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GAB:C
a) se o Delegado pode realizar atos que por sua ilegalidade restrigam ou venham a restringir a liberdade de indivíduo;
b) Qualquer pessoa pode impetrar HC;
c) GAB (sim, para a doutrina esses institutos são verdadeiras ações autônomas de impuganção, visto que inaguram, de certa forma, nova relação processual);
d) o HC pode ser concedido de ofício;
e) a competência do juízo de primeiro grau.
Caso tenha dito alguma besteira, podem corrigir.
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a questão B é controversa, o delegado pode impetrar na qualidade de PESSOA FÍSICA, mas não imbuído de sua qualidade funcional.
já respondi inclusive alguma questão aqui no Qcon que apregoava este entendimento. De resto o nosso colega Wilix Silva já respondeu.
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Concorodo com o entendimento do amigo Delta Sc, pois, segundo doutrina de Renato Brasileito de Lima, inclusive ministrando recentíssima aula no G7 jurídico sobre o tema, segundo ele, o delegado de polícia pode impetrar HC na qualidade de pessoa física, mas não na qualidade de Delegado de Polícia.
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tbm fui pelo pensamento do colega que comentou todas as questoes em primeiro lugar (wilix). Toda pessoa pode impetrar HC. Ademais, tem que se lembrar que a prova é pra DPC. Por fim, a alterntiva C não é passivel de qualquer dúvida. logo acho que a questão ta ok.
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NJ = ação penal constitucional não condenatória
O HC é uma AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO É UM RECURSO
NÃO SE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA (Não é necessária a presença de advogado).
A PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HC. Os inimputáveis e doentes mentais TAMBÉM PODEM
FUNDAMENTO:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado POR QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Promotor de Justiça pode impetrar HC em favor do réu, nos termos do art. 654 do CPP
ANALFABETO poderá IMPETRAR HC
Pessoa jurídica, por NÃO possuir liberdade de locomoção, não pode ser paciente do HC, podendo, no entanto, impetrá-lo em favor de terceira pessoa.
FONTE: Professores: Renan Araujo, Ricardo Schettini
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Gab. C
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Acredito que a resposta dada pela banca como correta está equivocada, como também a explicação dada pela professora do Q concurso. Primeiramente por que a questão não fala se o Delegado estaria impetrando o HC na condição de ocupante do cargo ou como um particular. Segundo Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal 2017, pg 1772, esclarece: " ..prevalece o entendimento de que a lei não outorga tal legitimação ( impetrar HC) ao Delegado de Polícia e ao Juiz de Direito, pelo menos na titularidade dos cargos mencionados, e ressalvada a hipótese em que a própria autoridade figurar como paciente. Isso, no entanto, não impede que tais agentes possam impetrar HC na cndição de pessoas físicas". Lembrando que isso não se confunde com a possibilidade do juiz conceder de ofício a ordem de HC.
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Pra mim essa questão deveria ser anulada, pois a B, não indica se o Delegado poderá impetrar HC na qualidade de pessoa física ou como servidor publico.
Como pessoa física/comum, poderá, como Delegado a serviço do poder público, não.
Logo a questão deixa dúvidas no candidato, pois ela pode estar tanto certa como errada.
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O habeas corpus não pode ser concedido de ofício pelo Juiz ou tribunal.
mesmo tendo respondido correto ... esta alternativa tbm esta errada.. de acordo com o art. 654, §2° CPP
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A- Não cabe habeas corpus contra ato de Delegado de Polícia. cabe sim! art. 647- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir
B-O delegado de policia não pode impetrar habeas corpus. como não pode? Art. 654-O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.
C- Para a doutrina, o habeas corpus, a revisão criminal e o mandado de segurança não são recursos e sim ações autônomas de impugnação. GABARITO
D-O habeas corpus não pode ser concedido de ofício pelo Juiz ou tribunal. pode sim. Art 654 § 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus
E-O habeas corpus contra ato de Delegado de Polícia deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Errada. ordem de competência para julgar HC é DELEGADO > JUIZ (VARA) > DESEMBARGADOR (TJ/TRF) > MINISTRO (STJ) > MINISTRO (STF), Logo o HC contra Delegado deve ser julgado pelo Juiz de 1° instância/grau
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Concordo com os colegas sobre a B, pois o delegado ou o juiz não podem impetrar hc no que se refere a seus cargos.
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Delegado não tem foro por prerrogativa mesmo que previsto na constituição estadual. A Corte Superior já considerou inconstitucional essa previsão em CE por ausência de simetria.
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GB C
PMGOOO
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GB C
PMGOOO
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A questão não diz em nenhum momento que o Delegado vai impetrar HC utilizando-se da sua função. Isso está extrapolando o enunciado. A pergunta é: O Delegado pode impetrar HC? A resposta é: Sim, na condição de pessoa física que ele não deixa de ser por ser Delegado.
