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Gabarito Letra A
A) CERTO: A responsabilidade civil pode ser reconhecida pela própria administração, não há imposição legal que esta seja submetida sempre ao crivo do judiciário, além disso, a responsabilidade civil advém da ocorrência de um dano ao particular, que nao necessariamente precise ser ilícito, tendo em vista o caráter objetivo dessa responsabilização, ou seja, o dever de indenizar por ocorrer ainda que o ato seja legal, lícito.
B) Errado, a teoria da responsabilidade civil do Estado está amparada pelo risco administrativo, ou seja, admite excludentes de causalidade/responsabilidade.
C) Errado, a responsabilização do Estado é objetiva (não se afere a culpabilidade), mas a ação regressiva é subjetiva em relação ao agente público (deve-se aferir o dolo ou culpa dele).
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
D) o vinculo Estatutário advém de lei, do Estatudo dos servidores, que na esfera federal é a lei 8112, típico dos servidores estatutários, já os que detém vínculo contratual são os empregados públicos (CLT)
E) Os agentes políticos são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes propor ou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos. Nessa categoria estão incluídos os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Governo) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).
bons estudos
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A - CORRETO - É admissível a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, com fundamento no princípio da igualdade, e não há óbice jurídico ao seu reconhecimento na via administrativa. A IDEIA É QUE SE REVOLVA O CONFLITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E O JUDICIÁRIO SEJA O ÚLTIMO RECURSO. MAS NADA IMPEDE DO PREJUDICADO REQUERER JUDICIALMENTE OU ADMINISTRATIVAMENTE COMO INSTÂNCIA INICIAL. LEMBRANDO QUE ESSE PREJUÍZO PODE SER DECORRENTE DE ATOS COMISSIVOS OU OMISSIVOS, LÍCITOS OU ILÍCITOS, MATERIAIS OU JURÍDICOS.
B - ERRADO - responsabilidade civil do Estado no Direito Administrativo Brasileiro é regida pela teoria do risco integral. Assim, o Estado não pode alegar caso fortuito ou força maior para eximir-se de sua responsabilidade perante os administrados. APLICA-SE A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ADIMITINDO-SE, PORTANTO, AS CAUSAS EXCLUDENTES E ATUNUANTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, EM CASOS COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIVA OU CASOS FORTUÍTOS OU FORÇA MAIO E EM CASOS DE CULPA RECÍPROCA, RESPECTIVAMENTE. A TEORIA DO RISCO INTEGRAL É ACEITA PELA DOUTRINA MINORITÁRIA.
C - ERRADO - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável. Este direito de regresso há de ser exercido em uma demanda em que a responsabilidade do agente público é objetiva, sendo, assim, desimportante a verificação de sua culpa ou dolo. RESPONSABILIDADE DO ESTADO: OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE: SUBJETIVA. LOGO, EM AÇÃO REGRESSIVA DEVE SE PROVAR O DOLO OU A CULPA DO AGENTE (INTENÇÃO OU NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA).
D - ERRADO - O servidor público estatutário é aquele que tem seu vínculo jurídico com a Administração Pública regido por um contrato de trabalho. SERVIDOR PÚBLICO POSSUI VINCULO ESTATURÁRIO; EMPREGADO PÚBLICO POSSUI VÍNCULO CELETISTA; SERVIDOR TEMPORÁRIO POSSUI VÍNCULO CONTRATUAL.
E - ERRADO - Um Deputado Estadual não pertence à categoria de agentes públicos denominada “agente político”, pois apenas vota projetos de lei, sem que represente a unidade do Poder Legislativo Estadual. Esta visão torna-se ainda mais acentuada quando há divergência na aprovação dos projetos de lei. AGENTE PÚBLICO É GÊNERO DAS ESPÉCIES: AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS, MILITARES E PARTICULARES EM COLANBORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. ESSA É A CLASSIFICAÇÃO CADA VEZ MAIS MAJORITÁRIA, TANDO PARA OS DOUTRINADORES QUANTO PARA AS LEIS E JURISIPRUDÊNCIAS.
GABARITO ''A''
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COMENTÁRIOS:
a) CERTO - trata-se do princípio da repartição social dos encargos. Uma vez que os atos lícitos trazem utilidades à população, quando eles causarem danos a determinados particulares, o Estado dever reparar estes danos, uma vez que seria contrário ao princípio da isonomia a sociedade se beneficiar dos atos lícitos, e apenas parte da população sofrer os ônus.
b) ERRADO - teoria do risco administrativo. Há possibilidade de alegar o caso fortuito ou a força maior como excludentes do nexo causal.
c) ERRADO - a responsabilidade dos agentes públicos em sede de ação regressiva é subjetiva.
d) ERRADO - o vínculo do estatutário é legal (decorre da lei, e não de um contrato de trabalho).
e) ERRADO - deputado estadual é considerado pela doutrina e pela jurisprudência como agente político.
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Vejamos, uma a uma, as assertivas propostas pela Banca:
a) Certo:
De fato, nosso ordenamento jurídico adota a teoria do risco administrativo (CF/88, art. 37, §6º), por meio da qual a responsabilidade civil do Estado é de índole objetiva, vale dizer, independe da presença do elemento culpa. Assim sendo, mesmo diante de condutas lícitas, é possível que haja dever indenizatório atribuível ao Estado.
Como exemplo, pode-se mencionar o caso de uma lei de efeitos concretos, que torne uma dada área como de preservação ambiental. Imaginemos que imóveis situados no interior dessa área, em vista das restrições daí decorrentes, sofram redução de seu valor de mercado. Os proprietário poderiam, em tese, pleitear indenização, em vista da diminuição patrimonial experimentada. E isso, mesmo considerando que nada haveria de ilícito na simples edição dessa hipotética lei.
