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ID
2438032
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à Lei n° 9.296/1996, que regulamenta a interceptação de comunicação telefônica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

     

    Art. 2.º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

          I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

          II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

          III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Art. 3.º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

          I - da autoridade policial, na investigação criminal;

     

    Art. 4.º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

          § 1.º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

          § 2.º O juiz, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre o pedido.

  • Correta B

    a) A decisão que autorizar a interceptação de comunicação telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de dez dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. - Art 5º  15 dias, renovável por igual tempo

    b) Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. CORRETA Art 2º, III

    c) O juiz. no prazo máximo de quarenta e oito horas, decidirá sobre o pedido de interceptação de comunicação telefônica representado pela autoridade policial. Art 4º  § 2​º - no máximo 24 horas

    d) A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial, na instrução criminal. 

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

          I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    e) A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, excluindo-se o segredo de justiça. 

    Art. 1.º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

     

     

  • A maior pegadinha está na letra D, pois uma leitura desatenta leva o candidato a ler "Investigação criminal" ao invés de "Instrução criminal".

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal (OU INSTRUÇÃO CRIMINAL).

  • Cadê o icone para curtir os comentários.

    Sheila Cordeiro

    Obrigado!!! 

  • Alternativa correta letra B

    Quem leu o texto da Lei, não erra esse tipo de questão

    Art. 2.º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

          I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

          II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

          III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • GABARITO B

     

    O legislador inseriu nos incisos do artigo 2° hipóteses de não cabimento de interceptação telefônicas, logo, todas as outras situações em direito são permitidas.

    O inciso III proíbe a utilização desse meio extraordinário de obtenção de prova se a infração penal for punida no máximo com pena de detenção, sendo assim, crimes apenados com detenção, independente do quantum da pena, não poderá ser usado desse instrumento probatório. Há, no entanto, uma exceção: CASO O DELITO APENADO COM DETENÇÃO SEJA PRATICADO EM CONEXÃO COM OUTRO DELITO APENADO COM RECLUSÃO.

     

    A regra é a proteção ao direito à intimidade e a vida privada, porém, há exceções regulamentadas pela Lei 9.296/1996  

    CF1988

    Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Só crime punido com RECLUSÃO, excluindo assim os crimes punidos com DETENÇÃO. 

  • A E me salvou de marcar a D!!!! rsrsrs

  • Gabarito B. Conforme dispõe o art. 2, III, da Lei, a interceptação telefônica não pode ser decretada para fins de investigação de crime punido com pena de detenção, ou seja, a interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com reclusão.

    Obs.1: O legislador estabeleceu o prazo máximo de 15 dias. Quanto a este, importante faz destacarmos que o termo inicial desse prazo é o dia em que a interceptação é efetivada, e não o dia da autorização judicial, devendo, pois, os 15 dias serem contabilizados a partir do dia efetivo da interceptação.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Obs.2: Nos termos do art. 4º, §2º da Lei nº 9.296/96 o prazo é de no MÁXIMO 24 horas. Assim, temos que uma vez protocolado o pedido de interceptação telefônica, o Juiz tem o prazo de 24 horas para decidir sobre a sua concessão ou não.

      Art. 4. § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Obs.3: Pela autoridade policial será na fase de investigação criminal e não na instrução criminal (fase processual).

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Obs.4: O segredo de justiça deverá ser observado.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Vão direto pra Sheila Cordeiro

  • Vale lembrar que diferentemente do que versa o artigo 5º da Lei 9.296, segundo entendimento jurisprudencial: NÃO há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.

    (HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • A Lei n° 9.296/1996 regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que dispõe sobre a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

    Aos itens

    A) Assertiva INCORRETA. A decisão que autorizar a interceptação de comunicação telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de QUINZE DIAS, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, conforme o art. 5° da Lei 9.296/96:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    B) Assertiva CORRETA, pois traz a redação literal do incido III do art. 2° da Lei 9.296/96. 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    C) Assertiva INCORRETA. O juiz, no prazo máximo de VINTE E QUATRO HORAS, decidirá sobre o pedido de interceptação de comunicação telefônica representado pela autoridade policial, consoante o art. 4°, §2° da Lei 9.296/96:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    D) Assertiva INCORRETA. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial, na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, consoante o art. 3°, inciso I da Lei 9.296/96:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    E) Assertiva INCORRETA. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto na lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, consoante o art. 1° da Lei 9.296/96:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • A) Assertiva INCORRETA. A decisão que autorizar a interceptação de comunicação telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de QUINZE DIAS, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, conforme o art. 5° da Lei 9.296/96:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    B) Assertiva CORRETA, pois traz a redação literal do incido III do art. 2° da Lei 9.296/96. 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    C) Assertiva INCORRETA. O juiz, no prazo máximo de VINTE E QUATRO HORAS, decidirá sobre o pedido de interceptação de comunicação telefônica representado pela autoridade policial, consoante o art. 4°, §2° da Lei 9.296/96:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    D) Assertiva INCORRETA. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial, na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, consoante o art. 3°, inciso I da Lei 9.296/96:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    E) Assertiva INCORRETA. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto na lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, consoante o art. 1° da Lei 9.296/96:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Gabarito: alternativa B.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Art. 5° A decisão será fundamentadasob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze diasrenovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • qconcurso deveria excluir essas questoes repetidas, fica sem graça responder tanta questao repetida

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    Art. 2.º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

       I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

       II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

        III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Gab ! Erros em vermelho

    a) A decisão que autorizar a interceptação de comunicação telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de dez dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    b) Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. ok

    c) O juiz. no prazo máximo de quarenta e oito horas, decidirá sobre o pedido de interceptação de comunicação telefônica representado pela autoridade policial.

    d) A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial, na instrução criminal.

    e) A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, excluindo-se o segredo de justiça.

  • Fonte: Sheila Cordeiro.

    a) A decisão que autorizar a interceptação de comunicação telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de dez dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. - Art 5º 15 dias, renovável por igual tempo

    b) Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. CORRETA Art 2º, III

    c) O juiz. no prazo máximo de quarenta e oito horas, decidirá sobre o pedido de interceptação de comunicação telefônica representado pela autoridade policial. Art 4º  § 2​º - no máximo 24 horas

    d) A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial, na instrução criminal. 

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

       I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    e) A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, excluindo-se o segredo de justiça. 

    Art. 1.º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

     

  • Gab b! resumo, interceptação telefônica (pela letra da lei):

    Não é possível se não houver indício razoável de autoria / se a prova puder ser feita de outra forma / se for somente detenção.

    Determinada por: Juiz de ofício / juiz requerimento policia no IP ou MP na ação.

    Prazo para juiz: 24 horas.

    Prazo diligencia 15 + 15.

    Captação Ambiental:

    Determinada por: Juiz / NÃO OFICIO/ requerimento do delegado ou MP

    Aplicabilidade: Não houver outros meios de prova / elemento razoável de autoria ou participação / pena maximas superior a 4 ANOS ou conexas.

    PRAZO: 15 + 15 Renovável por decisão JUDICIAL se comprovada necessidade ou for crime permanente. habitual ou continuado.

  • Alternativa B

    o delegado só na fase do IP

    o MP tanto na fase do IP quanto na fase processual

    E SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER