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GABARITO: C
Diante da ausência de indícios de que o jornalista, ao publicar o conteúdo de interceptação telefônica, tenha concorrido para a violação de segredo de justiça, o relator concluiu pela ilegalidade da quebra dos sigilos telefônicos de Allan de Abreu Aio e do jornal Diário da Região. Além disso, destacou que o afastamento do sigilo telefônico da empresa e do profissional teve como objetivo exclusivo alcançar a fonte da informação jornalística.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300334
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XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
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Cabimento da interceptação telefônica:
CRFB, art. 5º - XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Lei 9.296/1996 -
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Observa-se que a interceptação telefônica somente é cabível como ultima ratio, mediante ordem judicial e nos termos que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual penal. No caso em tela, a polícia civil representou pela interceptação para averiguar se a fonte de informações do jornalista teria supostamente participado de um esquema de desvio de verbas públicas, fundamentando o pedido alegando que a identificação de tal fonte seria imprescindível para o sucesso da investigação. Como se vê, a interceptação telefônica deveria ser utilizada apenas para fins de investigação criminal, e não para quebrar o sigilo da fonte jornalística. Essa última hipótese viola, inclusive, o art. 5º da CRFB, que prevê:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Foi o que entendeu o STF na ADPF 130 (Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=12837)
Portanto, a interceptação telefônica do caso da questão foi realizada ilegalmente.
Gabarito: Letra C
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Porque a maioria foi na "A"?
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@Carlos Neto, no trecho do enunciado "A polícia civil, ao elaborar a representação pela receptação telefônica" eu particularmente entendi que nesse momento houve ordem judical, por esse motivo optei pela letra A, considerando a interceptação telefônica legal.
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CF, art. 5º - XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
GABARITO (C)
#OCEUEOLIMITE
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Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
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Felipe Almeida PARABÉNS! Ótima explicação.
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RB, citando Greco, orienta que a linha interceptada não necessariamente deverá ser de titularidade do sujeito passivo, desde que este a use, a exemplo da linha telefônica da entidade pública que é utilizada, entre outros, pelo funcionário investigado.
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Felipe Almeida muito Grata por seu comentario
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Raphael X, No caso do Jornalista Reinaldo Azevedo, quem estava sendo investigada e com certeza com sigilo telefônico quebrado com autorização da Justiça era a irmã do senador Aecio Neves, e aí descubriu-se que ela era a fonte do Jornalista, agora quem sacaniou ele jogando no ventilador cometeu um crime, pois violou a CF/88.
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LEI 9.296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (REQUISITOS CUMULATIVOS)
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
O JORNALISTA NÃO É AUTOR E NEM PARTÍCIPE DA INFRAÇÃO PENAL,LOGO NÃO PODE TER SEU TELEFONE INTERCEPTADO.
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Galera, resuminho sobre o caso (real):
Cabe a pergunta: o direito de preservar o sigilo da fonte não está previsto no art. 5º, inciso XIV da CF? Não é ele quem estabelece ser assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional? E a recusa do jornalista não está autorizada pelo seu Código de Ética1?
A flagrante inconstitucionalidade causou enorme repercussão. Já no dia seguinte, a ANER (Associação Nacional dos Editores de Revistas), a ABERT (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão) e a ANJ (Associação Nacional de Jornais) afirmaram que "não há jornalismo e nem liberdade de imprensa sem sigilo da fonte, pressuposto para o pleno exercício do direito à informação". De igual forma, a OAB, em nota oficial, considerou inaceitável a violação à garantia constitucional, afirmando que não se combate o crime cometendo outro crime.
Não há dúvida de que tal proteção deve ser respeitada por todas as autoridades do Poder Judiciário. Em recente julgamento, o STF, por seu decano, ministro Celso de Mello, reiterou que a prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte é oponível a qualquer pessoa, inclusive aos agentes e autoridades do Estado (Rcl 21504 AgR/SP, j. 17.11.15).
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI247444,91041-Sigilo+da+fonte+e+garantia+constitucional
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Gabarito "C" para os não assinantes.
Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou~~~~> participação em infração penal. Caso do repórter.
