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GABARITO: C
Art. 24
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
a) Errada. Se a União não editar as normas gerais, os demais entes federativos poderão legislar de forma plena sobre a matéria. Contudo, caso a União edite posteriormente as normas gerais, as normas estaduais que lhe forem contrárias serão revogadas.
b) Errada. Os Estados e o Distrito Federal não possuem competência suplementar complementar.
c) Correta. Os Municípios são dotados de competência suplementar complementar, no que for cabível.
d) Errada. A CRF/88 não adotou a teoria da repartição vertical concorrente não cumulativa, mas sim a teoria da repartição vertical concorrente cumulativa. A CF adotou as duas teorias.
horizontal: ocorre pela atribuição a cada ente federativo de uma área reservada, que lhe cabe, então, disciplinar em toda a sua extensão. Ex.: comuns ou privativas; art. 22 (privativa da União); art. 30 (privativa dos Municípios); o art. 25, § 1º (privativa residual dos Estados); e o art. 23 (comum da União dos Estados, Distrito Federal e Municípios).
vertical: distribui uma mesma matéria em diferentes níveis (do geral ao particular) e a reparte entre os entes federativos. Ex.: competência concorrente, art. 24.
cumulativa: Art. 24, $4º os entes podem avançar na disciplina das matérias desde que o que lhes é considerado superior não o faça. Não há limites prévios, mas a regra da União prevalece, em caso de conflito.
não-cumulativa: Art. 24 as matérias estão delimitadas por sua extensão.
e) Errada. Caso a União não edite as normas gerais, os demais entes federados devem impetrar mandado de segurança perante o STF para que seus direitos sejam resguardados.
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Nunca tinha ouvido falar dessas teorias da "D".
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Quanto a letra, D, segundo Lenza:
Modelo horizontal de repartição de competências -> não se verifica a concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação a subordinação, nem mesmo a hierárquica. No Brasil predomina este modelo, nos termos do art. 21,22, 23, 25 e 30 da CR.
Modelo vertical de repartição de competências -> a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo, contudo, certa relação de subordinação no que tange a atuação deles. Em se tratando de competência legislativa, geralmente a União fica com normas gerais e princípios, enquanto os Estados, complementando-as, legislam para atender às peculiaridades locais. Exemplo. Art.24 CR.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 2015, Pedro Lenza.
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a) Se a União não editar as normas gerais, os demais entes federativos poderão legislar de forma plena sobre a matéria. Contudo, caso a União edite posteriormente as normas gerais, as normas estaduais que lhe forem contrárias serão revogadas. INCORRETA
Art. 24 [...]
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
b) Os Estados e o Distrito Federal não possuem competência suplementar complementar. INCORRETA
Art. 24 [...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
c) Os Municípios são dotados de competência suplementar complementar, no que for cabível. CORRETA
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
d) A CRFB/88 não adotou a teoria da repartição vertical concorrente não cumulativa, mas sim a teoria da repartição vertical concorrente cumulativa. INCORRETA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
[...]
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A competência concorrente é não cumulativa. A atuação de um ente exclui a atuação do outro ente. Ou seja, quando a União produz norma geral, ela exclui a atuação do município e dos estados de legislarem em desacordo com aquela norma. O que pode acontecer na competência concorrente é de os estados, DF ou municípios legislarem de forma complementar àquela norma geral ditada pela União.
e) Caso a União não edite as normas gerais, os demais entes federados devem impetrar mandado de segurança perante o STF para que seus direitos sejam resguardados. INCORRETA
Art. 24 [...]
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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O que seria CRF3/88 ?
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Compete aos municípios
- legislar sobre assuntos de interesse local
- suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência
- aplicar suas rendas
- criar, organizar e suprimir distritos
- manter programas de educação de educação infantil e ensino fundamental
- prestar serviços de atendimento à população
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
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Acredito que no lugar do 3 seja B - CRF3/88 - Const. da Rep. Federativa do Brasil
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Alguém poderia explicar-me o erro da letra A ?
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No que se refere a alternativa "A", de acordo com o parágrafo 3º do art. 24 da CF, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados terão competência legislativa plena, dessa forma, poderão editar normas gerais e específicas. Entretando, o parágrafo 4º assegura que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, ou seja, enquanto a lei federal não for editada, a lei estadual contunua valendo, mas após a edição, pela União, a norma estadual ficará suspensa. Nesse sentido, significa afirmar que se a lei federal que suspendeu a norma estadual for revogada, a estadual volta a valer. O importante disso tudo é saber que, nestes moldes, suspensão é diferente de revogação e que lei federal suspende lei estadual, mas não revoga.
