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Jurisprudência atual do STJ sobre o crime de desacato:
DECISÃO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade
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Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.(...).
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.(...).
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.(...).
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Ex. Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. - Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia.
Ex. Difamação. Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria. Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria
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Gabarito letra "A"
A banca jogou duro, Pelo fato de ser uma mensagem de texto não houve repercussão para outras pessoas o teor da mensagem,
caracterizando apenas dano a honra SUBJETIVA (aquela que afeta apenas a pessoa).
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Com todo respeito, acredito que os colegas estão pegando em pontos errados para a resolução da presente questão. Vejamos,
O que nos leva, no caso, a excluir as alternativas de "calúnia" e "difamação" é que os respectivos tipos penais exigem, para a configuração, a narrativa de um fato (contar uma história por assim dizer), senão vejamos:
Art. 138: "Caluniar alguem, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"
Art. 139: "Difamar alguem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação";
Como pode se ver no enunciado, não há nenhuma narração de fato, não se falou que o "policial, fulano de tal, no dia 03 furtou a bicicleta de José e por isso é um ladrão", não, no enunciado somente fala que fulano de tal xingou o policial de ladrão, não há nenhum fato narrado.
Por sua vez, poderiamos então ficar em dúvida entre os tipos penais de desacato e o de injúria, mas perceba que a história narra uma "mensagem de texto", portanto não estão os sujeitos na presença um do outro, o que é imprescindível para a configuração do crime de desacato. Desacato existe se a ofensa é na presença do funcionário. Na ausência o crime é o de injúria, e se a ofensa disser respeito às funções do funcionário público, será uma injúria agravada.
Gabarito A: injúria
Espero ter contribuído.
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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Lucas Manoel, acho que já não vale mais esse entendimento certo?
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Sobre o desacato:
"É pressuposto do desacato seja a ofensa proferida na presença do funcionário público, pois somente assim estará evidenciada a finalidade de inferiorizar a função pública. Não se admite a execução do desacato mediante cartas, telefonemas ou e-mails, entre outros meios." (Masson)
(...)
"Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?
NÃO. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal."
STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017. (Dizer o Direito)
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Pessoal está se apegando a justificativas erradas! Tamires matou a questão, leiam o comentário dela!
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Cara.. isso ai é injuria mesmo?? Para mim se enquadra como difamação. Alguém poderia me explicar melhor?
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Thiago, a difamação, assim como a calúnia, exige que se impute um FATO determinado. Além disso, a difamação visa atingir a honra objetiva, ou seja, ferir a honra ante a coletividade. Assim, na questão, seria difamação, por ex, se o agente enviasse mensagens de textos para várias pessoas dizendo que no dia tal, em tal lugar, este policial estava jogando no bicho (que é contravenção, por isso não seria calúnia).
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Injúria
---> fere a honra subjetiva da vítima (dignidade, decoro)
---> precisa ter o elemento volitívio (vontade de ofender)
A consumação se dá no momento em que as ofensas à dignidade e ao decoro chegam ao conhecimento da vítima.
Não é possível a exceção da verdade, pois o próprio tipo penal é incompatível, pouco importando se o fato é verdadeiro ou não.
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Se liguem nos verbos, xingar significa agredir por meio de palavras insultuosas, injuriosas; injúria significa fazer injúria verbal ou por fatos a; insultar.
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Formatação de injúria!
Levar conhecimento (gritando com uma pessoa que está em uma repartição do lado, gravando e mandando para pessoa, encaminhar uma mensagem de texto)...
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Questão altamente subjetiva, não deveria ser aplicadas questões desse tipo.
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para configurção da injuria, o agente deveria saber que é falsa sua acusação. Questão subjetiva...
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WESLEY LINS,
Vc está confundindo os crimes.
É na CALÚNIA que exige que o agente conheça da falsidade e, ainda assim, que seja de um fato concreto.
Ex: A fala que B furtou sua carteira, sabendo ser a acusação falsa.
A INJÚRIA fere a honra subjetiva, ou seja, o conceito que a pessoa tem de si mesma. A vítima recebeu uma msg de texto, de modo que só ela ficou sabendo da ofensa. Neste crime, a vítima tem sua dignidade ou decoro ofendido.
Ex: A fala que B é ladrão
Outra questão: Se a ofensa fosse pública, não configuraria DIFAMAÇÃO, pois neste crime exige-se fato concreto difamante
Ex: A fala que B teve um relacionamento extraconjugal com sua vizinha
E por fim: Se a ofensa fosse cometida na presença do policial, estariamos diante do crime de desacato.
