 do CPP). Assim sendo, se o fato já é atípico no âmbito da delegacia, por que o delegado, igualmente formado em direito e tão jurista quanto o magistrado, mormente no atual contexto, não poderia aplicar fundamentadamente o princípio da insignificância num âmbito de privativa atribuição, que é o Boletim de Ocorrência Policial?
A resposta à arguição acima vem com um respaldo de peso, Cleber Masson, que também entende que a autoridade policial pode aplicar o princípio da insignificância. Nada obstante, consigne-se que o STJ entende que cabe somente ao Juiz aplicar o princípio da insignificância. Pois bem, entendo que assim se procede caso o Inquérito tenha sido instaurado mediante a sua peça inaugural de APF, o que pode não ocorrer por decisão fundamentada da autoridade policial.
Por derradeiro, não nos esqueçamos que a decisão do delegado, como ato administrativo que é, está sujeita ao controle de legalidade pelo próprio Judiciário. Com efeito, a atuação do delegado no caso em epígrafe corrobora com o princípio da eficiência, na forma do art. 37, "caput", da CRFB.
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Apesar da divergência doutrinária, para provas de Delta melhor é optar pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia.
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Com o devido respeito aos colegas e à banca, creio que o gabarito possa ser considerado como correto na letra "E".
Isso não apenas pela jurisrpudência do STF que, quando decidindo sobre o tema, refere que é o Juiz quem tem "jurisdição" e competência para reconhecimento do princípio da insignificância (e de fato é).
Da mesma forma, parece que a banca ignora a existência da Lei 12.850, que trata sobre as organizações criminosas, mais especificamente sobre "ação controlada".
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
(...)
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
Tenho que a não abertura de inquérito, na referida situação, em salvaguarda à investigação criminal (a qual é mais ampla que o inquérito policial que é mera espécie de investigação) mostra-se muito tranquila, em especial pela oportunidade e conveniência de investigação.
É de causar indignação a postura adotadas por algumas bancas, quando aceitam como verdadeiras situações controvertidas, para parecerem "as bancas" e deixam de lado o critério técnico e objetivo das questões.
Mesmo que seja apenas minha opinião, me parece muito nítida a questão.
Abraços
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Q844947
Requisitos OBJETIVOS (VETORES) para a aplicação do princípio da insignificância:
O Min. Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ.
Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos CUMULATIVOS:
- mínima ofensividade da conduta
- nenhuma periculosidade social da ação
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- inexpressividade da lesão jurídica provocada
MIRA * OLHE REPARE
Mínima Ofensividade da conduta
Inexpressividade da L(H)esão jurídica
Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento
Ausência de P(ar)eericulosidade da ação
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a) ERRADO ...SÃO PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI MARIA DA PENHA
Poderá o delegado deixar de acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar quando necessário.
b) ERRADO ...TEM 30 DIAS PARA ISTO
Poderá o delegado de polícia deixar de destruir as drogas apreendidas nos flagrantes de tráfico após a determinação judicial de sua destruição, com a guarda de amostra necessária ao laudo definitivo.
c) ERRADO .. SÃO MEDIDAS PREVENTIVAS E NECESSÁRIAS QUE O DELEGADO DEVERÁ TOMAR DE IMEDIATO PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência poderá deixar de fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, mesmo diante de risco de vida para a ofendida.
d) CORRETO ... AUSENCIA DE TIPICIDADE MATERIAL É "FALTA DE OFENSIVIDADE/LESIVIDADE NA CONDUTA"
Diante da subtração de um pedaço da carne da alcatra no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), poderá o delegado de polícia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, procedendo apenas com o registro de ocorrência, decidindo fundamentadamente que não se trata de crime por ausência de tipicidade material, em razão de concluir sua análise técnico-jurídica no sentido de ter incidido no caso o princípio da insignificância.
e) ERRADO ....PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO SEU PODER VINCULADO ..POIS..O DELEGADO AGE DE ACORDO COM A LEI .. E NÃO POR CONVEN/OPORTUN.
Deixar de instaurar o inquérito policial, mesmo tendo verificado a procedência das informações, por razões de conveniência e oportunidade da investigação.
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Somente setores corporativistas do MP entendem que o delegado não pode aplicar o princípio da insignificância. Contudo, tal posicionamento é antiquado e desconsidera o fato de o delegado ser bacharel em direito e possuir prática jurídica.
