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GAB..C
Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exercício do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.
Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.
FONTE---https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25081/qual-a-diferenca-entre-condicao-especifica-de-procedibilidade-e-condicao-objetiva-de-punibilidade-marcio-pereira
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eitcha PO#$@:
CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
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A) Errado: o que diferencia a ação penal pública incondicionada dos demais tipos de ação penal é o fato de que a mesma não necessita de representação do ofendido.
B) Errado, conforme já explicado pelo colega.
C) Certo, conforme já explicado pelo colega.
D) Errado: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" - Súmula 542 do STJ. Porém, é ressaltar que esta súmula resultou na desnecessidade de representação apenas nos casos de lesão corporal contra a mulher, permanecendo essa condição de procedibilidade nos outros crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso dos crimes contra a dignidade sexual, ameaça etc. É importante lembrar deste ponto, pois ele já foi cobrado como pegadinha em provas de concursos.
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GABARITO LETRA C
Um macetezinho bem bobo, que agride um pouquinho a língua portuguesa, mas que pode ajudar na hora da prova:
CP, Art. 102 - A representação será irretratáveOOOO depois de OOOferecida a denúncia.
Bons Estudos! ;)
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EU NÃO ERREI A QUESTÃO, MAS VEJAM SÓ COMO É UMA QUESTÃO MAU FEITA.
A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SÓ PODE SER FEITA ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ENTÃO, APÓS ESTE MARCO OCORRE A IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. POSSO CONCLUIR QUE SE DEPOIS DO OFERECIMENTO É IRRETRATÁVEL, DEPOIS DO RECEBIMENTO TAMBÉM O É.
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faz sentido . porem e cobrado texto de lei, ciro..
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CPP
Art. 25. A representaçãO será irretratável, depois de Oferecida a denúncia.
Lei 11.340/2006 ( MaRia da Penha ) antes do Recebimento
art. 16. Na ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Abraço!
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Pense em uma mulher que se insinua para tudo e para todos... Pensou???? O nome dela é DENÚNCIA e ela é OFERECIDA :)
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a) Na ação penal pública incondicionada o delegado de polícia para instaurar inquérito necessita da representação da vítima ou ofendido. ERRADA! O Delegado de Polícia precisaria de autorização da vítima ou ofendido no caso de ação penal pública condicionada.
b) Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável.
ERRADA! Art. 25, do C.P.P (A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.
d) Na ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do querelante não autoriza a retomada da ação pelo Ministério Público.
ERRADA! O Ministério Público pode retomar a ação a qualquer momento. Art. 29, do C.P.P.
e) No crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica contra mulher a ação penal é pública condicionada à representação.
ERRADA! O C.P é silente quanto a ação no caso de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do C.P). Todavia, o art. 88 da Lei 9.099/95 afirma que, no caso de lesão corporal leve, está dependerá de representação, ou seja, em regra, crimes de lesão corporal leve a ação penal é pública condicionada. No entanto, em se tratando de lesão corporal nos casos da Lei 11.340/06, o art. 41 da referida Lei afasta a aplicação da Lei 9.099/95. Desta forma, a ação penal no caso de lesão corporal leve será pública incondicionada.
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b) Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável.
Recebimento da denúncia é diferente do oferecimento da denúncia.
Recebimento da denúncia: MP recebe a denúncia.
Oferecimento da denúncia: Juíz recebe a denúncia do MP.
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GAB=C
A ) Errada, porque a APPI não carece de representação do ofendido.
B) Errada,porque a representação será irretratável depois de OFERECIDA a denuncia. E não do recebimento.
C) Correta ,por que a representação é um requisito que é submetida a relação processual quanto a existência ou a sua validade.
O que diferencia da condição de punibilidade, que podem confundir, mas não são a mesma coisa. Pois, a condição de punibilidade está relacionada com o regular exercício da ação penal, ou seja, da sua necessidade. Ex.: constituição definitiva do credito tributário para poder i instaurar a ação penal por crime de sonegação fiscal.
D ) Errada, porque o titular da ação penal é o MP, e não será uma desídia ( Falta de atenção, de zelo; desleixo ) que impossibilitará ao MP de retomar a ação.
E) Errada, Porque apenas nos crimes de ameaça e os crimes contra a liberdade sexual exigem representação.
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– CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: é uma condição necessária para o início do processo.
– AS CONDIÇÕES GERAIS SÃO: legitimidade e interesse de agir.