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A questão deixa claro que a vítima é um policial civil, logo, implicitamente nos leva a acreditar que o autor, faz a agressão contra a figura do policial (funcionário público). Sendo assim acredito que o crime seria de desacato, pois o fato da vitima ser agredida atravéz de uma mensagem de celular nao afasta o elemento subjetivo do crime e acordo com o princípio da especificidade deveria ser aplicado este em detrimento do crime de injúria.
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Trata-se de injúria praticada pelo vocábulo “ladrão” utilizado de maneira pejorativa. Portanto, não há o que se falar em calúnia.
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Difamação: "O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido."
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8387/Calunia-difamacao-e-injuria
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seria Desacato se o policial estivesse frente a frente com o individuo
seria Calunia se o individuo narrasse um crime cometido pelo policial falsamente. EX: Vc " A" entrou na casa de "B" e furtou uma televisão.
seria Difamação, se o individuo dissesse: vc A é um caloteiro deve a rua toda e não paga ninguem.
por tanto é Injuria pois o individuo o xingou de ladrão com a intenção de ofender sua dignidade
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Resposta correta - (A).
1) CALÚNIA:
Significado: imputar falsamente a alguém um fato determinado que seja definido como crime (protege a honra objetiva, ou seja, a imagem do indivíduo perante terceiros)
Exemplos: fulano faz tráfico de drogas; fulana furtou o celular de cicrana
Macete: calúnia tem “C” de crime
2) DIFAMAÇÃO:
Significado: imputar a alguém fato determinado (verdadeiro ou não) que seja ofensivo à sua reputação (também protege a honra objetiva)
Exemplos: fulano só trabalha drogado; fulana trai o marido
Macete: difamação tem “FA” de fato ou “F” de fofoca
3) INJÚRIA:
Significado: ofender a dignidade ou o decoro de alguém por meio de fato vago ou genérico que lhe diminua a qualidade (protege a honra subjetiva, ou seja, a auto-imagem)
Exemplos: fulano é muito ignorante; fulana é uma completa idiota
Macete: algumas pessoas falam “ingnorante” e “indiota” com “IN” de injúria
Macetão!!!!!
Calunia - Crime
DiFAmação - FAto Ofensivo a Reputação
INjúria - qualidade negativa - INgnorante*
*por óbvio que a palavra INgnorante está incorreta de acordo com a gramática. Porém, faz parte do macete escrever de forma errada, justamente para demonstrar a ignorância.
De forma simples e objetiva:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
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Fiquei numa dúlvida do caramba pois falta informação de muita coisa no enunciado, e isso que a torna difícil.
Depois de errar eu fui por eliminação e com mais atenção em analisar as informações que faltam:
a) correta (sobra esta alternativa)
b) Não está impultando ao policial uma contravenção penal que sabe ser falso (errado)
c) Não está chingando o policial por causa do exercício da função... se a questão não falar (errado)
d) Não está denunciando nada na questão (errado)
e) poderia ser calúnia? sim, mais a questão não fala que está imputando ao policial um crime de ROUBO sabendo ser falso. se a questão não fala não da para ser a alternativa que o esaminador quer (errado)
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Na minha Humilde opinião, a questão principal está na mensagem de celular, que é privada ao ofendido, ou seja, atinge somente a honra subjetiva, ensejando portanto, a injúria.
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Calúnia - Crime
DiFAmação - FAto Ofensivo à Reputação (honra objetiva)
INjúria - qualidade negativa -Nigativa (honra subjetiva)
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Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:
a)injúria. GABARITO
O crime de injúria tutela a honra subjetiva, não depende do conhecimento de terceiros sobre o fato.
b)difamação ERRADO
O crime de difamação depende do conhecimento de terceiros acerca do fato. No fato narrado a mensagem foi enviada especificamente ao policial e não publicada em um lugar público para outras pessoas tomarem conhecimento.
c)desacato ERRADO
No crime de desacato o agente deve ter o propósito de desprestigiar a função pública do funcionário (especial fim de agir). Não foi o caso da situação do enunciado.
d)denunciação caluniosa ERRADO
Seria denunciação caluniosa se o agente levasse o fato à justiça mesmo sabendo ser falso e provocasse a ação da máquina estatal para apuração do fato.
e)calúnia. ERRADO
O crime de calúnia defende a honra objetiva e possui a condição necessária que terceiros tomem conhecimento a respeito do fato.
