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Gabarito: C
Conforme estabelece o art 13 da lei 9784:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
O erro da leta A está em falar que serão consideradas editadas pelo delegante, quando o certo é pelo delegado (§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado)
O erro da letra B está em dizer que há violação, quando a delegação é permitida ( Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes)
O erro da letra D está em dizer que é vedado, mas o art 12 acima mostra que é permitido (trecho sublinhado no art 12 acima).
Conforme mostra o art 15, a avocação deve ser motivada (Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior)
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A - ERRADO - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante. DELEGOU? ENTÃO É DO DELEGADO!
B - ERRADO - E vedada, como regra, a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes, pois seria um caso de violação do princípio da colegialidade. A REGRA GERAL É QUE A COMPETÊNCIA SEJA DELEGÁVEL, SALVO NOS CASOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, DECISÃO DE RECURSO E EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. ART.12: UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E SEU TITULAR PODERÃO, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR PARTE DA SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, QUANDO FOR CONVENIENTE, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL. PARÁGRAFO ÚNICO: O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA-SE À DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS AOS RESPECTIVOS PRESIDENTES.
C - CORRETO - Não podem ser objeto de delegação de competência a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade. VIDE ''B''
D - ERRADO - A delegação de competência é vedada quando tem por razão circunstâncias de índole econômica ou jurídica. VIA DE REGRA É DELEGÁVEL EM CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA E TERRITORIAL.
DICA I: TSE+TJ.
DICA II: há ET no STJ (gosto mais desta rs)
E - ERRADO - É permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Para tanto, basta que a autoridade edite o ato administrativo avocatório no Diário Oficial, pois a dispensa da fundamentação, quanto aos motivos, decorre do próprio dever-poder hierárquico. A AVOCAÇÃO É PERMITIDA EM MEDIDAS EXCEPCIONAIS E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE MOTIVADA. LEMBRANDO TAMBÉM QUE A AVOCAÇÃO POSSUI CARÁTER TEMPORÁRIO E SEMPRE SERÁ FEITA DE ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR.
GABARITO ''C''
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LETRA C
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
Macete : CENORA
I- a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
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NÃO SE PODE DELEGAR COMPETÊNCIA PARA:
CE – Competência Exclusiva
NO – Atos Normativos
RA- Recursos Administrativos
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LETRA C CORRETA
Não se delega em CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
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Mnemônico:
Não se delega "CE.NO.RA"
CE - Competência Exclusiva
NO - atos NOrmativos
RA - decisões de Recurso Administrativo
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a) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.
LEI 9784 - Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
b) E vedada, como regra, a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes, pois seria um caso de violação do princípio da colegialidade.
LEI 9784 - art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
c) Não podem ser objeto de delegação de competência a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
d) A delegação de competência é vedada quando tem por razão circunstâncias de índole econômica ou jurídica.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
d) É permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Para tanto, basta que a autoridade edite o ato administrativo avocatório no Diário Oficial, pois a dispensa da fundamentação, quanto aos motivos, decorre do próprio dever-poder hierárquico.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???
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Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se procurar a correta:
a) Errado:
Na verdade, as decisões reputam-se prolatadas pela autoridade delegada, e não pela delegante, como equivocamente aduzido nesta opção (Lei 9.784/99, art. 14, §3º).
b) Errado:
Ao contrário do que colocado nesta alternativa, a regra geral consiste na possibilidade de delegação de competências pelos órgãos colegiados a seus respectivos presidentes (Lei 9.784/99, art. 12, parágrafo único).
c) Certo:
A presente assertiva encontra apoio integral na norma do art. 13, incisos I a III, da Lei 9.784/99. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser apontado.
d) Errado:
A delegação de competências é expressamente autorizada em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12, caput, Lei 9.784/99). Não é verdade, pois, que razões de cunho econômico ou jurídico não permitam a delegação de competências, visto que há, para tanto, expresso amparo legal.
e) Errado:
A Lei 9.784/99, ao admitir a avocação de competências, exige, para tanto, que o ato seja devidamente justificado. Leia-se: há que se apresentar a devida motivação que a avocação se revele legítima, o que deriva de sua própria excepcionalidade. Incorreto, pois, aduzir que seria dispensável a motivação.
Gabarito do professor: C
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E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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GAB: C
Uma das justificativa que a D está errada é que lei não explicita que a avocação precisa ser publicada em meios oficiais
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
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E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???
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E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???
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CE-COMPETENCIA EXCLUSIVA
NO- ATOS NORMATIVOS
RA- RECURSO ADM.
nao pode ser objeto de delegaçao
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E eu fico aqui me perguntando. Qual a necessidade de comentar algo EXATAMENTE igual ao que já foi comentado ???
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as pessoas escrevem como forma de auxiliar na memorização. aliás, tem quatro comentários inúteis pergutando a mesma coisa que não têm nada a ver com a matéria. usem as técnicas que quiserem para estudar para concursos e parem de reclamar das técnicas dos outros!!!!!!!!!!!!!!!!!
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NÃO CONFUNDIR JAMAIS:
DELENGANTE - É QUEM REPASSA UMA COMPETÊNCIA!
DELEGADO - É QUEM RECEBE UMA COMPETÊNCIA!
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Não se delega CENORA
CE: Competência Exclusiva
NO: atos NOrmativos
RA: Recurso Administrativo
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Lucas Rafael, alguns seres humanos são muito esquisitos. Melhor nem tentar entender, ignora e segue em frente.
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LETRA C
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Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se procurar a correta:
a) Errado:
Na verdade, as decisões reputam-se prolatadas pela autoridade delegada, e não pela delegante, como equivocamente aduzido nesta opção (Lei 9.784/99, art. 14, §3º).
b) Errado:
Ao contrário do que colocado nesta alternativa, a regra geral consiste na possibilidade de delegação de competências pelos órgãos colegiados a seus respectivos presidentes (Lei 9.784/99, art. 12, parágrafo único).
c) Certo:
A presente assertiva encontra apoio integral na norma do art. 13, incisos I a III, da Lei 9.784/99. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser apontado.
d) Errado:
A delegação de competências é expressamente autorizada em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12, caput, Lei 9.784/99). Não é verdade, pois, que razões de cunho econômico ou jurídico não permitam a delegação de competências, visto que há, para tanto, expresso amparo legal.
e) Errado:
A Lei 9.784/99, ao admitir a avocação de competências, exige, para tanto, que o ato seja devidamente justificado. Leia-se: há que se apresentar a devida motivação que a avocação se revele legítima, o que deriva de sua própria excepcionalidade. Incorreto, pois, aduzir que seria dispensável a motivação.
Gabarito do professor: C