"Mais do que um poder do delegado de Polícia, a aplicação do princípio da insignificância é um dever no desempenho da sua missão de garantir direitos fundamentais, devendo ser repelidas eventuais interferências escusas em detrimento do interesse público. Entendimento diverso reduziria a autoridade Policial a mero instrumento repressivo focado em ninharias, reforçando o viés seletivo do Direito Penal".
Fonte : https://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia
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O IP é indisponível e obrigatório para o DELTA, logo verificando as procedências das informações se for caso de APP Inc ele é obrigado a lavrar o APF de oficio
-Estudo para Investigador e Agente, se falei alguma besteira me corrijam
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Colegas, não é sempre que se adota esse posicionamento, mesmo em se tratando de concurso para Depol. É necessário analisar as demais alternativas. E numa prova discursiva, aí sim vale se posicionar nesse sentido... Muito cuidado com essa falácia de que, pela característica do cargo, o posicionamento deve ser esse ou aquele..
Inclusive, esse tema é muito desenvolvido interna corporis, normalmente se vê em artigos feitos por depols... pouquíssimos doutrinadores falam sobre o tema e os que falam, normalmente, são contra...
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INF. 913 STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP.
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Quanto à letra D: "(...) Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 154.949/MG, já se manifestou no sentido de que o delegado de polícia, ao lhe ser apresentada uma situação de flagrância, deve, no estrito cumprimento do dever legal, proceder à autuação em flagrante, uma vez que cabe somente ao Poder Judiciário, a posteriori, a análise acerca da aplicação do princípio da insignificância, de acordo com o caso concreto."
Com relação à letra E: há casos, como no de ação controlada, em que essa alternativa poderia ser tomada como correta.
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Delegado 'e o filtro da iniciativa do processo penal. Por ser um procedimento administrativo, o inquérito, terá o mesmo um juízo de valor dentro do caso concreto. Tema atualmente controvertido na doutrina.
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"Ressalte-se, contudo, que o delegado tem o direito de fazer um juízo de tipicidade acerta dos fatos. Assim, se entender que o fato é atípico, não está obrigado a acatar o requerimento do ofendido ou de quem tenha legitimidade para representá-lo, não tendo tais pessoas direito líquido e certo a manejar MS - é a posição do STJ. No entanto, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário, o delegado não pode deixar de instaurar o inquérito policial arguindo a aplicação do princípio da insignificância, pois este é matéria a ser apreciada privativamente pelo Ministério Público [...]" (Sinopses Juspodvm, 2019, p. 106)
- STJ: o delegado pode entender pela insignificância, pois é operador do direito
- Doutrina majoritária: o delegado não pode entender pela insignificância, devendo isso ser feito pelo MP
Errei.
Todavia, entendo que a questão foi covarde, pois não especificou se queria o entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Portanto, entendo ser cabível recuso.
Vida q segue
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Eu quero casar com essa professora de Processo Penal do QC, ela é muito maravilhosa e didática
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Passível de recurso. Há sim tipicidade material, configura furto.
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Por que alcatra?
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Com todo respeito a um comentário abaixo, não há tipicidade material (por aplicação do princípio da Insignificância), mas sim Tipicidade Formal.
Cuidado ao escrever um comentário! Você pode prejudicar o estudo de um colega!
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Sobre a letra A, vi muita gente concluindo que se trata de vítima mulher no âmbito da LMP. Mas onde na questão é deixado claro isso?
vejam: "Poderá o delegado deixar de acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar quando necessário".
Não é possível concluir que se trata de vítima mulher, uma vez que crime em âmbito doméstico também pode ser praticado contra homem (pai, irmão, etc), nos moldes do art. 129, § 9, CP.
Portanto, não vejo como incorreta a letra A. Corrijam-me se estiver errado.
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Lucas, Tipicidade formal significa adequação do fato à norma, no caso a conduta do acusado se adequou ao tipo legal (155, caput, CP).
Já a tipicidade material é a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que no caso em questão, não foi de grande monta a lesão ao patrimônio da vítima (pedaço de carne de 16,00). O que é um pedaço de carne para um mercado, a vítima teve o seu patrimônio reduzido significativamente?. Diante disso, deve ser analisado os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, sendo insuficiente e frágil apenas a subsunção do fato à norma. No meu entendimento, está correta a afirmação de arquivamento com base na atipicidade material, visto que não houve uma efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado. (me corrijam se eu estiver errada)
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Atribuições do Delegado:
· Lei Maria da Penha:
O delegado deverá acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar quando necessário.