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Existem muitas maneiras de matar essa questão, ao meu ver a mais fácil é observar quando se consuma o crime:
Difamação e Calúnia: se consumam com o conhecimento da acusação por terceiros.
Injúria: se consuma com o conhecimento da acusação pela vítima.
Como a mensagem foi enviada somente ao policial, o crime consumado é de injúria.
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Para quem ficou com dúvida igual eu fiquei, achando que fosse calúnia, seguem os artigos. No própio encunciado da questão retrata de qual crime é: Xingando-o....
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
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Em termos penais, o direito define a injúria enquanto um dos crimes contra honra, assim como a calúnia e a difamação. É o ato ou dito ofensivo, que representa algo desonroso para outra parte. É entendido como a honra subjetiva, que diferente da difamação, que abala a honra objetiva (a reputação), é sobre termos relacionados a qualidades da pessoa.
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calúnia e difamação atingem a honra objetiva. Aquela acolhida pela sociedade, logo a conduta é praticada em desfavor ao ofendido e não diretamente contra ele. (quando falam mal de você, quando falam que você praticou determinado crime)
Lembrando também, que a calúnia nada mais é que a difamação qualificada.
injúria atinge a honra subjetiva. Referente ao juízo que cada um faz sobre si, logo a conduta é praticada diretamente contra a pessoa (olho no olho, quando xingam diretamente você)
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CO Calunia Objetiva
DO Difamação Objetiva
IS Injúria Subjetiva
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Pra ser Calúnia tem q contar uma historinha: fulano roubou em tal hora, local, isso e aquilo....
Quando a pessoa apenas xinga a outra será injúria: ex. Ladrão. Assassino....
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48. Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:
a)CERTA. Injúria “(A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.)”
b)difamação”( A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.)”
c)desacato. “(A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica)” NÃO. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal."
d)denunciação caluniosa. “(O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.)”
e)calúnia. “(A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação)”.
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se tivesse especificado que o PC não era ladrão, seria calúnia
calúnia= crime+ acusação
difamação= sem crime= fuxico
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Cuidado, pessoal, com os comentários dos usuários. O colega abaixo equivocou-se. Mesmo que falasse que o policial não era ladrão, não seria calúnia.
Bizú:
CALÚNIA: fato criminoso ( Fulano roubou o carro de beltrana)
DIFAMAÇÃO: fato não criminoso (Fulano traiu a esposa)
INJÚRIA: adjetivo pejorativo. (Fulano é ladrão) Entendam que o termo ladrão não configura nenhuma ação criminosa. É apenas um adjetivo pejorativo.
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Letra A.
a) Certo. Não foi imputado nenhum fato criminoso ou que atente contra a reputação da vítima, e sim uma qualidade negativa, de forma genérica (o autor não disse que o policial civil roubou um determinado produto em uma determinada data). Dessa forma, estamos diante do delito de injúria. Observe, ainda, que não estamos diante do delito de DESACATO, haja vista a necessidade de que tal conduta seja praticada EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO pela vítima – o que não foi o caso na conduta relatada pelo examinador.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Letra A.
a) Certa. A mensagem foi enviada de outro município para um policial civil com o intuito de ofensa à honra subjetiva da vítima. Como a ofensa não ocorreu na presença do funcionário público, não pode se caracterizar como desacato. Outra questão a se considerar é que o agente utiliza de xingamentos contra a vítima.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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O x da questao eh o termo ''xingando''. Se fosse ''acusando'', acredito que seria calunia. Caso tenha me equivocado, corrijam-me.
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minha contribuição
calunia= da causa as investigações.
difamação=não da causa a investigação.
injuria=não da causa a investigação.
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gabarito letra=A
Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:
....................................................................................................................................................................................
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
fonte;qc
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Xingamentos a policiais (mesmo na sua presença) não configura Desacato.
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Nesse caso, como não foi imputado um "fato ao crime", foi apenas uma injúria.
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Gabarito A
Desacato: Se o fato foi praticado na presença do policial civil (NÃO FOI O CASO)
Injúria: Se o fato foi praticado fora da presença do policial civil (FOI O CASO)
_________________
>> Não foi imputação de crime
>> Não deu início a um inquérito nem ação penal
>> A questão não disse que foi por razões da função de ser um policial
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JUSTIFICATIVA DO ERRO:
INJÚRIA - ESFERA INTIMA (ofender a dignidade ou o decoro). Não exige que terceiro tome conhecimento (diferente da calúnia e difamação);
DIFAMAÇÃO - Imputar fato ofensivo a sua reputação. Não se pune difamação contra os mortos.
