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ID
2438962
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Bartholomeu, dois meses antes de se eleger a deputado federal, cometeu crime de homicídio contra seu desafeto. O crime, no entanto, só foi descoberto após a diplomação. À luz das im unidades parlamentares, Bartholomeu:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    * Então, a partir da diplomação, o parlamentar será julgado pelo STF, no caso de crime comum.

    .

    Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    ** Então, só poderá haver a sustação do processo se o crime foi cometido após a diplomação.

     

     

    Por conseguinte, Bartholomeu não terá a imunidade formal em relação ao processo (possibilidade de sustar o processo), pois o crime foi cometido antes da diplomação. mas ele terá a prerrogativa de foro por função (ser julgado pelo STF no caso de crime comum, a partir da diplomação, e ocorrendo, portanto, o deslocamento de competência para o STF).

     

    *** Destaca-se que o foro por prerrogativa de função (CF, Art. 53, § 1º) não se confunde com a imunidade formal. Esta se subdivide em dois tipos, sendo eles:

     

    1) Imunidade formal em relação ao processo = Possibilidade de sustar o processo (CF, Art. 53, § 3º).

     

    2) Imunidade formal em relação à prisão = Impossibilidade, via de regra, de ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável (CF, Art. 53, § 2º).

     

     

     

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  • Haverá o deslocamento por ter sido descoberto após a diplomação por foro de função

  • Comentando a questão:

    No caso de crime ocorrido antes da diplomação, não terá o parlamentar direito à imunidade formal (que é a garantia de não ser preso), consoante o art. 53, parágrafo 3º da CF. Ocorre que desde a expedição do diploma, o parlamentar será submetido a julgamento perante ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 53, parágrafo 1º da CF. Portanto, o parlamentar que pratica crime antes da diplomação não será abarcado pela garantia formal, no entanto seu julgamento será feito perante ao Supremo Tribunal Federal. 

    GABARITO DO PROFESSOR: B




  • Não tem imunidade formal (garantia de não ser preso) porque o crime foi cometido antes da diplomação.

     

    Mas terá prerrogativa de foro (que é ser julgado pelo STF) por causa da sua função (ser parlamentar).

     

    Resumindo, parlamentar pode roubar, matar, estuprar e traficar que o processo vai sempre para o STF onde ficará parado até prescrever.

  • PRERROGATIVA DE FORO: Deputados e Senadores, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento pelo STF, INCLUSIVE para os CRIMES COMUNS praticados ANTES da diplomação. Mas neste caso, o processo não poderá ser sustado.

     

    Ações CIVIS não farão jus a foro por prerrogativa de função. E além de NÃO terem foro por prerrogativa de função, o processo é enviado para a JUSTIÇA COMUM.

     

    Súmula n° 704, do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (atração para o STF da competência para julgar cidadãos comuns em crimes conexos com parlamentares).

     

    JURISPRUDÊNCIA: Enquanto durar o mandato, serão julgados, pelos crimes comuns, pelo STF, que mantém o foro caso verificar que o deputado ou senador renuncia para buscar subterfúgio para escapar do processo.

     

  • O STF decidiu que o foro por prerrogativa está limitado aos crimes cometidos no exercício do mandato e em razão dele. Dessa forma, alguém que tenha cometido um crime originariamente de competência da primeira instância deve ser julgado naquele mesmo foro ainda que diplomado parlamentar federal, evitando que a diplomação provoque a remessa do processo ao STF e que, uma vez extinto o mandato, haja nova remessa à instância inferior. Além disso, mesmo um crime cometido no exercício do mandato, mas que não tenha relação com ele, deve ser julgado pela primeira instância. 

  • Questão desatualiza, conforme a jurisprudência do STF.

  • Súmula 394 (cancelada)

    Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)

    Tese em outro julgado

    (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

    (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, acórdão pendente de publicação, Informativo 900.]


  • Conforme novo posicionamento do STF, a prerrogativa do foro somente aplica--se aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionadas às funções desempenhadas, como menciona o informativo 900 do STF.