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GABARITO a) Art. 240 § 2°. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois anos do término da anterior.
b) Art. 242. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interêsses particulares.
c) Art. 240. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interêsses particulares.
d) Art. 244. Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interêsses particulares.
Parágrafo único. Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interêsses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.
e) Art. 243. Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
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Pode confundir, pois o Art 128 - XVI - licença para o trato de interêsses particulares, desde que estas licenças não ultrapassem de noventa dias durante um quinquênio; (Com vencimentos)
Já o 240 menciona o texto que Francine A. colocou:
Art. 240. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interêsses
particulares.
§ 1º. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2°. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e, só poderá ser concedida nova,
depois de decorridos dois anos do término da anterior.
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GABARITO: ALTERNATIVA - A
REGRA: ART. 240 §2º DA LEI 6.174/1970
Art. 240. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares.
§ 1º. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2°. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois anos do término da anterior.
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Para esclarecer o comentário da Shayene Marzarotto:
Podemos compreender que essa modalidade de licença não será contada par fins de tempo de serviço, se fosse uma situação de emprego por exemplo, seria uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Enfim, no art. 128, XVI, menciona o estatuto que, se num período de 5 anos, o servidor tirar uma licença para interesse particular que não ultrapasse 90 dias, além do período ser remunerado, também valerá para contagem de tempo de serviço (como uma mera interrupção e não suspensão como a do art. 240).
Presume-se então que uma vez tirada essa licença, geraria um impedimento até cumprir o quinquênio de tirar novamente outra licença para interesse particular. Vejamos:
"Art. 128.Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
[...]
XVI -licença para o trato de interêsses particulares, desde que estas licenças não ultrapassem de noventa dias durante um quinquênio;"