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Bizú:
CALÚNIA: fato criminoso ( Fulano roubou o carro de beltrana)
DIFAMAÇÃO: fato não criminoso (Fulano traiu a esposa)
INJÚRIA: adjetivo pejorativo. (Fulano é ladrão) Entendam que o termo ladrão não configura nenhuma ação criminosa. É apenas um adjetivo pejorativo.
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A fim de responder à questão deve-se analisar os fatos descritos no enunciado da questão e verificar em qual tipo penal se enquadra.
Item (A) - Na hipótese de crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, há a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. O caso descrito no enunciado da questão se enquadra no referido tipo penal, na medida em que o adjetivo lançado à vítima com toda a evidência é apto de ferir a sua honra em sua esfera íntima. Sendo assim, a presente alternativa é verdadeira.
Item (B) - A difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na
imputação de um fato desairoso, que não consubstancie crime, do contrário se
trataria de calúnia, que ofende a reputação ou o bom nome que a vítima goza na
sociedade (honra objetiva). No caso descrito, não foi imputado fato ofensivo à honra objetiva da vítima, não se tratando, portanto, de difamação. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo
331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela". A ofensa irrogada à vítima, nos termos do enunciado da questão, não se deu no exercício ou em razão da função pública da vítima. Logo, não se trata de crime de desacato, estando a presente assertiva incorreta.
Item (D) - O crime de denunciação caluniosa está previsto
no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Não há qualquer menção no enunciado da questão acerca da instauração de qualquer tipo de procedimento investigativo. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - o artigo 138 do Código Penal, que tipifica o crime de calúnia,
estabelece como elemento objetivo do tipo a imputação falsa de fato criminoso a
alguém. A conduta mencionada no enunciado da questão não se trata de imputação de fato nenhum. O que há é a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. Não se trata, portanto, de crime de calúnia, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do professor: (A)
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CALÚNIA- HONRA OBJETIVA
IMPUTAR FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME
DIFAMAÇÃO- HONRA OBJETIVA
OFENDER A REPUTAÇÃO- ENTRA A CONTRAVENÇÃO PENAL
INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA
OFENDER DIGNIDADE OU DECORO- XINGAMENTOS
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Pessoal, se atentem ao seguinte:
Honra objetiva > Exposto para terceiros.
Honra Subjetiva > Exposto somente à vitima.
O macete: CoDoIs (Calunia objetiva, difamação objetiva, Injuria subjetiva).
Faça uma analise partindo disso, você certamente acertará.
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GABARITO LETRA A
Colegas cuidado.
Calúnia é uma HISTORINHA falsa, DETALHES que façam imaginar que determinada pessoa praticou crime. É a interpretação da palavra "FATO" do tipo penal. Se atribuir apenas uma qualidade negativa como "ladrão", temos o crime de injúria.
Lembrando que, segundo o STJ, a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica. Como se pode observar, a mensagem foi enviada para o policial, logo não há de que se negar o dolo do agente.
Além disso, vi um comentário aqui que "xingamentos a policiais" não constitui crime de desacato, nem mesmo na presença do funcionário público, o que é uma inverdade, na realidade, não pode ser desacato no caso concreto, porque para a configuração do crime exige a presença do funcionário público. Na sua ausência será o crime de injúria com pena aumentada, inclusive, segundo o art. 140, c/c art. 141, II, CP. Assim, se a ofensa é feita por carta, telefone ou qualquer outra espécie de mensagem, poderá ser crime contra honra, não crime de desacato.
Bons estudos :)
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SE TIVESSE POSTADO ISSO NAS REDES SOCIAIS, POR EXEMPLO, TERIA COMETIDO CRIME DE CALÚNIA, CASO O FATO FOSSE FALSO.
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Calúnia = Crime
Difamação = ele é Desonesto
Injúria = você é um Idiota
Fonte: coleguinhas do QC
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LETRA - A (Injúria)
Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
Fonte: @julianoyamakawa
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Esse é corajoso kkkkkkkk
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GABARITO A
Injúria: tutela-se a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima (dignidade e decoro).
Em vista da pena cominada no caput e §2º, são admitidos os benefícios da Lei 9.099, ainda que incidente a causa de aumento de pena do art. 141. Já no caso caso do §3º, admite-se somente a suspensão condicional do processo, desde que não haja lugar para a majorante antes mencionada.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo.
