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ID
2438029
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena prevista no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), é aumentada de um sexto a dois terços, se:

Alternativas
Comentários
  • ...

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    ... 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

  • A) a natureza, a procedência cia substância ou dc produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a intermunicipalidade do delito. Errada

    Texto da Lei:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    B) a infração tiver sido cometida por funcionários de serviço hospitalar, tais como médicos e enfermeiros. Errada - inexiste esse dispositivo no texto legal.

    C) sua prática envolver ou visar a atingir idoso ou gestante. 

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    D) a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    E) o autor for reincidente na prática do crime de tráfico de drogas. - errada - Dispositivo Inexiste no texto legal 

    _______________________________________________________________________________________________________________________

                                                                  TEXTO DA LEI 11. 343 de 2006 Artigo 40: 

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
     

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
     

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
     

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
     

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
     

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
     

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Correta, D

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IMPORTANTE - RECENTE SUMULADO DO STJ SOBRE O ASSUNTO APROVADO EM 13/09/2017 :

    Súmula 587-STJ
    : Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06 – lei de drogas -  é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    - Obs - A competência é da Justiça Estadual, ditada pela prevenção do local da apreensão da droga (art. 71 do CPP).


    - Os Tribunais Superiores já vinham adotando o entendimento uniforme de que a incidência da majorante dispensa a efetiva transposição dos limites entre os Estados, assim como já faziam sobre o tráfico transnacional - do Brasil p/ o Exterior. Basta a intenção de o agente querer fazer com que a droga saia dos limites do Estado (STJ: AgRg no REsp 1.111.814/MS, DJe 14/08/2017; REsp 1.395.927/SP, DJe 20/09/2016). Esse entendimento, agora, está sumulado no STJ - súmula 587.

  • ERRO DA LETRA B)

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

     

    NA QUESTÃO NÃO HA DETALHES SE OS " funcionários de serviço hospitalar, tais como médicos e enfermeiros." ESTAVAM  prevalecendo-se de função pública OU   a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos hospitalares.

  • TEXTO DA LEI 11. 343 de 2006

    Artigo 40: 

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
     

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
     

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
     

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
     

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
     

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
     

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Gabarito: D.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • Pra complementarmos o conhecimento:
     
    b)a infração tiver sido cometida por funcionários de serviço hospitalar, tais como médicos e enfermeiros. (errada)
    Creio que essa questão confunde um pouco na hora de responder,pois quando se entra de âmbito hospitalar é bom tomar cuidado. Seria causa com aumento de pena de 1/6 a 2/3 no contexto hospitalar se,a infração fosse cometida nas dependências ou imediações dos hospitais,não necessariamente cometida por funcionario da rede hospitalar.

    Rumo à posse!

  • Jurisprudência desse ano sobre o assunto:

     

    Ocorrendo o tráfico de drogas nas imediações de presídio, incidirá a causa de aumento mesmo que o comprador não seja um detento ou alguém que está visitando a unidade prisional?

     

    A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.

     

    Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente.

     

    STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

     

    Fonte: Site Dizer o Direito.

  • art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas)

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

     

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

     

     

     

    avante!

  • d)

    a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.

  • GABARITO D

    ART.40. AS PENAS PREVISTAS NOS ARTS.33 A 37 DESTA LEI SÃO AUMENTADAS DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS, SE :

    III- A INFRAÇÃO TIVER SIDO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAIS, DE ENSINO OU HOSPITALARES, DE SEDES DE ENTIDADES ESTUDANTIS, SOCIAS, CULTURAIS, RECREATIVAS, OU BENEFICENTES, DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO, DE RECINTOS ONDE SE REALIZEM ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES DE QUALQUER NATUREZA, DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOENTES DE DROGAS OU DE REINSERÇÃO SOCIAL, DE UNIDADES MILITARES OU POLICIAIS OU EM TRANSPORTES PÚBLICOS;

  • o bizu aí.. HÁ CASOS DE AUMENTO DE PENA QUANDO OCORRER EM AMBIENTES SOCIAIS: HOSPITAIS, ESCOLAS, TRANSPORTES PÚBLICOS E ETC. N PRECISA DECORAR, BASTAR PERCEBER O Q A QUESTÃO QUER. VAMOS PARA CIMA!

  • RESUMO MASTIGADO:

    Causas de aumento da pena de 1/6 a 2/3:

    1 - Tráfico interestadual ou internacional;

    2 - Ser o agente servidor público e valer-se da função;

    3 - Quando ocorrer em ambientes sociais ou em torno desses;

    4 - O crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça;

    5 - Envolver criança ou adolescente;

    6 - O agente financiar ou custear o crime.

  • ooooooo

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * SÚMULAS RELACIONADAS:

    Súmula 607, STJ (2018): "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".

    Súmula 587-STJ (2017): "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".

    ---

    Bons estudos.