– As condições específicas são: REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
– A representação da vítima pode ser retratada até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. – EXPCIONALMENTE, no caso da Lei Maria da Penha, a retratação é permitida até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
– Se por um lado, o legislador abrange o lapso temporal, por outro, ele exige mais formalidade(audiência específica com a presença da vítima e do MP).
– No caso comum, a RETRATAÇÃO, assim como o OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, é livre de qualquer formalidade.
– CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já está em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.
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letra C....não para lei de abuso de autoridade..
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E) Lei 11.340/06 Lei Maria da Penha - Não se aplica a qualquer caso de agressão contra a mulher. Exige relação intima de afeto (marido, namorado, parente).
a) Lesão corporal leve culposa:
* Fora da lei maria da penha – pública condicionada a representação;
* Dentro da lei maria da penha – pública incondicionada.
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5.RETRATAÇÃO = até OFERECIMENTO da denúncia/queixa (RETR-O)
Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.
NOTA: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).
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B- Antes de OFERECIDA A DENÚNCIA,
Porém na Lei MaRia da Penha é antes de Recebida a denúncia
Condição de procedibilidade e não proceguibilidade - cuidado !!
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Cuidado com o peguinha da B. Não é após o recebimentos, e sim após o oferecimento.
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A representação é uma condição específica de procedibilidade. só na condicionada a representação, sabemos que n especificou a açao, é incondicionada.
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Tem que decorar, apesar que acaba confundindo. A retratação será antes do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
O perdão, no caso de AP PRIVADA será até antes do trânsito em julgado.
Vale lembrar, só para diferenciarmos que lá na lei 11.340 Maria da Penha, nas ações penais públicas condicionadas cabe a RENÚNCIA da ação antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, artigo 16.
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Texto Legal - CPP - Artigo 25:
- A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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A B está correta, o enunciado que a torna incorreta: "considerando a regência legal..."
+ ver o comentário do colega MARCELO OLIVEIRA.
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Galera, se liguem na E :
No caso da alternativa E, trata-se da LEI MARIA DA PENHA, ou seja, é uma excessao. Neste caso, a Ação Penal será INCONDICIONADA.
e) No crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica contra mulher a ação penal é pública condicionada à representação. - ERRADA
É PUBLICA INCONDICIONADA (LEI MARIA DA PENHA).
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esse pega da letra B com certeza derrubou mais de 50% na hora da prova . Oferecimento e Não Recebimento
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Botei a B justamente pq n me atentei em relaçao a palavra "recebimento".
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ora, se antes do oferecimento da denúncia é retratável, após o oferecimento será, obviamente, irretratável
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Em relação a alternativa B.
Considero que a questão deixa dúvidas, pois em que pese o art. 25, do C.P.P determinar que a representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia, há que se levar em consideração que após, o recebimento da denúncia a representação continuará irretratável.
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Atenção!
Pessoal, cuidado com comentários equivocados, na dúvida sempre pesquisem o tema.
Com todo respeito ao colega Marcelo Jose de para O Silva, me parece ter se confundido sobre aos conceitos de oferecimento e recebimento da denúncia, atenção!
Quem recebe a denúncia é o juiz e não MP. Vide art. 396, 406, 520, 581-CPP.
MP oferece a denúncia
Juiz recebe a denúncia.
Existe de fato uma certa contradição no item b, é importante sempre ter em mente que na Lei Maria da Penha 11.340/06 a retratação é antes o recebimento da denúncia em audiência específica para tal finalidade, art. 16.
No CPP é depois do oferecimento,art.25.
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A) ERRADA. A ação que necessita de representação é a Pública Condicionada, e não a pública incondicionada;
B) ERRADA. É após o oferecimento da denúncia que a não é possível mais a retratação;
C) CORRETA;
D) ERRADA. Nesse tipo de ação, o MP retoma a titularidade após a desistência do querelante;
E) ERRADA. Estupro e ameaça é pública condicionada à representação. Qualquer lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) será de ação penal pública incondicionada.
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Clehony Marques, em relação ao item "E" da sua fundamentação está parcialmente correto, pois houve alteração em relação aos crimes de estupro com bojo na redação dada pela lei 13.718 de 2018 , vejamos:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Dessa forma, atualmente, os crimes sexuais são de ação pública incondicionada.
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Marcelo José, só quero somar conhecimento, não concordo com seu ponto de vista.
