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ID
2437981
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de registrar como seu o filho de outrem:

Alternativas
Comentários
  •   Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           

  • a) Errada, pois tratam-se de crimes diferentes.

     

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    b) Errada, tal crime admite o concurso de pessoas.

     

    c) Errada, pois apesar de a conduta do caput não admitir os benefícios da lei 9.099, no parágrafo único é possível a transação penal. 

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena

     

    d) Errada, pois a prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.

     

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    e) Correta, de fato é uma forma de falsidade ideológica, contudo, esta fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP. Essa prática também é conhecida como adoção à brasileira, utilizada para burlar o procedimento legal da adoção.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, ROGÉRIO SANCHES.

  • Falsidade ideológica, o documento é verdadeiro, a informação contida nele que é falsa.
  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...)

    GABARITO -> [E]

  • Entendi que registrar nascimento inexistente não é crime de falsidade ideológica,mas tipificado no artigo 241 do CP. Assim,não entendi porque o gabarito da questão..Q812658...é a letra E. Gostaria que alguém pudesse comentar.

  • Banca bem fraca. Para ser falsidade ideológica deve haver os fins específicos

    - Prejudicar direito

    - criar obrigação

    - alterar a verdade

    A banca nem cita isso. Não se pode presumir que o agente tinha esses fim.

  • Também não consegui entender essa questão..só acertei porque na Falsidade ideológica diz que a falsificação ou alteração de Assentamento de Registro civil por funcionario publico caracteriza majoração de 1/6 da pena 

  • De fato, o crime de registrar como seu o filho de outrem (chamado de adoção a brasileira) está previsto no Título dos crimes contra a família. É uma modalidade especial de falsidade ideológica. O artigo 299 do CP somente não é aplicado devido ao princípio da especialidade em trazer um tipo específico para tal conduta.

  • Questão está errada tem tipo específico não se trata de falsidade ideologica, e sim de tipo penal proprio.

         

       Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:  

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Que Banca zuada em, pelo amor. E o princípio da especialidade, como fica ?

  • Este delito absorve o crime de falsidade ideológica...

  • Nas palavras de Cleber Masson: "Há nítido conflito aparente de leis penais entre o art. 242 do Código Penal, na conduta de "registrar como seu filho de outrem", e o art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), na modalidade "fazer inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Este conflito é solucionado com a utilização do princípio da especialidade, pois o art. 242 do Código Penal contém elementos especializantes, não contemplados no tipo penal inerente ao falso." (MASSON, 2017, p. 189) 

    Fonte: Direito Penal, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H/Cleber Masson. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Geralmente não gosto de comentar. Mas com certeza não é falsidade ideológica, 

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

    O crime de falsidade fica por esse absorvido.

  • Não entendi o fato de ser  falsidade ideológica, posto que haverá a aplicação do princípio da consunção ao caso, aplicando-se tão somente o crime fim, que é o previsto no art. 242 do CP, visto que o falsidade ideológica é crime-meio, neste caso.

     

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

     

    1. de registrar, como seu, o filho de outrem: é conduta semelhante à do dispositivo anterior (art. 241), distinguindo-se pelo fato de que, aqui, o nascimento efetivamente ocorreu.

     

    Essa prática é conhecida como "adoção à brasileira", bastante utilizada pelos agentes para burlarem o procedimento legal da adoção. A falsidade ideológica {art. 299 do CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP (nesse sentido: RJTJSP  93:440). (Código Penal Para Concursos. Rogério Sanchez. pág. 242)

     

     
  • Peguei o raciocínio da banca, uma vez que tal questão requer um pouco de astúcia. 

    Ao registrar filho de outrem como se seu fosse, além de cometer crime contra o estado de filiação, comete-se o de falsidade ideológica. Contudo, pelo princípio da consunção, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. 

  • banca filha da puta

  •  A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir.
    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime tipificado no artigo 241 do Código Penal, denominado "registro de nascimento inexistente". Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - A conduta de registrar registrar como seu o filho de outrem está tipificada no artigo 242 do Código Penal, que tem a seguinte redação "dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil". Nos termos do artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Via de consequência, é possível que alguém, de algum modo, concorra pra a prática da conduta prevista no artigo 242 do Código Penal, sendo admissível, portanto, o concurso de pessoas.
    Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 242 do Código Penal, "Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza" a pena é de detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. A modalidade prevista neste parágrafo é considerada crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, é aplicável o instituto da transação penal em relação à referida conduta, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (D) - O conduta descrita no enunciado da questão é uma forma de falsificação de registro civil. Sendo assim, depreende-se do inciso IV do artigo 111 do Código Penal, que o termo inicial da prescrição, no caso de prática da referida conduta, se dá com a ciência do fato pela autoridade competente para apurar e punir o delito e não pelo conhecimento pela pessoa fraudulentamente registrada. 
    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão é uma modalidade específica da prática do crime de falsidade ideológica na medida em que o registro de filho de outro como próprio, prevista no artigo 242 do Código Penal, se dá por meio de uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público, prevista como falsidade ideológica no artigo 299 do Código Penal. Quanto ao tema, Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, "há nítido conflito aparente de leis penais entre o art. 242 do Código Penal, na conduta de 'registrar como seu filho de outrem', e o art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), na modalidade 'fazer inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante'. Este conflito é solucionado com a utilização do princípio da especialidade, pois o art. 242 do Código Penal contém elementos especializantes, não contemplados no tipo penal inerente ao falso."
    Diante dessas considerações, pode-se dizer que a conduta descrita no enunciado é "uma hipótese de falsidade ideológica", sendo a presente alternativa verdadeira.
    Gabarito do professor: (E) 
  • A alternativa E é a clássica de questões em concurso. A banca usa uma conduta com tipos penais idênticos e considera ao seu critério qual será o aplicado, como uma alternativa de dois gumes. Vamos aos tipos penais semelhantes:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido:

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Falsidade ideológica:

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Visualizo o princípio da especialidade, tendo em vista que a conduta possui tipo penal próprio Art. 242.

  • Questão muito boa, abrange vários temas em uma só.

  • Pelo raciocínio da banca a conduta de matar alguém seria uma hipótese de lesão corporal.