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GABARITO: B
CF, Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
a) Errada. Responsabilidade civil do Estado no Direito Administrativo Brasileiro é regida pela teoria do risco integral. Assim, o Estado não pode alegar caso fortuito ou força maior para eximir-se de sua responsabilidade perante os administrados.
Além da Teoria do Risco Integral, temos a teoria do Risco Administrativo, segundo a qual é possível ao Estado excluir ou atenuar a indenização demonstrando a ocorrência de excludentes de responsabilidade:
- Culpa da vítima
exclusiva ou
concorrente (atenuante)
- Força maior
- Caso fortuito
- Culpa exclusiva de terceiro
Somente na teoria do Risco Administrativo há excludentes.
b) Correta. É admissível a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, com fundamento no princípio da igualdade, e não há óbice jurídico ao seu reconhecimento na via administrativa.
Tanto que se o ato lícito causar dano, o Estado deverá responder, inclusive na via administrativa.
c) Errada. O servidor público estatutário é aquele que tem seu vínculo jurídico com a Administração Pública regido por um contrato de trabalho. Contrato de trabalho é no regume celetista CLT.
d) Errada. Um Deputado Estadual não pertence à categoria de agentes públicos denominada “agente político”, pois apenas vota projetos de lei, sem que represente a unidade do Poder Legislativo Estadual. Esta visão torna-se ainda mais acentuada quando há divergência na aprovação dos projetos de lei.
O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação.
e) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável. Este direito de regresso há de ser exercido em uma demanda em que a responsabilidade do agente público é objetiva, sendo, assim, desimportante a verificação de sua culpa ou dolo.
Ação de regresso é subjetiva, isto é, tem que provar dolo ou culpa do agente.
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A - ERRADO - responsabilidade civil do Estado no Direito Administrativo Brasileiro é regida pela teoria do risco integral. Assim, o Estado não pode alegar caso fortuito ou força maior para eximir-se de sua responsabilidade perante os administrados. APLICA-SE A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ADIMITINDO-SE, PORTANTO, AS CAUSAS EXCLUDENTES E ATUNUANTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, EM CASOS COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIVA OU CASOS FORTUÍTOS OU FORÇA MAIOR E EM CASOS DE CULPA RECÍPROCA, RESPECTIVAMENTE. A TEORIA DO RISCO INTEGRAL É ACEITA PELA DOUTRINA MINORITÁRIA.
B - CORRETO - É admissível a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, com fundamento no princípio da igualdade, e não há óbice jurídico ao seu reconhecimento na via administrativa. A IDEIA É QUE SE RESOLVA O CONFLITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E O JUDICIÁRIO SEJA O ÚLTIMO RECURSO. MAS NADA IMPEDE DO PREJUDICADO REQUERER JUDICIALMENTE OU ADMINISTRATIVAMENTE COMO INSTÂNCIA INICIAL. LEMBRANDO QUE ESSE PREJUÍZO PODE SER DECORRENTE DE ATOS COMISSIVOS OU OMISSIVOS, LÍCITOS OU ILÍCITOS, MATERIAIS OU JURÍDICOS.
C - ERRADO - O servidor público estatutário é aquele que tem seu vínculo jurídico com a Administração Pública regido por um contrato de trabalho. SERVIDOR PÚBLICO POSSUI VINCULO ESTATURÁRIO; EMPREGADO PÚBLICO POSSUI VÍNCULO CELETISTA; SERVIDOR TEMPORÁRIO POSSUI VÍNCULO CONTRATUAL.
D - ERRADO - Um Deputado Estadual não pertence à categoria de agentes públicos denominada “agente político”, pois apenas vota projetos de lei, sem que represente a unidade do Poder Legislativo Estadual. Esta visão torna-se ainda mais acentuada quando há divergência na aprovação dos projetos de lei. AGENTE PÚBLICO É GÊNERO DAS ESPÉCIES: AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS, MILITARES E PARTICULARES EM COLANBORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. ESSA É A CLASSIFICAÇÃO CADA VEZ MAIS MAJORITÁRIA, TANDO PARA OS DOUTRINADORES QUANTO PARA AS LEIS E JURISIPRUDÊNCIAS.
