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ID
2437927
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao tema da competência administrativa no contexto da Lei n° 9.784/1999, há afirmativa correta em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Conforme estabelece o art 13 da lei 9784:

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

     

    O erro da leta A está em falar que serão consideradas editadas pelo delegante, quando o certo é pelo delegado (§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado)

     

    O erro da letra B está em dizer que há violação, quando a delegação é permitida ( Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes)

     

    O erro da letra D está em dizer que é vedado, mas o art 12 acima mostra que é permitido (trecho sublinhado no art 12 acima).

     

    Conforme mostra o art 15, a avocação deve ser motivada (Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior)

     

  • A - ERRADO - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante. DELEGOU? ENTÃO É DO DELEGADO!

     

     

    B - ERRADO - E vedada, como regra, a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes, pois seria um caso de violação do princípio da colegialidade. A REGRA GERAL É QUE A COMPETÊNCIA SEJA DELEGÁVEL, SALVO NOS CASOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, DECISÃO DE RECURSO E EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. ART.12: UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E SEU TITULAR PODERÃO, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR PARTE DA SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, QUANDO FOR CONVENIENTE, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL. PARÁGRAFO ÚNICO: O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA-SE À DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS AOS RESPECTIVOS PRESIDENTES.

     

     

    C - CORRETO -  Não podem ser objeto de delegação de competência a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade. VIDE ''B''

     

     

    D - ERRADO - A delegação de competência é vedada quando tem por razão circunstâncias de índole econômica ou jurídica. VIA DE REGRA É DELEGÁVEL EM CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA E TERRITORIAL.

    DICA I: TSE+TJ.

    DICA II: há ET no STJ (gosto mais desta rs)

     

     

    E - ERRADO - É permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Para tanto, basta que a autoridade edite o ato administrativo avocatório no Diário Oficial, pois a dispensa da fundamentação, quanto aos motivos, decorre do próprio dever-poder hierárquico. A AVOCAÇÃO É PERMITIDA EM MEDIDAS EXCEPCIONAIS E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE MOTIVADA. LEMBRANDO TAMBÉM QUE A AVOCAÇÃO POSSUI CARÁTER TEMPORÁRIO E SEMPRE SERÁ FEITA DE ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR.

     

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • LETRA C

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    Macete : CENORA

     I- a edição de atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

     

  • NÃO SE PODE DELEGAR COMPETÊNCIA PARA:

    CE – Competência Exclusiva

    NO – Atos Normativos

    RA-  Recursos Administrativos

  • LETRA C CORRETA 

    Não se delega em CENORA

    CE - competência exclusiva

    NO - edição de atos normativos

    RA - recurso administrativo

  • Mnemônico:

    Não se delega "CE.NO.RA"

    CE - Competência Exclusiva

    NO - atos NOrmativos

    RA - decisões de Recurso Administrativo

  • a) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.

    LEI 9784 - Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    §3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    b) E vedada, como regra, a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes, pois seria um caso de violação do princípio da colegialidade. 

    LEI 9784  - art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    c)  Não podem ser objeto de delegação de competência a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    d) A delegação de competência é vedada quando tem por razão circunstâncias de índole econômica ou jurídica. 

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    d) É permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Para tanto, basta que a autoridade edite o ato administrativo avocatório no Diário Oficial, pois a dispensa da fundamentação, quanto aos motivos, decorre do próprio dever-poder hierárquico. 

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

  • E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se procurar a correta:

    a) Errado:

    Na verdade, as decisões reputam-se prolatadas pela autoridade delegada, e não pela delegante, como equivocamente aduzido nesta opção (Lei 9.784/99, art. 14, §3º).

    b) Errado:

    Ao contrário do que colocado nesta alternativa, a regra geral consiste na possibilidade de delegação de competências pelos órgãos colegiados a seus respectivos presidentes (Lei 9.784/99, art. 12, parágrafo único).

    c) Certo:

    A presente assertiva encontra apoio integral na norma do art. 13, incisos I a III, da Lei 9.784/99. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser apontado.

    d) Errado:

    A delegação de competências é expressamente autorizada em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12, caput, Lei 9.784/99). Não é verdade, pois, que razões de cunho econômico ou jurídico não permitam a delegação de competências, visto que há, para tanto, expresso amparo legal.

    e) Errado:

    A Lei 9.784/99, ao admitir a avocação de competências, exige, para tanto, que o ato seja devidamente justificado. Leia-se: há que se apresentar a devida motivação que a avocação se revele legítima, o que deriva de sua própria excepcionalidade. Incorreto, pois, aduzir que seria dispensável a motivação.


    Gabarito do professor: C


  • E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GAB: C

    Uma das justificativa que a D está errada é que lei não explicita que a avocação precisa ser publicada em meios oficiais

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

  • E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???

  • E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???

  • CE-COMPETENCIA EXCLUSIVA

    NO- ATOS NORMATIVOS

    RA- RECURSO ADM.

    nao pode ser objeto de delegaçao

  • E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???

  • as pessoas escrevem como forma de auxiliar na memorização. aliás, tem quatro comentários inúteis pergutando a mesma coisa que não têm nada a ver com a matéria. usem as técnicas que quiserem para estudar para concursos e parem de reclamar das técnicas dos outros!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • NÃO CONFUNDIR JAMAIS: 

    DELENGANTE - É QUEM REPASSA UMA COMPETÊNCIA!

    DELEGADO - É QUEM RECEBE UMA COMPETÊNCIA!

  • Não se delega CENORA CE: Competência Exclusiva NO: atos NOrmativos RA: Recurso Administrativo
  • Lucas Rafael, alguns seres humanos são muito esquisitos. Melhor nem tentar entender, ignora e segue em frente.

  • LETRA C

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se procurar a correta:

    a) Errado:

    Na verdade, as decisões reputam-se prolatadas pela autoridade delegada, e não pela delegante, como equivocamente aduzido nesta opção (Lei 9.784/99, art. 14, §3º).

    b) Errado:

    Ao contrário do que colocado nesta alternativa, a regra geral consiste na possibilidade de delegação de competências pelos órgãos colegiados a seus respectivos presidentes (Lei 9.784/99, art. 12, parágrafo único).

    c) Certo:

    A presente assertiva encontra apoio integral na norma do art. 13, incisos I a III, da Lei 9.784/99. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser apontado.

    d) Errado:

    A delegação de competências é expressamente autorizada em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12, caput, Lei 9.784/99). Não é verdade, pois, que razões de cunho econômico ou jurídico não permitam a delegação de competências, visto que há, para tanto, expresso amparo legal.

    e) Errado:

    A Lei 9.784/99, ao admitir a avocação de competências, exige, para tanto, que o ato seja devidamente justificado. Leia-se: há que se apresentar a devida motivação que a avocação se revele legítima, o que deriva de sua própria excepcionalidade. Incorreto, pois, aduzir que seria dispensável a motivação.

    Gabarito do professor: C