Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA
Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros:
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
IX - remuneração do serviço extraordinário su perior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge.
* Não há aviso prévio no artigo acima.
Fonte:
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&orgaoUnidade=1100&retiraLista=true&site=1
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Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros:
I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VII - duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fxados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especí?cos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XIX - gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
XX - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento.