SóProvas


ID
2437969
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica {art. 129, § 9o, CP).

Alternativas
Comentários
  • CP

     Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

     § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

     

    GABARITO: LETRA A

  • Com a devida vênia, mas a questão possui mais de uma resposta.

    A violência doméstica vai além das relações de moradia, sendo alcançados inúmeros outros casos, como o próprio parágrafo 9°, do art. 129, CP expõe: "§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade"

    Portanto, a alternativa D também está certo, anulando, desta forma, a questão.

  • Pessoal, embora o meu comentário tenha recebido mais "LIKES"... Sugiro que leiam o comentário do colega MARCIO CUNHA, uma vez que ele colocou a resposta (justificativa) da própria instituição que elaborou a prova.

     

    O comentário que eu fiz - antes da publicação da justificativa da banca -, foi como eu raciocinei para acertar a questão.

     

    Valeu galera!!! Sangue nos olhos!!!! VAMOS PASSARRRRRRRRRRRRRR

     

    DEUS NO COMANDO

     

    #Obrigado colega Hebert Rezende por me avisar! =)

     

     

     

     

    Comentário abaixo foi antes da justificativa da Banca.

    FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA  GALERAAAAAA!!!

     

    Questão muito tranquila, mas tem que conhecer a norma do artigo129, § 9º do CP.

    É sério!!! Se não souber... vai errar!

    Se liga na pegada.

    A questão quer um crime de violência doméstica! Não confundir com a Lei Maria da Penha!

    Vamos lá!

    Antes de ler as alternativas, tenham em mente 4 coisas:

    a)      A lesão da violência doméstica tem que ser LEVE!!!

    b)      Tem que ser contra alguém da família (pai, mae, irmão, filho, conjugue ou companheiro.

    c)       Tenha convivido ou que conviva

    d)      Prevalecer de relações domesticas de coabitação ou de hospitalidade.

     

    Tem esses elementos na cabeça? Sim. Ótimo. Não? Vai estudar!

     

    Se liga agora.

    Procura na questão alguma alternativa falando de lesão leve.

    Tem? Tem! Letra A. Mais algum? Não!!! Pronto!! Já matamos a questão.

    Tá bom... tá bom...

    Letra B é caso de maria da penha

    Letra C não é o caso, pq a lesão é ara crimes DOLOSOS

    Letra D debilidade permanente é artigo 129, § 1º, III do CP. Não é lesão leve.

    Letra E – existem dois posicionamentos. E por essa razão a questão pode ser ANULADA!!!! Mas a banca deve ter adotado o posicionamento no sentido de que a expressão com quem o agente conviva ou tenha convivido não se refere a outras pessoas. Por isso, a banca entendeu, que Marinalva não se enquadraria na norma do § 9º, art. 129.

     

    Simples, fácil e sem dor!

     

    Deus no comando sempre!!!!

    Não desista de seus sonhos, pois as “dificuldades da vida preparam pessoas comuns a destinos extraordinários”.

    Faca na caveira!!!!
     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Eu trabalho na delegacia da mulher e não é a letra D, pois o comando da questão pede  a incidência do art. 129, 9º.  Esse parágrafo 9º é para lesão lcorporal leve.
    Oras a vítima  ficou com lesão corporal grave (debilidade permanente), gervásio vai responder por este art.  129, 1º, III. § 10.
    Se a vítima tivesse ficando com lesão corporal gravissíma gervásio iria responder por este pelo 129, 2º incisos i, ii, ou iii , § 10, conforme o caso concreto.
     

  • Joaquim Azambuja, a aplicação do § 9º do art. 129, CP, é exclusiva à LC dolosa de natureza leve. A alternativa "D" diz que a vítima ficou com debilidade permanente, o que configura LC de natureza grave (§ 1º, III, do art. 129, CP), ou seja, não se aplica o aumento do § 9º.

  • A alternativa "D" não está certa, pois quando se trata de violência doméstica contra a mulher não se aplica o Art. 129,§ 9º  do CP. Aplica-se, no entanto, o Art. 1º da Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha) em decorrência ao Princípio da Especialidade. Notem que a questão destaca o Art. 129,§ 9º  do CP.

    "Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica {art. 129, § 9o, CP)."