Resumindo:
Inexistência de Lei Federal = Os Estados terão competência legislativa plena (editarão normas gerais ou específicas)
Com o nascimento(edição) de Lei Federal = Há suspensão de Lei Estadual no que for contrário
Suspensão ≠ Revogação
Com revogação de Lei Federal a Estadual volta a ter eficácia.
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Essa A é pega ratão, lendo rapidamente ja marquei sem ler o resto =/
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@ Ephel Duithy, lendo seu comentário morrendo de rir, cara! kkkkkkk,
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Vejamos a diferença entre repartição horizontal e vertical de competências:
A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.
Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.
Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.
Coach Flávio Reyes
Prepração e Coaching de Provas Objetiva da Magistratura e MP.
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Para facilitar o entendimento:
REVOGAÇÃO = uma pessoa morta
SUSPENSÃO = pessoa em estado de coma
desse modo, é muito mais provável alguém acordar do coma do que ressussitar.
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Comentário de Gustavo Freitas totalmente equivocado, não leiam, vão direito aos mais úteis, visto que os entes federativos poderão sim legislar de forma PLENA como bem dito pelos demais colegas, logo o erro da assertiva não é esse.
Art. 24 [...]
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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a) Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
b) Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
c) correto. Art. 30. Compete aos Municípios: I - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
d) a CF adotou as duas teorias.
- A teoria vertical da repartição de competência é quando os diferentes entes políticos podem legislar sobre as mesmas matérias, no sentido da competência comum e concorrente. Na concorrente, não há simultaneidade, pois primeiro a União é incumbida de editar as normas gerais, sendo que os Estados podem suplementar (art. 24). Tem-se, assim, competência concorrente não-cumulativa. Na competência concorrente cumulativa, tem-se a competência comum, ou seja, os entes políticos podem legislar sobre as mesmas matérias de forma simultânea (art. 23).
- A teoria horizontal da repartição de competência é quando um ente político tem competência exclusiva ou privativa de legislar sobre determinada matéria, podendo produzir normas gerais ou específicas. A competência enumerada se dá quando a CF atribui a competência ao ente político. Na residual, a CF não atribui a competência de forma expressa, mas permite como residual.
e) Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
robertoborba.blogspot.com.br
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No quesito A, além de estar errado revogação onde deveria ser suspensão, também está errado os demais entes exercerão onde deveria ter os Estados.
CORRETO?
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Valmir Pereira, estado é ente federativo. Ademais, a palavra "Estado" com "E" maiúsculo é utilizada apenas para referir-se ao Estado supremo, ao governo. Quando falamos sobre os estados do Brasil (SP, RJ, MG...) devemos utilizar o "e" minúsculo.
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Monica Geller, muito obrigado. Já ajudou bastante. Na verdade, o que eu desejo saber é se "demais entes" engloba os municípios?
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Art. 30. Compete aos municípios:
II. Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Roberto Borba e Leonir Souza, comentários excelentes, meus caros!
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Municipios Suplementos
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. As normas estaduais, que estejam em desacordo com norma federal superveniente, terão sua eficácia suspensa naquilo que for contrária à norma federal, conforme art. 24, parágrafo 4º da CF.
B) INCORRETA. Os Estados e o Distrito Federal terão competência suplementar à norma federal, conforme art. 24, parágrafo 2º da CF.
C) CORRETA. O Município complementará a legislação federal e estadual sempre no que couber, conforme art. 30, II da CF. Portanto, embora não esteja no rol dos art. 24, caput da CF, os Municípios possuem competência complementar por força do art. 30, II da CF.
D) INCORRETA. A Constituição Federal de 1988 adota a teoria da repartição vertical concorrente não cumulativa, como regra, ou seja, o ente de maior abrangência ao editar uma norma de caráter geral, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal apenas complementá-la (art. 24, parágrafo 2º da CF). No caso de inexistir norma federal, poder-se-á Estados e Distrito Federal exercerem competência plena, que configura a chamada teoria da repartição vertical concorrente (art. 24, parágrafo 3º da CF).
E) INCORRETA. Os Estados e o Distrito Federal terão competência plena no caso de inexistir norma federal para regular um determinado direito, conforme art. 24, parágrafo 3º da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Municípios: suplementar a lei federal e estadual no que cousa. NÃO É RESIDUAL
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municipíos suplementar àquilo que é de sua competência.
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ERRO da LETRA A:
"as normas estaduais que lhe forem contrárias NÃO serão revogadas." (AS NORMAS ESTADUAIS SERÃO SUSPENSAS.). Além disso, vale ressaltar que os "entes federados" neste caso seriam apenas os estados.
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Boa expicação do Quaresma!
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Gabarito: C
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Questão tralha, banca pequena só inventa moda.
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A) INCORRETA. As normas estaduais, que estejam em desacordo com norma federal superveniente, terão sua eficácia suspensa naquilo que for contrária à norma federal, conforme art. 24, parágrafo 4º da CF.
B) INCORRETA. Os Estados e o Distrito Federal terão competência suplementar à norma federal, conforme art. 24, parágrafo 2º da CF.
C) CORRETA. O Município complementará a legislação federal e estadual sempre no que couber, conforme art. 30, II da CF. Portanto, embora não esteja no rol dos art. 24, caput da CF, os Municípios possuem competência complementar por força do art. 30, II da CF.
D) INCORRETA. A Constituição Federal de 1988 adota a teoria da repartição vertical concorrente não cumulativa, como regra, ou seja, o ente de maior abrangência ao editar uma norma de caráter geral, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal apenas complementá-la (art. 24, parágrafo 2º da CF). No caso de inexistir norma federal, poder-se-á Estados e Distrito Federal exercerem competência plena, que configura a chamada teoria da repartição vertical concorrente (art. 24, parágrafo 3º da CF).
E) INCORRETA. Os Estados e o Distrito Federal terão competência plena no caso de inexistir norma federal para regular um determinado direito, conforme art. 24, parágrafo 3º da CF.
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ART 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
c) Os Municípios são dotados de competência suplementar complementar, no que for cabível.
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Erro da alternativa A : Não são simplesmente os demais entes federativos e sim o estado.Além disso,a lei é suspensa no que for contrária e não revogada como afirma a alternativa.
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Tentando decorar de vez essa "pezeta", pensei o seguinte (auxiliada pelos comentários dos coleguinhas aqui e pelo material EBEJI):
Quando se falar de competência para LEGISLAR, está se tratando apenas dos artigos 22 e 24 da CF/88 (pois os artigos 21 e 23 falam de competência administrativa). Dai já temos o primeiro MNEMÔNICO:
Artigos com número PAR: competência para LEGISLAR (rimou)
artigos com número IMPAR: competências administrativas
Tratando dos artigos que nos interessam (arts. 22 e 24)
Art. 22 CF/88: competência DELEGADA pela União: a União poderá autorizar por meio de lei complementar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF);
Art 24/88, competência CONCORRENTE: a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;
A COMPETÊNCIA CONCORRENTE é gênero, do qual são espécies:
a ) Competência suplementar complementar : na hipótese de já existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na competência estadual) simplesmente completá-las;
b) Competência suplementar supletiva: nessa hipótese inexiste a lei federal,passando os Estados e o Distrito Federal (na competência estadual), temporariamente,a ter a competência plena sobre a matéria; OBS: as palavras SUPLETIVA e PLENA se parecem (assim eu tentei estabelecer a relação...:))
RESUMINDO: palavras-chaves que se relacionam:
a) DELEGADA = LEI COMPLEMENTAR = UNIÃO delega aos E/DF
b) CONCORRENTE é gênero: espécies
SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR: COMPLETA (existem normas gerais da União, que E/DF completam)
SUPLEMENTAR SUPLETIVA: PLENA (NÃO existem normas gerais da União, que E/DF tem competência plena até vir a lei federal sobre o tema)
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quanto a letra D:
o Brasil adotou tanto o modelo horizontal, quanto o modelo vertical de repartição de competências.
MODELO HORIZONTAL: consta nos artigos 21, 22, 23, 25 30 da CF/88
MODELO VERTICAL: (do tipo CONCORRENTE NÃO CUMULATIVO): art. 24 e §§ da CF/88.
é não cumulativo, pois a atuação de um ente exclui a atuação do outro.
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So acertei porque tinha errado antes e sabia que era por causa da letra "A"