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ID
2437555
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista a correta classificação, considera-se em flagrante delito quem:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

     

    *Flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP): caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.

    *Flagrante impróprio ou quase flagrante (art. 302, III, do CPP): ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido cometendo a infração ou acabando de cometê-la, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo, ao final, localizado e preso.

    *Flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, do CPP): perfaz-se em relação ao indivíduo que, logo depois da prática da infração, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem, presumidamente, ter sido ele o autor do crime.

     

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal;

            II - acaba de cometê-la;

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena

  • Com relação o flagrante provocado não é aceito, isto é, é considerado ilegal.

    Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal - que não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação. O delito de ensaio, também denominado delito de experiência ou crime provocado, constitui modalidade de crime putativo, cuja noção conceitual põe em destaque a absoluta impossibilidade de execução do ato delituoso."

  • Correta, B

    Para complementar:
     

    Flagrante Preparado – que a doutrina também chama de esperado - ocorre quando a polícia, previamente avisada sobre a prática de um comportamento criminoso, impede a consumação, por haver preso em flagrante o seu agente. Ou seja, nesse caso, o autor do delito dá início à execução do mesmo, por sua iniciativa, mas não logra consumá-lo pela exitosa intervenção policial. Há, nesse caso, tentativa delituosa, que merecerá a punição correspondente.


    Flagrante Provocado (súmula 145 stf), por sua vez, ocorre quando autor é incitado à prática delituosa – geralmente através de um policial – e, estando monitorado e sendo acompanhado pela autoridade policial, resulta totalmente impossível a consumação do crime para o qual foi estimulado, caracterizando, assim, o chamado crime impossível.

  •  

    É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, ou seja, >> Flagrante Presumido.

     

    É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja, >>> Flagrante impróprio

  • ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    São nove as espécies de flagrante: a) facultativo; b) obrigatório; c) próprio; d) impróprio; e) presumido; f) preparado; g) forjado, h) esperado; e i) prorrogado.

     

    FLAGRANTE FACULTATIVO"Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    FLAGRANTE OBRIGATÓRIO"autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    FLAGRANTE PRÓPRIO (real, perfeito ou verdadeiro): Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO (imperfeito, irreal ou quase-flagrante): Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    FLAGRANTE PRESUMIDO (assimilado ou ficto): Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois).

     

    FLAGRANTE PREPARADO (provocado, crime de ensaio), ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    FLAGRANTE FORJADO (maquiado, urdido, armado) consiste em uma situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém. “É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    FLAGRANTE ESPERADO ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução.

     

    FLAGRANTE PRORROGADO (retardado, diferido, protelado ou por ação controlada) quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação.

  • Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro)

    Está cometendo a infração penal;

    Acaba de cometer a infração penal;

    Flagrante impróprio (imperfeito ou quase flagrante)

    É perseguido, LOGO APÓS o cometimento da infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal;

    Flagrante presumido (ficto ou assimilado)

    É encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos do crime, armas papéis ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração penal;

  • GABARITO: Letra B

     

    Só pra acrescentar. Um macete que vi aqui no QConcursos para não confundir "LOGO APÓS" com "LOGO DEPOIS".

     

    LOGO APÓS => FLAGRANTE IMPRÓPRIO (Vogal com Vogal)

     

    LOGO DEPOIS => FLAGRANTE PRESUMIDO (Consoante com consoante)

     

    É simples, mas ajuda ! rs 

     

    Fé em Deus que a aprovação é certa ! Bons Estudos !

  • Letra "B" correta.

    flagrante próprio, real ou propriamente dito: está cometendo a infração ou acaba de cometê-la (praticando atos executórios; ou no local dos fatos em situação suspeita, já acabado os atos executórios);

     

    flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante: é perseguido logo após, em situação que faça acreditar ser autor (se for ininterrupta, não exige contato visual nem limite temporal; diligência policial montada com o intuito de prendê-lo);

     

    flagrante presumido, ficto ou assimilado: é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua participação no fato delituoso (blitz de rotina);

     

  • Copie a resposta do nobre colega Adriano Barros para que conste em meus comentários e eu possa revisar o assunto depois, creditos a ele por favor. 

     

    ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    São nove as espécies de flagrante: a) facultativo; b) obrigatório; c) próprio; d) impróprio; e) presumido; f) preparado; g) forjado, h) esperado; e i) prorrogado.

     

    FLAGRANTE FACULTATIVO"Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    FLAGRANTE OBRIGATÓRIO"autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    FLAGRANTE PRÓPRIO (real, perfeito ou verdadeiro): Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO (imperfeito, irreal ou quase-flagrante): Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    FLAGRANTE PRESUMIDO (assimilado ou ficto): Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois).

     

    FLAGRANTE PREPARADO (provocado, crime de ensaio), ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    FLAGRANTE FORJADO (maquiado, urdido, armado) consiste em uma situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém. “É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    FLAGRANTE ESPERADO ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução.

     

    FLAGRANTE PRORROGADO (retardado, diferido, protelado ou por ação controlada) quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação.

  • Perseguido = impróprio.

     

    Encontrado = presumido.

  • MACETE FLAGRANTE PRESUMIDO: PEDE

    Presumido ==> Encontrado, logo DEpois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, ou seja, >> 

     

    MACETE FLAGRANTE IMPRÓPRIO: IMPA

    IMpróprio ===>  Perseguido, logo Após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja,

  • Artigo.302 DO CPP - considera-se em flagrante delito quem;

    1-Está cometendo a infração penal;

    2-Acaba de comete-la;

     

     

  • GAB B 

    Artigo.302 DO CPP 

    A) Flagrante Presumido 

    B) Correta 

    C) Flagrante Impróprio 

    D) Crime Impossível 

    E) Flagrante Próprio

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

            II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    www.robertoborba.com

  • Alternativa A - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, ou seja, flagrante impróprio.(o correto é flagrante presumido/ficto);

    Alternativa B acaba de cometer a infração penal, ou seja. flagrante próprio. (CORRETA).

    Alternativa C - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja, flagrante presumido. (o correto é flagrante impróprio).

    Alternativa D - é preso por flagrante provocado. (o flagrante é nulo - crime impossível - ver Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.)

    Alternativa E - está cometendo a infração penal, ou seja, crime imperfeito. (aqui seria flagrante próprio. Além disso, o crime imperfeito ocorre quando o agente comete mais de um crime com dolo em cada um deles).

     

    Sempre avante!!

  • A galera que não sabe a resposta poderia dar uma segurada nos comentários neh. Isso atrapalha muito o estudo dos coleguinhas. Já diz o ditado " somente abra a boca ( digite) quando tiver certeza.  rs

  •  a) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, ou seja, flagrante impróprio.

     

    b) acaba de cometer a infração penal, ou seja. flagrante próprio. 

     

     c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja, flagrante presumido

     

     d) é preso por flagrante provocado. 

     

     e) está cometendo a infração penal, ou seja, crime imperfeito

  •  Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal;

            II - acaba de cometê-la;

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

           

  • A - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, ou seja, flagrante impróprio. ERRADO.

     

    Trata-se do Flagrante PRESUMIDO, FICTO ou ASSIMILADO.

     

    B - Acaba de cometer a infração penal, ou seja. flagrante próprio. CORRETA

     

    art. 302, I e II do CPP

     

    C - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja, flagrante presumido. ERRADO.

     

    Trata-se do Flagrante IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL OU “QUASE FLAGRANTE”

     

    D - é preso por flagrante provocado. ERRADO.

     

    Flagrante PROVOCADO OU PREPARADO: a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. NÃO É VALIDO. Súmula 145 STF.

     

    E- Está cometendo a infração penal, ou seja, crime imperfeito. ERRADO

     

    Crime imperfeito ou falho, tentativa: O crime tem seu início, mas só não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Neste caso se o agente estava cometendo a infração, supõe que ninguém o estava impedindo de cometer a conduta antes da prisão em flagrante.

     

    “Está cometendo a infração penal”, trata-se de flagrante PRÓPRIO, FLAGRANTE REAL, VERDADEIRO OU PROPRIAMENTE DITO.

  • LETRA B.

    A) ERRADA. Trata-se de flagrante presumido.

    B) CORRETA. Vide art. 302, I, CPP.

    C) ERRADA. Trata-se de flagrante impróprio.

    D) ERRADA. No flagrante provocado (tbm chamado preparado) o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e neste momento, acaba sendo preso em flagrante. Não consta essa hipótese lá no CPP, ela é doutrinaria. (Meu entendimento)

    E) ERRADA. Na hipótese de o agente estar cometendo a infração, configura flagrante próprio.

  • Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:


    I - está cometendo a infração penal; flagrante PRÓPRIO, PERFEITO, REAL OU VERDADEIRO


    II - acaba de cometê-la; flagrante PRÓPRIO, PERFEITO, REAL OU VERDADEIRO


    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL ou QUASE FLAGRANTE. 


    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir serele autor da infração. Flagrante PRESUMIDO, FICTO, ou ASSIMILADO

    COMPLEMENTANDO - De acordo com Paulo Rangel o flagrante tem início "com o fogo ardendo (está cometendo a infração penal - I), passa para a diminuição da chama (acaba de cometê-la - II), depois para a perseguição direcionada pela fumaça deixada pela infração (III), e, por último, termina com o encontro das cinzas ocasionadas pela infração penal (é encontrada logo depois - inciso IV)".

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.


    § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço


  • CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:


           I - está cometendo a infração penal = PRÓPRIO;


           II - acaba de cometê-la = PRÓPRIO ;


           III - é perseguido, LOGO APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;


    LOGO    APÓS  =     FLAGRANTE IMPRÓPRIO


           IV - é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.



               LOGO  DP  =     DEPOIS --> FLAGRANTE PRESUMIDO

  • Crime imperfeito é a tentativa. Escreveram uma parada bizarra ai, nunca sei se é pra atrapalhar os outros ou é porque é atrapalhado...

  • Flagrante impróprio

    Bizu: "IN PERSEGUIÇÃO"

  • Flagrante PresumiDo/ficto ---> é encontrado logo Depois

    (voce decorando apenas isso, já mata muitas questoes)

  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Espécies Flagrante

    Þ     Flagrante próprio, flagrante real, verdadeiro ou propriamente dito (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II). Ou seja, aquele que acabou de cometer o crime e é surpreendido no cenário do fato.

    Þ     Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante (art. 302, III do CPP) embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma PERSEGUIÇÃO, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso.

    Þ     Flagrante presumido, flagrante ficto ou assimilado (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito.

    GAB - B

  • Flagrante impróprio --> "IN PERSEGUIÇÃO"

    Flagrante presumiDo/ficto --> é encontrado logo Depois

  • LOGO APÓS => FLAGRANTE IMPRÓPRIO (Vogal com Vogal)

     

    LOGO DEPOIS => FLAGRANTE PRESUMIDO (Consoante com consoante)

  • ESPÉCIES DE FLAGRANTE

    FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO: art. 302, I e II: Quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO / IMPERFEITO / QUASE-FLAGRANTE: Quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa do povo, em situação que se presuma ser ele o autor da infração penal

    FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO: Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

    FLAGRANTE DIFERIDO:  Trata-se de hipótese de prisão em flagrante estratégica, uma vez que a autoridade policial tem a faculdade de aguardar, do ponto de vista da investigação criminal, o momento mais adequado para a realização da prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.

    O flagrante diferido é assim a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do formato, componentes e atuação de uma organização criminosa.

    fonte: minhas anotações + CPP

  • Flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP): caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.

    *Flagrante impróprio ou quase flagrante (art. 302, III, do CPP): ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido cometendo a infração ou acabando de cometê-la, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo, ao final, localizado e preso.

    *Flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, do CPP): perfaz-se em relação ao indivíduo que, logo depois da prática da infração, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem, presumidamente, ter sido ele o autor do crime.

     

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

           I - está cometendo a infração penal;

           II - acaba de cometê-la;

           III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

           IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena

  • NUNCA MAIS ERRO ESSA BODEGA!

  • Na boa, provas para cargos como delegado não deveria ser por uma banca dessas. No mínimo, Vunesp, Consulpam. As ideais seriam FGC, FCC e a estimada Cespe.

  • GABARITO B

     Art. 301. Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante compulsório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302. Considera-se em FLAGRANTE DELITO quem:

    I - está cometendo a infração penal (Flagrante Próprio)

    II - acaba de cometê-la (Flagrante Próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio/Irreal/Quase-Flagrante)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Presumido/Ficto)

    OUTRAS ESPÉCIES DE FLAGRANTES

    Flagrante Esperado: A autoridade policial antecede o início da execução delitiva

    Flagrante Preparado ou Provocado: O agente é induzido a cometer o delito.

    S145/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação

    Flagrante Prorrogado ou Diferido: A autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.

    Previsto na Lei 12850/13, Lei 11343/06 e Lei 9613/98.

    OBS: A Lei 12850/13 exige prévia COMUNICAÇÃO; já a Lei 11343/06 exige prévia AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 

  • Um MACETE que me ajuda muito:

    F.A.I (Flagrante Após Impróprio)

    F.D.P (Flagrante Depois Presumido)

    Fonte: comentário do Q.C

  • Letra b.

    A questão demanda conhecimento do art. 302 do CPP, assim como da doutrina sobre as espécies de flagrante.

    a) Errada. O que está descrito na alternativa A corresponde ao art. 302, IV, do CPP e é denominado pela doutrina de flagrante presumido.

    b) Certa. A alternativa B está correta, e corresponde ao art. 302, I, b, denominado pela doutrina como flagrante próprio.

    c) Errada. A alternativa C corresponde ao flagrante impróprio (art. 302, III, CPP). No caso de flagrante provocado, estamos diante de uma provocação ao cometimento do fato criminoso, seguido da tomada de providências para evitar que o crime não se consume. Nos termos da Súmula 145 do STF, não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    e) Errada. A alternativa E está incorreta, pois a hipótese descrita é de flagrante próprio (art. 302, I, a, CPP).

  • Sabe um jeito que me resolveu a questão?

    Eu gravei a palavra "depoisumido", ou seja, nao se encaixava nem na alternativa a e nem na c.

    espero que ajude, rs.