    OBS: vale ressaltar que se fosse caso de união homoafetiva entre duas mulheres, e houvesse violência doméstica, seria aplicado o Art. 1º da Lei 11.340/2006. O que importa é a vítima ser do sexo feminino para ser enquadrada na Lei Maria da Penha.

  • Aos que estão fazendo confusão, Lei Maria da Penha é lei processual, logo, qdo for aplicar a lesão corporal deve sim recorrer ao CP. Se leve, art. 129 § 9º e se grave ou gravíssima ao § 10º. Atendendo aos tramites processuais da ação penal de acordo com a Lei 11.340/06

    LETRA A: CORRETA, ART. 129, § 9º. Contra descendente.

    LETRA B: ERRADA, ART. 15. Desistência voluntária - Responde pelos atos já praticados. Ele só quebrou o vaso e desistiu de agredir

    LETRA C: ERRADA, ART. 129, § 6º, lesão corporal culposa.

    LETRA D: ERRADA, ART. 129, § 10º, lesão corporal GRAVE dentro da ideia de violência doméstica.

    LETRA E: ERRADA, ART. 129, § 6º, lesão corporal culposa, pois não tinha o dolo de lesionar.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA IBADE.

    LETRA A - Assim, a única alternativa correta é a que foi apontada pela banca como tal. Há a relação de parentesco natural entre autor e vítima –que, para a caracterização da violência doméstica, independe do gênero da vítima – e um deliberado ato de violência, com o propósito de produzir  lesões de natureza leve.

    LETRA B - A conduta de“Casemiro”, por fim, começa como um ato de violência doméstica, na forma tentada. Todavia, a desistência voluntária impede a caracterização deste delito.

    LETRA C - A alternativa que traz a pessoa denominada “Bertoldo” está errada porque menciona uma conduta culposa, sendo certo que a violência doméstica só existe na modalidade dolosa.

    LETRA D - A alternativa que traz “Gervásio” está igualmente errada, pois cuida de uma hipótese de lesão corporal qualificada pelo resultado, o que afasta a incidência do art. 129, § 9º, do CP, no qual a lesão é sempre leve.

    LETRA E - A conduta de “Marinalva”, igualmente, não se subsome ao preceituado no art. 129, § 9º, do CP, pois há, de início, vias de fato,(Eu não consegui ver as "vias de fato") as quais se transmudam em lesão corporal culposa. E, como já visto, a violência doméstica é incompatível com a culpa.

    Deve ser ressaltado que não se pode confundir o crime de violência doméstica com as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340, de 2006), o que constitui erro crasso. Não merecem prosperar, portanto, os argumentos recursais, razão pela qual restam todos os  ecursos indeferidos.

  • Boa tarde.

    Concordo com você, Joaquim. Não consigo entender ausência de lesão corporal na alternativa ''D''.

  • A única é que lesão leve e configurada como violência doméstica, prevista no art. 129, § 9ª do CP é a letra A, na letra D a lesão é grave.

  • QUESTÃO "CASCA DE BANANA"...SACANAGEM ...ART. 129...

  • Jamais poderia ser a letra D, pois o preceito secundário da norma que tipifica a lesão corporal que causa debilidade permanente (reclusão de 1 a 5 anos - inciso III do § 1 do art. 129) é maior do que a prevista no §9 do mesmo artigo (3 meses a 3 anos). Percebam que se aplica o princípio da especialidade. Além disso, conforme já bem explicado pelos demais, a questão foi categórica ao mencionar no enunciado " art. 129, § 9o, CP ". Tal parágrafo trata das lesões leves, ou seja, se for grave, conforme letra D, o crime deverá ser tipificado em outra norma.

  • Gabarito A

     

    Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. 

  • Em que parte do art. 129 diz que a Violência Doméstica só pode ser lesão leve?

    Sendo que na própria violência doméstica temos aumento de 1/3 se for grave.

    o.O

  • LESÃO CORPORAL NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    >Relação de parentesco, coabitação ou hospitalidade.

    >Pode ser homem ou mulher.

    >Incondicionada (Justiça Comum) lesão leve.

     

     

  • Como pode ser essa opção se o sujeito do crime se o autor chega em casa embriagado, pq essa opção ?