· Lei de Drogas:
O delegado de polícia deverá destruir as drogas apreendidas nos flagrantes de tráfico após a determinação judicial de sua destruição, com a guarda de amostra necessária ao laudo definitivo.
· Lei Maria da Penha:
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, mesmo diante de risco de vida para a ofendida.
· CORRETA PARA A BANCA:
Diante da subtração de um pedaço da carne da alcatra no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), poderá o delegado de polícia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, procedendo apenas com o registro de ocorrência, decidindo fundamentadamente que não se trata de crime por ausência de tipicidade material, em razão de concluir sua análise técnico-jurídica no sentido de ter incidido no caso o princípio da insignificância. :
I. O Judiciário pode reconhecer a insignificância, mesmo em fase de inquérito (trancamento);
II. O STJ tem precedente que não admite reconhecimento de insignificância pelo delegado:
INFORMATIVO 441, STJ: “no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto.”
III. Parte da doutrina admite o reconhecimento da insignificância pela autoridade policial.
· CPP:
Art. 5°, § 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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Questão polêmica, já que não cabe ao delegado a análise da tipicidade material. Porém a única assertiva "plausível" na questão era a letra D.
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Apesar de existirem diversos entendimentos jurisprudenciais contrários, a Doutrina moderna entende ser perfeitamente possível a valoração da tipicidade da conduta com o consequente reconhecimento do princípio da insignificância pelo delegado de policia, pois não se revela razoável movimentar a máquina estatal para investir em uma persecução penal irrelevante tipicamente falando.
O principio da obrigatoriedade foi relativizado desde o advento da Lei dos Juizados Especiais ao trazerem institutos despenalizadores como o Sursis processual, a transação Penal e agora com o instituto do ANPP trazido pelo CPP (vide art. 28-A).
Essa relativização não diz respeito somente ao MP, de modo que não deve o delegado de policia ser considerado mero cumpridor de formalidades legais uma vez que conforme a Lei 12.830/133 dispõe sua sobre sua atuação a caracterizando como de natureza juridica, essencial e exclusiva de Estado, atuando através de atos fundamentados mediante análise técnico-juridica do fato para identificar sua materialidade e autoria.
Inclusive, como primeiro garantidor de direitos fundamentais que o é, não deve o Delegado instaurar um procedimento investigatório contrário de fato manifestamente atípico, atuando contrariamente aos principios da Intervenção Minima, Subsidiariedade, Fragmentariedade e Ultima Ratio.
Com base nesse entendimento da Doutrina moderna são a súmula nº 6 do I seminário da policia judiciária da União e do Estado de São Paulo e o ENUNCIADO Nº 10 do 1º Congresso Juridico dos Delegados de Policia di Estado do RJ:
Súmula nº 6
É lícito ao Delegado de Polícia reconhecer, no instante do indiciamento ou da deliberação quanto à subsistência da prisão-captura em flagrante delito, a incidência de eventual princípio constitucional penal acarretador da atipicidade material, da exclusão de antijuridicidade ou da inexigibilidade de conduta diversa.
ENUNCIADO Nº 10:
O Delegado de Polícia pode, mediante decisão fundamentada, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância, sem prejuízo de eventual controle externo.
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HC 154.949 rel. Min. Felix Fischer; 5ª Turma 03/08/2010.
O STJ entende que somente o Poder Judiciário é dotado de poderes para efetuar o reconhecimento do princípio da insignificância. A autoridade está obrigada a efetuar a prisão em flagrante cabendo-lhe submeter imediatamente a questão à autoridade judiciária. Há doutrinadores que discordam ex. Cleber Masson.
RESUMO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
(1970 – criminalidade de bagatela - Claus Roxin)
As condutas que não ofendem significantemente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, ou seja, a aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta. TORNA O FATO ATIPICO.
REQUISITOS OBJETIVOS:
Mínima ofensividade da conduta;
Ausência de periculosidade social;
Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;
Inexpressividade da lesão jurídica.
REQUISITOS SUBJETIVOS:
Condições especiais do agente/autor
Reincidente específico não pode ser beneficiado segundo o STF. Já o STJ aceita.
