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LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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CF/88:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Gab: B
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GABARITO:B
Diante da ausência de indícios de que o jornalista, ao publicar o conteúdo de interceptação telefônica, tenha concorrido para a violação de segredo de justiça, o relator concluiu pela ilegalidade da quebra dos sigilos telefônicos de Allan de Abreu Aio e do jornal Diário da Região. Além disso, destacou que o afastamento do sigilo telefônico da empresa e do profissional teve como objetivo exclusivo alcançar a fonte da informação jornalística.
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Questão confusa!
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L.9296/96 - Interceptação telefônica
Art. 2º Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Concordo com o gabarito B, mas acredito que a questão foi mal elaborada, porquando segundo a lei, existe a possibiliade de interceptação sem a identificação e qualificação dos investigados.
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Quanto à Letra E, devemos eliminar alternativas que tratem sobre direitos fundamentais e que digam que "em hipótese absoluta", "em nenhuma hipótese" tal direito poderá ser violado.
Devemos nos lembrar que NÃO EXISTEM DIREITOS ABSOLUTOS no nosso ordenamento!
Deste modo, digamos que o Jornalista tenha sido partícipe de um crime juntamente com outra pessoa que seja sua fonte. Nesta situação, caberia SIM à autoridade policial representar pela interceptação telefônica, guardados os requisitos legais, afinal, há CRIME por parte do Jornalista!
Espero ter contribuído!
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Questão provavelmente inspirada no caso "Reinaldo Azevedo", jornalista da Revista Veja.
Ver: http://www.politize.com.br/sigilo-da-fonte-caso-de-reinaldo-azevedo/
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GABARITO B
Somente de forma a contribuir com os demais comentários:
Para a concessão de um pedido de Interceptação telefônica há a necessidade do esgotamento de todos os outros meios de provas e haver indícios ou participação em infração penal punida no mínimo com reclusão.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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ITEM POR ITEM:
A) a interceptação telefônica é legal, mesmo que o jornalista não tenha participado do crime, devendo ser considerado que o sigilo da fonte não foi arrolado entre os direitos fundamentais.
>> Dois erros. 1º erro: não havia indícios de autoria ou participação do jornalista no crime; o que queriam era investigar a pessoa fonte da informação. Assim, está na vedação do art. 2º, II, Lei 9296/96. 2º erro: o sigilo da fonte é direito individual ligado ao exercício da liberdade de informação garantido pela CF como direito fundamental (art. 5º, XIV).
B) a interceptação telefônica é ilegal porquanto o jornalista não tenha participação no crime e a CRFB/88 estabeleça o sigilo da fonte como direito individual. CORRETA, pelos motivos do item A.
C) considera-se a interceptação telefônica ilegal, tendo em vista que o jornalista não participou do crime, contudo não há previsão constitucional ao sigilo da fonte.
>> Há previsão constitucional ao sigilo da fonte (art. 5º, XIV)
D) em que pese o sigilo da fonte ser um direito fundamental, a interceptação telefônica é legal, mesmo que o jornalista não tenha participado do crime.
>> Se não há indícios de crime, a interceptação é ilegal. (art. 2º, II, Lei 9296/96)
E) o jornalista não poderia ser interceptado em hipótese alguma, pois a CRFB/88 lhe garante a cláusula de reserva absoluta.
>> Não existe direito fundamental absoluto, pois, em conflito com outro, um deles será restringido pela técnica da ponderação.
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A) a interceptação telefônica é legal, mesmo que o jornalista não tenha participado do crime, devendo ser considerado que o sigilo da fonte não foi arrolado entre os direitos fundamentais.
>> Dois erros. 1º erro: não havia indícios de autoria ou participação do jornalista no crime; o que queriam era investigar a pessoa fonte da informação. Assim, está na vedação do art. 2º, II, Lei 9296/96. 2º erro: o sigilo da fonte é direito individual ligado ao exercício da liberdade de informação garantido pela CF como direito fundamental (art. 5º, XIV).
B) a interceptação telefônica é ilegal porquanto o jornalista não tenha participação no crime e a CRFB/88 estabeleça o sigilo da fonte como direito individual. CORRETA, pelos motivos do item A.
C) considera-se a interceptação telefônica ilegal, tendo em vista que o jornalista não participou do crime, contudo não há previsão constitucional ao sigilo da fonte.
