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Princípio do juiz natural - resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais:
Não haverá juízo ou tribunal de exceção. (Art 5°, XXXVII)
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (Art 5°, LIII)
Sucesso, pessoal! Nunca desistam!
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do
presente princípio por maioria de votos, no sentido de proibirem-se designações
casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do
promotor de exceção, em incompatibilidade com a Constituição Federal, que
determina que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois
ele intervém de acordo com seu entendimento pelo zelo do interesse público,
garantia esta destinada a proteger, principalmente, a imparcialidade da atuação
do órgão do Ministério Público, tanto em sua defesa quanto essencialmente em
defesa da sociedade, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente.1
A. Moraes;
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#Expandir!
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“Inexiste juízo ou tribunal de exceção” -> Princípio do juiz natural
“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. -> O princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural. O termo "processar" localizado no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural". Fonte LFG
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Contribuindo...
Juízo Natural ( art. 5.º, XXXVII e LIII)
Reza o texto constitucional que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" ( art. 5.º, XXXVII) e que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5.º LIII), comandos que, em conjunto, consubstanciam o postulado de juízo natural.
FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.160
bons estudos
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LETRA "B"
É expresso o princípio do juiz natural, o princípio do promotor natural é aplicado por analogia.
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Vamos lá. Vamos detalhar o que seria cada um desses princpipios, resumidamente. Vejamos:
- O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. É comumento tratado como sinônimo de Princípio da Proporcinalidade.
- Juiz natural: é o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz.
- O princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito. O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide.
- Ampla defesa: É o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. É a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. Contém duas regras básicas: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve estar devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo). É princípio básico da ampla defesa que não pode haver cerceamento infundado, ou seja, se houver falta de defesa ou se a ação do defensor se mostrar ineficiente, o processo poderá ser anulado. Caso o juiz perceba que a defesa vem sendo deficiente, ele deve intimar o réu a constituir outro defensor ou nomear um, se o acusado não puder constituí-lo.
Coach Flávio Reyes
Prepração e Coaching de Provas Objetiva da Magistratura e MP.
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GABARITO LETRA B)
Apenas complementando o tópico:
vamos exemplificar a seguinte situação: Ocorre no Brasil um crime de Terrorismo de grande repercução mundial, e o Congresso Nacional, pressionado pela população, resolva criar às pressas por meio de uma Emenda constitucional , um tribunal especial para o julgamento de pessoas que cometeram aquele crime. ESSA EMENDA SERIA INCONSTITUCIONAL por afrontar o princípio do Juizo natural, que veda a criação de juízo ou tribunal de exeção.
Fonte: FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 6ª. edição. São Paulo: Método, 2010. Pag 157 e 158
Bons Estudos
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Comentando a questão:
Os dispositivos veiculados na questão tratam dos princípios do juiz natural e do promotor natural. Dentro de um Estado Democrático de Direito, faz-se sempre necessário que o juízo e o promotor sejam pré-instituídos a um fato, e devem ainda serem investidos conforme os ditames constitucionais (sendo assim por concurso público ou pelo quinto (terço)constitucional nos casos expressos da constituição).
Qualquer julgamento ou acusação feita, respectivamente, por juiz ou por promotor constituído depois do fato, é uma violação a tais princípios.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Princípio do Juiz Natural e Vedação do Tribunal de Exceção.
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b)
Do juiz e do promotor natural.
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A)Razoabilidade.
Na segunda acepção a ser considerada a razoabilidade exige a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação. Os princípios constitucionais do Estado de Direito e o devido processo legal impedem a utilização de razões arbitrárias e a subversão dos procedimentos institucionais utilizados. Para a aplicação da razoabilidade não se pode desvincular-se da realidade.
b)CERTA. Do juiz e do promotor natural. “(O princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Talprincípio está intimamente ligado à vedação dos tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.)”
c)Ampla Defesa “(Nossa Lei Maior situou os destacados princípios conjuntamente em seu Inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes)."
dContraditório. “(O principio do contraditório e da ampla defesa, em Direito processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno.)”
e)Duplo grau de jurisdição. Duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.
“(Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.)”
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XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Comentário: a proibição da existência de juízo ou tribunal de exceção impede que alguém seja julgado por um órgão judicial que não seja aquele ordinariamente competente para o julgamento da causa. A vedação do dispositivo, porém, não se limita a esse aspecto, relativo à competência. A proibição também visa a evitar que no processo seja utilizado procedimento diverso daquele previsto em lei, ofendendo, assim, a legislação processual.
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Comentário: cuida-se do princípio do juiz natural, que garante ao jurisdicionado o direito a receber a prestação jurisdicional segundo as regras rígidas estabelecidas em lei. Se uma causa é julgada emjuiz incompetente, por exemplo, estamos diante de nítida ofensa ao referido princípio.
Há quem defenda a existência do principio do promotor natural, que também seria um consectário do presente inciso. Esse princípio diz respeito à impossibilidade de alteração, de forma arbitrária, do membro do Ministério Público designado para uma causa, buscando-se, dessa forma, a garantia da independência funcional, já que impede que membros do parquet sofram qualquer pressão.
editora Veston.
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rsssss cai na pegadinha
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Sei que não é o certo a se fazer, mas fui pela ÚNICA que tinha DUAS opões na resposta, já que não conhecia todos os princípios.
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Responder questões com sono é muito ruim.Poder de concentração vai la pra baixo e vc começa errar questões que sempre acertou.
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Esse promotor natural veio só pela maldade
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LETRA B- CORRETA.
Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII[9]), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso.
No Brasil, todas as constituições, exceto a de 1937, previam o princípio do juiz natural. O entendimento proíbe a criação de tribunais extraordinários (de exceção) e a transferência de causa para outro tribunal.
A Constituição de 1988 determina no Art.5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
FONTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
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Essa do promotor foi f****.
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promotor natural... primeira vez que vejo esse termo
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Na maioria das questões , assim como livros e materiais que versam sobre matéria de direito, é apresentado o termo juiz natural , sendo que o entendimento de alguns princípios, e prerrogativas, é o de que há extensão de alcançabilidade aos promotores , por tanto podemos falar que o princípio do juiz natural , por analogia é o princípio do juiz e promotor natural.