     

  • Gab D

     

    Lei 11343/06

     

    Causas de aumento de pena:

     

    Art 40°- As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

     

    I- a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito

     

    II- O agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância

     

    III- A infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficientes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reincerção social, de unidades militares ou policiais ou em transporte públicos

     

    IV- o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva

     

    V- Caracterizado tráfico entre Estados da federação ou entre estes e o Distrito Federal

     

    VI- Sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação

     

    VII- O agente financiar ou custear a prática do crime

  • R: Gabarito D

     

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Lei 11343/06 - Causas de aumento de pena:

     

    Art 40°- As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

     

    1.evidenciar a transnacionalidade do delito;

     

    2.prevalecendo-se de função pública, missão de educação, guarda ou vigilância;

     

    3.dependência ou próximo a estabelecimento prisional, ensino, hospiitalares, socais, culturais, recreativos, esportivos, beneficientes, trabalho coletivo, espetáculos, diversão de qualquer natureza, tratamento de dependentes de drogas ou reinserçao socia, militares, policiais,transporte público;

     

    4.com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou outro modo de intimidação difusa ou coletiva;

     

    5.entre Estados da federação ou entre estes e o DF

     

    6.visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

     

    7.O agente financiar ou custear a prática do crime.

  • a

    a natureza, a procedência cia substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALIDADE do delito. 

  • 3X??? REPETINDO OOOXÊ

    GABARITO D

    PMGO MANTÉM ~

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    GAB - D

  • tanto o aumento quanto no tráfico privilegiado, serao aumentadas de 1/6 a 2/3 e diminuído aumentadas de 1/6 a 2/3, respectivamente.

  • Por dedução o tráfico feito por funcionário de serviço hospitalar seria nos arredores ou dependências de hospitais.

  • A questão exige conhecimento da Lei 11343/06 – Lei de Drogas, em especial das causas de aumento de pena previstas no rol taxativo do art. 40:

    "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, (...);

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime".

    Passemos às alternativas.

    Letra A: incorreta. A intermunicipalidade do delito não atrai a causa aumento de pena, e sim a interestadualidade (ou Estados e Distrito Federal – art. 40, V, da Lei 11343/06) ou transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11343/06). Nesse sentido, a Súmula 587, do Superior Tribunal de Justiça: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.

    Letra B: incorreta. Não é hipótese de majorante prevista no art. 40, da Lei 11343/06.

    Letra C: incorreta. Não se trata de uma majorante prevista no art. 40, da Lei 11343/06. A alternativa pode ser confundida com a hipótese prevista no art. 40, VI, da Lei 11343/06: “Art. 40. (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”.

    Letra D: correta. É o que consta no mencionado art. 40, III, da Lei 11343/06: “Art. 40. (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”.

    Letra E: incorreta. Não é hipótese de majorante prevista no art. 40, da Lei 11343/06.

    Gabarito: Letra D.

  • A questão tem como tema o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e mais especificamente as hipóteses previstas como causas de aumento de pena de um sexto a dois terços em relação ao aludido tipo penal. Vale ressaltar, desde logo, que as causas de aumento de pena que incidem sobre os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas estão previstas no artigo 40 do mesmo diploma legal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, com o propósito de identificar a que está correta.


    A) ERRADA.  Estabelece o  artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, causa de aumento de pena de um sexto a dois terços para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 do mesmo diploma legal, em função da natureza,  procedência da substância ou do produto apreendido e das circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Não há previsão de causa de aumento, portanto, pela intermunicipalidade do delito.


    B) ERRADA. Não há previsão de aumento de pena em função de o crime ter sido praticado por médicos e enfermeiros. Estabelece o artigo 40, inciso III, que incidirá a causa de aumento de pena quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos hospitalares, o que não quer dizer que necessariamente tenha que ser praticado por médicos ou enfermeiros.


    C) ERRADA. Não há previsão de aumento de pena em função do fato de o crime ter sido praticado contra idoso ou gestante. Há previsão de aumento de pena para a hipótese de o crime ter sido praticado contra criança ou adolescente, consoante dispõe o inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/2006.


    D) CERTA. Está efetivamente prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 a causa de aumento de pena de um sexto a dois terços para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da mesma lei para a hipótese de o crime ser cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.


    E) ERRADA. A reincidência está prevista no artigo 63 do Código Penal como agravante genérica de pena e não como causa de aumento de pena na Lei 11.343/2006.


    GABARITO: Letra D

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Eles têm que prevalecer da função pública. O simples fato de ser médico ou enfermeiro não diz que são funcionários públicos e nem que fizeram nas imediações/ambiente hospitalar e muito menos que fizeram o uso das suas atribuições para traficar.

  • Em 04/02/21 às 22:31, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 02/10/20 às 16:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    PCPR

  • lei grande ai ai

  • Aumentam em 16/ a 2/3 como nos casos citado pelo nosso amigo @Tusset, bem como também diminuem em 16/ a 2/3 no caso de Tráfico de drogas na modalidade PRIVILÉGIO.

  • Tráfico interestadual ou internacional..

    Intermunicipal não