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Não tô com mi mi mi, porque isso não adianta. Inclusive eu acertei a questão. Contudo, esse item b é equivocado na forma como foi redigido. Sim, qualquer pessoa pode impetrar Habeas Corpus. Delegado é pessoa, eu sei. No entanto, a partir do momento que o examinador adjetiva a pessoa enquanto autoridade, Delegado de Polícia, não vejo o item como correto. Aliás, qual o interesse teria a Autoridade Policial para impetrar HC? Eu resolvi a questão como a maioria de vocês, tomando por base o "qualquer pessoa" do Art. 654 do CPP. Isso não quer dizer que e concorde com o gabarito. Na minha humilde percepção, o examinador quis "lacrar o c.. das inimigas" e viajou na maionese. Às vezes nossos intelectuais erram tentando demonstrar intelectualidade.
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Essa questão deveria ser anulada! A Letra B deixou implícito o cargo/função quando mencionou DELEGADO. Pode-se inferir duas interpretações ( da pessoa física que não foi dito na questão ou do cargo de Delegado que está explícito na questão). Eu fui na mais assertiva mesmo sabendo que estava implícito a pessoa física na B a doutrina deu uma ajudinha também.
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CPP
Art. 647 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 654 O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
C) Para a doutrina, o habeas corpus, a revisão criminal e o mandado de segurança não são recursos e sim ações autônomas de impugnação. [Gabarito]
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A questão pediu posicionamento doutrinário, o que é sempre uma dor de cabeça para os candidatos, pois nem sempre querem a posição dominante, não raro, o gabarito é a posição da banca, ainda que o entendimento seja minoritário.
B- A doutrina vem entendendo pela impossibilidade de o delegado de polícia, nessa qualidade, impetrar HC em favor de um imputado, tendo em vista a redação do Art. 654, Caput e o seu §2º, do CPP preverem que apenas os membro do MP e os magistrados, além, claro, de qualquer cidadão, poderem impetrar HC. Contudo, nada impede que o delegado de polícia, na qualidade de cidadão, faça manejo do remédio constitucional.
C- Há entendimentos doutrinários pela natureza jurídica híbrido do HC, ou seja, que este seria uma ação autônoma de impugnação e ao mesmo tempo um Recurso. Neste sentido, Magalhães Noronha.
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Sobre habeas corpus assinale a alternativa correta:
A) Não cabe habeas corpus contra ato de Delegado de Polícia.
Errado, cabe HC contra qualquer autoridade coatora (juiz, tribunal, MP) e até mesmo contra particulares.
B) O delegado de policia não pode impetrar habeas corpus.
Errado, qualquer pessoa pode impetrar HC.
C) Para a doutrina, o habeas corpus, a revisão criminal e o mandado de segurança não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.
Correto, todos eles não são recursos, mas sim ações autônomas de impugnação.
D) O habeas corpus não pode ser concedido de ofício pelo Juiz ou tribunal.
Errado, o HC pode ser concedido de ofício por juiz ou tribunal.
E) O habeas corpus contra ato de Delegado de Polícia deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça.
Errado, o HC contra ato de delta deverá ser julgado pelo Juiz de primeiro grau, pois delta não tem foro privilegiado.
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Sobre habeas corpus, é correto afirmar que: Para a doutrina, o habeas corpus, a revisão criminal e o mandado de segurança não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.
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apenas a ciência dos colegas....
O delegado da Polícia Civil de São Paulo Jaime Pimentel Júnior entrou com o pedido de Habeas Corpus em favor de capturado pela delegacia em que atua. O preso é um pedreiro de 45 anos que foi detido no Poupatempo ao tentar retirar uma segunda vida do RG.
Pedreiro teve pedido de HC feito por delegado
Segundo o boletim de ocorrência, a polícia foi acionada quando os funcionários do local ao realizar as pesquisas de rotina constaram um mandado de prisão contra o pedreiro. O homem foi conduzido a delegacia e, ao analisarem o mandado de prisão, os policiais identificaram uma divergência em relação a data de nascimento.
Ao ser questionado, o pedreiro afirmou que nunca esteve no local em que o mandado de prisão foi expedido e revelou que seu irmão tem extenso histórico criminal e, que por sua índole, poderia ter se passado por ele.
No pedido de Habeas Corpus, o delegado afirma que a dúvida foi informada ao Fórum de Expedição. O delegado também tentou contato com a juíza Débora Letícia Dias Veríssimo que expediu o mandado de prisão, mas não conseguiu encontrar a magistrada.
“Diante de todo o cenário e exaurida todas as formas para poder sanar a dúvida quanto à pessoa detida, esta autoridade policial determinou o cumprimento do mandado, sendo o preso recolhido a cadeia pública de Mogi das Cruzes onde permanecerá a disposição da Justiça”, informa parte do documento.
Por fim, o delegado explica no documento que decidiu impetrar o Habeas Corpus por ter fortes indícios de que o detido não é a mesma pessoa para quem foi expedida a prisão. Por isso, o detido deveria ser beneficiado por medida cautelar.
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GABARITO LETRA C
A) Não cabe habeas corpus contra ato de Delegado de Polícia.
