-
ALTERNATIVA "A"
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
.
ALTERNATIVA "B"
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
.
ALTERNATIVA "C" - GABARITO
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
.
ALTERNATIVA "D"
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
.
ALTERNATIVA "E"
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
-
Só complementando o cometário do colega:
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão"., Lei 9784.
-
LETRA C
Complementando com um esquema :
A situação do recorrente PODE SER AGRAVADA no julgamento do recurso. Na revisão ,contudo , NÃO PODE SER AGRAVADA.
RecurSo → Sim , pode agravar (Art. 64 parágrafo único)
revisÃO → nÃO pode ser agravada (Art. 65 parágrafo único)
-
A - ERRADO - Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo tem efeito suspensivo. O RECURSO, VIA DE REGRA, NÃO SUSPENDE OS EFEITOS DO ATO. MAS, HAVENDO JUSTO RECEITO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA ATUAÇÃO, A AUTORIDADE POODE (DISCRICIONARIAMENTE) DE OFÍCIO OU A PEDIDO DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
B - ERRADO - Um dos critérios a ser observado nos processos administrativos é o da interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitindo-se, inclusive, aplicação retroativa de nova interpretação. EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA, É VEDADE A RETROATIVIDADE DE LEI ADMINISTRATIVA. SALVO NO CASO DE LEI PENAL QUANDO A NOVA INTERPRETAÇÃO BENEFICIAR O RÉU DA PENA.
C - CORRETO - Uma das diferenças do instituto da revisão do processo administrativo para o instituto do recurso administrativo, é que na revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta, enquanto o recurso administrativo poderá resultar em agravamento da situação do recorrente. TRATA-SE DO FAMOSO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS. A REVISÃO NÃO DECORRE DESTE PRINCÍPIO, OU SEJA, NÃO AGRAVA SANÇÃO JÁ IMPOSTA, DIFERENTEMENTE DO RECURSO, QUE PODE AGRAVAR A SANÇÃO. LEMBRANDO QUE A REVISÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL SE DA DECISÃO HOUVE SANÇÃO. AH! SUPER VÁLIDO MENCIONAR QUE É NECESSÁRIO QUE TENHA SURGIDO FATOS NOVOS NÃO APRECIADOS ANTERIORMENTE. A REVISÃO NÃO É CONSIDERADA COMO UMA 2ª FASE DO PROCESSO! É SIM, A RIGOR, UM NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DENOMINADO PROCESSO APENSO. LEMBRANDO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, OU SEJA, NÃO É ALCANÇADA PELO PRAZO EXTINTIVO.
D - ERRADO - Salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas. O RECURSO TRAMITARÁ POR NO MÁXIMO 3 INSTÂNCIAS, SALVO LEI DIVERSA (pois a 9784 é aplicada de forma subsidiária).
E - ERRADO - O recurso administrativo apenas tem cabimento em face de questões de legalidade. As questões de mérito devem ser discutidas judicialmente. O JUDICIÁRIO, NA SUA FUNÇÃO TÍPICA DE JULGAR, NÃO ENTRA JAMAIS NO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
GABARITO ''C''
-
a) Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo tem efeito suspensivo.
Resposta encontra-se no artigo 61 da Lei 9784\90, que diz, "salvo diposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
b) Um dos critérios a ser observado nos processos administrativos é o da interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitindo-se, inclusive, aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
c) Uma das diferenças do instituto da revisão do processo administrativo para o instituto do recurso administrativo, é que na revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta, enquanto o recurso administrativo poderá resultar em agravamento da situação do recorrente.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
d) Salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
e) O recurso administrativo apenas tem cabimento em face de questões de legalidade. As questões de mérito devem ser discutidas judicialmente.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
-
Correta, C
RECURSO > AGRAVA > PODE agravar a situação do agente;
REVISÃO > NÃO AGRAVA > NÃO pode agravar a situação do agente.
-
Examinemos cada alternativa, à cata da única correta:
a) Errado:
Na verdade, a Lei 9.784/99 estabelece que, como regra geral, os recursos administrativos não são dotados de efeito suspensivo (art. 61), cuja atribuição, no caso concreto, pode ocorrer, observadas as condições previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
b) Errado:
A parte final da presente assertiva compromete seu acerto. A rigor, a Lei 9.784/99 não admite aplicação retroativa de novas interpretações (art. 2º, parágrafo único, XIII), o que vulneraria o princípio da segurança jurídica.
c) Certo:
De fato, a revisão administrativa não admite a denominada reformatio in pejus, isto é, o agravamento da situação daquele que solicita a revisão (Lei 9.784/99, art. 65, parágrafo único). O mesmo não se aplica, contudo, no caso de simples recurso administrativo, no âmbito do qual é possível, sim, que haja piora do cenário para aquele que interpôs o recurso, exigindo a lei, tão somente, que a parte seja cientificada previamente de tal possibilidade para ofertar suas alegações (Lei 9.784/99, art. 64, parágrafo único).
d) Errado:
A rigor, a Lei 9.784/99 fixa, como regra geral, que o recurso deve tramitar por no máximo três instâncias, e não por apenas duas, como asseverado, de modo incorreto, na presente alternativa.
e) Errado:
Ao contrário do aqui aduzido, o art. 56 da Lei 9.784/99 é expresso ao estabelecer o cabimento dos recursos administrativos por razões de legalidade ou de mérito.
Gabarito do professor: C
-
RECUROS AGRAVA
REVISÃO NÃO AGRAVA
-
Revisão: Pode acontecer a qualquer momento e exige a alegação de novos elementos ou fatos
Recurso: Possui prazo (10 dias) e pode piorar a situação do agente (reformacios impejus)
Bons estudos
-
Recurso:
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente,
este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Revisão:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação
da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
-
Questão muito boa. Cada alternativa foi muito bem elaborada. Nunca subestime uma banca.
-
É só lembrar de recursos de concursos, numa redação por exemplo ... você acha que sua redação deveria ter uma nota maior, mas quando vai ver eles pioram sua nota! Lastimável,mas acontece!
-
REVISÃO ==> NÃO AGRAVA .
RECURSO ==>SIM, AGRAVA.
-
REVISÃO ==> NÃO AGRAVA .
RE CU RSO ==> No cu ....SIM, AGRAVA.
-
Princípio da Oficialidade - Uma das premissas é o fato da Administração poder revisar de ofício suas decisões quando surgir novas alegações ou novas circunstâncias.
Na revisão não cabe o reformatio in pejus do agente que se encontra processado.
No recurso é possível ocorrer o reformatio in pejus do agente.
-
essa banca nao é nada fácil
-
Já diria um desses funks quaisquer:
Não, não, não. Revisão não agrava, não...
Sim, sim, sim. Recurso agrava, sim....
-
A) Em regra, o efeito é devolutivo.
B) Princípio da segurança jurídica: vedada a interpretação retroativa.
D) No máximo 3 instâncias, salvo disposição legal.
E) Legalidade e mérito.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
LETRA C
-
recurso
-Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
-Poderá resultar agravamento da sanção.
-Será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
-Tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
-Não tem efeito suspensivo, será devolutivo REGRA.
-mas havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. EXCECÃO.
Revisão
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
-Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
-
A) Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo tem efeito suspensivo.
REGRA É DEVOLUTIVO APENAS, suspensivo é exceção.
REGRA: Lei nº 9.784/99 - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
EXCEÇÃO: Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
B) Um dos critérios a ser observado nos processos administrativos é o da interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitindo-se, inclusive, aplicação retroativa de nova interpretação.
VEDADA.
Lei nº 9.784/99 - Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
D) Salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas.
TRÊS É O MÁXIMO, ou então no caso de recurso ser interposto diretamente na Autoridade Máxima já, como por exemplo no RECURSO PERANTE "TOMBAMENTO", EM QUE É ENDEREÇADO DIRETAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Lei nº 9.784/99 - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
E) O recurso administrativo apenas tem cabimento em face de questões de legalidade. As questões de mérito devem ser discutidas judicialmente.
Totalmente equivocada, uma vez que cabe a própria Adm. Púb. rever seus atos meritórios, visto que apenas ela pode controlá-los por serem atos que têm oportunidade e conveniência envolvida.
Súmula 473 STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (LEIA-SE MÉRITO), respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ademais, lembre que quantos aos elementos de formação do ato administrativo, o mérito reside nos elementos MOTIVO (o porquê/a causa/ a razão) e OBJETO (verbo/consequência).