Fala-se aqui no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais, como fundamento dessa responsabilização estatal. A ideia é simples: se apenas alguns são prejudicados por um dado ato do Estado, enquanto todo o restante da coletividade se beneficia deste mesmo ato, nada mais justo e razoável do que todos, por meio do Estado, arcarem com a indenização devida àqueles que sofreram danos.
Em suma, à luz da teoria do risco administrativo, basta, em regra, que se demonstre um dano, e que este teve origem (nexo de causalidade) em uma dada conduta estatal, ainda que lícita.
Por fim, nada impede que o Estado reconheça sua responsabilidade na esfera administrativa e, com isso, ofereça uma dada soma àquele que experimentou os danos.
b) Errado:
Como acima pontuado, a teoria adotada por nosso ordenamento não é a do risco integral, mas sim a do risco administrativo, de índole objetiva, isto é, que dispensa a comprovação do elemento culpa, mas que admite excludentes, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.
c) Errado:
Ao contrário do que consta da parte final desta assertiva, a responsabilidade do agente público não é de índole objetiva, mas sim subjetiva. Vale dizer: o Estado (ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos) tem o ônus de provar que seu agente atuou de forma culposa ou dolosa, ao causar os danos a terceiros. Em síntese, a responsabilidade objetiva restringe-se às pessoas jurídicas elencadas no art. 37, §6º, CF/88, não abarcado as pessoas físicas, ou seja, os agentes públicos.
d) Errado:
Como o próprio nome indica, servidor público estatutário é aquele cujo vínculo jurídico com a Administração encontra-se disciplinado por um Estatuto, isto é, por uma dada lei específica, como é o caso da Lei 8.112/90, na esfera federal. Os servidores estatutários não celebram contrato de trabalho, mas sim assinam o respectivo termo de posse, passando a ocupar um dado cargo público.
Contratos de trabalho, de seu turno, são instrumentos típicos dos empregados públicos, estes sim regidos pela legislação trabalhista (CLT), própria das relações privadas de trabalho.
e) Errado:
Há consenso em sede doutrinária, na linha de que os membros do Poder Legislativo, de todas as esferas federativas, no que se incluem, pois, os Deputados Estaduais, enquadram-se, sim, na categoria dos agentes políticos. Caracterizam-se por ocuparem a cúpula diretiva do Estado; via de regra, exercem mandatos fixos, ingressando via eleições. Aí também se encontram os Chefes do Poder Executivo, bem como seus auxiliares diretos, como Ministros e Secretários de Estado e municipais.
Gabarito do professor: A
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RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATOS LÍCITOS – Pauta-se no principio da isonomia e requer um efeito anormal para a vítima (particular) do ato produzido pelo Estado.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATOS ILÍCITOS – Pauta-se no Principio da legalidade.
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Viva Renato do QC, futuro presidente do Brasil!!!
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A regra no Brasil é a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO por atos comissivos..Já que é objetiva, é PRESCINDÍVEL ( NÃO precisa) a demonstração dos elementos subjetivos ( dolo ou culpa) e haverá responsabilidade civil quanto aos atos ilícitos ( por violação à legalidade) e quanto aos atos lícitos também ( por violação à isonomia do indivíduo lesado)... Leeeembrando que a responsabilidade civil do Estado por ATOS OMISSIVOS ( OMISSÃO ESTATAL) é SUBJETIVA, baseada na chamada CULPA DO SERVIÇO / CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA ANÔNIMA / a doutrina francesa da "FAUTE DU SERVICE" ( Tudo sinônimo) !
GABA A
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gab A) É admissível a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, com fundamento no princípio da igualdade, e não há óbice jurídico ao seu reconhecimento na via administrativa.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, ele vai indenizar por dano causado e ponto final.
Diante de um ato lícito e perfeito ele também irá indenizar se houver dano.
ex: uma área é destinada à preservação ambiental, (ato lícito)
proprietários de casas ali tem seu imóvel de desvalorizado. (possível pleitear indenização ao Estado)
é o principio da repartição do Onus e Encargos Sociais
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"A doutrina pátria, em linhas gerais, limita-se a invocar a igualdade, a justa repartição dos encargos sociais e a teoria do risco administrativo para as hipóteses de responsabilidade civil por atos lícitos; nos casos de atos ilícitos, é apontado o princípio da legalidade"
Fonte: DOI: 10.21902/ Organização Comitê Científico Double Blind Review pelo SEER/OJS Recebido em: 28.06.2015 Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública Aprovado em: 01.09.2015.
Bons estudos!
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável. Este direito de regresso há de ser exercido em uma demanda em que a responsabilidade do agente público é SUBJETIVA, sendo, assim, importante a verificação de sua CULPA ou DOLO.
As demais fui por eliminação!
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GAB: A
Para o reconhecimento da responsabilidade civil são necessários três requisitos: conduta, dano e nexo. Independentemente de o ato ser ilícito, poderá haver indenização. Também não há óbice ao reconhecimento da responsabilidade na esfera administrativa.
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GAB: A
A) CERTA
B) A regra, no Brasil, é a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. A teoria do risco integral é adotada apenas para algumas excepcionalidades. A título de exemplo: danos ambientais e ações terroristas.
C) A responsabilidade do agente público sempre será SUBJETIVA, ou seja, deve ser aferido seu dolo ou, no mínimo sua culpa.
D) Vínculo estatutário é o decorrente de um concurso público de provas ou de provas e títulos em que o servidor se submete às regras do estatuto do cargo para o qual foi nomeado.
E) O conceito de agente público é amplo, portanto, um deputado é sim um agente público, pois também desempenha uma função estatal.
QUALQUER ERRO COMUNIQUE-ME.
PERTENCEREMOS!
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Achei que não fosse o PRINC. da IGUALDADE -_-"