Art. 647- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir
B) Questão polêmica : O delegado de policia não pode impetrar habeas corpus.
Art. 654-O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.
Porém a doutrina de Renato Brasileito de Lima. Diz que, o delegado de polícia pode impetrar HC na qualidade de pessoa física, mas não na qualidade de Delegado de Polícia.
C) CERTO . Para a doutrina, o habeas corpus, a revisão criminal e o mandado de segurança não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.
D) O habeas corpus não pode ser concedido de ofício pelo Juiz ou tribunal.
Art 654 § 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus
E) O habeas corpus contra ato de Delegado de Polícia deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Errada. ordem de competência para julgar HC é DELEGADO > JUIZ (VARA) > DESEMBARGADOR (TJ/TRF) > MINISTRO (STJ) > MINISTRO (STF), Logo o HC contra Delegado deve ser julgado pelo Juiz de 1° instância/grau
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Dica sobre a competência para julgar habeas corpus.
A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.
É contra esta autoridade coatora que se impetra o habeas corpus.
Senão vejamos:
Contra o ato do Delegado (autoridade coatora) o habeas corpus é impetrado junto ao Juiz de primeira instância.
Contra o ato do Juiz de primeira instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal estadual, federal,militar, eleitoral etc., ao qual se encontra subordinado o juiz (autoridade coatora).
Contra o ato do Tribunal de segunda instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal Superior respectivo (STJ, STM, ou TSE).
Contra atos dos Tribunais Superiores (STJ, STM, ou TSE) o habeas corpus será impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.
Mas, atenção...
Não se pode confundir entre a autoridade que expede a ordem e a autoridade que, cumprindo a ordem, executa o ato impugnado.
Quando o delegado prende o paciente por determinação do juiz, a autoridade coatora será o juiz e não o delegado.
E mais, quando o Tribunal julga o habeas corpus e denega a ordem (julga improcedente o pedido), a situação se altera; a partir deste evento o Tribunal passa a ser a autoridade coatora.
Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8041
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A + B Sujeito - IMPETRANTE
Qualquer pessoa pode impetrar o mesmo - seja ela nacional ou estrangeira, com residência ou em trânsito no país, independentemente de sua capacidade civil ou mental, em benefício próprio ou de terceiro. Inclusive, o próprio MP pode adentrar com tal instrumento.
C Habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza mandamental e status constitucional
D 654 § 2 Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
JURIS: II – A regra prevista no art. 654, § 2º, do CPP não dispensa a observância do quadro de distribuição constitucional das competências para conhecer do “habeas corpus”. Assim, somente o órgão jurisdicional competente para a concessão da ordem a pedido pode conceder o “writ” de ofício. Em outras palavras, o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício, mas para isso acontecer é necessário que ele seja o Tribunal competente para apreciar eventual pedido de habeas corpus relacionado com este caso. STF. Plenário. Rcl25509 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/2/2017(Info 854).
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Roubei esse comentário de um colega aqui do Qconcursos, e não lembro o nome desse...hehehe
– NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.
❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
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Roubei esse comentário de um colega aqui do Qconcursos, e não lembro o nome desse...hehehe
– NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.
❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
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SOBRE A "B" - DELEGADO
Pode sim. Pense que, como sendo um serventuário do Estado, o crivo maior e a JUSTIÇA. Sendo assim, ao se deparar com uma ilegalidade, ele tem o dever de o faze-lo ou pedir a sua representação.
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Marquei a letra C por estar "mais" certa, porém vale ficar atendo as lições com relação a letra B:
A despeito da legitimidade do Ministério Público, prevalece o entendimento de que o Juiz de Direito ou
o Delegado de Polícia, não poderão , no exercício da função, impetrar HC, salvo se eles próprios forem
os pacientes ou se o fizerem na condição de pessoas físicas (Lima, 2018).
Não assiste ao delegado de polícia e ao juiz de direito, em relação aos quais, na qualidade de titulares dos cargos mencionados, não se reconhece legitimidade para impetração do writ em favor de terceiros – nada impedindo,evidentemente, que o façam na condição de pessoas físicas. Isso porque a missão institucional do delegado de polícia é reunir, no âmbito do inquérito, elementos que possibilitem o desencadeamento da ação penal pelo respectivo titular, sendo incompatível com a dedução de medidas em favor de indiciados ou réus. Quanto ao juiz, sua função é julgar, fazendo-o com imparcialidade, não sendo próprio do cargo que exerce promover medidas judiciais em favor de terceiros. Ressalte-se que esse óbice à impetração pelo magistrado não se confunde com a possibilidade prevista em lei de conceder habeas corpus de ofício, o que ocorre quando o juiz ou tribunal, tomando ciência de ilegalidade ou abuso de poder perpetrados por coator sujeito à sua competência jurisdicional, concede, independentemente de provocação, a ordem para a cessação do constrangimento ou ameaça de constrangimento ilegal (art. 654, § 2.º, do CPP). (Avena, 2017).