O recebimento da denúncia é um ato do Juiz. Ou seja, o Ministério Público oferece - envia - a denúncia à Autoridade Judiciária, assim nas mãos do Juiz, este analisa se a denúncia preenche os requisitos do art.41 do CPP e daí que ele decide se RECEBE ou não.
Por outro lado, o oferecimento da denúncia é o ato pelo qual o Promotor elabora a denúncia e manda para o Juiz.
Assim, só a título de complementação, a data do oferecimento é o dia em que o promotor enviou ao Juízo a denúncia. Já a data do recebimento é o dia em que o juiz decide se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Aos colegas que quiserem retificar, ratificar ou acrescentar fiquem à vontade. Pq aqui é faca na caveira e humildade no coração.
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O que tem de comentário EQUIVOCADO é um absurdo! Sejam,antes de tudo, autodidatas se não nunca vai dar certo.
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CPP Art. 25. A representaçãO será irretratável, depois de Oferecida a denúncia.
Lei 11.340/2006 ( MaRia da Penha ) antes do Recebimento Art 16
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A questão pede a literalidade da lei ,mas, apesar de ter acertado, se formos interpretar, o examinador viajou pois, se a denúncia é irretratável após o oferecimento ela também de igual modo será após o recebimento, pois, o ato de recebimento é após o oferecimento.
Ademais, vi uma dica de um comentário aqui no QC que me ajudou a não errar mais questões sobre recebimento e oferecimento.
Basta decorar que A MARIA NÃO É OFERECIDA, ou seja, se for Maria da Penha é antes de recebimento, se for comum é oferecimento.
OBS: Lembrando que o arrependimento posterior também tem de ser antes do RECEBIMENTO da denúncia.
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Observação sobre a alternativa "E"
Por ocasião do julgamento da ADI 4424 DF, o STF firmou a orientação de que a natureza da ação do crime de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico, é sempre a pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima, não importando em que extensão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa).
Nesse passo o STJ reviu sua jurisprudência e passou a acompanhar o entendimento do STF sobre a matéria, publicando então a Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
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Existe diferença entre condição de PROCEDIBILIDADE e PROSSEGUIBILIDADE!
Condição de Procedibilidade diz respeito a exigências necessárias para dar INÍCIO ao processo.
Ex: a representação no crime de ameaça.
Condição de Prosseguibilidade diz respeito a exigências necessárias para que o processo siga o seu curso normal. Aqui o processo já iniciou e a exigência é feita para que ele continue o seu andamento regular.
Na lei 9.099/95 passou a ser exigida a representação do ofendido nos crimes de lesão corporal de natureza LEVE e CULPOSA.
A partir de tal exigência, todos os processos referentes a tais crimes que forem iniciados deverão ter a representação do ofendido como condição de PROCEDIBILIDADE (ou seja, para começar o processo).
E todos os processos referentes a tais delitos que já estiverem em andamento deverão ter o ofendido ou seu representante legal intimado para, no prazo decadencial de 30 dias, apresentar a representação como condição para o regular andamento do processo (condição de PROSSEGUIBILIDADE).
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Considerando a regência legal e a orientação jurisprudencial no que tange à ação penal, é correto afirmar que: A representação é uma condição específica de procedibilidade.
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a) Errado. Na APPI a instauração do inquérito deve ser feita de ofício pelo Delpol desde que comprovada a justa causa. Na APPC a instauração do IP depende de REPRESENTAÇÃO da vítima ou de seu representante legal (CADI) dentro do prazo de 6 meses do descobrimento da autoria do fato ou da REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, essa última sem prazo decadencial para exercício. Na APP a instauração do IP depende do REQUERIMENTO da vítima. Atenção para os termos em destaque pois eles são de fundamental importância.
b) A regra é que a representação é retratável até o OFERECIMENTO da denúncia. Entretanto, existem exceções como no caso de violência doméstica contra mulher, hipótese em que a Lei Maria da Penha possibilita a retratação até o recebimento da denúncia, em audiência perante o juiz.
c) Correta. Cabe ressaltar que a representação do ofendido NÃO vincula o MP ao oferecimento da ação penal.
d) Errado. Na APPSP a titularidade da ação continua sendo do ministério público que poderá aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, INCLUSIVE, retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante.
e) Errada. Em que pese a Lei 9.099 preconizar em seu artigo 88 que os crimes de Lesão Corporal Leve e Culposa serão de APPC a Lei Maria da Penha preconiza que a Lesão Leve cometida no âmbito de violência contra a mulher será de Ação Penal pública Incondicionada.
