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ID
2438035
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Infiltração de Agentes, com previsão na Lei n° 12.850/2013, que trata do Crime Organizado, pode-se afirmar corretamente:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12850 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências

    ...

    Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

  • a) Errado:  Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites;

    b) Errado: Art. 10, § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade;

    c) Errado:  Art.10, § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis;

    d) Errado:  Art. 10, § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado;

    e) Certo:  

    Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

     

     

  • Lei 12850

     

    DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES   

     

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

     

    Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

     

    Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

    § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

    § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

    § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

     

    Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

  • a) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público independe de manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial.

     

    b) A infiltração será autorizada pelo prazo de até 3 (três) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. 

     

    c) Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, mesmo se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis

     

    d) As informações quanto à necessidade da operação de in filtraçã o serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia.

     

    e) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

  • Alternativa A- Errada- O MP pode solicitar durante a invesigação com a manifestação técnica do Delegado de Polícia.

    Alternativa B- Errada - Prazo de até 6 meses.

    Alternativa C- Errada- É admitida a infiltração dos agentes quando a  prova  não puder ser produziida por outros  meios.

    Alternativa D- Errada- Prao de 24 horas.

    Alternativa E- Correta- Excludente de culpabilidade Inexigibilidade de conduta diversa

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 12.850

    Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

  • GABARITO E

     

    Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

     

    O legislador estabeleceu responsabilidade do agente infiltrado no caso de excesso, logo tal servidor público deve guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação. Óbvio que, uma vez infiltrado, o agente deve seguir normas de conduta da organização e, com isso, pode haver a necessidade de cometimento de delitos. Óbvio, também, que não pode o agente infiltrado ser responsabilidade penalmente pelos delitos que cometer. Seria uma verdadeira contradição jurídica uma norma permitir tal comportamento e outra proibir.
    A natureza jurídica da exclusão da responsabilidade do agente infiltrado é a inexigibilidade de conduta diversa, CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    whatsApp: (061) 99125-8039

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Letra A Errada - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    Letra B Errada - § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Letra C Errada - § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    Letra D Errada - § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

    Letra E Certa - Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.


    Gabarito Letra E!

  •  

     

    Q812786

    Qual a natureza jurídica da exclusão da responsabilidade penal do agente infiltrado ? 

     

    Antes da nova Lei, por falta de previsão legal, a doutrina divergia, surgindo quatro correntes:

     

    1ª) trata-se de uma causa de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa;

    2ª) escusa absolutória, na medida em que, por razões de política criminal, não é razoável nem lógico admitir a responsabilidade penal do agente.;

    3ª) trata-se de causa excludente da ilicitude, uma vez que o agente infiltrado atua no estrito cumprimento do dever legal;

    4ª) atipicidade penal da conduta do agente infiltrado, seja por falta de dolo, seja porque a conduta do agente infiltrado consistiu numa atividade de risco juridicamente permitida, portanto, sem relevância penal.

    A Lei 12.850/13 decidiu a questão, alertando no art. 13, parágrafo único, não ser punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

     

    Conclui-se, da simples leitura do parágrafo em comento, que o legislador optou seguir a primeira corrente (causa de inexigibilidade de conduta diversa), merecendo aplausos.

     

    Com essa solução, sendo o agente infiltrado induzido, instigado ou auxiliado a praticar um crime no âmbito da organização, respeitando a proporcionalidade e sem extrapolar a finalidade da investigação, sendo dele inexigível conduta diversa, exclui-se apenas a culpabilidade do injusto por ele praticado, permanecendo típico e ilícito, possibilitando, de acordo com a teoria da acessoriedade limitada, a punição dos partícipes (integrantes da organização) pelo delito praticado.

     

    FONTE:   http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-figura-do-agente-infiltrado-e-sua-responsabilidade-penal/14745

  • Complementanto:

    Necessidade da operação de infiltração ==> decidirá no prazo de 24 horas

    Infromações sobre a colaboração serão===>  dirigidas no prazo de 48 horas

    Diga o fraco: Eu sou forte!