E - ERRADO - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável. Este direito de regresso há de ser exercido em uma demanda em que a responsabilidade do agente público é objetiva, sendo, assim, desimportante a verificação de sua culpa ou dolo. RESPONSABILIDADE DO ESTADO: OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR: SUBJETIVA. LOGO, EM AÇÃO REGRESSIVA DEVE SE PROVAR O DOLO OU A CULPA DO AGENTE (INTENÇÃO OU NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA).
GABARITO ''B''
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Óbce = impedimento
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A FIM DE INTERNALIZAR..............
UMA SITUAÇÃO IMPORTANTE DENTRO DA ADM PÚBLICA QUE DEVEMOS OBSERVAR!!!!
SOBRE LIMITAÇÕES
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - É LIMITADA A TODOS INTEGRANTES DA ADM PÚBLICA;
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NÃO É LIMITADA A TODOS, CUIDADO!! EXCEÇÃO: ESTATAIS QUE PRESTAM ATIV. ECONÔMICA;
LIMITE REMUNERATÓRIO - NÃO É LIMITADA A TODOS, CUIDADO!! EXCEÇÃO: ESTATAIS QUE NÃO RECEBEM RECURSOS PÚBLICOS PARA CUSTEIO GERAL OU PAGAMENTO DE FOLHA.
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Conduta ilicíta: o fundamento é o princípio da LEGALIDADE
Conduta lícita: o fundamento é o princípios da ISONOMIA
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Porque a letra E está errada:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A letra E esta errada porque a responsabilidade do agente é subjetiva e não objetiva como fala na questão.
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ESTADO - Responde objetivamente;
AGENTE - Responde subjetivamente;
AÇÃO REGRESSIVA - Nos casos em que o agente público agir com DOLO ou CULPA.
Lembrando que, o terceiro prejudicado pelo dano causado pelo agente publico não precisa comprovar a culpa ou dolo do agente, bastando para isso demonstrar o DANO; NEXO CAUSAL e a CONDUTA.
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Vejamos, uma a uma, as assertivas propostas, em busca da única correta:
a) Errado:
A responsabilidade civil do Estado, em nosso ordenamento, não é disciplinada pela teoria do risco integral, como aduzido nesta afirmativa, mas sim pela teoria do risco administrativo. A ideia essencial consiste em que o Estado desenvolve diversas atividades, em prol de toda a coletividade, as quais, todavia, geram riscos.
Assim sendo, quando um dado indivíduo sofre dano, em decorrência de uma das ações do Estado, todos devem repartir os ônus necessários a reparar o respectivo prejuízo. Daí o dever de indenizar atribuído ao Estado, que, em última análise, é custeado por todos. É o que se denomina como princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.
Ocorre que, à luz da teoria do risco administrativo, apesar de a responsabilidade do Estado ser objetiva, independente de culpa, portanto, é possível a alegação de excludentes de responsabilidade, dentre as quais encontram-se o fortuito e a força maior.
Incorreta, pois, a presente assertiva.
b) Certo:
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, a qual, como visto, independe do elemento culpa, é possível, sim, que o Estado seja responsabilizado em casos de condutas lícitas. É o que se opera, por exemplo, na hipótese de danos decorrentes da simples realização de uma obra pública, a qual venha a gerar redução patrimonial aos moradores do entorno da obra, em vista de uma desvalorização imobiliária.
Note-se: não há qualquer ilicitude no fato de o Estado realizar uma obra pública, a qual, é claro, tem por objetivo, de modo geral, melhorar a qualidade de vida da população. Mas, ainda assim, não raras vezes, alguns indivíduos experimentam prejuízos. Imgine-se a construção de um viaduto, que venha a prejudicar a vista de diversos moradores, bem como aumentar os níveis de poluição sonora no local. Haverá, neste caso, desvalorização imobiliária, ou seja, prejuízos a certas pessoas. Assim sendo, poderão os moradores atingidos pleitear uma indenização, face aos danos sofridos.
Nada impede, outrossim, que o Estado reconheça esta circunstância em sede administrativa e, por conseguinte, chegue a um acordo acerca dos valores das indenizações.