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Oferecimento - cpp
Recebimento - Lei maria da penha
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A
presente questão trata sobre as espécies de ação penal. Inicialmente, é necessário destacar que, no âmbito do direito
processual penal, a doutrina (vide
LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318)
costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa.
Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa
privada.
A
ação penal pública é
aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória
é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação
penal pública incondicionada
(a atuação do Ministério Público independe de condição
específica); 2) ação
penal pública condicionada
(a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento
de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a
requisição do Ministro da Justiça); 3) ação
penal pública subsidiária da pública
(ponto não pacífico da doutrina).
A
ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio
Estado transfere para vítima ou seu representante legal a
legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes
atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de
iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e
subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada
(regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só
pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão
processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública
(seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público,
consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal".)
Aos itens, considerando a
regência legal e a orientação jurisprudencial:
A)
Na ação penal pública incondicionada o delegado de polícia para
instaurar inquérito necessita
da representação da vítima ou ofendido.
Assertiva
INCORRETA.
Na
ação penal pública incondicionada o delegado de polícia pode
instaurar o inquérito de ofício ou
mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo, nos termos do art. 5° do CPP,
não sendo necessário a representação da vítima ou do ofendido.
Art. 5o Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de
ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou
a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
(...)
B)
Após
o recebimento
da denúncia a representação torna-se irretratável.
Assertiva
INCORRETA.
A
representação torna-se irretratável DEPOIS DE OFERECIDA A
DENÚNCIA, nos termos do art. 25 do CPP:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Ou seja, até o oferecimento da denúncia, que precede o recebimento, a representação é retratável.
CUIDADO
para
não confundir com a retratação nos casos previstos no art. 16 da Lei 11.340/06. Nesta, a renúncia à representação é possível,
ANTES do recebimento da denúncia (posterior ao oferecimento):
Art.
16, Lei 11.340/06 –
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz,
em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
C)
A representação é uma condição específica de procedibilidade.
Assertiva
CORRETA.
Condições
específicas da ação penal, conhecidas como condições de
procedibilidade, dizem respeitos às situações na qual a lei
subordina o exercício do direito de ação ao preenchimento de
certas condições específicas. Cabe ao magistrado aferir a presença
dessas ao realizar o juízo de admissibilidade da peça acusatória,
sendo a ausência de uma delas causa de rejeição da denúncia ou
queixa (art. 395, II do CPP).
A
representação do ofendido nos crimes de ação penal pública
condicionada à representação é uma condição de procedibilidade
para que seja exercido o direito de ação e a consequente
admissibilidade da peça acusatória. Assim, na
ação penal pública condicionada à representação, a
representação no ofendido é condição da ação, tratando-se de
uma condição de procedibilidade, nos termos do art. 24 do CPP:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D)
Na ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do
querelante não
autoriza a retomada da ação pelo Ministério Público.
Assertiva
INCORRETA.
Na
ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do
querelante AUTORIZA a retomada da ação pelo Ministério Público,
que é titular originário da mesma, consoante o previsto no art. 29
do CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Destaca-se que a
retomada da ação pelo Ministério Público é denominada ação
penal indireta.
E)
No crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica
contra mulher a ação penal é pública condicionada
à representação.
Assertiva
INCORRETA. No crime de lesão corporal leve, grave
ou gravíssima, no âmbito da violência doméstica contra mulher,
a ação penal é pública INCONDICIONADA, consoante o disposto na
súmula 542 do STJ, vejamos:
Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
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( A ) - Não necessita de representação da vitima, a ação será de ofício
( B ) - Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável. "Após o oferecimento" (Art. 25)
( C ) - GABARITO
( D ) - "O M.P ira intervir em todos os termos do processo" (art. 29)
( E ) - Crime de lesão corporal será processado mediante ação incondicionada
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Após o oferecimento da denúncia, a representação é irretratável.
Em sede de Lei Maria da Penha, a representação é irretratável após o recebimento da denúncia.
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Se há condicionalidade, portanto, representação é uma condição específica de procedibilidade.
ex: Ação Penal Pública Condicionada à Representação (SEM ELA NÃO HÁ PROCESSO)
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estava fazendo SÓ questão da Lei Maria da Penha e me aparece essa do CPP kkk aí derruba mesmo. Pelo menos no dia da prova dá pra saber quando é a sequência de questões do CPP.