  • Gab E

     

    Art 13°-O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelo excessos praticados

     

    Parágrafo Único: Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa. 

  • Gab E

    A) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público independe de manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial.( Errada ) Art 10°- A infliltração de agentes de polícia em tarefa de investigação, representada pelo Delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstânciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. 

     

     b)A infiltração será autorizada pelo prazo de até 3 (três) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. ( Errada ) Art 10°- §3°- A infiltração será autorizada pelo prazo de até 06 meses, sem prejuízo de eventuais renovações desde que comprovada sua necessidade. 

     

     c)Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, mesmo se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis. ( Errada ) Art 10°- §2°- Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art.1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. 

     

     d)As informações quanto à necessidade da operação de in filtra çã o serão dirigid as diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia.( Errada ) Art 12°- §1°- As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado. 

     

     e)Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.( Certa ) - Art 13°- Parágrafo Único: Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando exigível conduta diversa. 

  • Trata-se de questão sobre a infiltração de agentes, prevista na Lei n° 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa). Inicialmente, indica-se a leitura integral dos arts. 10 a 14, que tratam sobre a infiltração de agentes. Destaca-se que os arts. 10-A a 10-D foram incluídos pela Lei n° 13.964/2019, posterior ao certame dessa questão, que ocorreu em 2017.

    Aos itens:

    A) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público independe de manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial.

    Assertiva INCORRETA. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público ocorres APÓS MANIFESTAÇÃO TÉCNICA do delegado de polícia quando solicitada no curso do inquérito policial, conforme o art. 10, caput, da Lei 12.850/2013:

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    B) A infiltração será autorizada pelo prazo de até 3 (três) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. 

    Assertiva INCORRETA. A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (SEIS) MESES, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade, nos termos do art. 10, §3° da Lei 12.850/2013:

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.


    C) Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, mesmo se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis

    Assertiva INCORRETA. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, SE A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS, nos termos do art. art. 10, §2° da Lei 12.850/2013:

    § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    D) As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia.

    Assertiva INCORRETA. As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, consoante o art. 12, §1° da Lei 12.850/2013:

    Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
    § 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.


    E) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    Assertiva CORRETA. O enunciado traz a redação literal do parágrafo único do art. 13 da Lei 12.850/2013:

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
    Parágrafo único.
    Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

  • § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis

  • A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (subsidiariedade)

  • Necessidade da operação de infiltração ==> juiz decidirá no prazo de 24 horas

    Infromações sobre a colaboração ===>  dirigidas no prazo de 48 horas

  • a) Errado: Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites;

    b) Errado: Art. 10, § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade;

    c) Errado: Art.10, § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis;

    d) Errado: Art. 10, § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado;

    e) Certo:  

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

  • Colaboração premiada = Juiz homologa ou não em até 48 horas

    Infiltração de agentes = Juiz autoriza ou não em até 24 horas

  • Gab e!

    ECA, Crimes que admitem infiltração de agentes na internet. (Precisa de autorização judicial , prazo 90 dias, prorrogáveis até 720)

    Crimes envolvendo Materiais fotográficos e vídeos:

    240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

     Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia

    241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro 

    241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo.

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,

     III responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo

    241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro.(Pena menor. Admite-se diminuição de pena)

    241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração. Mesma pena quem: vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui.

    Crimes envolvendo a criança e adolescente Pessoalmente:

    241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Mesma pena: facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo. (crime formal, se o ato ocorre é o crime de estupro de vulnerável)

    crimes do código penal:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio ...

    Art. 217-A. (estupro de vulnerável) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    Art. 218. (corrupção de menores) Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)..

  • Colaboração premiada = Juiz homologa ou não em até 48 horas

    Infiltração de agentes = Juiz autoriza ou não em até 24 horas

  • A A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público independe de manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial.

    B A infiltração será autorizada pelo prazo de até 3 (três) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    prazo de 6 meses , não excedendo 720 dias

    C Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, mesmo se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    D As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia.

    24hr

    E Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.