  • À Paisana, art. 129, § 9º. Está no enunciado.
    O aumento de pena está no § 10, que não foi citado no enunciado

  • A questão pede a única hipótese de violência doméstica. Vejamos que o art. 129, § 9º do CP trata da lesão corporal de natureza leve, pois tanto a lesão grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte reclamam aplicação do art. 129, § 10º do CP, quando praticadas no ambito domiciliar. A rigor, o único caso de violencia domestica aparece na alternativa "a". A letra "d" (opção que marquei), assinala hipotese de lesão corporal grave praticada no âmbito domiciliar.

     

    Vejam que o enuciado do art. 129, § 10º diz: "se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo...". Isto é, o § 10º trata do crime de lesão corporal praticada no ambito domiciliar. Quer dizer, na condição de ascedente, descedente, com quem conviva ou tenha convivido, etc. A única hipótese de violência doméstica prevista no CP é a do § 9º, que traz uma pena autonôma, embora inserida no crime de lesão corporal.

     

    Desta forma, a alternativa "d" indica o crime de lesão corporal grave praticado no ambito domicilar, já que a violencia domestica só pode ser concebida mediante analise do § 9 do art. 129 do CP, que trata da lesão de natureza leve. Irretocável o gabarito.

  • Ao meu entendimento a letra D estaria correta também, seguindo o pressuposto da Lei Maria da Penha 11.340/06.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    O CNJ considera crime.

    O que ficaria em questão seria a interpretação da lei em relação a debilidade permanente.

    http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha

     

     

  • GAB A- explicando:   Art. 129, §9º - Lesão corporal leve qualificada (âmbito doméstico e familiar)
    Art. 129, §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - 03 meses a 03 anos.

    Importante: A infração deixa de ser de menor potencial ofensivo (pena máxima maior de 2 anos), mas continua admitindo suspensão condicional do processo (pena mínima menor de um ano).
    OBS: Essa qualificadora abrange SOMENTE a lesão leve, vale dizer, em se tratando de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, praticada no ambiente doméstico ou familiar, incidem as penas dos §§1º a 3º do art. 129, c/c o §10.

    -Sujeito ativo
    Somente alguém que tenha com a vítima alguma das relações domésticas ou familiares previstas no tipo.

    -Sujeito passivo
    Somente alguma das pessoas previstas no tipo (ambiente doméstico ou familiar).
    Pode-se dizer que o crime é bipróprio, não obstante boa parte da doutrina entenda se tratar de crime comum.

    Vejamos quem são as pessoas previstas como vítimas:
    a) Ascendente/descendente/irmão/Cônjuge/companheiro
    OBS: São as mesmas pessoas legitimadas a representar ou oferecer queixa-crime em razão da morte do ofendido (CCADI).
    b) Com quem conviva ou tenha convivido
    Pergunta-se: A expressão “com quem conviva ou tenha convivido” constitui um grupo autônomo de vítimas ou mero complemento dos sujeitos do primeiro grupo? Em outras palavras: para que os familiares sejam vítimas dessa forma qualificada de lesão, é necessária a convivência/coabitação com o agente, ainda que pretérita?
    Nucci: A expressão analisada é um complemento do primeiro grupo de sujeitos passivos, exigindo uma convivência, ainda que pretérita, entre os envolvidos. Ou seja, se agredir um avô com quem nunca tenha convivido não configura a qualificadora da violência familiar. NÃO É O QUE PREVALECE.
    Doutrina Majoritária: É um grupo autônomo de vítimas, de forma que não se exige dos familiares a coabitação com o agente.
    Exemplo de sujeitos com quem o agente conviva ou tenha convivido, mas que não fazem parte do ambiente familiar: Amantes; república de estudantes etc.
    c) Prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou hospitalidade.
    Esse terceiro grupo de vítimas se refere às Visitas, hóspedes, empregados domésticos etc.
    STJ: a qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas

     

  • explicando que não pode ser a letra D- 

    Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (lesão grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
    O dispositivo traz causas especiais de aumento de pena às lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte praticadas no ambiente doméstico ou familiar.
    Como exemplo, o art. 129, §1º (lesão grave), que tem pena prevista de 01 a 05 anos, terá a pena majorada de 1/3, se o crime for cometido em ambiente doméstico ou familiar.
    O mesmo ocorrendo com os §§2º (lesão gravíssima - pena de 02 a 08) e 3º (lesão seguida de morte - pena 04 a 12).
    Consequência da majoração de 1/3 nesses crimes

    a letra D seria lesão grave e estaria fora do Art. 129, §9º

  •  d) Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função.