>> Há previsão constitucional ao sigilo da fonte (art. 5º, XIV)
D) em que pese o sigilo da fonte ser um direito fundamental, a interceptação telefônica é legal, mesmo que o jornalista não tenha participado do crime.
>> Se não há indícios de crime, a interceptação é ilegal. (art. 2º, II, Lei 9296/96)
E) o jornalista não poderia ser interceptado em hipótese alguma, pois a CRFB/88 lhe garante a cláusula de reserva absoluta.
>> Não existe direito fundamental absoluto, pois, em conflito com outro, um deles será restringido pela técnica da ponderação.
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A interceptação telefônica será permitida quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, não puder de outro modo ser obtida a prova e o fato investigado constituir crime punido com pena de reclusão.
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"O sigilo constitucional da fonte jornalística impossibilita que o Estado utilize medidas coercivas para constranger a atuação profissional e devassar a forma de recepção e transmissão daquilo que é trazido a conhecimento público”, afirmou o ministro.
FONTE: STF https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=419222
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Discordo do gabarito. A finalidade do direito fundamental do sigilo da fonte é blindar o exercício do jornalismo e de profissionais do meio de comunicação, e não o de inviabilizar a persecução quando presentes indícios razoáveis de crime. Oras, inexistindo outros meios disponíveis para apurar o esquema criminosa, presentes os indícios de autoria e materialidade e punível o crime com reclusão, o que impede a interceptação? A banca apenas "inventou" um entendimento no mínimo controverso e impôs um gabarito a partir disso.
Por analogia, o mesmo raciocínio aplica-se ao advogado em conluio com seu cliente criminoso. Havendo indícios de envolvimento direto do advogado com o esquema criminoso de seu cliente, afasta-se o benefício da confidencialidade para se permitir uma interceptação telefônica na linha do advogado ou mesmo uma busca e apreensão em seu escritório.
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A
questão traz conteúdo referente à interceptação de
comunicações telefônicas, prevista no art. 5°, inciso XII, parte
final da Constituição Federal, e regulada pela Lei n° 9.296/1996.
A
interceptação telefônica pode ser defina como o “ato de captar a
comunicação telefônica alheia, tendo conhecimento do conteúdo de
tal comunicação. É da essência da interceptação a participação
de um terceiro, que passa a ter ciência do conteúdo de uma
comunicação telefônica alheia.". (BRASILEIRO, 2020, p.
812).
Assim,
a interceptação telefônica ocorre quando um terceiro capta diálogo
telefônico alheio, entre duas pessoas, sem que essas saibam.
Feita
essa breve introdução, passemos à análise das assertivas, devendo
ser assinada a considerada correta:
A) Incorreta.
A intercepção
telefônica é ilegal, caso o jornalista não tenha participado do
crime, conforme consoante o art. 2°, inciso I, da Lei 9.296/96:
Art.
2° Não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I
- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em
infração penal;
A
assertiva também está errada em decorrência de que o sigilo da fonte foi
arrolado entre os direitos fundamentais, estando previsto no art. 5°,
inciso XIV da CF/88:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
B) Correta.
Conforme mencionado
na justificativa acima, nos termos do art. 2°, inciso I da Lei
9.296/96, a interceptação é ilegal, tendo em vista que não há
participação do jornalista no crime, além do sigilo da fonte é
um direito fundamental individual, estando previsto no art. 5°,
inciso XIV da CF/88.
C) Incorreta.
Há previsão
constitucional do sigilo da fonte no art. 5°, inciso XIV da CF/88.
D) Incorreta.
Para que a
interceptação telefônica seja legal é necessário que haja
indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, que a
prova não possa ser feita por outros meios disponíveis, e que o
fato investigado seja crime punido com reclusão, consoante o art. 2°
da Lei 9.296/96
Logo, no presente caso, a intercepção telefônica é ilegal, posto
que não existem indícios razoáveis de autoria ou participação do
jornalista no crime.
E) Incorreta.
A inviolabilidade das comunicações
telefônicas não é absoluta, consoante o art. 5°, inciso XII da
CF/88:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.
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cabulosa essa questão kkk
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gab b! requisitos: interceptação x captação ambiental:
interceptação: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
captação:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.