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Requisitos do concurso de agentes:
1- pluralidade de agentes
2- relevância causal das várias condutas (se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3).
3- liame subjetivo (não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem).
Faltando liame subjetivo, não há que se falar em concurso de agentes, surgindo os institutos da autoria colateral e incerta.
4- identidade de infração penal.
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento (previamente determinado e escolhido pelos agentes).
OBS* Comentário editado rsrs
Gab. E
Espero ter ajudado.
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São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (PRIL):
Pluralidade de agentes e de condutas;
Relevância causal de cada conduta;
Identidade de infração penal;
Liame Subjetivo.
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GABARITO:E
Concurso de pessoas
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
Requisitos do concurso pessoas
a) presença de dois ou mais agentes;
b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;
c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva.
Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;
d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;
e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.
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Correta, E
Requisitos do Concurso de Agentes:
1 – Pluralidade de pessoas, ou seja, mais de um agente;
2 – Relevância causal, ou seja, relevância da ação de cada um;
3 – Unidade de crime – todos respondem pelo mesmo crime;
4 – Liame Subjetivo – é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado, vontade de cooperação recríproca – unidade de desígnios. É quando todos tem vontade de praticar o mesmo resultado.
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GABARITO E
Breve resumo sobre o Conteúdo do Concurso de Pessoas:
Teorias Com Relação ao Concurso de Pessoas:
Teoria Unitária ou Monista: todos os que colaboram para determinado resultado criminoso, incorrem no mesmo crime;
Teoria Dualista: há dois crimes, um cometido pelos autores, outro pelos partícipes;
Teoria Pluralista: no qual cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, havendo, portanto, uma pluralidade de fatos típicos.
Regra Geral do CP é a teoria Unitária, com algumas exceções da Teoria Pluralista.
Requisitos para a caracterização da Autoria Mediata:
a) Poder efetivo de mando;
b) Fungibilidade do autor imediato (o executor é mero instrumento, podendo ser substituído);
c) Desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico;
d) Disponibilidade considerável por parte do autor.
Requisitos do Concurso de Pessoas:
a) Pluralidade de Pessoas (2 ou mais pessoas);
b) Relevância Causal das Condutas (cada um realiza uma determinada tarefa relevante dentro da ação);
c) Liame Subjetivo (é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado ,ou seja, vontade de cooperação recíproca e unidade de desígnios);
d) Identidade de Crimes (todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade).
OBS: não há necessidade de acordo prévio de vontades, bastando que um adentre, voluntariamente, na conduta do outro.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito: E
MNEMÔNICO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES:
PRIVE
Pluralidade de Agentes
Relevência causal das condutas.
Identidade de crime.
Vínculo subjetivo (liame).
Existência de fato punível.
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liame subjetivo não é igual á acordo de vontades?
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Pluralidade de agentes.
Relevância causal das condutas.
Identidade de crimes.
Vínculo subjetivo liame
Existência de fato punível.
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Concurso de pessoas
requisitos:
1) pluralidade de agentes culpáveis;
2) relevância causal das condutas para a produção do resultado;
3) vínculo/liame subjetivo ou concurso de vontades (na ausência desta condição estará caracterizada a autoria colateral);
4) unidade de infração penal para todos os agentes; e
5) existência de fato punível.
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Concurso de Agentes = PRIL
PLURALIDADE DAS CONDUTAS
RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS
IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL
LIAME SUBJETIVO
;)
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Em que pese haja uma relação entre os termos, existem diferenças entre "acordo de vontades" e "liame subjetivo". A fim de que haja o concurso de pessoas, exige-se apenas o "liame subjetivo", que é mais tênue que o "acordo de vontades".
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A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de
pessoas.
Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou
mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal).
Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e
participação) temos que ter presentes 5
requisitos:
- Pluralidade de agentes;
- Relevância causal da conduta de cada um dos
envolvidos;
- Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade
de acordo prévio);
- Unidade de infração penal;
- Fato punível;
Gabarito,
letra E
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GAB E
CONCURSO DE PESSOAS
P - I - RE - LI
PLuralidade de Agentes;
Identidade de infração;
Relevância das condutas;
LIame subjetivo.
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Ocorre quando há uma colaboração de 2/+ pessoas para a realização de infrações penais. Para a sua ocorrência é necessário a conjugação de 5 requisitos:
a) Pluralidade de agentes e de condutas: necessidade pelo menos 2/+ agentes. Podendo ser principal (autor) ou secundária (coautor e partícipe);
b) Relevância causal e jurídica das condutas: exige-se que o coautor ou partícipe haja até a consumação e a conduta deve ser relevante para o resultado;
c) Identidade de infração: como regra os agentes devem possuir a vontade de realizar/participar da mesma infração;
d) Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes. São coisas distintas.
QUESTÃO: X, querendo matar Y, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Z, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Y atravessa a rua, ambos começam a atirar. A vítima morre em face, unicamente, dos disparos efetuados por Z.
TANTO X QUANDO Z devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Z. Não houve o ajuste prévio, mas houve liame subjetivo de X com a ação de Z. Diferente se X não soubesse de Z, caso em que X responderia por tentativa de homicídio.
OBS: AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: os sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade um do outro e não caracteriza concurso de pessoas. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos (denominada de "concorrência de culpas”).
e) Existência de fato punível.
OBS: importante ressaltar que a autoria mediata por empregar menor de 18 anos em um crime só irá caracterizar-se caso o menor não tenha discernimento para a conduta, não apenas pelo requisito idade. Se não foi um “mero instrumento” para o crime, pode-se entender por concurso aparente de pessoas.
OBS: não sendo necessária a identificação dos corréus.
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GABARITO E
Concurso de pessoas é a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
Requisitos:
a) pluralidade de agentes e de condutas;
b) relevância das condutas
c) liame subjetivo entre os agentes (dispensa ajuste prévio);
d) identidade de infrações penais.
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GABARITO E.
REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS (CUMULATIVOS)
PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS.
RELAÇÃO CAUSAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CONCURSO DE AGENTES.
IDENTIDADE CRIMINAL – CRIME ÚNICO PARA TODOS OS CONCORRENTES EM REGRA.
LÍAME SUBJETIVO - É A CONCORDÂNCIA DE VONTADES.
CUIDADO: ACORDO PRÉVIO NÃO É REQUISITO PARA O CONCURSO DE PESSOAS.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Por que a "A" está errada?
Acordo de vontades entre os agentes = liame subjetivo