Criminoso habitual: STF - não pode ser beneficiado, SALVO se o crime foi famélico.
ANPP: Cabível para o criminoso habitual se os crimes pretéritos forem insignificantes.
Militar: Em razão da reprovabilidade da conduta
Condições da vítima: há de se observar a importância do objeto material para a vítima, sua condição econômica e o valor sentimental do bem.
Não cabe este princípio para:
· Roubo e crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa (STJ);
· Crimes contra a Administração Pública (STJ súmula 599);
· Crimes da lei de droga (segundo o STJ nem para o porte ilegal (art.28) pode – o STF já aplicou para o porte e tráfico em casos excepcionais). tráfico, em regra, não pode por ser hediondo. HC 127573/SP 2019;
· Apropriação indébita previdenciária (STF – não) HC 107331/RS 2012.
· Contrabando (STF – não, mas em 2014 o STJ já aplicou)
· Crimes ambientais (em regra não por ter natureza difusa, mas excepcionalmente o STF já aplicou para pesca)
· Moeda falsa/ crimes contra a fé pública (STF: não pode).
· Trafico internacional de arma de fogo (STF: não pode)
· Porte ilegal de munições: Duas posições no STF – que não pode e que pode excepcionalmente, ambas de 2016)
· Rádio pirata: (STF e STJ não pode – Súmula 606);
· Evasão de dívida – dólar-cabo ainda que inferior a 10 mil não aplica (STF);
· Violência doméstica CONTRA MULHER (se for contra homem pode) – STF e STJ súmula 589);
Cabível o princípio da insignificância.
· Descaminho e crimes tributários até 20,000,00
· Atos infracionais (STF)
@claralmeidaa_
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Há divergência com relação a essa questão, o acerto ocorre justamente com o raciocínio institucional que deve ser feito pela prova. Estamos falando de prova de delegado, então via de regra seria aplicável o entendimento que dá mais poder à autoridade policial.
Princípio da insignificância: possibilidade de ser aplicado pela Delegada: STJ não adota.
STJ (Info 441/10): No momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário.
Doutrina moderna (Badaró, Luiz Carlos Rocha, Eduardo Fontes): adota, notadamente para analisar legalidade da prisão em flagrante. In casu, não seria lavrado o auto de prisão em flagrante ou, menos ainda, sequer instaurado o IP, encaminhando as peças de informação ao MP. Argumento: a função precípua do IP é justamente evitar a instauração de ações penais descabidas e infundadas.
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Em 2021, trata-se de crime impossível. Com esse valor ele provavelmente furtou foi uma dúzia de ovos. kkkkkk
Só para descontrair.
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A alternativa considerada correta pela banca é D, ocorre que, apesar da doutrina moderna aceitar que o princípio da insignificância possa ser aplicado pelo Delegado de Polícia, o STJ diz que não.
Eu marquei a alternativa A como correta, porque não diz especificamente que a vítima era uma mulher, sendo que nesse caso deve o delegado acompanhar a vítima, mas em nenhum momento consta na alternativa que ela era uma mulher...
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Questão linda! =)
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No tempo que um bom pedaço de alcatara era 16,00...hauhauha
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Deve ser um pedaço BEM PEQUENO mesmo...rsrs
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R$ 16,00 (dezesseis reais) de alcatra = 50g de alcatra
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O delegado vai acompanhar a vítima pra retirar pertences? Não pode mandar um investigador?
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O Delegado tem o direito de fazer uma juízo de tipicidade acerca dos fatos, e se entender que o fato é atípico, não está obrigado a instaurar o inquérito policial. No entanto, o delegado não pode deixar de instaurar o inquérito policial arguindo a aplicação do princípio da insignificância, pois essa é uma matéria a ser apreciada privativamente pelo Ministério público. Cabendo ao acusado manejar Habeas Corpus para trancar esse inquérito policial, quando não houver fundamentos razoáveis para sua instauração ou seu prosseguimento. (Processo penal para Concursos - Coleção Tribunais e MPU; Leonardo Barreto e Moreira Alves, 10 Edição 2021, pg. 111)
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sei lá, ta quase julgando já e delegado ñ entra no processo... estranho
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Este entendimento consta do Informativo 441 do STJ:
Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. HC 154.949-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/8/2010
Obs.: Conteudo retirado do site Estratégia concursos.