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LETRA B CORRETA
CF/88
ART. 52 II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Observação para o enunciado da questão: juLgar e não jugar.
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como eu odeio essa matéria de competência, pqp!
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Gabarito letra b).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
COMPLEMENTO
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Seção IV – Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (EC nº 19/1998, EC nº 23/1999, EC nº 42/2003 e EC nº 45/2004)
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Gabarito: LETRA B
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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ítem B art. 52 II
"processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;"
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Compete ao SF julgar nos crimes de responsasabilidade:
PGR, Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP e AGU
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Comentado a questão:
No caso de crime de responsabilidade do Advogado Geral da União, a competência de julgamento será do Senado Federal. Tal entendimento tem fundamento no art. 52, II da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 52. compete privativamente so Senado federal:
II processar e julgar os ministros Supremo Tribunal Federal, os Membros do conselho Nacional de Justiça, e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Só queria saber qual o motivo das pessoas repetirem as respostas? São doidos?
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Os integrantes da alta cupula são em sua maioria nos crimes comuns pelo STF e nos de responsabilidade pelo Senado. Uma excessão são os deputados federais que são julgados pela própria câmara nos crimes de responsabilidade:
Senado→Responsabilidade
STF→ Comum
●Presidente da República e vice
●Senadores
●Ministros do STF
●PGR e AGU
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Rosalina Moreira
Deputado Federal não comete crime de responsabilidade,
Por favor, pesquise antes de comentar pra não atrapalhar os colegas.
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É isso mesmo.
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LETRA B
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ADVOGADO GERAL DA UNIÃO: Escolhido livremente (não precisa ser de carreira ou funcionário público) pelo Presidente (não são sabatinados pelo Senado) dentre os Cidadãos, maiores de 35 anos (não possui idade máxima de 65 anos) com notável saber jurídico e reputação ilibada. AGU não é assegurada a autonomia funcional e administrativa.
Execução de Natureza não tributária----> Advogado Geral da União - AGU
Execução de Natureza tributária----> Procurador Geral da Fazenda Nacional – PGFN
*Será julgado pelos crimes de Responsabilidade pelo Senado Federal.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal¹, os membros do Conselho Nacional de Justiça² e do Conselho Nacional do Ministério Público³, o Procurador-Geral da República* e o Advogado-Geral da União* nos crimes de responsabilidade; pelo presidente do STF, com julgamento autônomo das penalidades.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal¹, os membros do Conselho Nacional de Justiça² e do Conselho Nacional do Ministério Público³, o Procurador-Geral da República* e o Advogado-Geral da União* nos crimes de responsabilidade; pelo presidente do STF, com julgamento autônomo das penalidades.
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Como se trata de crime de responsabilidade não há que se falar em julgamento pelo Poder Judiciário, razão pela qual estão erradas as alternativas C, D e E.
Ainda, a Câmara dos Deputados NÃO EFETUA JULGAMENTOS, conforme art. 51 da CF, o máximo que lhe cabe é autorizar, por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra o PR, Vice e Ministros de EStado, conforme inciso I do ref. artigo.
O Senado processa e julga, nos crimes de responsabilidade: PR e Vice, Ministros de Estado e Comandantes das forças armadas (art. 52, I) e ainda Ministros STF, Membros CNJ e CNMP, PGR e AGU também em crimes de responsabilidade (art. 52, II).
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SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
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PC-PR 2021