Integralmente correta, pois, a presente assertiva.
c) Errado:
Na verdade, o servidor público estatutário é aquele cuja relação jurídica com a Administração Pública é disciplinada por uma dada lei específica, e não por um contrato de trabalho. São os denominados "Estatutos", como é o caso da Lei 8.112/90, em âmbito federal.
d) Errado:
Os Deputados Estaduais, parlamentares que são, tanto quanto os Senadores ou os Deputados Federais, enquadram-se, sim, como agentes políticos, porquanto são membros do Poder Legislativo. Suas prerrogativas e restrições encontram-se previstas, essencialmente, na Constituição, o que, para a doutrina, é uma das importantes características de tal categoria de agentes públicos.
e) Errado:
Nos precisos termos do art. 37, §6º, CF/88, o direito de regresso contra o agente causador do dano não prescinde da demonstração do elemento culpa (ou dolo, é claro). Cuida-se, pois, de responsabilidade subjetiva, e não de responsabilidade objetiva, como equivocadamente aduzido nesta assertiva. Apenas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, é que podem ser responsabilizadas de modo objetivo, conforme autoriza o citado preceito constitucional.
Gabarito do professor: B
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os comentarios do pedro matos sao demais.... parabens
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quem souber o significado da palabra óbice não erra!
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Esse óbice quase me pega, kkkk
dá pra achar os erros das alternativas A,C,D e E nas palavras chaves em cada uma delas.
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Acertei excluíndo as outras, pois não tem nada a ver. Mas não entendi bem o que B quer dizer com:
b) A admissível a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, com fundamento no princípio da igualdade, e não há óbice jurídico ao seu reconhecimento na via administrativa.
Se alguém "desenhar" pra mim, agradeço rsrs
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Exemplo de responsabilidade por conduta lícita: administração pública ao podar uma árvore derruba um galho em um automóvel particular gerando dano. Nesse caso, em tese, haverá responsabilidade objetiva da administração, que poderá ser averiguarda na via administrativa, por exemplo, no orgão responsável junto a secretaria do meio ambiente do município.
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Felipe, eu errei a questão, marquei a letra A, visto que em algumas ocasiões o Direito Administrativo brasileiro adota o Risco integral (Dano ambiental, ataque terrorista...).
A letra B, relata que se o agente estiver agindo licitamente, por exemplo: uma ambulancia com um paciente entre a vida e a morte bate em um carro de um particular, havéra responsabilidade objetiva do ente estatal, mesmo que foi inexigível uma conduta diversa da adotada pela ambulancia. A questão ressalta que não há empecilho (impedimento) para configurar responsabilidade objetiva na via administrativa. Ou seja, não necessita de uma via judicial para configurar tal hipótese.
Eu estava entre a A e a B, errei por não conhecer a palavra óbice.
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Óbice Jurídico-> Impedimento jurídico.
Alternativa b
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questao top... pela eliminaçao tenho percebido q sempre haverá duas alternativas parecidas(caso em tela A e B, risco integral não é), nesse momento que vai valer aquelas horas da madruga, aquele final de semana c/ a cara nos livros... vai fazer jus os teus estudos!!!
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LETRA B:
Os Fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado são a teoria do risco administrativo e o principio da repartição dos encargos.
1. Teoria do risco administrativo: Administração assume o risco ao atuar em nome da coletividade. O risco das atividades administrativas deve recair sobre a própria coletividade, quem deve assumir a responsabilidade e dever de indenizar eventual dano.
2. Princípio da repartição dos encargos: A Responsabilidade objetiva tem conteúdo do princípio da isonomia, de forma a evitar a distribuição desigual dos ônus entre os administrados. O ônus pelos danos decorrentes das atividades administrativas deve ser da propria administração e não do particular que sofreu o dano. com isso se justifica que a responsabilidade da administração é objetiva. Razão pela qual há responsabilidade pelo dano causado ainda que o ato praticado pelo Estado seja lícito
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acertei por eliminação
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questão capciosa com um alto nível excelente para um bom aprendizado
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ASSERTIVA B
POR ELIMINAÇÃO VOCÊ CHEGA A RESPOSTA CORRETA.
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O erro da alternativa e) É porque na ação de regresso é importante sim a aferição de dolo e culpa.
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ESTADO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PESSOA- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA