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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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ERRO DA LETRA B
ART. 66, § 4.°, CF/88
O VETO SERÁ APRECIADO EM SESSÃO CONJUNTA DO C.N.
O VETO DEVE SER REJEITADO POR MAIORIA ABSOLUTA EM VOTAÇÃO ABERTA.
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A) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
B) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
C) Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. / leis ordinárias = maioria simples.
D) Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
E) Gabarito
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a) E. É uma das competências exclusivas do Congresso Nacional. Art 49 V CF/88.
b) E. Somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros. Art 66 §4º.
c) E. As leis complementares serão aprovadas pela maoria absoluta. Art 69 CF/88.
d) E. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Art. 64 CF.
e) C
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Poder Executivo que excedam o poder de regulamentação, conforme art. 49, V da CF.
B) INCORRETA. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro do prazo de 30 dias a contar do seu recebimento, e ainda é necessário o quórum de maioria absoluta, conforme art. 66, parágrafo 4º da CF.
C) INCORRETA. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta (art. 69 da CF) enquanto as leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples (constituição é silente, portanto a regra é que seja maioria simples).
D) INCORRETA. Em regra, o projeto inicia-se na Câmara dos Deputados, só projetos de iniciativa do Senado Federal, iniciar-se-ão neste. Pensamento com espeque no art. 64 da CF.
E) CORRETA. A assertiva tem espeque no art. 63, I da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Acertei por eliminação
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Excelente questão !
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Alguém pode explicar o motivo de ser maioria simples ou absoluta, nesse e noutros casos?
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LETRA E
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LETRA E CORRETA.
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Gab.: Alternativa E
E) CERTA. Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas.
Há, no entanto, duas limitações:
(1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e
(2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar.
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Editando alguns comentários.
Projetos de lei. enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática.
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
[ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
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Somente os projetos de lei de INICIATIVA EXCLUSIVA é que comportam essa limitação (pertinência temática, para não configurar usurpação indireta da competência e impossibilidade do aumento de despesa) (art. 63, I CF).
O presidente também pode iniciar projetos de lei de iniciativa não exclusiva (art. 61). Nesses casos não há a vedação.
Nesse sentido, me parece que a questão NÃO TEM RESPOSTA CORRETA.
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As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).
[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
= ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011