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GAB.: B
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Correta, B
Resumindo o artigo 306 do CPP:
Comunicação IMEDIATA DA PRISÃO AO:
1º - Juiz competente;
2º - Ministério Público;
3º - Família do preso, ou;
4º - Pessoa por ele indicada.
Comunicação em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão:
1º - Auto de Prisão em Flagrante, encaminhado ao Juíz, e;
2º - Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, (24 HORAS) será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
IMEDIATAMENTE
1) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre será comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
24 HORAS
1) Será encaminhado o APF ao juiz competente.
2) Cópia do APF para a Defensoria pública SE o autuado não informar nome do seu advogado
3) Nota de Culpa ao preso.
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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ART 306, CPP
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GABARITO B
ART. 306
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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ORIGINAL --> Juiz
CÓPIA INTEGRAL --> Advogado ou Defensor
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Algo muito comum, em questões desse assunto e na legislação extravagante penal processual penal - prisão temporária, preventiva entre outras - é o fato que juiz deve ser comunicado IMEDIATAMENTE! O prazo, que se refere o artigo 306 § 1o, de 24h é o que deve ser ENCAMINHADO o APF !
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Redação da banca horrível....Contudo, vamos lá!!!
IMEDIATAMENTE:
1- Juiz
2- MP
3- Família ou pessoa indicada (preso)
24 HRS APF:
1- Juiz
2- Advogado ou Membro de Defensoria Pública
Assi: B.Costa
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses
de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
No que tange a lavratura do auto de
prisão em flagrante, atenção para o fato de que:
1)
na falta ou
impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após
prestar compromisso legal;
2)
a inexistência de testemunhas não impede a
lavratura do auto de prisão em flagrante,
nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a
apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);
3)
no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de
prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas
testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão
o auto.
A) INCORRETA:
A comunicação da prisão a família do preso ou a pessoa por ele indicada deve
ser feita imediatamente, artigo 306
do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXII, da Constituição Federal.
B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e
traz o disposto no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o
Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado
ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe
o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”
C) INCORRETA: A comunicação da prisão de qualquer
pessoa e o local onde ela se encontra dever ser feita imediatamente ao Ministério Público, artigo 306 do Código de
Processo Penal.
D) INCORRETA: Não há previsão de informação ao
Chefe de Polícia com relação a prisão e nem o encaminhamento de cópia do
respectivo auto.
E) INCORRETA: A comunicação da prisão de qualquer
pessoa e o local onde ela se encontra dever ser feita imediatamente ao Juiz, artigo 306 do Código de Processo Penal e
artigo 5º, LXII, da Constituição Federal.
Resposta: B
DICA: Atenção com relação ao cargo para o
qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e
que organiza a carreira.
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ao comissário Gordon!