     

    O trecho destacado em vermelho por si só já encerra a discussão.

  • Tendo em vista ter sido lesões leves há o perfeito enquadramento no §9º do 129 , caso contrário , das lesões graves cometidas na hipótese do §9º apenas elevaria a pena em 1/3.

  • Não consegui identificar o erro na alternativa "d". Não se trata o caso em análise de violência doméstica? A questão não perguntou acerca da alternativa que apresenta hipótese de lesão leve, mas da hipótese de violência doméstica. Não consegui visualizar o erro. :(

  • Como a questão coloca o dispositivo legal, ela estaria indicando que quer a forma simples de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9°), motivo pelo qual não caberia a causa de aumento de pena do parágrafo 10°). Foi assim que eu entendi.
  • Fernanda Patrícia

    Sobre alternativa letra D, está incorreta pelo fato que ocorreu "debilidade permanente de função" , nesse caso, lesão corporal de natureza GRAVE.

    Violência Domestica se caracteriza com lesão corporal LEVE, quando a lesão for GRAVE ou GRAVÍSSIMA, entrará como causa de aumento de pena.

  • A alternativa D está incorreta por não haver lesão, sendo assim, não se encaixa no disposto do artigo 29 (respondendo a indagação da amiga Fernanda Patrícia). Acredito que seja essa a pegadinha.

  • Manolo KKKKKKK, essa é do tempo dos memes do Orkut. SDDS

  •  Violência Doméstica  

    Art. 129 do C.P. § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

  • Descartei a Letra E entendendo não se tratar de lesões, mas sim de vias de fato.

  • Acertei pelo fato da A ter sido "em casa", pai e filho, agressão sem motivo...

  • Discordo do gabarito. A hipótese do item D se enquadra perfeitamente em violência doméstica. Única diferença é que vai ter um aumento de 1/3 devido a conduta qualificadora ser em ambiente doméstico.

  • Na letra B não seria tentativa? Ou não cabe tentativa na violência doméstica?

  • A E configuraria inicialmente vias de fato. Ocorre nos casos de ações leves que não deixam vestígios, marcas. mas com o dolo de empurrar, houve lesão leve. creio que a questão ali é o resultado lesão ter sido culposo, afastando a violência doméstica.

  • Gabarito A) A questão pede a qualificadora da lesão leve, cometida sob o âmbito da violência doméstica.

    Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

    Caso houvesse, no comando da questão, hipótese de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, a pena seria a correspondente a essas modalidades, porém, acrescida do aumento de 1/3 (por exemplo, a alternativa D será uma hipótese de lesão grave - pela debilidade permanente, cuja pena é de reclusão de 1 a 5 anos, porém, acrescida de 1/3 em face da violência doméstica).

  • Violência doméstica é todo tipo de violência que é praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum

  • O Manolo é violento viu!

  • Não consegui entender o fato de não poder ser a "E", alguém pode me ajudar? Sou novo no ramo haha

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Aumento de pena

    § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. 

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Violência Doméstica  

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI APLICAÇÃO EXCLUSIVA À LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE.

    B - ERRADO -''Casemiro ... se apieda, cessando a execução do crime'' RESPONDE PELO PRATICADO: ATO ATÍPICO

    C - ERRADO - ''Bertoldo ... culposamente deixa cair uma ferramenta sobre a cabeça da esposa'' TEM QUE SER DOLOSAMENTE.

    D - ERRADO - ''lhe causa debilidade permanente de função'' AQUI É NATUREZA GRAVE, TEM QUE SER LEVE PARA SER DOMÉSTICA.

    E - ERRADO - ''Marinalva ... não pretendia o resultado.'' TEM QUE SER DOLOSAMENTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Vale a pena assistir ao vídeo da professora explicando a questão, pois achei bem esclarecedor.

  • Se essa questao nao foi anulada eu desisto.kkkkk.