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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A letra C é a mais correta devido a essa passagem da questão.
Euclênio, jornalista, teve seu telefone interceptado para que fosse descoberta a fonte de uma reportagem, uma vez que alguém repassara informações a ele para uma matéria sobre corrupção no poder público. A polícia civil, ao elaborar a representação pela receptação telefônica sustentou que a fonte do jornalista participara de um esquema de desvio de verbas públicas e sua identificação seria imprescindível para o sucesso da investigação. Nesse contexto, é correto afirmar que:
CF/88, Art. 5°
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Euclênio é jornalista!
Também a polícia não tinha certeza se Euclênio tinha participação, apenas SUSPEITAVA.
" A polícia civil, ao elaborar a representação pela "receptação telefônica" sustentou que a fonte do jornalista participara de um esquema de desvio de verbas públicas e sua identificação seria imprescindível para o sucesso da investigação"
A polícia civil deveria solicitar quebra de sigilo de dados do telefone de Euclênio, conseguir o contato telefônico da fonte do jornalista, e, a partir daí, solicitar a interceptação telefônica - do telefone da fonte do jornalista - que é quem participa do esquema de desvio de verbas públicas.
Quanto á fonte, a questão afirma que participa de infração penal.
Nada é afirmado no comando da questão sobre participação - de fato - do jornalista. O Juiz que deferiu o requerimento de interceptação telefônica - solicitado pela polícia - contra o jornalista - também errou.
Comentário aberto a sugestões.
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Nao existe interceptacao telefonica para averiguacao.
Hipoteses taxativas na lei.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal”, e os requisitos estão
previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei
9.296/96).
A lei 9.296/96 traz em
seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO
poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:
1) não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2) a prova puder ser
feita por outros meios disponíveis;
3) o fato investigado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A referida lei traz ainda
que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, ou
requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal ou do
Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período,
desde que seja imprescindível.
Vejamos algumas teses do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
1)
“A
alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação
telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento
do feito.” - edição nº 117 do Jurisprudência em Teses;
2)
“É possível
a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima,
desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da
medida excepcional.” - edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses;
3)
“É legítima a prova
obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com
detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” - edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses;
4)
“É desnecessária a
realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações
telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” - edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses;
5)
“Em razão da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas
sejam feitas por peritos oficiais” - edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ.
A) INCORRETA:
o artigo 5º, XIV, da Constituição Federal de 1988 assegura o direito ao sigilo
da fonte, vejamos: “XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;”.
B) INCORRETA:
O sigilo da fonte está previsto como direito fundamental no artigo 5º, XIV, da
Constituição Federal de 1988.
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta,
visto que o jornalista não era investigado criminalmente. No que tange ao
sigilo da fonte, previsto no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, destaco
abaixo trecho do julgamento do STF na Reclamação 19.464:
“10. Nessas circunstâncias, é vedado,
ante o sigilo constitucional de fonte (art. 5º, XIV, CF),
ordenar-se o afastamento do sigilo telefônico do jornalista autor da
matéria ou da empresa jornalística que a publicou a pretexto de se
apurar a autoria do vazamento das informações sobre segredo de justiça. 11. Os
dados obtidos mediante indevido afastamento de sigilo telefônico, com
violação do sigilo de fonte, constituem prova ilícita,
inadmissível no processo penal (art. 5º, LVI, CF e art. 157, CPP). 12. Ordem
concedida de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial, tornar
sem efeito o indiciamento do jornalista e ordenar a inutilização dos dados
obtidos mediante indevido afastamento do sigilo telefônico.”
D) INCORRETA: a interceptação telefônica é ilegal e
há previsão constitucional com relação ao sigilo da fonte, artigo 5º, XIV, da
Constituição Federal de 1988.
E) INCORRETA:
O jornalista poderia ter sido alvo da interceptação telefônica se fosse investigado em
procedimento criminal e se estivessem presentes as hipóteses e de acordo com os
procedimentos previstos na lei 9.296/96 (citada na introdução dos comentários da presente questão).
Resposta: C
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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Previsão constitucional
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Requisitos
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.