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Gabarito letra A.
b - A eficiência não é um valor absoluto e, por isso, não pode se sobrepor aos demais princípios, especialmente ao da legalidade. Com efeito, a busca pela eficiência deve ser feita com observância aos procedimentos e parâmetros previstos na lei. Assim, dentre as opções de atuação previstas em lei, deve o administrador adotar aquela que melhor satisfaça a todos os princípios da Administração Pública, dentre eles o da eficiência. (Erick Alves, Estratégia Concursos)
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c - Lei 9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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d - A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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e - Não entendi muito bem, penso que seja referente ao Nepotismo Cruzado, prática vedada também pela Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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LETRA D
SÚMILA 473 STF
A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
GABARITO LETRA A
EX NUNC.
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Isso mesmo Bruno, O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, refere-se exatamente ao nepotismo cruzado.
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COMPLEMENTANDO:
GABARITO: LETRA A.
Em relação ao erro da alternativa "e", o teor da súmula vinculante nº 13 justifica o seu erro, conforme trecho abaixo:
Súmula Vinculante n. 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoajurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de fonção gratificada na _Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituiçdo Federal.
Trata-se o trecho em destaque do famigerado nepotismo cruzado.
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GABARITO A
A SV n. 13 proibiu o nepotismo cruzado, mas apenas nas hipóteses em que houver ajuste entre agentes públicos de poderes ou órgãos distintos. A proibição do nepotismo cruzado no âmbito do Poder Judiciário, através da Resolução n. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, é objetiva, vale dizer, não depende da existência de um acordo de vontades entre juízes e desembargadores. Basta o fato objetivo do parentesco para incidir a vedação. No entanto, nos termos da súmula, a vedação das chamadas designações recíprocas nos demais poderes restringe-se aos casos em que houver ajuste recíproco de vontades entre agentes públicos de poderes ou órgãos distintos, pelo qual uma autoridade ou um servidor que ocupa cargo de direção, chefia ou assessoramento, em órgão da Administração Pública direta ou indireta, nomeia parente de uma autoridade ou de um servidor que ocupa cargo de direção, chefia ou assessoramento de outro órgão da Administração Pública. Resta saber se esse ajuste necessita ser provado, caso em que é de se supor que haverá imensas dificuldades no combate a essa modalidade de nepotismo, ou se ele é presumido, admitindo-se prova em sentido contrário por parte do parente nomeado. Em princípio, essa segunda solução é a que protege com maior eficácia o interesse público que fundamenta a vedação do nepotismo na Administração Pública, e por isso deveria merecer a preferência na interpretação do significado normativo da súmula.
http://www.mprs.mp.br/atuacaomp/not_artigos/id15607.htm?impressao=1
DEUS SALVE O BRASIL.
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Contribuição para esclarecer erro da letra C:
Pelo princípio (implícito) da segurança jurídica, a Administração Pública deve sempre zelar pela segurança jurídica das relações.
> Assim, um ATO ILEGAL, em regra, deve ter declarada sua nulidade com efeito ex tunc.
> Já num ATO ILEGAL RELEVANTE PARA A SEGURANÇA JURÍDICA, a Administração Pública tem o DEVER de convalidá-lo. Mas e se a lei não admite convalidação, o que fazer?
Pela TEORIA DO FATO CONSUMADO, quando o ato é relevante para a segurança jurídica, mesmo que ele seja ilegal, a AP tem o dever de convalidá-lo, não sendo isso possível, haverá sua manutenção através de 2 instrumentos:
i) declaração de nulidade com preservação de efeitos (efeito ex nunc);
ii) simplesmente não o anula.
Dadas essas explicações, fica fácil verificar que a assertiva C está totalmente errada, ao afirmar que como consequência do "ato ilegal (...) sua retirada do mundo jurídico é medida que deve ser operada imediatamente, porque o princípio da legalidade administrativa veda a aplicação do princípio da segurança administrativa", seja para convalidar o ato, seja para estabilizá-lo (deixá-lo quieto, sem anulá-lo).
(infos do meu caderno do LFG)
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CF, art. 37, § 1º: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Os atos, programas, obras, serviços e campanhas desenvolvidos pela autoridade não são atribuídos à pessoa da autoridade em razão da teoria do órgão. A teoria do órgão traduz o princípio da impessoalidade: o Estado é pessoa jurídica, a qual se consubstancia em sujeito de direitos e obrigações. O Estado é composto por órgãos, os quais possuem atribuições fixadas pela lei, mas executadas por agentes públicos. O ato praticado pelo agente é, portanto, mera execução legal das atribuições fixadas pelo órgão, isto é, o ato do agente não é do agente e, sim, imputado ao órgão (imputação volitiva). Em suma, o ato é impessoal, pois não é imputado ao agente, mas ao órgão que integra a pessoa jurídica.
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CF ARTIGO 37, XXII, § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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CRFB/88
ARTIGO 37
XXII
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Vamos à análise de cada afirmativa:
a) Certo:
Trata-se de assertiva que retrata, com exatidão, o teor do art. 37, §1º, da CRFB, de cujo teor se depreende uma das importantes acepções do princípio da impessoalidade, qual seja, a vedação à promoção pessoal de agentes e autoridades. Confira-se:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Assim, correto este item.
b) Errado:
Inexistem princípios absolutos, o que é válido para a eficiência. Princípios devem dialogar entre si, sendo certo que, no eventual confronto entre eles, é possível que um ceda em favor de outro, à luz de critérios de ponderação dos interesses envolvidos. Não há base constitucional, ademais, que dê amparo à assertiva aqui lançada, na linha de que processos e procedimento de controle devem ser
afastados sempre que gerarem aumento de
gastos para a Administração Pública.
c) Errado:
Os princípios da legalidade e da segurança jurídica convivem em nosso ordenamento, de modo que não é correto sustentar que aquele vede a aplicação deste para convalidar atos administrativos ou mesmo para estabilizar relações jurídicas. Bem ao contrário, o ordenamento valoriza a segurança jurídica em diversos aspectos, tanto assim que reconhece o instituto da decadência administrativa, que impede o Poder Público de anular seus atos quando ultrapassado o prazo de cinco anos, ressalvada a má-fé (Lei 9.784/99, art. 53). Deveras, a convalidação é igualmente prevista de maneira expressa, como se vê do art. 55 do mesmo diploma legal acima citado, que ora transcrevo:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
d) Errado:
As premissas que legitimam a revogação e a anulação de atos administrativos estão invertidas na presente afirmativa da Banca. Com efeito, é a revogação que tem lugar com esteio em critérios de conveniência e oportunidade, ao passo que a anulação deriva de vícios de legalidade verificados no ato administrativo respectivo. Sobre o tema, a Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
e) Errado:
Esta assertiva, por fim, destoa do teor da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que trata da vedação ao nepotismo, e que proíbe, sim, designações recíprocas de parentes por autoridades públicas, prática esta comumente chamada de "nepotismo cruzado", o que ofende os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Confira-se:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Gabarito do professor: A