Conduta: o verbo típico é injuriar, isto é, ofender, por ação ou omissão, pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
Difamação: protege-se a honra objetiva da vítima, é dizer, sua fama perante terceiros.
A pena cominada permite aplicação de ambos os benefícios da Lei 9.099 (transação penal e suspensão condicional do processo), mesmo que majoradas pelas circunstâncias do art. 141, CP.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime.
Conduta: consiste na imputação de fato determinado que, embora sem revestir caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui.
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GABARITO: Letra A
Vou dar uma dica pra vcs matarem esse tipo de questão, principalmente quando pede pra diferenciar, em casos concretos, a CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA;
Para a CALÚNIA e para a DIFAMAÇÃO, é necessário narrar um fato, ou seja, deve o agente infrator descrever uma série de atos perpetrados pela vítima. Se a narrativa for imputando um fato que é desonroso será difamação, caso a história narrada seja um crime será calúnia.
EX: Fulano de tal, apesar de ser casado, no dia xx do mês xx, saiu de mãos dadas com Ciclana e foram para um motel. Do quarto foi ouvido vários gritos apaixonados. --> difamação
EX: Fulano de tal, está desempregado há dois anos, para se manter ele roubou uma idosa no dia xx, com uma faca de xx, e subtraiu mais de 1 milhão de doláres. --> calúnia
Para a configuração da injúria não precisa de história, basta que o fato seja ofensivo. O que mais cai em provas é o uso de palavrões. Mas, a jurisprudência traça que fatos génericos, que seriam difamação ou calúnia, serão considerados como injúria.
Ex: Fulano de tal é ladrão.
Fulano de tal traiu a esposa (jurisprudência conceitua como injúria, pois é muito genérico).
Com relação ao desacato é necessária que a ofensa seja perante a sua pessoa.
Bons estudos!!
Ps: Todos os casos usados são fictícios.
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Se estivesse frente a frente, seria desacato.
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- No crime contra a honra de funcionário público o servidor não está presente.
- No crime de desacato, artigo 331, do Código Penal, é praticado na presença do servidor. O servidor está no local vendo ou ouvindo a ofensa.
Ofensa por telefone? Crime contra a honra.
Ofensa em petição? Crime contra honra.
O desacato exige que o ofendido esteja no local vendo ou ouvindo.
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Calúnia: "Você furtou!"
Injúria: 'Você é ladrão!"
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Apesar de essa ofensa ter sido praticada contra um Policial Civil, a questão não dispõe que foi em razão de suas funções, logo não há que se falar no crime de desacato. Assim, como a ofensa não foi na presença do Policial Civil ou em razão de sua função, o crime cometido pelo agente será o de injúria.
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A fim de responder à questão deve-se analisar os fatos descritos no enunciado da questão e verificar em qual tipo penal se enquadra.
Item (A) - Na hipótese de crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, há a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. O caso descrito no enunciado da questão se enquadra no referido tipo penal, na medida em que o adjetivo lançado à vítima com toda a evidência é apto de ferir a sua honra em sua esfera íntima. Sendo assim, a presente alternativa é verdadeira.
Item (B) - A difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na imputação de um fato desairoso, que não consubstancie crime, do contrário se trataria de calúnia, que ofende a reputação ou o bom nome que a vítima goza na sociedade (honra objetiva). No caso descrito, não foi imputado fato ofensivo à honra objetiva da vítima, não se tratando, portanto, de difamação. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A ofensa irrogada à vítima, nos termos do enunciado da questão, não se deu no exercício ou em razão da função pública da vítima. Logo, não se trata de crime de desacato, estando a presente assertiva incorreta.
Item (D) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Não há qualquer menção no enunciado da questão acerca da instauração de qualquer tipo de procedimento investigativo. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - o artigo 138 do Código Penal, que tipifica o crime de calúnia, estabelece como elemento objetivo do tipo a imputação falsa de fato criminoso a alguém. A conduta mencionada no enunciado da questão não se trata de imputação de fato nenhum. O que há é a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. Não se trata, portanto, de crime de calúnia, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do professor: (A)
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INJÚRIA X DESACATO:
- Injúria: ofensa geral ( sujeito passivo pode ser qualquer pessoa ) + na presença da pessoa ou cometida à distância do funcionário público
- Desacato: ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele
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Nós passa de F800, no pescoço, o cordão
Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"
LETRA A